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Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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a) a licitação será dispensada para venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica. (Lei 8666 art.17 II c)
b) Lei 8666 art.13: Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I-estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos;
II-pareceres, perícias e avaliações em geral;
III-assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV-fiscalização,supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
V-patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
c) a licitação será dispensada para alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis com finalidade comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. (Lei 8666 art.17 I h)
d) a licitação será dispensada para venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades. (Lei 8666 art.17 II e)
e)as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas. (Lei 8666art. 15 I)
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A REGRA GERAL é que a contratação de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso (art. 13,§ 1°). Somente quando for um serviço SINGULAR, prestado por profissional ou empresa de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, é que a licitação será inexigível.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos/executivos
II - pareceres, perícias e avaliações em geral
III - assessorias/consultorias técnicas e auditorias financeiras/tributárias
IV - fiscalização/supervisão/gerenciamento de obras ou serviços
V - patrocínio/defesa de causas judiciais ou administrativas
VI - treinamento/aperfeiçoamento de pessoal
VII - restauração de obras arte e bens valor histórico