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Assertiva errada, porque os Restos a Pagar são englobados na dívida flutuante.
L4320/64
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
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I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
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Dívida flutuante
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Dívida flutuante: inferior a 12 meses
Dívida fundada/consolidada: superior a 12 meses, exceto operações de crédito na LOA ainda que inferior a 12 meses.
Fonte: Anderson do IMP.
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A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
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Restos a pagar flutua, não integra ou orçamento.
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Dívida flutuante.
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restos a pagar = divida flutuante = menor que 12 meses
divida fundada/ consolidada = maior que 12 meses, decorre de contratos, convenios, créditos, ou aquelas que mesmo sendo inferior a 12 meses pertençam ao orçamento - LOA , titulos de responsabilidade do BACEN
divida mobiliária = titulos da União.
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Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Dívida Fundada : Valores que o Ente Público tem que pagar depois de 12 meses
Dívida Flutuante : Valores que o Ente Público tem que pagar em menos de 12 meses
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Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Dívida Fundada : Valores que o Ente Público tem que pagar depois de 12 meses
Dívida Flutuante : Valores que o Ente Público tem que pagar em menos de 12 meses
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Decreto nº 93.872/1986
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
A Lei nº 4.320/1946 também trata do assunto em seus artigos 92 e 98.
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Despesas inscritas em restos a pagar devem ser incluídas no montante da dívida flutuante.
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Errada
Fazem parte da DÍVIDA FLUTUANTE.
Dívida Passiva = obrigações de terceiros com o Estado. Podem ser divididas em:
Dívida fundada/Consolidada = Longo prazo, salvo operações de créditos inferiores a 12 meses.
Dívida Flutuante = Curto prazo(menos de 12 meses).
A dívida flutuante compreende:
-Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida.
-Depósitos.
-Débitos de tesouraria.
-Operações de créditos por ARO.
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, grancursos. Erros? Mandem msg.
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Gab: ERRADO
- É Dívida Flutuante porque não precisa de autorização para pagamento. Ela compreende:
- Restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
- Serviços da dívida a pagar;
- Depósitos;
- Débito de tesouraria.
Art.92, Lei 43.20/64:
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Lembrar que RAP, tirando SERVIÇO DA DÍVIDA, sempre FLUTUA.
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A questão
trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA
PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais
de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
O Restos a
Pagar está disposto no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:
“Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
É
importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa,
pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item
4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três
estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e
pagamento. Nessa ordem.
Segue art. 92, Lei nº 4.320/64:
“A dívida flutuante compreende:
I - os restos a
pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da
dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de
tesouraria".
Portanto,
os Restos a Pagar devem ser incluídos
na dívida flutuante e não da dívida fundada.
Gabarito do professor:
ERRADO.
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ERRADO
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divida flutuante -- aquelas que tem duração dentro de 12 meses
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RAP = Dívida Flutuante
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RESTOS A PAGAR: despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31/12 distinguindo-se as processadas das não processadas;
DÍVIDA FUNDADA: compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos;
DÍVIDA FLUTUANTE: são compromissos contraídos pela Adm. Pública por um breve período de tempo;
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Art. 92 – A dívida FLUTUANTE compreende:
1– Os débitos em tesouraria.
2– Os serviços da dívida.
3- OS RESTOS A PAGAR, excluídos os serviços da dívida.
4- Os depósitos.