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No novo exercício Financeiro:
O valor já empenhado entrará como RESTOS a PAGAR
O valor que excedeu, entrará no novo exercício como DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
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Errado
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O empenho da despesa não liquidada será considerado anulado em 31/12 salvo quando;
Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
Vencido o prazo do item anterior, mas esteja em curso a liquidação de despesa, ou seja de interesse da administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas
Corresponder a compromissos assumidos no exterior
As despesas de exercícios anteriores são dividas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles que ocorrerão os pagamentos
-> Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecia, sempre que possível, a ordem cronológica.
-> São despesas relativas a; Exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria - Restos a pagar com prescrição interrompida - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
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GABARITO: ERRADO.
- Quando o valor a ser pago for superior ao valor inscrito: a diferença deverá ser paga como despesas de exercícios anteriores.
- Quando o valor a pagar for inferior ao valor inscrito: a diferença deverá ser cancelada.
Fonte: Prof. Leandro Ravyelle
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Errado.
Segundo o Prof. Leandro Ravyelle:
→ Quando o valor do restos a pagar a ser pago for superior ao valor inscrito (empenhado): a diferença deverá ser paga como despesas de exercícios anteriores.
→ Quando o valor do restos a pagar for inferior ao valor inscrito (empenhado): a diferença deverá ser cancelada.
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O valor empenhado será quitado como restos a pagar. O valor entre o estimado e o real será quitado como despesas de exercícios anteriores.
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Complementando...
REFORÇO --> são os EMPENHOS emitidos posteriormente ao original, com a finalidade de complementar-lhe o valor inicial, e são utilizados para reforçar empenhos de despesas estimativas. (Augustinho Paludo)
Sendo assim não poderá o empenho ser cancelado, pois o empenho Estimativo demanda ajustes no DECORRER E NO ENCERRAMENTO de cada exercício.
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Resuminho
RP > E - diferença paga com DRE
RP < E - cancela a diferença
Fonte: meus resumos
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Se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores;
Se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado.
Fonte:
Finanças Públicas - Conforme a Lei 4320/1964
Por Ayrton Rodrigues
Espero ter ajudado.
Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.
https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/
Bons estudos!
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Valor inscrito = RP
Valor pago - Valor inscrito = DEA
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VALOR REAL > VALOR INSCRITO = EMPENHO (DEA)
VALOR REAL < VALOR INSCRITO = CANCELA
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EMPENHO INSUFICIENTE --> REFORÇO
EMPENHO EXCEDENTE ----> ANULAÇÃO PARCIAL
EMPENHO INCORRETO OU OBJETO NÃO CUMPRIDO ---> ANULAÇÃO TOTAL
Sérgio Mendes - Estratégia 2019
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VALOR DA DESPESA INSCRITA ❌ VALOR REAL:
✔️ valor real SUPERIOR ao inscrito: diferença será empenhada a conta de DEA;
✔️valor real INFERIOR ao valor inscrito: saldo existente deverá ser CANCELADO.
Se o pagamento de uma despesa que foi empenhada pelo valor estimado ocorrer no exercício seguinte e se o valor pago for superior ao valor inscrito, o empenho deverá ser (cancelado) diferença será empenhada a conta de DEA.
GAB: e
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Lembrando que um empenho de valor ESTIMADO , é porque não se tem a noção de quanto será o valor exato daquela despesa. por isso pode sim ser mais alto.
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Lembra
Restos a pagar processados não podem ser cancelados
.
Fé
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GABARITO = ERRADO
Posso estar enganado mas o procedimento correto seria
Não se deve CANCELAR como alguns postaram aqui. E no caso de REFORÇO, acredito que apenas NO EXERCÍCIO corrente, e não no seguinte.
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O valor que excedeu vai ser pago como despesas de exercício anterior.
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“Reforço” de R.P.Ñ.P. (caso não expresso na norma): O empenho pode ser emitido por estimativa, quando não se tem definido o valor a ser pago. Assim, a despesa vai sendo executada gradualmente, e, conforme o caso, ao final, anula-se a parte excedente (empenho maior que a despesa real) ou reforça-se o empenho estimativo (empenho menor que a despesa real). Se, no momento do pagamento de um RPÑP for verificada a necessidade de reforçar o empenho, o novo empenho reforço será por conta de uma DEA.
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Gab: ERRADO
A regra é clara!!!
- Empenho superior ao pagamento? deve-se cancelar a parte superior. Ou seja, empenhei 10 e paguei 8, cancelo 2.
- Empenho inferior ao pagamento? deve-se inscrever a diferença a conta de DEA. Ou seja, empenhei 10 e paguei 12, inscrevo 2 em DEA.
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A questão
trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA
PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais
de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
O Restos a
Pagar está disposto no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:
“Art. 36.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Segue art.
103, § único, da Lei nº 4.320/64: “Os Restos
a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na
despesa orçamentária".
Os RP são despesas não pagas no
exercício que forem empenhadas, conforme art. 36, Lei nº 4.320/64. Como são
receitas extraorçamentárias em 31 de dezembro do ano de inscrição, quando pagas,
no exercício subsequente, são consideradas despesas extraorçamentárias.
É
importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa,
pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item
4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três
estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e
pagamento. Nessa ordem.
Agora, segue o art. 60, da
Lei nº 4.320/1964:
“É vedada a realização
de despesa sem prévio empenho.
§ 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante
não se possa determinar".
Vamos resolver utilizando
um exemplo:
- despesa empenhada da
competência Dezembro/X1, no valor de R$ 1.000.00;
- despesa de energia elétrica
(empenho estimativo); e
- normalmente, a fatura da
conta desse tipo de despesa só chega no mês seguinte, que nesse caso será em
Janeiro/X2.
De acordo com esse exemplo,
ocorreu o empenho e não foi realizado o pagamento. A despesa será inscrita em Restos
a Pagar NÃO Processado (RPNP), pois não haverá a liquidação, tendo
em vista que a fatura só chegará no mês seguinte.
No mês de Janeiro/X2, a
fatura chegou no valor de R$ 1.200,00 com vencimento em 15/01/X2. A Execução
orçamentária acontecerá da seguinte forma:
- liquidação do RPNP, no
valor de R$ 1.000,00, e após efetua-se o pagamento no mesmo valor, ocorrendo
assim uma despesa extraorçamentária; e
- empenho, liquidação e
pagamento utilizando a dotação orçamentária Despesas de Exercícios Anteriores
(DEA), no valor de R$ 200,00, pois esse fato ocorreu no ano anterior e não
tenho empenho suficiente para pagar a despesa.
Então, uma parte da
despesa (R$ 1.000,00) será paga com RPNP/X1 (despesa extraorçamentária) e a
outra parte (R$ 200,00) será paga como DEA/X2 (despesa orçamentária).
Portanto, o empenho NÃO será cancelado.
Gabarito do professor:
ERRADO.
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Parte da despesa será paga com RPNP (despesa extraorçamentária) e a outra parte excedente será paga como DEA/X2 (despesa orçamentária). Portanto, o empenho NÃO será cancelado.
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ERRADO
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valor pago superior ao inscrito será pago como DEA
valor pago inferior ao inscrito será cancelado
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Valor Real > Valor Inscrito em RP
- Diferença empenhada em DEA
Exemplo:
- Empenho Estimado para pagar Energia de DEZ de R$100
- Fatura de Energia de DEZ no valor de R$200
- Em JAN, liquidação e o pgto de R$ 100 como RP
- Empenhar, liquidar e pgto da diferença de R$ 100 como DEA
Valor Real < Valor Inscrito em RP
- Saldo será cancelado/anulado
Exemplo:
- Empenho Estimado para pagar Energia de DEZ de R$100
- Fatura de Energia de DEZ no valor de R$75
- Em JAN, liquidação e o pgto de R$ 75 como RP
- Cancelar/Anular a diferença de R$15*
ATENÇÃO: Efeitos da Anulação do Empenho
.Anulação no mesmo Exercício do Empenho → Reverte à Dotação
.Anulação em EXERCÍCIO DIVERSO do Empenho → Considerado RECEITA do ano da anulação*
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"Se o pagamento de uma despesa que foi empenhada pelo valor estimado ocorrer no exercício seguinte¹ e se o valor pago for superior ao valor inscrito², o empenho deverá ser cancelado³."
1- Despesa empenhada e não-paga até o término do exercício financeiro pode ser inscrita como "Resto a Pagar", com pagamento que se pode realizar em exercício posterior.
2- Valor real > Valor inscrito em Restos a Pagar: a diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores (DEA) - Caso da questão!
3- Valor real < Valor inscrito em RP: saldo existente cancelado.
Explicando as siglas dos comentários anteriores:
RPNP: Restos a pagar não-processados, aqueles empenhados, liquidados e não-pagos.
DEA: Despesa de exercícios anteriores, aquelas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos.
RP: Restos a pagar, despesa empenhada e não-paga até o término do exercício financeiro.
E
Fonte do resumo: Livro Administração Financeira e Orçamentária, do Sérgio Mendes. 2020.
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SUPONDO HIPOTETICAMENTE:
2022 – Empenho: R$ 30 milhões.
2023 – Empenho inscrito em R.P, liquidado e o pagamento é, na verdade de R$ 31 milhões.
2023 - Paga-se os R$ 30 milhões empenhados (despesa extraorçamentária) e empenha R$ 1 milhão de reais em despesas de exercícios anteriores (despesa orçamentária) VISTO QUE O MONTANTE EMPENHADO NA VERDADE NÃO SUPRIA A REAL NECESSIDADE DA DESPESA.