SóProvas


ID
2865445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação aos procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro, julgue o item subsecutivo.


Se o pagamento de uma despesa que foi empenhada pelo valor estimado ocorrer no exercício seguinte e se o valor pago for superior ao valor inscrito, o empenho deverá ser cancelado.

Alternativas
Comentários
  • No novo exercício Financeiro:


    O valor já empenhado entrará como RESTOS a PAGAR

    O valor que excedeu, entrará no novo exercício como DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES



  • Errado

  • O empenho da despesa não liquidada será considerado anulado em 31/12 salvo quando;



    Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;


    Vencido o prazo do item anterior, mas esteja em curso a liquidação de despesa, ou seja de interesse da administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;


    Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas


    Corresponder a compromissos assumidos no exterior


    As despesas de exercícios anteriores são dividas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles que ocorrerão os pagamentos



    -> Poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecia, sempre que possível, a ordem cronológica.


    -> São despesas relativas a; Exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria - Restos a pagar com prescrição interrompida - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

  • GABARITO: ERRADO.

    - Quando o valor a ser pago for superior ao valor inscrito: a diferença deverá ser paga como despesas de exercícios anteriores.

    - Quando o valor a pagar for inferior ao valor inscrito: a diferença deverá ser cancelada.

    Fonte: Prof. Leandro Ravyelle

  • Errado.

    Segundo o Prof. Leandro Ravyelle:

    → Quando o valor do restos a pagar a ser pago for superior ao valor inscrito (empenhado): a diferença deverá ser paga como despesas de exercícios anteriores.

    → Quando o valor do restos a pagar for inferior ao valor inscrito (empenhado): a diferença deverá ser cancelada.

  • O valor empenhado será quitado como restos a pagar. O valor entre o estimado e o real será quitado como despesas de exercícios anteriores.

  • Complementando...

    REFORÇO --> são os EMPENHOS emitidos posteriormente ao original, com a finalidade de complementar-lhe o valor inicial, e são utilizados para reforçar empenhos de despesas estimativas. (Augustinho Paludo)

    Sendo assim não poderá o empenho ser cancelado, pois o empenho Estimativo demanda ajustes no DECORRER E NO ENCERRAMENTO de cada exercício.

  • Resuminho

    RP > E - diferença paga com DRE

    RP < E - cancela a diferença

    Fonte: meus resumos

  • Se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores;

     

    Se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado.

     

    Fonte: 

    Finanças Públicas - Conforme a Lei 4320/1964 

    Por Ayrton Rodrigues

     

     

    Espero ter ajudado.

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, resumos e leis esquematizadas.

     

     https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

     

    Bons estudos!

  • Valor inscrito = RP

    Valor pago - Valor inscrito = DEA

  • VALOR REAL > VALOR INSCRITO = EMPENHO (DEA)

    VALOR REAL < VALOR INSCRITO = CANCELA

  • EMPENHO INSUFICIENTE --> REFORÇO

    EMPENHO EXCEDENTE ----> ANULAÇÃO PARCIAL

    EMPENHO INCORRETO OU OBJETO NÃO CUMPRIDO ---> ANULAÇÃO TOTAL

    Sérgio Mendes - Estratégia 2019

  • VALOR DA DESPESA INSCRITA ❌ VALOR REAL:

    ✔️ valor real SUPERIOR ao inscrito: diferença será empenhada a conta de DEA;

    ✔️valor real INFERIOR ao valor inscrito: saldo existente deverá ser CANCELADO.

    Se o pagamento de uma despesa que foi empenhada pelo valor estimado ocorrer no exercício seguinte e se o valor pago for superior ao valor inscrito, o empenho deverá ser (cancelado) diferença será empenhada a conta de DEA.

    GAB: e

  • Lembrando que um empenho de valor ESTIMADO , é porque não se tem a noção de quanto será o valor exato daquela despesa. por isso pode sim ser mais alto.

  • Lembra

    Restos a pagar processados não podem ser cancelados

    .

  • GABARITO = ERRADO

    Posso estar enganado mas o procedimento correto seria

    Não se deve CANCELAR como alguns postaram aqui. E no caso de REFORÇO, acredito que apenas NO EXERCÍCIO corrente, e não no seguinte.

  • O valor que excedeu vai ser pago como despesas de exercício anterior.

  • “Reforço” de R.P.Ñ.P. (caso não expresso na norma): O empenho pode ser emitido por estimativa, quando não se tem definido o valor a ser pago. Assim, a despesa vai sendo executada gradualmente, e, conforme o caso, ao final, anula-se a parte excedente (empenho maior que a despesa real) ou reforça-se o empenho estimativo (empenho menor que a despesa real). Se, no momento do pagamento de um RPÑP for verificada a necessidade de reforçar o empenho, o novo empenho reforço será por conta de uma DEA.

  • Gab: ERRADO

    A regra é clara!!!

    1. Empenho superior ao pagamento? deve-se cancelar a parte superior. Ou seja, empenhei 10 e paguei 8, cancelo 2.
    2. Empenho inferior ao pagamento? deve-se inscrever a diferença a conta de DEA. Ou seja, empenhei 10 e paguei 12, inscrevo 2 em DEA.
  • A questão trata de RESTOS A PAGAR. Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).


    O Restos a Pagar está disposto no art. 36 da Lei nº 4.320/64, como segue:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Segue art. 103, § único, da Lei nº 4.320/64: “Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária".

    Os RP são despesas não pagas no exercício que forem empenhadas, conforme art. 36, Lei nº 4.320/64. Como são receitas extraorçamentárias em 31 de dezembro do ano de inscrição, quando pagas, no exercício subsequente, são consideradas despesas extraorçamentárias.

    É importante ter conhecimento de quais são os estágios da execução da despesa, pois a banca costuma “misturar" o entendimento desses estágios. Conforme item 4.4.2, pág. 98, do MCASP, a execução da despesa orçamentária se dá em três estágios, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964: empenho, liquidação e pagamento. Nessa ordem.


    Agora, segue o art. 60, da Lei nº 4.320/1964:

    “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 2º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar".


    Vamos resolver utilizando um exemplo:

    - despesa empenhada da competência Dezembro/X1, no valor de R$ 1.000.00;

    - despesa de energia elétrica (empenho estimativo); e

    - normalmente, a fatura da conta desse tipo de despesa só chega no mês seguinte, que nesse caso será em Janeiro/X2.

    De acordo com esse exemplo, ocorreu o empenho e não foi realizado o pagamento. A despesa será inscrita em Restos a Pagar NÃO Processado (RPNP), pois não haverá a liquidação, tendo em vista que a fatura só chegará no mês seguinte.

    No mês de Janeiro/X2, a fatura chegou no valor de R$ 1.200,00 com vencimento em 15/01/X2. A Execução orçamentária acontecerá da seguinte forma:

    - liquidação do RPNP, no valor de R$ 1.000,00, e após efetua-se o pagamento no mesmo valor, ocorrendo assim uma despesa extraorçamentária; e

    - empenho, liquidação e pagamento utilizando a dotação orçamentária Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), no valor de R$ 200,00, pois esse fato ocorreu no ano anterior e não tenho empenho suficiente para pagar a despesa.

    Então, uma parte da despesa (R$ 1.000,00) será paga com RPNP/X1 (despesa extraorçamentária) e a outra parte (R$ 200,00) será paga como DEA/X2 (despesa orçamentária). Portanto, o empenho NÃO será cancelado.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Parte da despesa será paga com RPNP (despesa extraorçamentária) e a outra parte excedente será paga como DEA/X2 (despesa orçamentária). Portanto, o empenho NÃO será cancelado.

  • ERRADO

  • valor pago superior ao inscrito será pago como DEA

    valor pago inferior ao inscrito será cancelado

  • Valor Real > Valor Inscrito em RP

    - Diferença empenhada em DEA

    Exemplo:

    - Empenho Estimado para pagar Energia de DEZ de R$100

    - Fatura de Energia de DEZ no valor de R$200

    - Em JAN, liquidação e o pgto de R$ 100 como RP

    - Empenhar, liquidar e pgto da diferença de R$ 100 como DEA

    Valor Real < Valor Inscrito em RP

    - Saldo será cancelado/anulado

    Exemplo:

    - Empenho Estimado para pagar Energia de DEZ de R$100

    - Fatura de Energia de DEZ no valor de R$75

    - Em JAN, liquidação e o pgto de R$ 75 como RP

    - Cancelar/Anular a diferença de R$15*

    ATENÇÃO: Efeitos da Anulação do Empenho

    .Anulação no mesmo Exercício do Empenho Reverte à Dotação

    .Anulação em EXERCÍCIO DIVERSO do Empenho Considerado RECEITA do ano da anulação*

  • "Se o pagamento de uma despesa que foi empenhada pelo valor estimado ocorrer no exercício seguinte¹ e se o valor pago for superior ao valor inscrito², o empenho deverá ser cancelado³."

    1- Despesa empenhada e não-paga até o término do exercício financeiro pode ser inscrita como "Resto a Pagar", com pagamento que se pode realizar em exercício posterior.

    2- Valor real > Valor inscrito em Restos a Pagar: a diferença será empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores (DEA) - Caso da questão!

    3- Valor real < Valor inscrito em RP: saldo existente cancelado.

    Explicando as siglas dos comentários anteriores:

    RPNP: Restos a pagar não-processados, aqueles empenhados, liquidados e não-pagos.

    DEA: Despesa de exercícios anteriores, aquelas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos.

    RP: Restos a pagar, despesa empenhada e não-paga até o término do exercício financeiro.

    E

    Fonte do resumo: Livro Administração Financeira e Orçamentária, do Sérgio Mendes. 2020.

  • SUPONDO HIPOTETICAMENTE:

     

    2022 – Empenho: R$ 30 milhões.

    2023 – Empenho inscrito em R.P, liquidado e o pagamento é, na verdade de R$ 31 milhões.

    2023 - Paga-se os R$ 30 milhões empenhados (despesa extraorçamentária) e empenha R$ 1 milhão de reais em despesas de exercícios anteriores (despesa orçamentária) VISTO QUE O MONTANTE EMPENHADO NA VERDADE NÃO SUPRIA A REAL NECESSIDADE DA DESPESA.