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CORRETO
A Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
A Lei 4.320/1964, no art. 37, estabelece que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Nesse sentido, as Despesas de Exercícios Anteriores podem-se classificar em três situações:
� Despesas de exercícios encerrados não processadas na época própria;
� Restos a pagar com prescrição interrompida;
� Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei.
Embora esteja nas alturas, o Senhor olha para os humildes, e de longe reconhece os arrogantes.
Salmos 138:6
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CERTO
RESTOS A PAGAR COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA --> São pagos à conta de DEA - Despesa de Exercícios Anteriores.
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Questão desatualizada.
NÃO EXISTE MAIS PRESCRIÇÃO PARA RESTOS A PAGAR.
A prescrição de Restos a Pagar foi REVOGADA pelo Decreto 9.428 de Junho de 2018.
Decreto 93.872/1986, Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI). Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência)
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Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
-Despesas não empenhadas;
-Empenho Cancelado;
-Restos a pagar prescritos.
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Gabarito: Certo
Decreto 93.872/86
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria ().
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Art . 22. Decreto 93.872/86 As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria ().
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DEA são:
✔️ despesas de exercícios encerrados não processados em época própria;
✔️ restos a pagar com prescrição interrompida;
✔️ compromissos, criados por lei, reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro;
✔️ quando o valor inscrito em restos a pagar for menor que o valor real da despesa, o valor que completará será uma DEA.
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NÃO EXISTE MAIS O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO EM RAP!!!!!!!!!