Alternativa - E
Art. 1º - É vedada a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, público ou privado, de forma remunerada, sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas, aplicáveis a cada modalidade.
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, define-se como:
I - serviço de transporte público aquele em que o acesso ao veículo é livre a qualquer pessoa, ou que o acesso de um passageiro não impeça o acesso de outro, salvo com restrições legais ou de capacidade física ou econômica, devidamente regulado pelo Poder Público, explorado de forma remunerada, com tarifa determinada;
II - serviço de transporte coletivo aquele oferecido a mais de uma pessoa ou grupo de pessoas;
III - serviço de transporte público coletivo aquele que, devidamente regulado pelo Poder Público, é livre a qualquer pessoa ou grupo de pessoas, explorado de forma remunerada, com tarifas fixadas pela autoridade competente;
IV - serviço de transporte privado coletivo aquele de acesso restrito, determinado pelo contratante, operado segundo norma contratual devidamente registrada no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, oferecido a mais de uma pessoa ou grupo de pessoas.