Alternativa A
Art. 3º A unidade gestora do Serviço de Táxi, no desempenho de suas atribuições, deverá, especialmente:
I - promover a adequada prestação do Serviço de Táxi, evitando abusos econômicos e mantendo o incentivo à concorrência salutar;
II - assegurar a qualidade da prestação do Serviço de Táxi no que diz respeito à segurança, continuidade, modicidade tarifária, conforto e acessibilidade;
III - estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
IV - garantir a participação dos usuários, particularmente mediante o instrumento das audiências públicas.