-
"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei n. 10.792/03).
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei n. 10.792/03)".
Independentemente da modificação mencionada, cumpre observar que esse tema ainda suscita problemas, consoante se verifica na redação apresentada pelo art. 198 do CPP:
"Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz" (grifo nosso).Como se depreende, o dispositivo ora em comentário insiste em estabelecer que a invocação do direito ao silêncio poderá contribuir para a formação do convencimento do Magistrado, o que não se justifica, a menos que oconvencimento seja para beneficiar, e não para prejudicar o réu.
Como se depreende, o dispositivo ora em comentário insiste em estabelecer que a invocação do direito ao silêncio poderá contribuir para a formação do convencimento do Magistrado, o que não se justifica, a menos que oconvencimento seja para beneficiar, e não para prejudicar o réu.
fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/7361/o-direito-constitucional-ao-silencio-e-suas-implicacoes
-
- Atenção ao artigo 198, a parte final não foi recepcionado pela CF.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
-
Justificativa do Cespe:
O item é ambíguo, uma vez que não houve ressalva a respeito da necessidade de restringir seu julgamento ao Código de Processo Penal. Dessa forma,
opta-se por sua anulação
-
O CESPE praticamente copia e cola uma questão feita por ele em 2009 - Q17204, e comete o mesmo erro! E anula a questão. Sei não viu...
-
A maioria da doutrina considera esse artigo 198 do CPP como não recepcionado pela CF/88!
-
Pela letra fria da lei a questão estaria errada, pois o juiz poderia levar em consideração o silêncio para formação de sua convicção.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Acontece que com a reforma do CPP este dispositivo foi tacitamente revogado, inclusive pelo próprio sistema adotado pela CF e pelo Pacto de São José da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário.
Art. 186.Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.(Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.792, de 1/12/2003)
-
68 E - Deferido c/ anulação O item é ambíguo, uma vez que não houve ressalva a respeito da necessidade de restringir seu julgamento ao Código de Processo Penal. Dessa forma, opta-se por sua anulação
-
Na atualidade: Gabarito CORRETO