Art. 58. A cocção por fritura deve atender aos seguintes requisitos:
I- os óleos e gorduras utilizados nas frituras devem ser aquecidos à temperatura de, no máximo, 180º C (cento e oitenta graus Celsius);
II -o teor de compostos polares deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
III- o óleo deve ser filtrado em filtros próprios para retirada de resíduos provenientes da fritura dos alimentos para reutilização;
IV- o óleo a ser reutilizado deve ser armazenado em recipientes tampados e protegidos da luz. Se o intervalo entre usos for superior a 12 (doze) horas, deve ser armazenado em geladeira.
V -o óleo deve ser descartado quando se observar formação de espuma e fumaça durante a fritura, escurecimento intenso da coloração do óleo e do alimento e percepção de odor e sabor não característicos;
VI -o óleo deve ser descartado quando os resultados da aferição da condição do óleo, por meio de instrumentos, indicarem alteração;
VII- o óleo não deve ser descartado na rede de esgoto ou na rede de águas pluviais;
VIII- o óleo recolhido ou destinado para reciclagem deve ser acondicionado em recipientes rígidos, fechados, armazenados fora da área de produção.