Art. 43. A carne somente pode ser exposta à venda com manipulação prévia fora da presença do consumidor quando:
I - Estiver em perfeitas condições de conservação e apresentar características organolépticas próprias;
II - For produzida e embalada em ambiente climatizado;
III - For imediatamente embalada após a moagem e sua massa não ultrapassar 10 cm de espessura;
IV - A rotulagem contiver, no mínimo, as informações sobre espécie do animal, tipo de carne, data da moagem, condições de conservação e prazo para consumo;
V - For armazenada e exposta à venda em temperatura de até 8ºC (oito graus Celsius);
VI - For comercializada no mesmo dia da moagem;
VII - A moagem e a embalagem forem realizadas por funcionário usando uniforme de cor clara, constituído de:
a) Jaleco;
b) Gorro ou outra proteção cobrindo todo o cabelo;
c) Avental impermeável sobre o jaleco;
d) Calçados fechados;