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ID
2867671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Nutrição
Assuntos

À luz da Instrução Normativa DIVISA/SVS n.º 16/2017, julgue o próximo item.


Devem-se coletar amostras de alimentos prontos que tenham sido distribuídos para consumo em restaurantes comunitários, utilizando-se os mesmos utensílios empregados na distribuição, uma hora depois do período de entrega dos pratos ou imediatamente antes do consumo, com a finalidade de esclarecer possíveis ocorrências de doenças transmitidas pelos alimentos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 66. As cozinhas industriais, cozinhas institucionais, restaurantes comunitários, cozinhas hospitalares, restaurantes comerciais de autosserviço e bufês devem guardar amostras dos alimentos prontos distribuídos para o consumo, com a finalidade de esclarecer possíveis ocorrências de doenças transmitidas por alimentos.

    § 1º As amostras de alimentos devem ser coletadas após uma hora do tempo do período de distribuição ou imediatamente antes do consumo, utilizando-se os mesmos utensílios empregados na distribuição e de acordo com o seguinte método de coleta:

    I - proceder à higienização das mãos;

    II - identificar as embalagens de primeiro uso ou sacos esterilizados ou desinfetados, com o nome do estabelecimento, nome do produto, data, horário e nome do responsável pela coleta;

    III - abrir a embalagem ou o saco sem tocá-lo internamente e nem soprá-lo;

    IV - colocar a amostra do alimento com, no mínimo, 100 (cem) gramas;

    V - utilizar uma embalagem para cada tipo de preparação;

    VI - retirar o ar, se possível, e fechar a embalagem;

    VII - guardar por 72 (setenta e duas) horas, observando as temperaturas a seguir:

    a) alimentos que foram distribuídos sob refrigeração devem ser guardados no máximo a 4ºC (quatro graus Celsius);

    b) alimentos que foram distribuídos quentes devem ser guardados sob congelamento a -18ºC (dezoito graus Celsius negativos);

    c) alimentos líquidos sempre devem ser guardados sob refrigeração a 4ºC (quatro graus Celsius).

    § 2º Quando houver mais de dez preparações alimentícias, devem ser coletadas e guardadas amostras de quatro delas que apresentam maior risco de contaminação.