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ID
286876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a fé e a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • a) O agente que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, pratica o crime de comunicação falsa de crime.
    ERRADA-  ele comete o crime de denunciação caluniosa.

    b) O agente que provoca a ação da autoridade policial, registrando a ocorrência de homicídio que sabe não se ter verificado, comete o crime de denunciação caluniosa.
    ERRADA- esse é o crime de comunicação falsa de crime.

    c)      É atípica a conduta do agente que, buscando notoriedade, acusa-se perante a autoridade policial de ser autor de crime praticado por outrem.
    ERRADA – Pois é crime previsto no artigo 341 do CP.
    Auto-Acusação Falsa
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa
     
     d) O indiciado que inova artificiosamente documento, falsificando-o no intuito de fazer prova junto a IP responde pelos crimes de fraude processual, falsificação e uso de documento falso.(errada)
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
     
  • A alternativa D está incorreta, na minha opinião, porque o crime de falsificação absorve o crime de uso de documento falso. Eis o julgado do STJ:

    USO. DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO.

    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.
  • Concordo plenamente com o Daniel.
  • Puts Gutemberg, ou eu ou você não está sabendo muito, e por isso precisa estudar mais DIREITO PENAL.
    Pelo que eu sei, o crime continuado é uma ficção jurídica no qual o agente, com + de uma ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução, que são entendidas como em continuação uma da outra. Pelo que eu entendo, crimes da mesma espécie, condição necessária para reconhecimento de crime continuado, sigificam, segundo a maioria da jurisprudência, crimes previstos no mesmo tipo penal, possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas (portanto, roubo e extorsão não são da mesma espécie porque estão em tipos diferentes, e roubo e latrocínio também não são da mesma espécie porque possuem elementos diferentes) – deve haver tutela de idêntico bem jurídico. Por isso, amigo, falsificação e uso de documento falso, segundo os meus estudos, não pode ser reconhecido como crime continuado, pelo simples fato de não ser as condutas da mesma espécie. Os colegas que comentaram antes parecem ter respondido bem.
    Vamos pesquisar para publicar, e também, sempre que possível, vamos citar as nossas fontes. Assim o QC enriquece. As informações que eu trouxe acima são mecionadas no livro de direito penal do Capez e também nas aulas do professor Rogério Sanches da rede LFG.
    Abraços!
  • d) O indiciado que inova artificiosamente documento, falsificando-o no intuito de fazer prova junto a IP responde pelos crimes de fraude processual, falsificação e uso de documento falso. ERRADO

    Fraude processual
    Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou
    de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas
    aplicam-se em dobro.
  • Se não existisse a retratação, ninguem nunca admitiria que mentiu! É óbvio.  

    gabarito LETRA E

  • O julgado é de 2010 Daniel, a prova de 2009... creio que o erro esteja no inovar (QUE ACONTECE SOMENTE NO PROCESSO!)

    D. O indiciado que inova artificiosamente documento, falsificando-o no intuito de fazer prova junto a IP responde pelos crimes de fraude processual, falsificação e uso de documento falso.

    Fraude processual

    Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou

    de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas

    aplicam-se em dobro.

  • Denunciação caluniosa: dar causa a instauração de ...

    Comunicação falsa de crime/contravenção: provocar a ação de autoridade

  • macete para diferenciar a denunciação caluniosa da comunicação falsa de crime

    na denunciação caluniosa e necessário acusar alguém ex. Fulado furtou meu sofá

    na comunicação falsa de crime, o agente só diz que cometeram um crime não especificando quem foi o autor

    ex mataram um homem aqui na minha rua, quando na verdade não o crime não tinha acontecido