SóProvas


ID
286879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a questao deve ser anulada, pois o suj. ativo pode ser o pai ou a mae!


  • >>>Os doutrinadores entende ser um crime "próprio, que apenas a mãe pode cometer, pois a lei se refere à densonra "pópria". No entanto o professor Damásio de Jesus, aceita o pai adultero e incestuoso como também autor . <<<
  • LETRA "A" - GABARITO CESPE CORRETO. Entretanto, não é correta a afirmação que o sujeito ativo só pode ser a mãe, uma vez que o pai também pode ser sujeito ativo quando visar ocultar filho adulterino ou incestuoso. 

    LETRA "B" - FALSA. Art. 128 do CP, inciso II. "Não se pune o aborto praticado por médico: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Aqui temos causa de excludente de ilicitude ou antijuridicidade (chamado aborto sentimental, humanitario ou ético).

    LETRA "C" - FALSA. Temos o crime de INFANTICÍDIO (art. 123 do CP): " Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parte ou logo após: pena- detenção , de dois a seis anos."

    LETRA "D" - FALSA. Não é crime de difamação e sim de calúnia. (art. 138 do CP): " caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime..."

    LETRA "E" - FALSA.  Crime de cárcere privado. Art. 148, parágrafo 1º, II,  do CP. " privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado..."
  • Questão NÃO é pacífica. Vejam:

    O sujeito ativo é a mãe, na grande maioria das vezes. Também o pai é capaz de enquadrar-se na figura típica, segundo me parece, pois a desonra própria em matéria de costumes nunca foi apanágio do sexo feminino. O pai adúltero ou incestuoso pode perfeitamente sentir-se atingido em seu conceito e prestígio social com a publicidade inerente ao nascimento da criança. Adotam esse ponto de vista, dentre outros, Damásio E. de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques e Nélson Hungria.

    Existem divergências. Para Aníbal Bruno, "aí só pode haver como agente possível a própria mãe da criança abandonada. O que justifica o privilégio é a tortura moral em que se debate a mulher que concebeu em situação ilegítima, ante a perspectiva da iminente degradação social e das demais conseqüências que do seu extravio lhe possam advir"(Direito penal, p. 246).

    Euclides Custódio da Silveira, concordando com Basileu Garcia, e, pois, com Aníbal Bruno, entende que ao pai "não cabe o direito de invocar desonra própria, como é intuitivo"(Direito penal: crimes contra a pessoa, p. 183).

    Duas correntes, portanto. Vê-se que a intuição de uns diverge da intuição de outros. Em conseqüência, forma-se inapelavelmente um direito contraditório, na base do sim e do não, derivados dessa dialética entre a lei como projeto e a percepção ético-normativa do intérprete com poder decisório.

    Novos tempos. Alguma pacificação doutrinária? Não. Para Edílson Mougenot Bonfim, por exemplo, o elemento normativo para si ou para outrem "limita o sujeito ativo à mãe que o concebeu extra matrimonium ou ao pai adulterino ou incestuoso" (Direito penal 2, p. 53). E Ney Moura Teles, discordando: "A vontade da norma é a de considerar privilegiado apenas esse abandono por parte da mãe" (Direito penal: parte especial, v. 2, p. 238).

  • Na minha  opinião pessoal a punição deve estender-se igualmente ao pai, que também é responsável por seus filhos. Mas o que importa em concursos públicos é a opinião da banca, que pelo visto entende que no abandono de recém-nascido o sujeito ativo só pode ser a mãe. 
  • Abandono de recém-nascido

    O sujeito ativo é a mãe, na grande maioria das vezes. Também o pai é capaz de enquadrar-se na figura típica, segundo me parece, pois a desonra própria em matéria de costumes nunca foi apanágio do sexo feminino. O pai adúltero ou incestuoso pode perfeitamente sentir-se atingido em seu conceito e prestígio social com a publicidade inerente ao nascimento da criança. Adotam esse ponto de vista, dentre outros, Damásio E. de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques e Nélson Hungria.

    Existem divergências. Para Aníbal Bruno, "aí só pode haver como agente possível a própria mãe da criança abandonada. O que justifica o privilégio é a tortura moral em que se debate a mulher que concebeu em situação ilegítima, ante a perspectiva da iminente degradação social e das demais conseqüências que do seu extravio lhe possam advir"(Direito penal, p. 246).

    Euclides Custódio da Silveira, concordando com Basileu Garcia, e, pois, com Aníbal Bruno, entende que ao pai "não cabe o direito de invocar desonra própria, como é intuitivo"(Direito penal: crimes contra a pessoa, p. 183).

    Duas correntes, portanto. Vê-se que a intuição de uns diverge da intuição de outros. Em conseqüência, forma-se inapelavelmente um direito contraditório, na base do sim e do não, derivados dessa dialética entre a lei como projeto e a percepção ético-normativa do intérprete com poder decisório.

    Novos tempos. Alguma pacificação doutrinária? Não. Para Edílson Mougenot Bonfim, por exemplo, o elemento normativo para si ou para outrem "limita o sujeito ativo à mãe que o concebeu extra matrimonium ou ao pai adulterino ou incestuoso" (Direito penal 2, p. 53). E Ney Moura Teles, discordando: "A vontade da norma é a de considerar privilegiado apenas esse abandono por parte da mãe" (Direito penal: parte especial, v. 2, p. 238).

    BASTOS, João José Caldeira. Exposição ou abandono de recém-nascido: limites da dogmática penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1470, 11 jul. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10129>.

  • Penso que a questão deveria ter sido anulada pela CESPE!

    Basta consideramos um caso concreto em que  a mãe vem a óbito no parto, quem ficaria responsável por este récem nascido, a rigor, seria o pai...E caso esse pai, para ocultar a desonra própria, abandone o recém nascido...não seria o sujeito ativo???

    A banca poderia, ao menos, ter colocado "de acordo com a doutrina majoritária..."
  • Galera, conflitos doutrinários sempre vão existir, não apenas neste tema. Não me levem a mal, mas em concurso público o melhor caminho é entender a banca, pesquisar suas tendências antes de fazer a prova é mais sábio do que querer anular depois do gabarito!

    Não é a primeira vez que o CESPE cobra o crime de abandono de recém nascido e mantém o mesmo posicionamento. Concurseiro que se preze tem que conhecer o perfil doutrinário adotado pela banca! Neste caso o CESPE, adota o entendimento (que é atualmente majoritário) de Bitencourt, Mirabete, Greco e outros, no sentido de que se trata de crime próprio, que tem como sujeito ativo a mãe, que concebe o filho em uma relação fora do âmbito matrimonial, por exemplo. Seja ela solteira, casada, ou até mesmo viúva, que pratica tal conduta com elemento subjetivo específico de ocultar o “mau passo” dado e preservar sua boa reputação diante da sociedade - OCULTAR DESONRA PRÓPRIA. Embora alguns doutrinadores entendam que o pai, sob condição de desonra, também possa ser considerado autor do delito, este entendimento não é adotado pela banca da CESPE.

    Bons estudos! 
  • Creio que a letra A está correta pelo fato do caput do art.134.Expor ou abandonar recém-nascido,para ocultar "desonra própria".Para a maioria dos doutrinadores,somente pode praticar a mãe que concebeu ilicitamente...
  • Complementando o colega acima, no caso da letra E, é crime de cárcere privado na modalidade qualificada:
     

     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

            III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Pessoal, atentem-se! Essa questão foi anulada.

    Questão nr. 68 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN09_Gab_Definitivo_003_10.PDF

    A
    bs

    #avante!
  • Cuidado!!!!

    QUESTÃO NÃO FOI ANULADA... Permaneceu a posição do CESPE (pelo menos nessa prova) que apenas a mãe responde por abandono de incapaz! 

    Segue link da prova e do gabarito (questão 68): 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN08_003_10.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN09_Gab_Definitivo_003_10.PDF
  • Galera, há de se diferenciar o "abandono de incapaz" (art. 133, CP), no qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que tenha a guarda do incapaz "que está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade", do "abandono de recém nascido" (art. 134, CP), no qual o objetivo do abandono é "ocultar desonra própria", assim sendo, o sujeito ativo só pode ser a mãe.
  • Cléber Masson, 2013, Pág 145 diz que:

    Trata-se de crime impróprio ou especial. Somente pode ser cometido pela mãe que concebeu o filho de forma irregular (exemplo: fora do matrimônio, quando casada), e, ainda, pelo pai adulterino. Veja, portanto, que esse crime NÃO É EXCLUSIVO DA MÃE, podendo ser praticado também pelo PAI.

    Como nas outras alternativas, a alternativa "A" também está incorreta. 

  • a) No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

  • A questão erra ao dizer "criança abandonada", pois nesse artigo, o agente ativo necessariamente tem que ser a Mãe e o agente Passivo necessariamente tem que ser o recém nascido, uma vez que se a mãe abandona outro filho que não seja o recém nascido, ocorre o crime previsto no Art 133.

  • No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.


    Apesar de a cespe ter adotado o entendimento de que o crime de abandono de recém nascido somente pode ser praticado pela mãe, a doutrina assevera que ele também pode ser praticado pelo pai adultero. 
  • Rogério Sanches - Direito Penal Especial - p. 135:CEZAR RoBERTO BITENCOURT afirma que somente a mãe poderá ser o sujeito ativo, pois a lei se refere à "desonra própria." BENTO DE FARIA, por sua vez, ensina:"Prevendo a disposição da nossa lei a exposição ou abandono tão

    somente para ocultação da desonra própria, está a indicar que o sujeito ativo há de ser o pai ou a mãe, o que, aliás, não exclui a

    intervenção de terceiros, como participantes do delito." No mesmo sentido citamos o escólio de HELENO FRAGOSO:

    "Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou incestuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato 'para ocultar desonra próprià ." Esta posição é a que vem prevalecendo na doutrina MIRABETE, HELENO FRAGOS, entre outros.

  • A) No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só

    pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

    CORRETA: A Banca deu a afirmativa como correta (e isso se podia

    perceber por ser a “menos errada”), mas entendo que está incorreta, pois

    boa parte da Doutrina entende que o pai também pode ser sujeito ativo

    deste delito.

    B) Não é punido o médico que pratica aborto, mesmo sem o

    consentimento da gestante, quando a gravidez é resultado de

    crime de estupro.

    ERRADA: O médico que pratica abordo quando a gravidez é decorrente

    de estupro, deve fazê-lo com consentimento da gestante, sob pena de

    praticar aborto criminoso, nos termos do art. 128, II do CP.

    C) A mulher que mata o filho logo após o parto, por estar sob

    influência do estado puerperal, não comete crime.

    ERRADA: Comete o crime de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP.

    D) A pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, tendo

    ciência de que é falso, comete o crime de difamação.

    ERRADA: Esta pessoa cometerá o crime de calúnia, não de difamação,

    pois imputa fato criminoso e não fato ofensivo à reputação da vítima. Nos

    termos do art. 138 do CP:

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como

    crime:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    E) A conduta do filho que, contra a vontade do pai, o mantém

    internado em casa de saúde, privando-o de sua liberdade, é

    atípica.

    ERRADA: Nesse caso teremos o crime de cárcere privado, que pode ser

    praticado mediante este tipo de conduta. No caso, o crime será

    qualificado, nos termos do art. 148, §1°, I do CP:

    Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante judauên ou cárcere

    privado:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do

    agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)


  • Questão bastante polêmica, pois há divergência na doutrina. Bento Faria, Heleno Fragoso, Júlio Fabbrinni Mirabete, de um lado, entendem que o PAI ou a MÃE podem figurar como sujeitos ativos. Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco, discordando, se posicionam no sentido de somente a MÃE pode ser o sujeito ativo.


    Bons estudos!

  • de acordo com Cléber Masson, o sujeito ativo pode ser tanto a mãe quanto o pai adulterino.

  • ha controvérsia qto a alternativa "a"..mas diante das demais alternativas não resta dúvida do gabarito

  • A Doutrina não é unânime, mas a maioria entende que, neste caso, o
    sujeito ativo só pode ser a mãe ou pai do recém-nascido, sendo,
    portanto, crime próprio.

    Há quem sustente que somente a mãe pode ser o sujeito ativo (Cezar Roberto
    Bitencourt), já que se fala em “esconder desonra própria”. CUNHA, Rogério Sanches. Op.
    Cit., p. 135. No mesmo sentido, Luiz Regis Prazo. PRADO, Luis Regis. Op. Cit., p. 197

     

  • Faz isso não cespe !! picuinha doutrinaria naooooooooooooooooo

     

    Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio ou especial. Somente pode ser cometido pela mãe que
    concebeu o filho de forma irregular e, ainda, pelo pai adulterino. Veja, portanto, que esse crime não é
    exclusivo da mãe, podendo ser praticado também pelo pai. O crime em análise é compatível com o
    concurso de pessoas.

     

     Sujeito passivo: É o recém-nascido.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Questão sacana. vide Cleber Masson. Bancas incompetentes. 

  • No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.
    E o pai, tá cagado?
    kkkkkkkkkkkkk

    E na verdade não é a criança abandonada e sim o recém-nascido abandonado.


    Banca fuleira!!!

  • No minimo extranho essa questão, o pai também pode abondonar o rescem nascido.

    No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

    acho que não 

  • a)No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

     NO CRIME ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO A MÃE FAZ PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA- CERTA

     b)O médico nesse caso pe punido sim. 

     c)CRIME DE INFANTICÍDIO (pode haver co-autoria)

     d)A pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, tendo ciência de que é falso, comete o crime CALÚNIA (Se imputasse contravenção seria DIFAMAÇÃO). 

     e)A conduta do filho que, contra a vontade do pai, o mantém internado em casa de saúde, privando-o de sua liberdade, é TÍPICA

  • Uma pequena dica, que é igual "CUnselho", dá quem quer e recebe quem quer tambem,

    BEM VINDO A CESPE, 

    Meus queridos, é uma banca que utiliza por demais jurisprudências, doutrinas, e nem muito das vezes se vai pelo posicionamento majoritário,

    entao vejamos, os senhores tem que fazer muitos exercícios, aconselho da Banca do concurso que pretendem prestar, pois só assim saberão o posicionamento desta banca. 

    De fato há posicionamento de que o pai pode sim sujeito ativo deste delito, e com a mesma explicação poderia estender ao avo, a avo, ao irmão, etc etc etc.... 

    mas vejamos o posicionamento que a banca adotou aqui, e que nao é fraca: 

    Somente a mãe pode ser o sujeito ativo (Cezar Roberto Bitencourt), já que se fala em “esconder desonra própria”. CUNHA, Rogério Sanches. Op.
    Cit., p. 135. No mesmo sentido, Luiz Regis Prazo. PRADO, Luis Regis. Op. Cit., p. 197

    Recapitulando, mesmo que todos os Ministros do STF escrevam uma doutrina dizendo que pode o pai, mas nao coloque vamos dizer em súmula, será apenas uma posição doutrinária, e cabe a banca pensar em qual ela tende...

    Então vamos lá galera, rumo a 10mil questões até a prova.....

    FORÇA E HONRA

  • Gabarito A

    Crimo Proprio a mãe que em sua gravidez não revela e com a intenção de esconder o filho de seus familiares temendo sofre as represarias desta e da sociedade em que convive resolve de qualquer forma se desfazer do recem-nascido abandonar independente do local.

  • Coletando informações de outros comentários e replicando-os:

    Rogério Sanches Cunha (D. Penal: Parte Especial, 2016, p. 149) leciona que há duas posições:

    1ª) "Cezar Roberto Bitencourt afirma que somente a mãe poderá ser o sujeito ativo, pois a lei se refere à 'desonra própria'."
    2ª) "...o escólio Heleno Fragoso: 'Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou incestuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato 'para ocultar desonra própria'.'".

    Para ele (R. Sanches), prevalece a 2ª corrente.
    Para a Cespe, a 1ª corrente.

  • CESPE segue a corrente minoritária: Que só a mãe pode praticar. Quando for fazer uma prova procurar uma questão mais recente que

    esta para ver se a banca mudou de posicionamento. Lembre-se que a intenção do crime é esconder desonra própria por isso o Cespe adotou que só a mãe pratica, realmente fica estranho o pai abandonar o filho por desonra.

  • Eu discordo de que só a mulher possa praticar o crime por esconder desonra própria, pois um pai que seja casado e tenha tido o filho fora da unidade marital, com outra mulher se não a esposa, também poderia abandonar o recém nascido para esconder sua desonra, que no caso seria a traição. 

  • valeu bruno holmes

    pensei que o pai cometia tb, por isso erreiii

  • Alexandre Salin diz;

    "O crime é próprio, razão pela qual sujeito ativo somente poderá ser a mãe que visa a ocultar desonra própria. A mulher pode ser solteira, casada ou viúva, desde que a concepção ilegítima represente desonra a ela. Entendemos que excepcionalmente também o pai poderá ser autor do crime previsto no art. 134 do CP, desde que tenha o objetivo de esconder desonra própria."

  • Cezar Roberto Bitencourt: O sujeito ativo do crime de abandono de recém-nascido somente pode ser a mãe (crime próprio), visto que objetiva ocultar desonra própria (CESPE)

     

    Rogério Greco: Somente a mãe pode ser considerada sujeito ativo do delito de abandono de recém-nascido (CESPE)

     

    Cleber Masson: Trata-se de crime próprio ou especial. Somente pode ser cometido pela mãe que concebeu o filho de forma irregular e, ainda, pelo pai adulterino. Veja, portanto, que esse crime não é exclusivo da mãe, podendo ser praticado também pelo pai

     

    Damásio de Jesus, Heleno Fragoso e Nélson Hungria, entre outros, admitem que o pai incestuoso ou adúltero também poderia praticar o crime

  • Picuinha doutrinária da banca. Considerando o CP ser de 1940, o abandono de recém-nascido pode ser praticado até pelo avô da criança pra esconder que a filha 'teve filho antes do casamento', por exemplo.

    É a menos errada, mas não dá pra considerar como certa totalmente não.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Exposição ou abandono de recém-nascido --> SÓ A MÃE PODE COMETER

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Ou seja, muitos doutrinadores, PhDs em Direito, teriam errado essa questão. POrque ninguém se entende. 

    E ainda estou com a mesma dúvida. É bem possível que erre novamente em uma próxima prova!!

  • Há divergência doutrinária,

    > Para uns: pode ser cometido pela mae ou pelo pai;

    > Para Bitencourt, apenas a mae pode cometer o crime.

  • Essa é uma daquelas que por eliminação até dá pra acertar, mas em uma prova de certo ou errado acho que não marcaria nada.

  • Questão desatualizada. Doutrina Majoritária afirma que poderá ser sujeito ativo tanto a mãe quanto o pai.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas.....

    Perguntas objetivas não podem seu feitas dessa maneira...

    A doutrina majoritária entende que o pai também pode ser autor desse crime, ou seja, não dá para ter que saber o posicionamento da banca, mas sim dá corrente majoritária..

    É o que pensa, em meu humilde pensamento..


    Boa tarde a todos!!!!

  • Dimas, veja a aula da Professora Maria Cristina, conforme abaixo: 

    Aqui mesmo no Q Concursos, ali ela deixa bem claro que a jurisprudencia e  a doutrina já pacificaram o entendimento de que o autor desse crime é a mãe da criança, e a vitima é mesmo a criança.

     

    Exposição ou Abandono de Recém-Nascido 

    Autor: Maria Cristina Trúlio

  • A posição que prevalecendo na doutrina é de que ambos os pais podem ser sujeitos ativos desse crime. 

    Heleno Fragoso " Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou incestuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato para ocultar desonra própria". 

    Rogério Sanches. 

  • Poderá também ser pai, o mesmo respoderia por coautoria, questão desatualizada diante da doutrina vigente, sendo ele adulterino ou incestuoso

  • Todas as alternativas estão incorretas!

  • ESSA QUESTÃO TEM QUE SER NO MÍNIMO ANULADA.

  • então para a banca, se for a tia, o abandono é fato atípico.

  • Para aumentar o rendimento e turbinar o aprendizado com uma memória acima da média.

    http://mon.net.br/flo91

  • Essa questão deveria ser anulada!! E o pai de recém nascido, que para encobrir sua desonra, caso o filho seja fruto de relacionamento extra conjugal?

  • Galera, entendo ser sim correta a letra A, visto que o artigo 134, CP está relacionado com a intenção do agente ativo (mãe) em OCULTAR DESONRA PRÓPRIA, motivo este que não cabe ao pai ser agente ativo.

    Ex.: Jovem que engravida e quer esconder da gravidez da família. Consegue esconder a gestação e, logo após o parto, abandona o recém nascido.

    Esta é a interpretação que fiz quanto a alternativa A e aprendi com o professor Evandro Guedes (Alfacon) sobre a Desonra Própria neste tipo penal do artigo 134 do CP .

    Acredito ser este o entendimento da Banca CESPE.

  • BANCA CESPE:

    Se não for citado doutrina, o crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.!

    ------

    PARA AS OUTRAS BANCAS:

    o sujeito ativo pode ser a mãe e o pai, conforme Art 134 do CP.

  • Gab.: "A".

    Trata-se de crime próprio, somente a mãe, c.f o CP/1940. art.134, abandona recém-nascido para ocultar desonra própria.

    Contudo, a depender da questão, excepecionalmente, o pai, os avôs, os tios podem vir a figurar como sujeito ativo nessa situação.

    Leiam esse artigo (link abaixo) que aborda o abadono de incapaz e de recém-nascido e suas nuances.

    https://blog.grancursosonline.com.br/doutrina-oab-crimes-de-abandono/

  • Na boa...

    Não sei como abandonar um recém nascido oculta a "desonra própria."

    A barriga de poucos meses denuncia qualquer um kkkkkk

    Ou vai ficar escondida de todo mundo para ninguém ver a barriga e depois abandonar o R.N?

  • Uma questão dessa, não fosse de múltipla escolha, na prova de vera, eu deixaria em branco, pelo motivo já elencado pelos colegas abaixo: o pai também pode ser sujeito ativo.

  • Se o pai também pode cometer esse crime, não há que se falar em que somente a mãe pode ser autora do crime.

    Questão polemica? ao meu ver não, pois se tratar de um falta de respeito da banca com as pessoas que leva o estudo para concurso a serio.

  • Abandono de recém-nascido só pode ser praticado pela mãe, pois tem o intuito de ocultar desonra própria, caso fosse praticado pelo pai ou qualquer outra pessoa, seria abandono de incapaz.

    https://blog.grancursosonline.com.br/doutrina-oab-crimes-de-abandono/

  • Sujeito ativo e sujeito passivo

    Somente a mãe pode ser considerada sujeito ativo do delito de abandono de recém-

    nascido, uma vez que, conforme adverte Hungria, “não gozará do privilegium nem mesmo o

    marido da mulher infiel que abandonar o neonato adulterino, pois a desonra, em tal caso, não é só marido e sim da mulher.

    fonte: Rogério greco.

  • O sujeito ativo pode ser QUALQUER PESSOA que tenha sob seus cuidados um recém nascido, não necessariamente a mãe. PQP!

  • LETRA C:

    A mulher que mata o filho logo após o parto, por estar sob influência do estado puerperal, não comete crime?

    R: ERRADO

    INFANTICÍDIO:

    ART 123 - Matar, sob a influência do ESTADO PUERPERAL, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena: detenção de 2 a 6 anos.

    Meu Deus meu guia, minha força, minha coragem e minha proteção.

    Recebo.... Gratidão!!

  • Questão em desacordo com entendimento atual, que é no sentido de que o pai também pode praticar, a exemplo do abandono praticado pelo pai adúltero.

  • CESPE é CESPE. Sujeito ATIVO: Somente a Mãe.

    Majoritariamente: Sujeitos ATIVOS: PAI e MÃE

    Se no entendimento CESPE disser que o céu é VERMELHO, diga que o céu é VERMELHO. Não quebre cabeça atoa.

  • Isso foi em 2009, será que o CESPE (CEBRASPE) ainda tem esse posicionamento?

  • nesse contexto, se enquadra como SUJEITO ATIVO ( tanto o pai, quanto a mãe) - nova aceita por Doutrinadores do CP.

    essa questão, seria passível de anulação!

    Porém, o CESPE, adota esse entendimento de ser somente a mãe, o sujeito ATIVO.

  • Questão desatualizada, o pai da criança é o quê ?? Alienígena, para que não possa tbm abandoná-lo??

  • É certo que o pai pode ser sujeito ativo no crime de abandono de recém nascido, mas essa ainda continua sendo a questão "menos errada"!
  • Sobre o Gabarito "A" (direto ao ponto)

    Só pode ser mãe, porque o pai quando age não é para desonra própria, mas de terceiros. que no caso do pai, vai ser tipificado no art. 133 ( abandono de incapaz)

    Código Penal para concursos. 12º Ed, pag 429

    Rogério Sanches

  • A alternativa A é a menos errada. Mas esquece de mencionar que o PAI também pode ser autor do tipo penal em questão. A exemplo da relação extraconjugal

  • Gabarito Letra A

    Para a doutrina majoritária, o pai pode ser Sujeito Ativo também, mas para o CESPE, apenas a mãe pode ser Sujeito Ativo.

  • Só consigo vê lógica no gabarito letra "a" analisando o conceito de  recém-nascido trazido por Nelson Hungria, ou seja, até cair o cordão umbilical. Dai faz sentido apenas a mãe ser o único sujeito ativo. 

  • a) Alternativa menos errada, grande parte da doutrina aceita que o crime de Abandono de Recém nascido pode também ser praticado pelo Pai que busca esconder desonra própria. Há de se ressaltar que deve estar presente a elementar “para ocultar desonra própria” para caracterização do crime.

    b) Errada, para que se enquadre na excludente de ilicitude prevista no tipo penal do aborto é necessária a presenta de alguns requisitos: A gravidez gerar risco à vida da gestante ou ainda o caso de gravidez resultado de estupro. Em ambos os casos é imprescindível o consentimento da mãe e o aborto deve ser praticado pelo médico.

    c) A mãe que mata o neonato logo após o parto sob influência do estado puerperal comete o crime de Infanticídio. Há de se ressaltar que o estado puerperal, por ser elementar do tipo penal, comunica-se possibilitando a ocorrência do concurso de agentes na modalidade participe.

    d) Quem imputa a outrem a prática de fato definido como crime, sabendo ser falso, prática o crime de calúnia.

    e) O filho pratica o crime de cárcere privado. 

  • a) A banca deu como correta, mas, para a doutrina, o crime de abandono de recém-nascido pode ser praticado tanto pela mãe quanto pelo pai

    b) No aborto humanitário, em que o médico o prática por ter sido fruto de um estupro, a anuência da gestante é IMPRESCINDÍVEL, sob pena de se incorrer no crime de aborto praticado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125 CP), cuja pena é de 3 a 10 anos de reclusão

    c) comete o crime de infanticídio, na forma do art. 123

    d) comete o crime de calúnia, na forma do art. 138

    e) comete o crime de sequestro ou cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, I e II)

  • CESPE SENDO CESPE!!!

    A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE QUE O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO, PODE SER TANTO A MÃE QUANTO O PAI, LEVANDO-SE EM CONTA QUE O MOTIVO DE TAL ATO CRIMINOSO SEJA PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA.

  • No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    OBSERVAÇÕES

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME PRÓPRIO

    SUJEITO ATIVO PODE SER O PAI OU MÃE

    SUJEITO PASSIVO RECÉM-NASCIDO/CRIANÇA ABANDONADA

    Não é punido o médico que pratica aborto, mesmo sem o consentimento da gestante, quando a gravidez é resultado de crime de estupro.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

         ABORTO SENTIMENTAL / HUMANITÁRIO

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    OBSERVAÇÃO

    PARA QUE POSSA SER REALIZADO O ABORTO RESULTANTE DE ESTUPRO NECESSITA DO CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO ELA FOR INCAPAZ DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.

    A mulher que mata o filho logo após o parto, por estar sob influência do estado puerperal, não comete crime.

     Infanticídio

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos

    A pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, tendo ciência de que é falso, comete o crime de difamação.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GABARITO é Letra A - Mas vale passar pra vocês - apesar de já haver explicações, vou resumir.

    DOUTRINA MAJORITÁRIA - Sujeito do crime = Pai ou Mãe

    CESPE (Não segue doutrina majoritária) - Sujeito do crime = Mãe, somente (se você vai fazer prova do CESPE, adote isso)

  • a) A Banca deu a afirmativa como correta (e isso se podia perceber por ser a “menos errada”), mas entendo que está incorreta, pois boa parte da Doutrina entende que o pai também pode ser sujeito ativo deste delito. :

    b) O médico que pratica abordo quando a gravidez é decorrente de estupro, deve fazê-lo com consentimento da gestante, sob pena de praticar aborto criminoso, nos termos do art. 128, II do CP. :

    c) Comete o crime de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP. :

    d) Esta pessoa cometerá o crime de calúnia, não de difamação, pois imputa fato criminoso e não fato ofensivo à reputação da vítima. Nos termos do art. 138 do CP: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. :

    e) Nesse caso teremos o crime de cárcere privado, que pode ser praticado mediante este tipo de conduta. No caso, o crime será qualificado, nos termos do art. 148, §1°, I do CP: Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante judauên ou cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Minha contribuição.

    CP

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

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    Sujeito ativo: pai ou mãe

    Abraço!!!