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Questões de Exposição ou abandono de recém-nascido


ID
286879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a questao deve ser anulada, pois o suj. ativo pode ser o pai ou a mae!


  • >>>Os doutrinadores entende ser um crime "próprio, que apenas a mãe pode cometer, pois a lei se refere à densonra "pópria". No entanto o professor Damásio de Jesus, aceita o pai adultero e incestuoso como também autor . <<<
  • LETRA "A" - GABARITO CESPE CORRETO. Entretanto, não é correta a afirmação que o sujeito ativo só pode ser a mãe, uma vez que o pai também pode ser sujeito ativo quando visar ocultar filho adulterino ou incestuoso. 

    LETRA "B" - FALSA. Art. 128 do CP, inciso II. "Não se pune o aborto praticado por médico: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. Aqui temos causa de excludente de ilicitude ou antijuridicidade (chamado aborto sentimental, humanitario ou ético).

    LETRA "C" - FALSA. Temos o crime de INFANTICÍDIO (art. 123 do CP): " Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parte ou logo após: pena- detenção , de dois a seis anos."

    LETRA "D" - FALSA. Não é crime de difamação e sim de calúnia. (art. 138 do CP): " caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime..."

    LETRA "E" - FALSA.  Crime de cárcere privado. Art. 148, parágrafo 1º, II,  do CP. " privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado..."
  • Questão NÃO é pacífica. Vejam:

    O sujeito ativo é a mãe, na grande maioria das vezes. Também o pai é capaz de enquadrar-se na figura típica, segundo me parece, pois a desonra própria em matéria de costumes nunca foi apanágio do sexo feminino. O pai adúltero ou incestuoso pode perfeitamente sentir-se atingido em seu conceito e prestígio social com a publicidade inerente ao nascimento da criança. Adotam esse ponto de vista, dentre outros, Damásio E. de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques e Nélson Hungria.

    Existem divergências. Para Aníbal Bruno, "aí só pode haver como agente possível a própria mãe da criança abandonada. O que justifica o privilégio é a tortura moral em que se debate a mulher que concebeu em situação ilegítima, ante a perspectiva da iminente degradação social e das demais conseqüências que do seu extravio lhe possam advir"(Direito penal, p. 246).

    Euclides Custódio da Silveira, concordando com Basileu Garcia, e, pois, com Aníbal Bruno, entende que ao pai "não cabe o direito de invocar desonra própria, como é intuitivo"(Direito penal: crimes contra a pessoa, p. 183).

    Duas correntes, portanto. Vê-se que a intuição de uns diverge da intuição de outros. Em conseqüência, forma-se inapelavelmente um direito contraditório, na base do sim e do não, derivados dessa dialética entre a lei como projeto e a percepção ético-normativa do intérprete com poder decisório.

    Novos tempos. Alguma pacificação doutrinária? Não. Para Edílson Mougenot Bonfim, por exemplo, o elemento normativo para si ou para outrem "limita o sujeito ativo à mãe que o concebeu extra matrimonium ou ao pai adulterino ou incestuoso" (Direito penal 2, p. 53). E Ney Moura Teles, discordando: "A vontade da norma é a de considerar privilegiado apenas esse abandono por parte da mãe" (Direito penal: parte especial, v. 2, p. 238).

  • Na minha  opinião pessoal a punição deve estender-se igualmente ao pai, que também é responsável por seus filhos. Mas o que importa em concursos públicos é a opinião da banca, que pelo visto entende que no abandono de recém-nascido o sujeito ativo só pode ser a mãe. 
  • Abandono de recém-nascido

    O sujeito ativo é a mãe, na grande maioria das vezes. Também o pai é capaz de enquadrar-se na figura típica, segundo me parece, pois a desonra própria em matéria de costumes nunca foi apanágio do sexo feminino. O pai adúltero ou incestuoso pode perfeitamente sentir-se atingido em seu conceito e prestígio social com a publicidade inerente ao nascimento da criança. Adotam esse ponto de vista, dentre outros, Damásio E. de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete, José Frederico Marques e Nélson Hungria.

    Existem divergências. Para Aníbal Bruno, "aí só pode haver como agente possível a própria mãe da criança abandonada. O que justifica o privilégio é a tortura moral em que se debate a mulher que concebeu em situação ilegítima, ante a perspectiva da iminente degradação social e das demais conseqüências que do seu extravio lhe possam advir"(Direito penal, p. 246).

    Euclides Custódio da Silveira, concordando com Basileu Garcia, e, pois, com Aníbal Bruno, entende que ao pai "não cabe o direito de invocar desonra própria, como é intuitivo"(Direito penal: crimes contra a pessoa, p. 183).

    Duas correntes, portanto. Vê-se que a intuição de uns diverge da intuição de outros. Em conseqüência, forma-se inapelavelmente um direito contraditório, na base do sim e do não, derivados dessa dialética entre a lei como projeto e a percepção ético-normativa do intérprete com poder decisório.

    Novos tempos. Alguma pacificação doutrinária? Não. Para Edílson Mougenot Bonfim, por exemplo, o elemento normativo para si ou para outrem "limita o sujeito ativo à mãe que o concebeu extra matrimonium ou ao pai adulterino ou incestuoso" (Direito penal 2, p. 53). E Ney Moura Teles, discordando: "A vontade da norma é a de considerar privilegiado apenas esse abandono por parte da mãe" (Direito penal: parte especial, v. 2, p. 238).

    BASTOS, João José Caldeira. Exposição ou abandono de recém-nascido: limites da dogmática penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1470, 11 jul. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10129>.

  • Penso que a questão deveria ter sido anulada pela CESPE!

    Basta consideramos um caso concreto em que  a mãe vem a óbito no parto, quem ficaria responsável por este récem nascido, a rigor, seria o pai...E caso esse pai, para ocultar a desonra própria, abandone o recém nascido...não seria o sujeito ativo???

    A banca poderia, ao menos, ter colocado "de acordo com a doutrina majoritária..."
  • Galera, conflitos doutrinários sempre vão existir, não apenas neste tema. Não me levem a mal, mas em concurso público o melhor caminho é entender a banca, pesquisar suas tendências antes de fazer a prova é mais sábio do que querer anular depois do gabarito!

    Não é a primeira vez que o CESPE cobra o crime de abandono de recém nascido e mantém o mesmo posicionamento. Concurseiro que se preze tem que conhecer o perfil doutrinário adotado pela banca! Neste caso o CESPE, adota o entendimento (que é atualmente majoritário) de Bitencourt, Mirabete, Greco e outros, no sentido de que se trata de crime próprio, que tem como sujeito ativo a mãe, que concebe o filho em uma relação fora do âmbito matrimonial, por exemplo. Seja ela solteira, casada, ou até mesmo viúva, que pratica tal conduta com elemento subjetivo específico de ocultar o “mau passo” dado e preservar sua boa reputação diante da sociedade - OCULTAR DESONRA PRÓPRIA. Embora alguns doutrinadores entendam que o pai, sob condição de desonra, também possa ser considerado autor do delito, este entendimento não é adotado pela banca da CESPE.

    Bons estudos! 
  • Creio que a letra A está correta pelo fato do caput do art.134.Expor ou abandonar recém-nascido,para ocultar "desonra própria".Para a maioria dos doutrinadores,somente pode praticar a mãe que concebeu ilicitamente...
  • Complementando o colega acima, no caso da letra E, é crime de cárcere privado na modalidade qualificada:
     

     Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

            III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Pessoal, atentem-se! Essa questão foi anulada.

    Questão nr. 68 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN09_Gab_Definitivo_003_10.PDF

    A
    bs

    #avante!
  • Cuidado!!!!

    QUESTÃO NÃO FOI ANULADA... Permaneceu a posição do CESPE (pelo menos nessa prova) que apenas a mãe responde por abandono de incapaz! 

    Segue link da prova e do gabarito (questão 68): 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN08_003_10.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PCRN2008/arquivos/PCRN09_Gab_Definitivo_003_10.PDF
  • Galera, há de se diferenciar o "abandono de incapaz" (art. 133, CP), no qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que tenha a guarda do incapaz "que está sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade", do "abandono de recém nascido" (art. 134, CP), no qual o objetivo do abandono é "ocultar desonra própria", assim sendo, o sujeito ativo só pode ser a mãe.
  • Cléber Masson, 2013, Pág 145 diz que:

    Trata-se de crime impróprio ou especial. Somente pode ser cometido pela mãe que concebeu o filho de forma irregular (exemplo: fora do matrimônio, quando casada), e, ainda, pelo pai adulterino. Veja, portanto, que esse crime NÃO É EXCLUSIVO DA MÃE, podendo ser praticado também pelo PAI.

    Como nas outras alternativas, a alternativa "A" também está incorreta. 

  • a) No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

  • A questão erra ao dizer "criança abandonada", pois nesse artigo, o agente ativo necessariamente tem que ser a Mãe e o agente Passivo necessariamente tem que ser o recém nascido, uma vez que se a mãe abandona outro filho que não seja o recém nascido, ocorre o crime previsto no Art 133.

  • No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.


    Apesar de a cespe ter adotado o entendimento de que o crime de abandono de recém nascido somente pode ser praticado pela mãe, a doutrina assevera que ele também pode ser praticado pelo pai adultero. 
  • Rogério Sanches - Direito Penal Especial - p. 135:CEZAR RoBERTO BITENCOURT afirma que somente a mãe poderá ser o sujeito ativo, pois a lei se refere à "desonra própria." BENTO DE FARIA, por sua vez, ensina:"Prevendo a disposição da nossa lei a exposição ou abandono tão

    somente para ocultação da desonra própria, está a indicar que o sujeito ativo há de ser o pai ou a mãe, o que, aliás, não exclui a

    intervenção de terceiros, como participantes do delito." No mesmo sentido citamos o escólio de HELENO FRAGOSO:

    "Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou incestuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato 'para ocultar desonra próprià ." Esta posição é a que vem prevalecendo na doutrina MIRABETE, HELENO FRAGOS, entre outros.

  • A) No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só

    pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

    CORRETA: A Banca deu a afirmativa como correta (e isso se podia

    perceber por ser a “menos errada”), mas entendo que está incorreta, pois

    boa parte da Doutrina entende que o pai também pode ser sujeito ativo

    deste delito.

    B) Não é punido o médico que pratica aborto, mesmo sem o

    consentimento da gestante, quando a gravidez é resultado de

    crime de estupro.

    ERRADA: O médico que pratica abordo quando a gravidez é decorrente

    de estupro, deve fazê-lo com consentimento da gestante, sob pena de

    praticar aborto criminoso, nos termos do art. 128, II do CP.

    C) A mulher que mata o filho logo após o parto, por estar sob

    influência do estado puerperal, não comete crime.

    ERRADA: Comete o crime de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP.

    D) A pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, tendo

    ciência de que é falso, comete o crime de difamação.

    ERRADA: Esta pessoa cometerá o crime de calúnia, não de difamação,

    pois imputa fato criminoso e não fato ofensivo à reputação da vítima. Nos

    termos do art. 138 do CP:

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como

    crime:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    E) A conduta do filho que, contra a vontade do pai, o mantém

    internado em casa de saúde, privando-o de sua liberdade, é

    atípica.

    ERRADA: Nesse caso teremos o crime de cárcere privado, que pode ser

    praticado mediante este tipo de conduta. No caso, o crime será

    qualificado, nos termos do art. 148, §1°, I do CP:

    Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante judauên ou cárcere

    privado:

    Pena – reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do

    agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)


  • Questão bastante polêmica, pois há divergência na doutrina. Bento Faria, Heleno Fragoso, Júlio Fabbrinni Mirabete, de um lado, entendem que o PAI ou a MÃE podem figurar como sujeitos ativos. Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco, discordando, se posicionam no sentido de somente a MÃE pode ser o sujeito ativo.


    Bons estudos!

  • de acordo com Cléber Masson, o sujeito ativo pode ser tanto a mãe quanto o pai adulterino.

  • ha controvérsia qto a alternativa "a"..mas diante das demais alternativas não resta dúvida do gabarito

  • A Doutrina não é unânime, mas a maioria entende que, neste caso, o
    sujeito ativo só pode ser a mãe ou pai do recém-nascido, sendo,
    portanto, crime próprio.

    Há quem sustente que somente a mãe pode ser o sujeito ativo (Cezar Roberto
    Bitencourt), já que se fala em “esconder desonra própria”. CUNHA, Rogério Sanches. Op.
    Cit., p. 135. No mesmo sentido, Luiz Regis Prazo. PRADO, Luis Regis. Op. Cit., p. 197

     

  • Faz isso não cespe !! picuinha doutrinaria naooooooooooooooooo

     

    Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio ou especial. Somente pode ser cometido pela mãe que
    concebeu o filho de forma irregular e, ainda, pelo pai adulterino. Veja, portanto, que esse crime não é
    exclusivo da mãe, podendo ser praticado também pelo pai. O crime em análise é compatível com o
    concurso de pessoas.

     

     Sujeito passivo: É o recém-nascido.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Questão sacana. vide Cleber Masson. Bancas incompetentes. 

  • No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.
    E o pai, tá cagado?
    kkkkkkkkkkkkk

    E na verdade não é a criança abandonada e sim o recém-nascido abandonado.


    Banca fuleira!!!

  • No minimo extranho essa questão, o pai também pode abondonar o rescem nascido.

    No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

    acho que não 

  • a)No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

     NO CRIME ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO A MÃE FAZ PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA- CERTA

     b)O médico nesse caso pe punido sim. 

     c)CRIME DE INFANTICÍDIO (pode haver co-autoria)

     d)A pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, tendo ciência de que é falso, comete o crime CALÚNIA (Se imputasse contravenção seria DIFAMAÇÃO). 

     e)A conduta do filho que, contra a vontade do pai, o mantém internado em casa de saúde, privando-o de sua liberdade, é TÍPICA

  • Uma pequena dica, que é igual "CUnselho", dá quem quer e recebe quem quer tambem,

    BEM VINDO A CESPE, 

    Meus queridos, é uma banca que utiliza por demais jurisprudências, doutrinas, e nem muito das vezes se vai pelo posicionamento majoritário,

    entao vejamos, os senhores tem que fazer muitos exercícios, aconselho da Banca do concurso que pretendem prestar, pois só assim saberão o posicionamento desta banca. 

    De fato há posicionamento de que o pai pode sim sujeito ativo deste delito, e com a mesma explicação poderia estender ao avo, a avo, ao irmão, etc etc etc.... 

    mas vejamos o posicionamento que a banca adotou aqui, e que nao é fraca: 

    Somente a mãe pode ser o sujeito ativo (Cezar Roberto Bitencourt), já que se fala em “esconder desonra própria”. CUNHA, Rogério Sanches. Op.
    Cit., p. 135. No mesmo sentido, Luiz Regis Prazo. PRADO, Luis Regis. Op. Cit., p. 197

    Recapitulando, mesmo que todos os Ministros do STF escrevam uma doutrina dizendo que pode o pai, mas nao coloque vamos dizer em súmula, será apenas uma posição doutrinária, e cabe a banca pensar em qual ela tende...

    Então vamos lá galera, rumo a 10mil questões até a prova.....

    FORÇA E HONRA

  • Gabarito A

    Crimo Proprio a mãe que em sua gravidez não revela e com a intenção de esconder o filho de seus familiares temendo sofre as represarias desta e da sociedade em que convive resolve de qualquer forma se desfazer do recem-nascido abandonar independente do local.

  • Coletando informações de outros comentários e replicando-os:

    Rogério Sanches Cunha (D. Penal: Parte Especial, 2016, p. 149) leciona que há duas posições:

    1ª) "Cezar Roberto Bitencourt afirma que somente a mãe poderá ser o sujeito ativo, pois a lei se refere à 'desonra própria'."
    2ª) "...o escólio Heleno Fragoso: 'Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou incestuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato 'para ocultar desonra própria'.'".

    Para ele (R. Sanches), prevalece a 2ª corrente.
    Para a Cespe, a 1ª corrente.

  • CESPE segue a corrente minoritária: Que só a mãe pode praticar. Quando for fazer uma prova procurar uma questão mais recente que

    esta para ver se a banca mudou de posicionamento. Lembre-se que a intenção do crime é esconder desonra própria por isso o Cespe adotou que só a mãe pratica, realmente fica estranho o pai abandonar o filho por desonra.

  • Eu discordo de que só a mulher possa praticar o crime por esconder desonra própria, pois um pai que seja casado e tenha tido o filho fora da unidade marital, com outra mulher se não a esposa, também poderia abandonar o recém nascido para esconder sua desonra, que no caso seria a traição. 

  • valeu bruno holmes

    pensei que o pai cometia tb, por isso erreiii

  • Alexandre Salin diz;

    "O crime é próprio, razão pela qual sujeito ativo somente poderá ser a mãe que visa a ocultar desonra própria. A mulher pode ser solteira, casada ou viúva, desde que a concepção ilegítima represente desonra a ela. Entendemos que excepcionalmente também o pai poderá ser autor do crime previsto no art. 134 do CP, desde que tenha o objetivo de esconder desonra própria."

  • Cezar Roberto Bitencourt: O sujeito ativo do crime de abandono de recém-nascido somente pode ser a mãe (crime próprio), visto que objetiva ocultar desonra própria (CESPE)

     

    Rogério Greco: Somente a mãe pode ser considerada sujeito ativo do delito de abandono de recém-nascido (CESPE)

     

    Cleber Masson: Trata-se de crime próprio ou especial. Somente pode ser cometido pela mãe que concebeu o filho de forma irregular e, ainda, pelo pai adulterino. Veja, portanto, que esse crime não é exclusivo da mãe, podendo ser praticado também pelo pai

     

    Damásio de Jesus, Heleno Fragoso e Nélson Hungria, entre outros, admitem que o pai incestuoso ou adúltero também poderia praticar o crime

  • Picuinha doutrinária da banca. Considerando o CP ser de 1940, o abandono de recém-nascido pode ser praticado até pelo avô da criança pra esconder que a filha 'teve filho antes do casamento', por exemplo.

    É a menos errada, mas não dá pra considerar como certa totalmente não.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Exposição ou abandono de recém-nascido --> SÓ A MÃE PODE COMETER

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Ou seja, muitos doutrinadores, PhDs em Direito, teriam errado essa questão. POrque ninguém se entende. 

    E ainda estou com a mesma dúvida. É bem possível que erre novamente em uma próxima prova!!

  • Há divergência doutrinária,

    > Para uns: pode ser cometido pela mae ou pelo pai;

    > Para Bitencourt, apenas a mae pode cometer o crime.

  • Essa é uma daquelas que por eliminação até dá pra acertar, mas em uma prova de certo ou errado acho que não marcaria nada.

  • Questão desatualizada. Doutrina Majoritária afirma que poderá ser sujeito ativo tanto a mãe quanto o pai.

  • Com todo respeito aos comentários dos colegas.....

    Perguntas objetivas não podem seu feitas dessa maneira...

    A doutrina majoritária entende que o pai também pode ser autor desse crime, ou seja, não dá para ter que saber o posicionamento da banca, mas sim dá corrente majoritária..

    É o que pensa, em meu humilde pensamento..


    Boa tarde a todos!!!!

  • Dimas, veja a aula da Professora Maria Cristina, conforme abaixo: 

    Aqui mesmo no Q Concursos, ali ela deixa bem claro que a jurisprudencia e  a doutrina já pacificaram o entendimento de que o autor desse crime é a mãe da criança, e a vitima é mesmo a criança.

     

    Exposição ou Abandono de Recém-Nascido 

    Autor: Maria Cristina Trúlio

  • A posição que prevalecendo na doutrina é de que ambos os pais podem ser sujeitos ativos desse crime. 

    Heleno Fragoso " Só pode ser a mulher que concebe ilicitamente ou o pai adulterino ou incestuoso, pois só tais pessoas podem alegar a prática do fato para ocultar desonra própria". 

    Rogério Sanches. 

  • Poderá também ser pai, o mesmo respoderia por coautoria, questão desatualizada diante da doutrina vigente, sendo ele adulterino ou incestuoso

  • Todas as alternativas estão incorretas!

  • ESSA QUESTÃO TEM QUE SER NO MÍNIMO ANULADA.

  • então para a banca, se for a tia, o abandono é fato atípico.

  • Para aumentar o rendimento e turbinar o aprendizado com uma memória acima da média.

    http://mon.net.br/flo91

  • Essa questão deveria ser anulada!! E o pai de recém nascido, que para encobrir sua desonra, caso o filho seja fruto de relacionamento extra conjugal?

  • Galera, entendo ser sim correta a letra A, visto que o artigo 134, CP está relacionado com a intenção do agente ativo (mãe) em OCULTAR DESONRA PRÓPRIA, motivo este que não cabe ao pai ser agente ativo.

    Ex.: Jovem que engravida e quer esconder da gravidez da família. Consegue esconder a gestação e, logo após o parto, abandona o recém nascido.

    Esta é a interpretação que fiz quanto a alternativa A e aprendi com o professor Evandro Guedes (Alfacon) sobre a Desonra Própria neste tipo penal do artigo 134 do CP .

    Acredito ser este o entendimento da Banca CESPE.

  • BANCA CESPE:

    Se não for citado doutrina, o crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.!

    ------

    PARA AS OUTRAS BANCAS:

    o sujeito ativo pode ser a mãe e o pai, conforme Art 134 do CP.

  • Gab.: "A".

    Trata-se de crime próprio, somente a mãe, c.f o CP/1940. art.134, abandona recém-nascido para ocultar desonra própria.

    Contudo, a depender da questão, excepecionalmente, o pai, os avôs, os tios podem vir a figurar como sujeito ativo nessa situação.

    Leiam esse artigo (link abaixo) que aborda o abadono de incapaz e de recém-nascido e suas nuances.

    https://blog.grancursosonline.com.br/doutrina-oab-crimes-de-abandono/

  • Na boa...

    Não sei como abandonar um recém nascido oculta a "desonra própria."

    A barriga de poucos meses denuncia qualquer um kkkkkk

    Ou vai ficar escondida de todo mundo para ninguém ver a barriga e depois abandonar o R.N?

  • Uma questão dessa, não fosse de múltipla escolha, na prova de vera, eu deixaria em branco, pelo motivo já elencado pelos colegas abaixo: o pai também pode ser sujeito ativo.

  • Se o pai também pode cometer esse crime, não há que se falar em que somente a mãe pode ser autora do crime.

    Questão polemica? ao meu ver não, pois se tratar de um falta de respeito da banca com as pessoas que leva o estudo para concurso a serio.

  • Abandono de recém-nascido só pode ser praticado pela mãe, pois tem o intuito de ocultar desonra própria, caso fosse praticado pelo pai ou qualquer outra pessoa, seria abandono de incapaz.

    https://blog.grancursosonline.com.br/doutrina-oab-crimes-de-abandono/

  • Sujeito ativo e sujeito passivo

    Somente a mãe pode ser considerada sujeito ativo do delito de abandono de recém-

    nascido, uma vez que, conforme adverte Hungria, “não gozará do privilegium nem mesmo o

    marido da mulher infiel que abandonar o neonato adulterino, pois a desonra, em tal caso, não é só marido e sim da mulher.

    fonte: Rogério greco.

  • O sujeito ativo pode ser QUALQUER PESSOA que tenha sob seus cuidados um recém nascido, não necessariamente a mãe. PQP!

  • LETRA C:

    A mulher que mata o filho logo após o parto, por estar sob influência do estado puerperal, não comete crime?

    R: ERRADO

    INFANTICÍDIO:

    ART 123 - Matar, sob a influência do ESTADO PUERPERAL, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena: detenção de 2 a 6 anos.

    Meu Deus meu guia, minha força, minha coragem e minha proteção.

    Recebo.... Gratidão!!

  • Questão em desacordo com entendimento atual, que é no sentido de que o pai também pode praticar, a exemplo do abandono praticado pelo pai adúltero.

  • CESPE é CESPE. Sujeito ATIVO: Somente a Mãe.

    Majoritariamente: Sujeitos ATIVOS: PAI e MÃE

    Se no entendimento CESPE disser que o céu é VERMELHO, diga que o céu é VERMELHO. Não quebre cabeça atoa.

  • Isso foi em 2009, será que o CESPE (CEBRASPE) ainda tem esse posicionamento?

  • nesse contexto, se enquadra como SUJEITO ATIVO ( tanto o pai, quanto a mãe) - nova aceita por Doutrinadores do CP.

    essa questão, seria passível de anulação!

    Porém, o CESPE, adota esse entendimento de ser somente a mãe, o sujeito ATIVO.

  • Questão desatualizada, o pai da criança é o quê ?? Alienígena, para que não possa tbm abandoná-lo??

  • É certo que o pai pode ser sujeito ativo no crime de abandono de recém nascido, mas essa ainda continua sendo a questão "menos errada"!
  • Sobre o Gabarito "A" (direto ao ponto)

    Só pode ser mãe, porque o pai quando age não é para desonra própria, mas de terceiros. que no caso do pai, vai ser tipificado no art. 133 ( abandono de incapaz)

    Código Penal para concursos. 12º Ed, pag 429

    Rogério Sanches

  • A alternativa A é a menos errada. Mas esquece de mencionar que o PAI também pode ser autor do tipo penal em questão. A exemplo da relação extraconjugal

  • Gabarito Letra A

    Para a doutrina majoritária, o pai pode ser Sujeito Ativo também, mas para o CESPE, apenas a mãe pode ser Sujeito Ativo.

  • Só consigo vê lógica no gabarito letra "a" analisando o conceito de  recém-nascido trazido por Nelson Hungria, ou seja, até cair o cordão umbilical. Dai faz sentido apenas a mãe ser o único sujeito ativo. 

  • a) Alternativa menos errada, grande parte da doutrina aceita que o crime de Abandono de Recém nascido pode também ser praticado pelo Pai que busca esconder desonra própria. Há de se ressaltar que deve estar presente a elementar “para ocultar desonra própria” para caracterização do crime.

    b) Errada, para que se enquadre na excludente de ilicitude prevista no tipo penal do aborto é necessária a presenta de alguns requisitos: A gravidez gerar risco à vida da gestante ou ainda o caso de gravidez resultado de estupro. Em ambos os casos é imprescindível o consentimento da mãe e o aborto deve ser praticado pelo médico.

    c) A mãe que mata o neonato logo após o parto sob influência do estado puerperal comete o crime de Infanticídio. Há de se ressaltar que o estado puerperal, por ser elementar do tipo penal, comunica-se possibilitando a ocorrência do concurso de agentes na modalidade participe.

    d) Quem imputa a outrem a prática de fato definido como crime, sabendo ser falso, prática o crime de calúnia.

    e) O filho pratica o crime de cárcere privado. 

  • a) A banca deu como correta, mas, para a doutrina, o crime de abandono de recém-nascido pode ser praticado tanto pela mãe quanto pelo pai

    b) No aborto humanitário, em que o médico o prática por ter sido fruto de um estupro, a anuência da gestante é IMPRESCINDÍVEL, sob pena de se incorrer no crime de aborto praticado por terceiro sem consentimento da gestante (art. 125 CP), cuja pena é de 3 a 10 anos de reclusão

    c) comete o crime de infanticídio, na forma do art. 123

    d) comete o crime de calúnia, na forma do art. 138

    e) comete o crime de sequestro ou cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, I e II)

  • CESPE SENDO CESPE!!!

    A DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE QUE O SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO, PODE SER TANTO A MÃE QUANTO O PAI, LEVANDO-SE EM CONTA QUE O MOTIVO DE TAL ATO CRIMINOSO SEJA PARA OCULTAR DESONRA PRÓPRIA.

  • No crime de abandono de recém-nascido, o sujeito ativo só pode ser a mãe e o sujeito passivo é a criança abandonada.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    OBSERVAÇÕES

    CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    CRIME PRÓPRIO

    SUJEITO ATIVO PODE SER O PAI OU MÃE

    SUJEITO PASSIVO RECÉM-NASCIDO/CRIANÇA ABANDONADA

    Não é punido o médico que pratica aborto, mesmo sem o consentimento da gestante, quando a gravidez é resultado de crime de estupro.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

         ABORTO SENTIMENTAL / HUMANITÁRIO

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    OBSERVAÇÃO

    PARA QUE POSSA SER REALIZADO O ABORTO RESULTANTE DE ESTUPRO NECESSITA DO CONSENTIMENTO DA GESTANTE OU QUANDO ELA FOR INCAPAZ DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.

    A mulher que mata o filho logo após o parto, por estar sob influência do estado puerperal, não comete crime.

     Infanticídio

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos

    A pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, tendo ciência de que é falso, comete o crime de difamação.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • GABARITO é Letra A - Mas vale passar pra vocês - apesar de já haver explicações, vou resumir.

    DOUTRINA MAJORITÁRIA - Sujeito do crime = Pai ou Mãe

    CESPE (Não segue doutrina majoritária) - Sujeito do crime = Mãe, somente (se você vai fazer prova do CESPE, adote isso)

  • a) A Banca deu a afirmativa como correta (e isso se podia perceber por ser a “menos errada”), mas entendo que está incorreta, pois boa parte da Doutrina entende que o pai também pode ser sujeito ativo deste delito. :

    b) O médico que pratica abordo quando a gravidez é decorrente de estupro, deve fazê-lo com consentimento da gestante, sob pena de praticar aborto criminoso, nos termos do art. 128, II do CP. :

    c) Comete o crime de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP. :

    d) Esta pessoa cometerá o crime de calúnia, não de difamação, pois imputa fato criminoso e não fato ofensivo à reputação da vítima. Nos termos do art. 138 do CP: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. :

    e) Nesse caso teremos o crime de cárcere privado, que pode ser praticado mediante este tipo de conduta. No caso, o crime será qualificado, nos termos do art. 148, §1°, I do CP: Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante judauên ou cárcere privado: Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • Minha contribuição.

    CP

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sujeito ativo: pai ou mãe

    Abraço!!!


ID
2893684
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao disposto no Código Penal, Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Crimes contra a Pessoa e contra o Patrimônio, marque a relação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    (DETENÇÃO)

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 139 - Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputação:

    Pena - dentecão, de tres meses a um ano, e multa.

    Art. 140 - Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • A que ponto essas bancas estão chegando........

  • saber pena aí é o fim do mundo..

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Examinador preguiçoso.

  • Cobrar preceito secundário é uma brincadeira! Isso não mede conhecimento algum.

  • examinador tá fraco em afff, pedir pena brincadeira em....

  • Banca preguiçosa, sem condições para redigir uma questão que meça conhecimento do candidato.

    No entanto, quem tem frequência de ler o código, percebeu o exagero na pena de calunia que esta longe de ser 5 anos. por eliminação já matei.

  • PARA RESPONDER A QUESTÃO BASTA RECORDAR QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA, VIA DE REGRA, SÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

  • Isso era pra juiz não ? guarda-municipal tem que saber pena também ? tá certo !

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Questão para ninguém zerar. Entendo que os nobres colegas não gostem de questões que cobrem pena. Eu não gosto, mas essa questão em particular, estava com uma pena muito óbvia. Os crimes contra honra em regra são de ação privada e com penas previstas de detenção.

  • Pra quem não é assinante: GABARITO LETRA B

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Reclamar não ajuda, pra cima deles!!!

  • Fácil...basta olhar no código...

  • Cobrar Pena é SACANAGEM!

  • Todos os crimes contra a honra são sujeitos a pena de detenção, exceto o Art. 140, §3º.

        

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - RECLUSÃO de um a três anos e multa.  

  • Questão ridícula!!!

  • Concurso de Guarda Municipal cobrando quoton de pena; está de sacanagem?

  • Na minha opinião, a questão torna-se boa por cobrar a incorreta, exigindo, neste caso, uma atenção do candidato e uma espécie de raciocínio lógico. Não necessariamente uma decoreba de pena, isto porque quando a questão cobra incorreta e coloca para o crime de calúnia a pena de "Reclusão, de um a 5 anos". Um candidato preparado e que conheça um pouco do Código Penal, perceberá que tal pena é demasiadamente desproporcional. Se fosse a correta o objetivo da questão, esta passaria a ser uma questão tola e pura decoreba.

  • INADMISSÍVEL!

  • Gabarito B

    Maus-tratos

    Art. 136. - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Caluniar

    Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132. - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Acredito que foi um exagero da banca cobrar penas para Guarda Municipal. Realmente é necessário saber o conhecimento do candidato contudo deve-se ter coerência. Qual a importância de um guarda municipal para o exercício de suas funções saber o tempo de pena para um crime contra a honra?

  • cobrar pena e cabuloso e uma covardia, ter que saber pena aaaaafffff

  • Todos os crimes contra honra são punidos com detenção, salvo injúria qualificada que se pune com reclusão.

    Sabendo disso já matava a questão, mas é sacanagem cobrar pena.

    AVANTE.

  • LETRA B CORRETA

    Os crimes contra a honra, no geral, têm pena relativamente baixa. Partindo desse pressuposto, dá pra acertar a questão.

  • Todos os crimes contra a honra são apenados com detenção, salvo a injúria qualificada (art. 140, §3º)

  • Calúnia com reclusão achei um pouco estranho.

  • errei por que não li o 'incorreta'! que raiva velho!

  • Típica prova de GM. o/

  • Questão no meu entender esta errada.Letra de lei fala de seis meses a dois anos e multa

  • Escolhi a resposta mais absurda, reclusão de 1 a 5 apenas por caluniar, é forçar muito a barra pra mostrar que a questão estava errada...

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Também não concordo com cobrança de penas em provas. Essa só matei porque é crime de menor potencial ofensivo

  • Pra ser guarda?

    Tá de sacanagem só pode.

  • Gab: B

    Questão de pena é sacanagem, mas é meio óbvio que a pena de calúnia não seria de reclusão e tão grande assim...

  • Por....ra, não li o enunciado, pensei que era a correta. Toda hora eu faço uma cagada, mesmo sabendo a resposta.

    Gab: B

    Muito tranquila a questão.

  • É notória a desproporcionalidade da pena proposta pela banca o crime de calúnia.

  • A) Crime do Art. 136 - Maus Tratos (Crime contra a pessoa - capítulo I)

    B) Crime do Art. 138 - Calúnia (Crime Contra a Honra - capítulo V)

    C) Crime do Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem (crime contra pessoa - capítulo I)

    D) Crime do Art. 134 - Exposição ou abandono de recém nascido (Crime contra a pessoa - capítulo I)

  • Respondi pensando que o Crime de Calúnia não é um crime grave, logo não haveria motivo para pena de RECLUSÃO tampouco pena de 1 a 5 anos. Deu certo, mas...

  • Só acertei porque sei que na maioria dos casos, os crimes contra a honra vão para os juizados especiais que tem competência para julgar os crimes cuja pena máxima em abstrato não pode ser superior a 2 anos. Mas decorar pena em abstrato é complicado.

  • A) Crime do Art. 136 - Maus Tratos

    B) Crime do Art. 138 - Calúnia

    C) Crime do Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem

    D) Crime do Art. 134 - Exposição ou abandono de recém nascido

  • O que esse tipo de questão avalia no candidato?

  • Questão devia ser anulada ...

    Caluniar alguém , imputando-lhe falsamente fato definido como crime :

    Pena:Detenção, de seis meses a dois anos, e multa

  • Resolvi pela lógica, mas cobrar pena é mt ridículo...

  • Só ter em mente que os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria são punidos por DETENÇÃO OU MULTA.

  • POR ELIMINAÇÃO DA PARA CHEGAR NO GAB, MAS COBRAR PENA É SACANAGEM.

  • Único crime contra a Honra com pena de reclusão é a Injúria Racial..

  • Pessoal , a maioria das questões que cobram o preceito secundário da pena na verdade tem a intenção de cobrar outro conhecimento do candidato, além do decoreba puro e simples do quantitativo da pena em abstrato.

    A ideia da questão era aferir se candidato sabe que os crimes contra honra são de menor potencial ofensivo , ou seja , são todos (calúnia,difamação e injuria) processados no JECRIM, POR TER PENA MÁXIMA EM ABSTRATO de ATÉ 2 ANOS.

    Assim, o candidato com domínio desse referido conhecimento básico responde a questão sem nenhuma dificuldade.

  • ta ai uma questão bem bolada

  • Saber pena? Nem os juízes sabem, imagine eu.

  • Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO DEFINIDO COMO CRIME:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Excepcionalmente, quem desfruta de inviolabilidades não poderá ser sujeito ativo do crime de calúnia.

    Aos advogados estende-se apenas a imunidade quanto à difamação e injúria, não abarcando a calúnia

  • Gabarito: B

    Só a critério de complemento, porque a questão é realmente capenga.

    Em se tratando de crime contra a honra, a única modalidade que admite reclusão está prevista no artigo 140 § 3º, qual seja:

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    (Injúria Racial)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Mantenha a cabeça erguida para que o alvo não saia do seu foco.

  • Questões que demandem conhecimento de regime/pena nos causam desconforto, mas são bem comuns em concurso de carreiras policiais. Para Guarda Municipal, então, é um formato comum.

    Nessa questão era interessante se ter o prévio conhecimento de que os crimes contra a honra costumam ser de menor potencial ofensivo, salvo exceções (calúnia majorada, por exemplo). Portanto, o regime é de detenção de 6 meses a 2 anos; enquanto o item B previa reclusão.

    As demais assertivas estão corretas e correspondem, respectivamente: maus tratos, art. 136, perigo para a vida ou saúde de outrem, art. 132; exposição ou abandono de recém-nascido, art. 134.

    Resposta: B.

  • É o fim dos tempos mesmo rsrs

  • Errei pq me enganei, pensei que queria a certa

  • Nos crimes contra a honra, apenas a injúria racial é punida a título de reclusão, os demais são punidos por detenção.

  • Cara, queria nem rir agora kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    PQP

    VAMOS LÁ, né. Desistir JAMAIS...

  • Nos crimes contra honra apenas a INJURIA se for feita na modalidade que use elementos de raça cor religiao etnia ou procedencia nacional é PASSIVEL DE RECLUSÃO .

  • Nos crimes contra honra apenas a INJURIA se for feita na modalidade que use elementos de raça cor religiao etnia ou procedencia nacional é PASSIVEL DE RECLUSÃO .

  • Gabriel, mt bom seu comentário...

  • O pessoal reclama demais. Bastava saber que os crimes contra a honra eh aplicado detenção e n reclusão.

  • Gab B

    Decorar pena é o fim! afff

  • Até juízes pesquisam em audiência, imaginam nós!

  • cobrando pena para uma prova de Guarda Municipal, quero nem ver a prova de Procurador de Município. Oo

  • Cobrar o tempo da pena é de lascar. kkk

  • As bancas que cobram quoton de pena são aquelas que ninguém conhece. Geralmente bancas que elaboram concursos de prefeitura.

  • Curso direito e estudo para concurso publico, inclusive ja ocupo cargo publico. Mas ver uma questão de decoreba de pena para guarda municipal é sacanagem.

  • Não cabe RECLUSÃO na calunia.

    # TJ

  • Esse é o chamado abuso de direito.

  • Quer acertar questão de penas no país da impunidade?

    Sempre raciocine que as penas dos crimes são as menores possíveis.

    A punição sempre é branda.

  • todos os crimes contra a honra são de menor potencial ofensivo, salvo execuções, por tanto na maioria serão penas de detenção

  • Na verdade o objetivo da questão era saber se o texto do crime está correto, no caso a Calúnia está errada.

    E sim, eu errei essa kkk

  • Cobrando pena ai é tenso meu filho, me ajude!

  • CALÚNIA:

    PENA: DET 6 MESES A 2 ANOS + $ MULTA

  • bem, posso até concordar que seja preciosismo da banca cobrar preceito secundário. todavia, notem que a pena posta como gabarito na letra "B", com efeito, é muito acima do razoável para um crime contra honra.

    por esta razão, ainda que não se soubesse exatamente qual estaria correta; por óbvio, que não seria impossível descobrir a errada.

  • O ano é 2018 e os concursos públicos ainda elaboram questões perguntando o quantum de pena.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • No crimes contra a honra, unica pena de reclusão é na injuria racial

  • No crimes contra a honra, unica pena de reclusão é na injuria racial

  • Se depender de eu decorar preceito secundário de pena, eu não passo é nunca mesmo!

    CADA UMAAAAAA

  • só olhar a pena já vê que não pode ser assim
  • Gabarito: C.

    Também sou contra bancas que cobram penas. No entanto, devemos saber que na parte de Crimes Contra a Honra apenas a injúria racial apena com reclusão. As demais condutas dessa parte são apenadas com detenção.

    Bons estudos.

  • Bizu:

    1.    Em REGRA, os crimes contra a honra tem previsão de Detenção. A Injúria Racial prevê pena de Reclusão.

    2.    As penas aumentam de forma proporcional: A pena mínima aumenta 3 meses de um para outro crime. A máxima aumenta o dobro da mesma forma.

    a)    Injúria: Detenção de       1 mês a 6 meses OU MULTA.

    b)   Difamação: Detenção de 3 meses a 1 ano e multa.

    c)    Calúnia: Detenção de      6 meses a 2 anos e multa.

    De tanto errar esse tipo de questão, encontrei essa maneira de memorizar. Se houver erro, corrijam-me.

  • A questão da pra mata pela alternativa B, sabendo que calunia, difamação e injuria as penas são de detenção e não de RECLUSÃO

  • Calúnia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação ( PENA É METADE DA CALÚNIA) Pena - detencão, de três meses a um ano, e multa.

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • GABARITO B

    QUANTA FALTA DE CRIATIVIDADE DA BANCA.

  • Não sei as penas exatas mas como acertei: reclusão pena mais grave que detenção, sendo assim, calúnia um crime "menos grave" não deve ser reclusão a pena se comparado a outros crimes estudados.

    Fui pela lógica.

  • Calúnia, difamação e injúria: todos são DETENÇÃO.

  • gaba B

    muita gente esnobe aqui se achando.

    1 fator de "esnobice" -----> "Até pra virar GM tá difícil" disse a pessoa que nunca passou em nada. As provas da Guarda são em regra muito mais difíceis que as da PM. As etapas são mais flexiveis.

    2 fator de "esnobice" ------> "não mede conhecimento"

    são 3 crimes contra a honra

    138 calunia

    139 difamação

    140 injuria

    2 punidos com detenção ( calunia e difamação )

    1 punido com reclusão. Acontece que bastava saber que o rito desses processo é sumário

    mas o que é rito sumário? Pronto! Ta aí a necessidade de saber algumas das principais penas.

    coloca a sandália da humildade e senta na cadeira.

    pertencelemos!

  • O único crime contra a honra que determina pena de reclusão é a injúria racial.

    CP, art. 140, §3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão, de um a três anos e multa.

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    TODOS OS CRIMES CONTRA HONRA POSSUI PENA DE DETENÇÃO,SALVO A INJURIA RACIAL.

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO,SALVO A INJURIA RACIAL.

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

  • 1º Possuem exceção da verdade: Calúnia/ Difamação (Contra funcionário público no exercício das suas funções)

    2º Tanto a calúnia quanto a difamação referem-se a um fato.

    3º Quanto a calúnia: é imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, 155 isto é, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Nesse sentido, não basta chamar alguém de “ladrão”, pois tal conduta caracterizaria o crime de injúria. A tipificação da calúnia reclama, por exemplo, a seguinte narrativa: “No dia 10 de fevereiro de 2015, por volta das 20h 00, ‘A’, com emprego de arma de fogo, ameaçou de morte a vítima ‘B’, dela subtraindo em seguida seu relógio”.(Masson)

    4º é fundamental que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada.

    5º A calúnia precisa ser referente a fato verdadeiro a injúria refere-se a fato falso ou verdadeiro.

    6º Ação penal:

    Em regra os crimes contra a honra são de ação penal privada.

    Praticado contra presidente ou chefe de estrangeiro = Condicionada à representação do m. da justiça

    Contra funcionário público no exercício das suas funções-privada ou condicionada à representação (Súm 714, STF)

    Injúria real = com lesões corporais= Incondicionada

    Sem lesões corporais- Privada

    Injúria preconceito= 140, §3º= condicionada à representação.

  • Nos crimes contra a honra as penas são de detenção.

  • Sério isso ? vai para ...
  • Sinceramente, esperar que o candidato memorize PENAS é um ato que deveria ser alvo de ação no Poder Judiciário por ferir a razoabilidade e proporcionalidade que se espera da Administração Pública.

    Existem CENTENAS de crimes. Muitas vezes não há sequer lógica entre o crime e sua pena, como, então, esperar memorização disso?

  • Sinceramente, esperar que o candidato memorize PENAS é um ato que deveria ser alvo de ação no Poder Judiciário por ferir a razoabilidade e proporcionalidade que se espera da Administração Pública.

    Existem CENTENAS de crimes. Muitas vezes não há sequer lógica entre o crime e sua pena, como, então, esperar memorização disso?

  • Alternativa incorreta - B.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Total desrepeito com o candidato .

  • PQP DECORAR PENA FICA COMPLICADA HEIM, MISERICÓRDIA.........

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Concurso da magistratura, MP e delegado não está cobrando isso. Aí vem uma banca e faz isso.
  • quero entender onde ele achou esta pena.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Na real era só ter a malandragem que a pena estava muito alta pro crime em questão.

  • Esse tipo de questão deveria ser proibida!

  • Cheguei à alternativa correta achando que a Banca estava cobrando para escolher qual opção não era um crime contra a pessoa ou patrimônio.

    Escolhi a opção B por ser um crime contra a hora.

  • Os candidatos deveriam começar a ajuizar ações contra as bancas toda vez que cair questões cobrando o quantum da pena.

    Esse tipo de questão conta apenas com a sorte; deveria ser proibido.

  • Quem aplica pena é juiz, ele e o promotor que tem que conhecer o tempo de pena. GM tem que saber o que é cada crime. É brincadeira isso!!

  • Viu pena na questão ? Eu pulo pra próxima....

  • aos que está reclamando de pena .... deixa pra lá sua vaga é minha
  • Dá pra saber, a pena do crime de calúnia é pequena

  • Infelizmente saber pena é o fim do mundo, eu tento pensar da seguinte maneira, calúnia não é algo tão grave a ponto de ter reclusão e uma pena máxima de 5 anos, mas é mais um chute técnico do que estudo.

  • Pena-deteção, de seis meses s dois anos, e multa

  • banca que cobra o quantum de pena deveria nem existir

  • Crimes contra honra são apenados com detenção.

    GRAVE ISSO

  • São crimes contra a honra: Injúria, Calúnia e Difamação.

    Incorreta da questão, Gab. letra B

    Bom estudo a todos!

  • GABARITO B

    BIZU FEROZ!!

    REGRA: NENHUM CRIME CONTRA A HONRA TEM A PENA DE RECLUSÃO, SÃO TODOS CRIMES DE DETENÇÃO.

    EXCEÇÃO: INJURIA RACIAL.

  • Art. 138 - Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    DETENÇÃO 6M A 2ANOS + MULTA

    Art. 139 Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputação:

    DETENÇÃO 3M A 1ANO + MULTA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

    DETENÇÃO 1 A 6 MESES OU MULTA

    INJÚRIA REAL

     § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    DETENÇÃO 3M A 1ANO + MULTA , além da pena correspondente à violência.

    INJÚRIA RACIAL

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

  • Ninguém merece esse tipo de questão
  • Penalidades em concurso de ensino médio?Bah!

  • Fácil kkkk

  • Se fosse para juiz esse tipo de pergunta seria plausível, mas se tratando de GM está de brincadeira.

  • É só parar pra pensar na gravidade do crime.

    Caluniar é mais grave que Expor a perigo? É mais grave que Abandonar recém nascido?

    Se todos os outros estão com pena de Detenção, e só o de "Calúnia" está com pena de Reclusão, logo ela está errada!!

    GAB. B

  • Aquela questão pra vender gabarito..

  • Quem decora pena é bandido!!

  • Como diz o colega Norton Ribeiro ,basta ler a questão e analisar as assertivas. Foco na missão!!!!!

  • Marcos Vinícius de Sousa Oliveira, eu também não entendo isso. Pra abrir e fechar cadeado de cela de cadeia também não precisa entender nada de lei, nem matemática e português. O problena é que as bancas, infelizmente almejam a sua estabilidade, e não o conhecimento necessário para exercer o cargo.
  • Dava pra acertar por exclusão pois as alternativas tem penas bem razoáveis em comparação com o gabarito, mas cobrar pena é pra examinador mangol

  • Uma dica que vi aqui no QC e desde então tem me ajudado bastante, é ler a lei seca e estudar. rsr

    Brincadeira, a dica é: as penas geralmente são distantes, exp: 2 a 8 anos, 4 a 10. No caso da questão 1 a 5.


ID
3563773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal.


Lívia, mãe de um recém-nascido, decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro.

Alternativas
Comentários
  • HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Homicídio por omissão.

  • GAB ( ERRADO)

    Temos um Homicídio doloso nos moldes do art. 13 § 2º, Uma vez que a mãe pode ser considerada uma figura de "garantidor".

    Não esqueça que O núcleo do tipo do art. 121 é o verbo “matar”. Trata-se de crime de forma livre. Admite qualquer meio de execução e pode ser praticado por ação ou por omissão, desde que presente o dever de agir, por enquadrar-se o agente em alguma das hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    -----------------------------------------------------------------------------

    O dispositivo respectivo :

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    --------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • O homicídio doloso pode ser por conduta comissiva ou omissiva.

    No caso, o homicídio se deu por uma omissão

    (um não fazer), sendo a mãe responsável pelos cuidados do filho responderá por homicídio.

  • ERRADA,

    -- Lívia, mãe de um recém-nascido, DECIDIDA a não mais cuidar da criança, DEIXOU de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro. (Questão d Concurso)

    DOLO: DECIDIDA ... DEIXOU de amamentar.

    RESULTADO: MORTE.

    -- Como os colegas já destacaram, há o homicídio doloso + relevância da omissão (dever de cuidado)

    bons estudos.

  • Questão errada

    Ao contrário dos colegas, eu entendo que pode configurar maus tratos com resultado morte, considerando que o elemento subjetivo da conduta de Lívia era de deixar de cuidar da criança.

    Art. 136 do CP – Expor a perigo a vida de pessoa de sua autoridade privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis. [...]

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Corrijam-me se eu estiver errada.

    Estou aberto à discussão.

  • Lívia, mãe de um recém-nascido, decidida a não mais cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Nessa situação, Lívia responderá por omissão de socorro.

    R: INFANTICÍDIO

  • Thais Sousa , vc faltou a aula de parte geral?

    Tudo se resume ao dolo.

    Abraços!

  • Gabarito: ERRADO

    Crime comissivo por omissão: homicídio doloso.

  • Dou aqui minha singela contribuição discordando dos colegas. Entendo que a situação concreta se enquadra no crime de INFANTICIDIO.

    *

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    *

    Isso porque a questão frisa que o bebe é recém-nascido. Pelo princípio da especialidade no direito penal, se há duas previsões legais para a mesma situação, a previsão mais especifica é a que prevalecerá. Explico: se nao existisse a figura legal de "mãe matar o bebe durante o estado puerperal",lê-se infanticídio, poderíamos enquadrar a situação narrada em homicídio. Como existe a figura especifica será essa a usada para tipificar a conduta da mãe.

  • A INTENSÃO DA MAE ERA DE NAO MAIS CUIDAR DA CRIANÇA, LOGO AFASTA O DOLO DO INFANTICÍDIO E DO HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Independente do que a mãe fez,ela fez em período puerperal, ou seja, infanticídio.

  • A questão em nenhum momento deixa claro se a mãe da criança estava agindo sob efeitos do estado puerperal. Lembrando que se a mãe comete um delito com resultado morte contra um recém-nascido, não necessariamente estaria agindo sob efeitos do estado puerperal. Ela poderia perfeitamente cometer tal delito sem estar sob o estado puerperal. Acontece que a autora passa por uma perícia, e mesmo que se constate que a mesma estava agindo sob o estado puerperal, ainda assim deve-se constatar se o estado puerperal foi o suficiente para atingir o estado mental, causando-lhe transtorno a ponto de não ter consciência dos próprios atos no momento do crime, pois pode-se perfeitamente estar sob estado puerperal e ter controle sobre os seus atos. Como a questão não deixou claro sobre a condição da mãe, analisando de forma que a questão permita, houve dolo. Sob a avaliação de homem médio, a criança não tinha obviamente condições de se alimentar sozinha, e a mãe com certeza sabia do resultado que poderia causar (repito, análise sob o aspecto de homem médio). Houve dolo. Tipifica-se a conduta no art.121, homicídio qualificado por ser cometido contra descendente, com causa de aumento de pena de 1/3 por ser cometido contra criança menor de 14 anos.

  • Tem muito comentário com achismo que só atrapalha quem tá começando os estudos. Se não tem certeza, não comente. Ou pelo menos pesquise antes de digitar.

  • Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

  • Lívia era garante.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR POR FAVOR. ACHEI A QUESTÃO DÚBIA , A FINALIDADE DA MÂE P MIM ERA DEIXAR DE CUIDAR .

  • Lamentável ver a quantidade de comentários equivocados (que acabam levando outros colegas que estão aprendendo a se equivocarem também). A plataforma deveria ter o "Dislike", permitindo que um comentário com número negativo de curtidas seja excluído. Mas isso é utopia, resta aos colegas que estão na caminhada filtrarem com cautela o que leem no QC.

  • Lívia irá responder por ABANDONO DE INCAPAZ QUALIFICADO - ART 133§2º CP - Crime de Perigo Concreto. Preterdoloso

    É o caso de Genitor que abandona incapaz por questões de pobreza ou não criação, configurando o causo da questão.

  • Muitos comentários equivocados sobre a questão.

    O caso narrado versa sobre o crime de abandono de incapaz em sua forma qualifica, uma vez que teve o resultado morte. Além disso aumenta-se a pena em um terço devido ser a vítima descendente.

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    NÃO HÁ DE SE FALAR EM HOMICÍDIO NEM TAMPOUCO INFANTICÍDIO.

    Espero ter ajudado. Lembre-se o trabalho duro vence o dom natural,

  • Trata-se de crime de homicídio, a meu ver. E na modalidade de omissão imprópria.

  • Vai pedir like no inferno FDP

  • A questão não diz que a mãe tinha o dolo de matar. Apenas que decidiu não mais cuidar da criança.

    O simples fato de ser recém nascido, não tipifica o infanticídio. Tampouco há informação na questão, que a mãe estava sob o efeito da estado puerperal.

    Não há que se falar também no crime do art. 134 pois, para a configuração do crime, é indispensável que a atitude tenha sido motivada pelo objetivo de esconder ato que causou desonra.

    Não há esta informação na questão, também.

    Logo:

    Na minha visão houve clara intenção de abandono de incapaz da mãe.

    tendo como resultado a morte.

  • Trata-se de homicídio, pois há no caso uma omissão imprópria. A mãe é garante do filho e tem a obrigação de amamentá-lo.

  • GABARITO ERRADO.

    Homicídio doloso, pois a mãe é a garante da criança.

  • Galera aqui, claramente, está iniciando nos estudos do direito penal. Com base no exposto, não podemos afirmar que há dolo de matar, por conseguinte, homicídio doloso.

    Quem acha que é, provavelmente, tem problemas nas questões de interpretação de português da CESPE por fazer deduções extrapolando as informações do texto.

  • QUESTÃO ERRADA

    homicídio doloso, por dolo eventual, a mãe é garantidora.

  • Não infanticídio = cadê o estado puerperal?!

    não homicídio = cadê o verbo "matar" ?!

    ABANDONO DE INCAPAZ - QUALIFICADO pois resultou na morte do bb.

    o baby faleceu decorrendo do abandono da "mãe" que não merece ser chamada assim.

  • Errado.

    Segundo Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - parte especial), esse caso poderia se encaixar na hipótese de omissão imprópria, do que resultaria a configuração de homicídio doloso. Veja como ele discorre:

    "Mata quem se serve de uma arma de fogo ou de um animal feroz, quem ministra um veneno ou deixa de fornecer a um recém-nascido, tendo a obrigação de fazê-lo, os necessários alimentos."

    Nesse contexto, o §2º, art. 13, CP, ao tratar da omissão imprópria:

    "§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;"

    Perceba que o Código fala em evitar o resultado, e não livrar de perigo como previsto no art. 136 (Deixar de prestar assistência...à criança abandonada ou extraviada), de forma que não é omissão de socorro. Aliás, no delito de Omissão de Socorro o risco não pode ter sido criado por quem se omite, no caso da questão, a mãe que deixou de alimentar o filho.

    Por fim, como se sabe, na omissão imprópria (§2º, art. 13, CP) o omitente responde pelo resultado que deveria ter impedido, ou seja, no caso da questão, a mãe deveria ter impedido a morte da criança porque estava na condição de garantidora, de forma que, como não o fez, responderá por homicídio.

  • Homicídio doloso, uma vez que a mãe encontra-se no dever de proteção cuidado e vigilância. (Garantidora).

  • Muitos comentários sem sentindo

    Mas vamos lá!

    No caso em tela temos um Homicídio Doloso por Omissão Imprópria

    Nos crimes omissivos impróprios quem está na posição de garantidor responde como se houvesse praticado o crime (por isso impróprio). Exemplo disso é uma mãe que nada faz para evitar o estupro de sua filha pelo padrasto respondendo esta então pelo crime de estupro de vulnerável. Já no omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro.

    Não se trata da figura típica prevista no artigo 136 do CP (maus-tratos) uma vez que a intenção do agente nesse tipo penal comete o maus-tratos com o fim/finalidade de educar , ensino, correção, disciplina o que de fato não é o que trás a questão.

    Não é Abandono de Incapaz, art. 133 CP, porque o tipo penal para esse crime exige que o garantidor abandone a criança, não houve abandono, ela não saiu de perto, só não alimentou.

    Abandono de recém-nascido, art. 134 CP, também não é porque o tipo penal exige que o abandono de recém-nascido tenha como finalidade ocultar desonra própria.

    O que não é o caso porque não é o que diz a questão.

    Não é infanticídio art. 123 CP, porque o tipo penal para esse crime exige que o agente esteja em estado puerperal e mate o próprio filho, durante o parto ou logo após, o que não é o caso, pois na questão a mãe chegou a cuidar do filho. A elementar do infanticídio que diz "logo após o parto" tem que ser instantaneamente após o parto e a questão teria que deixar claro que ela estava sob influência de estado puerperal.

    O que não é o caso porque não é o que diz a questão.

    Espero ter ajudado aí.

    #vamosemfrente

  • Exposição ou abandono de recém nascido

    Art. 134 - expor/abandonar recém nascido p/ ocultar desonra própria.

    qualificado pelo resultado morte.

  • Art. 136, § 2° e 3°

  • CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO - A mãe tem o dever jurídico de evitar o resultado é o chamado GARANTE

  • Um dos comentários corretos dessa questão, Delta Ana. Não percam seu tempo lendo outros...

  • Não se configura infanticídio!

    O fato em questão não apresenta em momento algum circunstância de estado puerperal!

  • NAO É INFANTICIDIO NUNCA

  • No caso proposto, Lívia se encontrava na função de garante - Art. 13. a) tenha por lei obrigação de cuidado proteção e vigilância. Ou seja, Omissivo Impróprio.

    Obs: em nenhum momento foi falado de estado puerperal, então não viaja.

    Gab E.

  • Responderá por homicídio doloso na forma consumada, eis que Lívia, na situação fática, era agente garantidora, na forma do art. 13, § 2.º do Código Penal, verbis:

    "Art. 13 (...)

    [...]

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. ".

    Lívia, no caso, tem POR LEI a obrigação de cuidado e proteção para com seu filho, de acordo com a interpretação conforme a Constituição do art. 1.566 do Código Civil e disposições da Lei 8.069/1990, verbis:

    " Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

    I - fidelidade recíproca;

    II - vida em comum, no domicílio conjugal;

    III - mútua assistência;

    IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

    V - respeito e consideração mútuos.".

  • Caso de omissão imprópria: a mãe é o GARANTE da criança!

    Logo, ela responde pelo resultado: homicídio

  • Homicidio doloso.

  • Para caracterizar infanticídio, a mulher teria que agir sob a influencia do estado puerperal durante ou logo após o parto. Portanto não é infanticídio.

  • Não há como crer que uma mãe possa deixar de amamentar seu bebê sem prever o resultado morte. É óbvio que estamos falando de um homicídio doloso por omissão, no mínimo por dolo eventual, embora pense que seja dolo de segundo grau, já que a inanição certamente levará a morte em algum momento, não sendo apenas um risco assumido.
  • Omissão Imprópria da mãe. Dolo eventual.

  • O comentário mais acertado, até agora, é o da Thais Sousa: o que é decisivo para o enquadramento da conduta de maus-tratos é o princípio da especialidade. Houve uma abstenção no dever de cuidado por parte da garantidora (mãe) através da conduta da privação da alimentação:

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos

    O raciocínio dos demais colegas não está de todo errado: de fato, se não fosse pela previsão desse crime de maus tratos, seria discutível um homicídio doloso na modalidade de comissiva por omissão.

  • Crime comissivo por omissão; Homicídio doloso.

  • Responde pelo crime de maus - tratos.

    Pena de reclusão, de 4 a 10 anos porque resultou em morte.

  • A mãe pratica um homicídio por omissão imprópria, que pode ser doloso ou culposo vai depender das circunstâncias do caso concreto!

    Pessoal, tem uma mesma questão de concurso sobre o tema aqui no QC

    Ano: 2007 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A mãe que deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte, comete um crime de:

    Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).

    Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM ser dolosos e

    NÃO COMENTEM QUALQUER COISA SE NÃO SABES DO ASSUNTO POR FAVOR! PESQUISE! ISSO PREJUDICA QUEM ESTÁ COMEÇANDO.

  • homicídio doloso por omissão

  • homicídio doloso por omissão impropria

  • Ganha bônus no QC quando copia e cola a resposta dos outros participantes?

  • ERRADO!

    Vale lembrar que o crime de homicídio pode ser realizado por condutas comissivas ou omissivas. Sendo assim, restando configurado o dolo da mãe de não alimentar seu filho, temos homicídio doloso, por uma conduta OMISSIVA IMPRÓPRIA, tendo em vista que a mãe da criança figura como garantidora de sua segurança.

    CORAGEM!

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA: O agente responde pelo resultado que a omissão causou. No caso descrito ocorreu uma morte, logo temos um crime de homicídio doloso

  • Uma dúvida para quem puder me ajudar: A questão não menciona qual é a omissão, já que temos a omissão própria e imprópria, eu errei por generalizar a omissão. Como vocês fizeram para concluir que a questão em tese está citando a omissão imprópria?

  • o crime de homicídio pode ser realizado por condutas comissivas ou omissivas.

    Sendo assim, restando configurado o dolo da mãe de não alimentar seu filho, temos homicídio doloso, por uma conduta OMISSIVA IMPRÓPRIA, tendo em vista que a mãe da criança figura como garantidora de sua segurança.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA: O agente responde pelo resultado que a omissão causou.

    Omissão própria consistem apenas numa mera omissão (deixa de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admitem forma tentada.

  • Esse resumo traz bastante clareza:

    Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais) ( É O CASO DA QUESTÃO)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

  • ERRADO

  • Abandono de Incapaz com causa morte

    Conduta: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, que no caso específico resultou em morte.

  • Eu fui pela conclusão que pai e mãe é agente garantidor. E agente garantidor não responde por omissão de socorro.

    Tô confusa!

  • Trata-se de um crime omissivo impróprio. A mãe responderá por homicídio doloso.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - ESTÃO LIGADOS AO ART. 13, § 2º, CP

    • o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre seu dever de agir, leva ao resultado naturalístico
    • são crimes próprios / especiais
    • são crimes plurissubsistentes: admitem tentativa
    • em regra, são crimes materiais: consumação depende do resultado naturalístico

    QUEM PODE SER SUJEITO ATIVO DE UM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO?

    a) quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex.: a mãe que deixa de alimentar o filho, no caso de falecimento do menor, responderá por homicídio doloso ou culposo, dependendo do caso);

    b) quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex.: um salva-vidas particular que nota um nadador se afogando, podendo agir para evitar o resultado morte, se omitiu, nesse caso responderá pelo resultado que deixou de evitar);

    c) quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex.: o agente acidentalmente empurra uma pessoa na piscina e, ao perceber o afogamento, não age para evitar o resultado, assim o dolo está na omissão e não na ação de empurrar).

    Aproveitando o ensejo, vai uma explicação sobre os crimes omissivos próprios:

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS

    • omissão descrita no próprio tipo penal
    • são crimes comuns / gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa
    • são crimes unissubsistentes: não admitem tentativa
    • em regra, são crimes de mera conduta
    • exemplo clássico: omissão de socorro (art. 135, CP)

    Fonte: meu caderno.

    Tem algum erro? Não concorda? Antes de me esculhambar, me mande mensagem privada. Obrigado.

  • Acertei a questão, mas fiquei na duvida quanto ao tipo. Alguém sabe responder em qual artigo se enquadra este tipo de crime?

  • NÃO é Abandono de incapaz e também NÃO é Infanticídio.

    Alguns alunos daqui querem likes e soltam informações erradas.

    O enunciado traz o crime de HOMICÍDIO DOLOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA.

    Quem tiver dúvidas, dá uma olhadinha no Art. 13 § 2º do CP. -> A mãe estava na posição de garantidor.

  • Relevância da omissão 

    Art 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garantes / Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido 

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 anos

  • A mãe que deixa de alimentar o filho, que, por conta da sua negligência, acaba morrendo por inanição. Essa mãe deverá responder pelo resultado gerado, qual seja, homicídio culposo. ... Se, de outro lado, o salva-vidas desejou a morte da pessoa ou assumiu o risco de produzi-la, responderá por homicídio doloso.

  • é um Homicídio Doloso Omisso impróprio

  • Art13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §  — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

  • GABARITO: ERRADO

    No caso de o crime omissivo ser praticado pelo agente garantidor haverá sempre a tipificação correspondente ao delito consumado c/c a norma de extensão do art. 13, §2º, CP. No caso narrado – art. 121, §4º, c/c art. 13, §2º, CP (crime comissivo por omissão).

    Se considera como garantidor (possuindo o dever de agir) aquele que: a) por lei, tenha a obrigação de proteção, cuidado ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou c) com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado.

    Não se enquadrará no art. 135, CP (omissão de socorro) pois somente pode praticar esse delito aquele que não goze do especial status de garantidor.

  • Comissivo por omissão/omissivo impróprio

  • GAB: ERRADO!

    • Crime comissivo por omissão: homicídio doloso.
  • Homicídio doloso nos moldes do art. 13 § 2º, Uma vez que a mãe pode ser considerada uma figura de "garantidor".

    Não esqueça que O núcleo do tipo do art. 121 é o verbo “matar”.

    Trata-se de crime de forma livre.

    Admite qualquer meio de execução e pode ser praticado por ação ou por omissão, desde que presente o dever de agir, por enquadrar-se o agente em alguma das hipóteses previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal.

    -----------------------------------------------------------------------------

    O dispositivo respectivo :

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • galera lá no art. 136 - maus tratos, vem dizendo "....,quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis,...." seria o possível gabarito ?

  • Quem dera, se viesse uma questão dessa na minha prova!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

    O fato descrito no enunciado da questão se amolda ao tipo penal do art. 121 do Código Penal, ou seja, o crime cometido por Lívia é o crime de homicídio praticado de forma omissiva.

    Lívia, mãe de um recém-nascido, por não mais querer cuidar da criança, deixou de amamentá-la, vindo o bebê a falecer por inanição. Dessa forma, a omissão de Lívia deu causa ao resultado morte do recém nascido, pois conforme a segunda parte do art. 13 do Código Penal “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Essa  omissão da mãe  é penalmente relevante porque ela devia e podia agir para evitar o resultado e tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (art. 13, § 2°, alínea a do Código Penal).

    O crime de omissão de socorro ocorre quando alguém Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública, conforme art. 135 do Código Penal.

    Esse crime só será cometido por quem não tem o dever legal de impedir o resultado, o que não é o caso do enunciado da questão, pois como explicado acima a mãe da criança tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Gabarito, errado.

  • Abandono de incapaz

  • calma gente: A mãe do bebê teve culpa e não DOLO.
  • O REFERIDO CRIME SE AMOLDA NO ABANDONO DE INCAPAZ. CONTUDO, NÃO VEJO COERÊNCIA EM ALGUNS COMENTÁRIOS RELATIVOS AO HOMICIDIOO DOLOSO, UMA VEZ QUE A QUESTÃO, EM NENHUM MOMENTO, MENCIONA O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) DO AGENTE.

    ACREDITO QUE SEJA ISSO!

  • COMO DEFINE A QUESTÃO -> decidida a não mais cuidar da criança = ABANDONAR

  • Abandono de Incapaz

  • crime omissivo improprio OU COMISSIVO POR OMISSÃO.

    pois ela tinha o dever de agir, já que era uma garantidora, e foi omissa por sua própria vontade, com intensão de mata-la.

    me corrijam se tiver errado.

  • Ela responderá pelo crime de Abandono de Incapaz, Qualificado pelo resultado morte e Majorado pela qualidade de ascendente do agente.

    Abandono de Incapaz:    

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Qualificadora:

    § 2º - Se resulta a morte:

      Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena:

     § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.


ID
5019754
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. De acordo com o Código Penal, realizar um ato que exponha a perigo um meio de transporte público, que impeça ou dificulte o seu funcionamento é uma ação sujeita à pena de detenção, de um a dois meses. Se esse fato resulta em um desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco meses. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três a seis anos, conforme o artigo 262, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Expor ou abandonar um recém-nascido, com o objetivo de ocultar uma desonra própria, é uma ação que prevê pena de detenção, de seis a oito anos, conforme disposto no Código Penal. Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três meses. Se esse ato resulta na morte do recém-nascido, a pena é de detenção, de oito a doze anos, conforme previsto no artigo 134, § 1º e § 2º, do Código Penal.
III. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra uma pessoa ou contra uma coisa, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Nesse caso, para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados, conforme previsto no artigo 200, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Podemos chegar em um consenso de que essa banca é a pior que existe? Não dá nem vontade de responder às questões...

  • Coitado de quem fez essa prova :/

    --------------------

    I - (INCORRETA) De acordo com o Código Penal, realizar um ato que exponha a perigo um meio de transporte público, que impeça ou dificulte o seu funcionamento é uma ação sujeita à pena de detenção, de um a dois meses. Se esse fato resulta em um desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco meses. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três a seis anos, conforme o artigo 262, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

    Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

           Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

           Pena - detenção, de um a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

    § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    -------------

    II - (INCORRETA) Expor ou abandonar um recém-nascido, com o objetivo de ocultar uma desonra própria, é uma ação que prevê pena de detenção, de seis a oito anos, conforme disposto no Código Penal. Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três meses. Se esse ato resulta na morte do recém-nascido, a pena é de detenção, de oito a doze anos, conforme previsto no artigo 134, § 1º e § 2º, do Código Penal.

    CAPÍTULO III

    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ----------------

    III - (CORRETA) Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra uma pessoa ou contra uma coisa, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Nesse caso, para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados, conforme previsto no artigo 200, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.

    TÍTULO IV

    DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

           Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados

  • Isso ñ é um examinador é um lambedor.

  • Questões gigantes... da logo é raiva

  • Apenas complementando..

    A doutrina traz o crime do 134 como crime especial em relação ao 133. Além disso, a mulher adultera não comete esse delito.

    "O motivo do abandono (honra) faz com que o crime em estudo seja tratado pela doutrina como uma forma privilegiadas".

    Bons estudos

  • Apesar de bem ruim, pela lógica dava para fazer...

  • "Você errou!" Mas é claro...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca de alguns crimes específicos previstos no Código Penal. Analisemos os itens:

    I-                  INCORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos, mais precisamente sobre o atentado contra a segurança de outro meio de transporte, que tem a pena de detenção de um a dois anos; se esse fato resulta em um desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três meses a um ano, conforme, conforme art. 262 do CP.

    II-                INCORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, mais precisamente sobre a exposição ou abandono de recém-nascido, a pena é de detenção de seis meses a dois anos. Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três anos; se esse ato resulta na morte do recém-nascido, a pena é de detenção, de dois a seis anos, de acordo com o art. 134 do CP.

    III-             CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a organização do trabalho, mais precisamente sobre a paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, de acordo com o art. 200 do CP.

    Desse modo, apenas o item III está correto.

     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Concurso "direcionado", só pode...
  • eu nunca passaria nessa prova... acho q errei todas
  • banca fraca não sabe nem elaborar uma questão

  • De cara daria para ver que as duas primeiras alternativas estão erradas só pela desproporção das penas informadas no texto:

    I) Detenção, de um a dois meses; Reclusão, de dois a cinco meses. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três a seis anos, conforme o artigo 262, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940. 

    Reclusão de 2 a 5 MESES? Detenção de 3 a 6 ANOS??? Absurdo...

    II) Detenção, de seis a oito anos.

    Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três meses. Se esse ato resulta na morte do recém-nascido, a pena é de detenção, de oito a doze anos, conforme previsto no artigo 134, § 1º e § 2º, do Código Penal. (???????????? Bizarro, como a forma qualificada pela lesão corporal teria pena menor que a forma simples?)

    Depois de eliminar essas duas absurdas, boa sorte na alternativa III.

  • Parem de reclamar das questões.

    Simplesmente não respondam ou aproveitem a questão para reler os artigos mencionados e talvez aprender alguma coisa nos comentários dos colegas que agregam algo e não ficam só chorando.

    Tudo é válido.

  • As questões dessa banca são péssimas por cobrar pena, porém se souber a diferença de detenção e reclusão e saber observar a gravidade dos crimes do código penal da para acertar as questões sem necessariamente saber a pena decorada. vamo que vamo!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • banca fdp só deve existir pra poder fraudar concurso e beneficiar lambe bolas de político co rrupto. eu venho aqui nos comentários ver o gabarito dado por quem teve estômago pra responder isso, marco e passo pra próxima.
  • Cria um filtro de exclusão dessa banca


ID
5020333
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. De acordo com o Código Penal, realizar um ato que exponha a perigo um meio de transporte público, que impeça ou dificulte o seu funcionamento é uma ação sujeita à pena de detenção, de um a dois meses. Se esse fato resulta em um desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco meses. No caso de culpa, se ocorre desastre, a pena é de detenção, de três a seis anos, conforme o artigo 262, § 1º e § 2º, do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Expor ou abandonar um recém-nascido, com o objetivo de ocultar uma desonra própria, é uma ação que prevê pena de detenção, de seis a oito anos, conforme disposto no Código Penal. Se esse fato resulta em uma lesão corporal de natureza grave no recém-nascido, a pena é de detenção, de um a três meses. Se esse ato resulta na morte do recémnascido, a pena é de detenção, de oito a doze anos, conforme previsto no artigo 134, § 1º e § 2º, do Código Penal.


III. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra uma pessoa ou contra uma coisa, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Nesse caso, para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados, conforme previsto no artigo 200, Parágrafo único, do Decretolei nº 2.848, de 1940.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    LETRA A - ERRADA

    • Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos.
    • § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
    • § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    LETRA B - ERRADA

    • Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    • § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos.
    • § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    LETRA C - CERTA

    •  Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    • Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

    FONTE: CÓDIGO PENAL.

  • Essa banca só passa vergonha com as questões que elabora. Mt ruim.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • AS QUESTÕES DESSA BANCA DEVERIAM SER BANIDAS DO QC!!!!

  • Tá na hora do QC colocar um filtro pra excluir banca

  • A questão versa sobre os crimes em espécie previstos na Parte Especial do Código Penal. São apresentadas três afirmativas, para que sejam identificadas quantas estão corretas.

     

    A afirmativa I está incorreta. O crime de “atentado contra a segurança de outro meio de transporte" está previsto no artigo 262 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento", estando sujeito a pena de detenção de um a dois anos. O § 1º do aludido dispositivo legal estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos, se o fato resulta desastre. Por fim, o § 2º do mesmo artigo de lei prevê a modalidade culposa do crime para o caso de desastre, impondo pena de detenção, de três meses a um ano.

     

    A afirmativa II está incorreta. O crime de “exposição ou abandono de recém-nascido" está previsto no artigo 134 do Código Penal, da seguinte forma: “Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria", estando sujeito a pena de detenção, de seis meses a dois anos. O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece pena de detenção de um a três anos, para o caso de a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave, enquanto o § 2º do mesmo artigo de lei impõe pena de detenção, de dois a seis anos, se a conduta resultar em morte. 

     

    A afirmativa III está correta. O artigo 200 do Código Penal descreve o crime de “paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem", da seguinte forma: “Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa", cominando pena de detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. O parágrafo único do aludido dispositivo legal preceitua que “para que se considere coletivo o abandono de trabalho é dispensável o concurso de, pelo menos, três empregados".

     

    Com isso, observa-se que está correta somente a afirmativa nº III.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
5567323
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: 

Alternativas
Comentários
  • Crimes contra a vida: instigação, auxílio ou induzimento à automutilação.

  • Pelo que entendi, as alternativas A, B, C, E , não é crime contra vida, o resultado que causo a morte, já a instigação, auxilio ou induzimento à automutilação já é no sentido da pessoa a tentar contra a vida.

  • A) Lesão corporal seguida de morte; (CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS)

    B) Abandono de recém-nascido com resultado morte; (CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA)

    C) Maus-tratos com resultado morte; (CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA)

    D) Instigação, auxílio ou induzimento à automutilação; (CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA) - GABARITO

    E) Tortura com resultado morte. (LEI 9455)

  • gab: D

    Só lembrar dos crimes que vai a Júri popular...

    Homicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, Infanticídio, Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

  • Com o advento da Lei 13.968/19, não é somente o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio que é incriminado no artigo 122, CP. Passa a ser também previsto como crime o ato de induzir, instigar ou prestar auxílio a outrem a fim de que tal pessoa se automutile, ou seja, se autolesione, cause lesões a si mesma, no próprio corpo, sem a necessidade de pretender tirar a vida.

    Do ponto de vista legislativo, A AUTOMUTILAÇÃO TAMBÉM constitui espécie de crime contra a vida.

  • Instigação, auxílio ou induzimento à automutilação. Todas os outros sao crimes porem em outros capitulos do codigo penal Rumo PCGO

  • homicidio suicidio aborto e inffanticidio

  • Crimes contra a pessoa: gênero - título - (art. 121 ao 154).

    Crimes contra a vida: espécie - capítulo - (art. 121 ao 128).

  • GABARITO: D

    Atentar que se o delito de induzimento/instigação/auxílio à automutilação visar somente a autolesão estaremos diante de um crime de competência do juiz singular, ainda que alocado (de forma criticada pela doutrina) no Capítulo "Dos Crimes contra a vida", segue trecho explicativo:

    • (....) Acontece que essa novel legislação incluiu também o induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, o que implica na abrangência de outro bem jurídico, que já não é mais somente a vida humana, mas também a integridade física. Certamente, a melhor opção do legislador seria ter incluído essa questão do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, não no artigo 122, CP, mas diretamente no Título I – “Dos Crimes contra a pessoa”, Capítulo II – “Das Lesões Corporais”, do Código Penal Brasileiro. A automutilação ficaria melhor alocada no corpo do artigo 129, CP e não no artigo 122, CP como foi procedido. Com isso, o legislador acabou criando um tipo penal anômalo, que embora esteja no capítulo dos crimes contra a vida, tutela também, em parte, a integridade física. (...) (...) O crime previsto no artigo 122, CP, é de ação penal pública incondicionada em todas as suas formas (inteligência do artigo 100, CP). Como visto, com a inclusão indevida da automutilação em um crime doloso contra a vida ao invés de alocar tal conduta no crime de lesão corporal, surge uma alteração na competência para o processo e julgamento das figuras do artigo 122, CP.
    • Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri. Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”. Será sempre necessário, portanto, para fins de estabelecimento de competência para o processo e julgamento do artigo 122, CP, em qualquer de suas modalidades, a aferição do dolo do agente, se informado pelo intento de provocar o suicídio ou de provocar autolesão. Afinal o Júri somente tem competência para o processo e julgamento dos “crimes dolosos contra a vida”, não de crimes que são informados pelo “animus laedendi” ou “animus nocendi” ou mesmo por preterdolo. (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Rapaz...automutilação é crime contra a integridade física.

  • GABARITO -D

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

    ____

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

  • Atenção, o nome do crime é:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

  • Nem pra prova PMAM - Oficial ser desse jeito!

  • QUER DIZER QUE " abandono de recém-nascido com resultado morte" NÃO É CRIME CONTRA A VIDA!? LEGISLADOR DEVE TER CHEIRADO PÓ!

  • Galera, todas as opções exceto a D são figuras preterdolosas

    instigação, auxílio ou induzimento à automutilação > nova redação pelo PAC constituindo sim crime contra a vida

    Ficaria melhor alocado no 129 "dos crimes contra a pessoa" capítulo 2

    Mas vocês já conhecem o nosso legislador!

  • era pra ser nesse nível as questões de português da FGV
  • induzimento, instigação ou auxilio a suicídio ou a automutilação. (Redação dada pela lei n 13.968 de 2019)

    A pegadinha foi a banca ter omitido o "suicídio" e ter deixado apenas " a automutilação".

  • São julgados pelo tribunal do júri somente os crimes DOLOSOS contra a vida;

    Logo:

    Homicídio CULPOSO não vai ao tribunal do júri; mas, é crime contra a vida.

    Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri.

    Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”.

  • A questão deixou bem claro: "Do ponto de vista legislativo". Apesar do crime de induzimento, instigação e auxílio à automutilação não ser um crime contra a vida, e sim um crime contra a integridade física/fisiológica, ele está no capítulo dos crimes contra a vida. Gab D

  • CP - Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • CRIMES CONTRA VIDA

    -Homicídio (art. 121)

    -Induzir, Instigar e Auxiliar suicídio ou automutilação (art. 122)

    -Infanticídio (art. 123)

    -Aborto (art. 124 ao 128)

  • Do ponto de vista legislativo...

  • do ponto de vista legislativo a instigação, auxílio ou induzimento à automutilação é crime contra a vida, todavia, do ponto de vista prático e real, deveria ser um crime de lesão corporal, pereclitação da vida ou saúde.

  • Eles cobraram a mudança, a automutilação foi acrescentada no tipo penal

  • Se tortura é uma qualificadora do crime de homicídio, não seria incorreto alegar que não estaria previsto no tipo do art. 212/CP. \O>

  • legislativo...

  • Nossa, passou despecebido que o crime de induzir alguem a suicidar-se comporta tambem a possibilidade da vitima se automutilar... ZZzZz

  • ''Do ponto de vista legislativo.'' A gente até sabe, mas é cada ''que diabé isso'' pensado o.O

  • DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    1. Homicídio simples
    2. Homicídio qualificado
    3. Feminicídio
    4. Homicídio culposo
    5. Induzimento, instigação ou auxílio a suicidio ou a automutilação
    6. Infanticídio
    7. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    8. Aborto provocado por terceiro
    9. Aborto Necessário
    10. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

  • Artigo 122 do CP==="induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça".

  • Isso é uma questão de crime contra vida para carreiras policiais. Não a bizarrice que veio na prova de inspetor

  • Isso é uma questão de crime contra vida para carreiras policiais. Não a bizarrice que veio na prova de inspetor

  • doutrina entende que a "automutilação" não deveria estar no capítulo de crimes contra a vida, pois é crime contra a integridade física.

    Mas como está acoplado no induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, vai sendo considerado por ora como crime contra a vida mesmo...

  • Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: 

    A- lesão corporal seguida de morte;

    B - abandono de recém-nascido com resultado morte;

    C - maus-tratos com resultado morte;

    D - instigação, auxílio ou induzimento à automutilação;

    E - tortura com resultado morte.

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    D- Homicídio, Auxílio ao suicídio ou automultilação., Infanticídio, Aborto

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

  • De fato, ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: instigação, auxílio ou induzimento à automutilação.

    Gab: Letra "D"

    Ótima questão para ficar atento.


ID
5585035
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

    ----------------------------------------------------------

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

  • Gabarito = D

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • GABARITO - D

    LEI 13.968/2019: MODIFICOU O CRIME DE INCITAÇÃO AO SUICÍDIO E INCLUIU AS CONDUTAS DE INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR A AUTOMUTILAÇÃO

    REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano

    Pode-se apontar duas novidades principais na nova redação do caput do art. 122:

    Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação ou prestar auxílio material para que alguém faça automutilação.

    Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o crime do art. 122 do CP agora se consuma mesmo que a vítima não consiga se suicidar ou se automutilar.

    Caso os resultados lesivos ocorram a conduta será punida conforme os novos parágrafos do art. 122.

    Qualificadora caso o fato gere lesão corporal grave ou gravíssima na vítima

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Qualificadora caso o fato gere a morte da vítima

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Pena duplicada em determinadas circunstâncias

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Causa de aumento de pena se o crime é cometido pela internet

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Causa de aumento de pena se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    Vítima menor de 14 anos, pessoa com deficiência mental ou que não pode oferecer resistência

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    122-CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    -02 CONDUTA :

    • PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO
    • PRESTAR AUXILIO PARA AUTOMUTILAÇÃO

     

    • NÃO É MAIS CRIME MATERIAL
    • AGORA É FORMAL

    QUALIFICADORAS;

    LESOES; GRAVE E GRAVÍSSIMA OU MORTE

    PENA DUPLICADA;

    • TORPE, FUTIL,EGOISTA,
    • MENOR
    • INCAPACIDADE DE RESTENCIA(IDOSO,TRANSEUNTE,ETC)

    AUMENTO ATÉ DOBRO;NET

    • CRIME REDE SOCIAIS(EX;BALEIA AZUL)

    AUMENTO EM METADE;NET

    • LIDER OU COORDENADOR 
    • CONTRA;
    • MENOR DE 14 ANOS DEFICIENTE MENTAL
    • NÃO OFEREÇA RESISTENCIA
  • Titulo I da parte Especial traz em seu Capítulo I os crimes contra a vida (homicídio e suas diversas formas, o induzimento e instigação à suicídio ou automutilação; o infanticídio e o aborto e suas formas);

  • Apenas pra aprofundar um pouco: é importante destacar a parte inicial do comando da questão, que diz "Do ponto de vista legislativo", já que grande parte da doutrina entende que a introdução do induzimento, instigação e auxílio à automutilação teria como bem jurídico tutelado a integridade física, e não a vida.

    Para ir ainda mais além, interessante notar que a competência, quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será do Júri (por ser crime doloso contra a vida), já quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida), ainda que dela resulte preterdolosamente a morte.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Essa questão é mesmo da FGV? kkkk
  • Em muitas questões, a banca quer que você erre. A alternativa do gabarito pode vir com algo estranho, algum detalhe que parece estar faltando ou algum detalhe desnecessário. Enquanto que vai ter uma alternativa errada que vai ser apresentada de modo a parecer certa.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

       § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Cuidado gente! Praticar automutilação não é crime, em razão dos princípios da lesividade e da alteridade. Eu vi mais de um comentário com essa informação! É errado afirmar que a nova lei "Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação..."! O que foi introduzido não foi "praticar automutilação" mas induzir/instigar a praticar ou prestar auxílio material para que pratique. Espero que ajude! :)

  • A Lei 13.968/19 foi absurdamente mal formulada. Isto porque o art. 122 está incluído dentre os crimes contra a VIDA, e exatamente por isto a conduta anteriormente tipificada era a de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se MATAR”. A alteração passou a tipificar também, como vimos, a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se AUTOMUTILAR”, ou seja, não se trata de uma conduta que atenta contra o bem jurídico “vida”, e sim “integridade corporal”.

    Afora a questão técnica, a alteração criou uma situação esdrúxula: o crime do art. 122, que sempre foi um crime da competência do Tribunal do Júri (por ser crime doloso contra a vida), hoje não será mais sempre um crime da competência do Júri: quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será da competência do Júri (por ser crime doloso contra a vida); quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida).

    Material Estratégia

  • A questão versa sobre os crimes contra a vida, determinando seja identificado um deles dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

     

    A) Incorreta. O crime de lesão corporal seguido de morte está previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    B) Incorreta. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido com resultado morte está previsto no artigo 134, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    C) Incorreta. O crime de maus tratos com resultado morte está previsto no artigo 136, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    D) Correta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal, estando inserido no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, tratando-se efetivamente de um dos crimes contra a vida.

     

    E) Incorreta. O crime de tortura com resultado morte está previsto no artigo 1º, § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997. Não se trata de crime contra a vida.

     

    Gabarito do Professor: Letra D
  • Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

  • Crimes contra a vida (AIDS): Aborto, Infanticídio, Doloso (homicídio), Suicídio

  • Do ponto de vista legislativo. Doutrinário tem grande divergência.

  • Alguém pode me explicar por qual motivo lesão corporal seguida de morte não se enquadrou nos crimes contra a vida nessa questão???