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Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
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b) Durante o prazo de que a população dispõe para entregá-la à Polícia Federal, o delito de posse de arma de fogo foi claramente abolido pela referida norma. (ERRADA) Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Como pode-se extrair do texto legal, não houve abolitio criminis acerca da posse de arma de fogo. A interpretação a ser dada como correta é que durante o período de de entraga espontânea, presumida a boa-fé, ficou extinta a punibilidade para tal delito. Causa especial de extinção da punibilidade.
c) É amplamente admissível a consideração da arma desmuniciada como majorante no delito de roubo, porquanto, ainda que desprovida de potencialidade lesiva, sua utilização é capaz de produzir temor maior à vítima. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL OFENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA..... 1. É necessária a existência de potencial ofensivo da arma de fogo ao bem jurídico tutelado para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, o que não se aplica à arma desmuniciada. [...] (HC 143919/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 04.03.2010, DJ 05.04.2010) Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17081/emprego-de-arma-no-crime-de-roubo#ixzz24CLPXu9w
Posição em contrário– CAPEZ: “O fundamento dessa causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando-lhe a sua capacidade de resistência. Por essa razão, não importa o poder vulnerante da arma, ou seja, a sua potencialidade lesiva, bastando que ela seja idônea a infundir maior temor na vítima e assim diminuir a sua possibilidade de reação. Trata-se, portanto, de circunstância subjetiva. Assim, a arma de fogo descarregada ou defeituosa ou o simulacro de arma (arma de brinquedo) configuram a majorante em tela, pois o seu manejamento, não obstante a ausência de potencialidade ofensiva, é capaz de aterrorizar a vítima.” Leia mais:
http://jus.com.br/revista/texto/17081/emprego-de-arma-no-crime-de-roubo#ixzz24CMzxU5C
d) A utilização de arma de brinquedo durante um assalto acarreta a majoração, de um terço até metade, da pena eventualmente aplicada ao criminoso. ....ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE BRINQUEDO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO QUE SE IMPÕE. ....1. Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado o entendimento segundo o qual a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo.
e) É permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, mesmo fora de serviço. “Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: ...IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;”
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Arma desmuniciada - Configura crime (Min. Lewandowski)
Arma Quebrada - Não configura crime (Crime obsoleto)
Arma de Brinquedo - Não causa aumento de pena (Sumula 174 STF)
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Arma desmuniciada – configura crime?
Para a 1ª Turma do STF e para a 5ª Turma do STJ, a arma desmuniciada sempre configura crime, mesmo sem condições de pronto municiamento, porque o crime é de perigo abstrato, presunção absoluta de perigo (HC 96.072, julgado em 2010). Já para a 2ª Turma do STF e para a 6ª Turma do STJ, arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento (ou seja, sem munição próxima para ser colocada na arma), não configura crime; mas a arma desmuniciada em condições de pronto municiamento configura o crime de porte.
- A posse de munição ou acessório desacompanhada de arma ainda assim é crime.
- Obs. E se o laudo conclui que a arma é absolutamente ineficaz para disparar, mas ela está municiada? É possível punir pelo porte de munição? Para o STJ, sim, condena-se pelo porte de munição (HC 166.446, julgado em 05/04/11).
- Se for arma absolutamente inapta para efetuar disparos, é crime impossível; se for arma relativamente inapta para efetuar disparos, é crime.
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O comentário do Nilson, apesar de possuir apenas 3 meses, me parece desatualizado. Apesar dos Tribunais não usarem as expressões "pacífico" nem "consolidado", tanto a 2ª turma do STF, quanto a 6ª do STJ, que o colega faz referência, entendem que é sim crime de perigo abstrato, desimportando se há ou não munição. Sendo assim, torna-se irrelevante se a munição encontra-se ao alcance, pois a tipificação será a mesma. Aliás, para a 5ª e 6ª turmas que compõem a 3ª seção do STJ, este entendimento já é majoritário.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. A questão relativa à atipicidade ou não do porte ilegal de arma de fogo sem munição ainda não foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Há precedentes tanto a favor do reconhecimento da atipicidade da conduta (HC 99.449, rel. para o acórdão min. Cezar Peluso, DJ de 12.2.2010), quanto no sentido da desnecessidade de a arma estar municiada (HC 96.072, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9.4.2010; RHC 91.553, rel. min. Carlos Britto, DJe de 21.8.2009). Há que prevalecer a segunda corrente, especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, a qual, além de tipificar até mesmo o simples porte de munição (art. 14), não exige, para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo, que esta esteja municiada, segundo se extrai da redação do art. 14 daquele diploma legal. (...)
(HC 96759, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012 EMENT VOL-02655-01 PP-00001)
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE DE LESÃO REAL. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1 - Nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime previsto no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido sejam capazes de produzir lesão real a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
2 - Ordem denegada.
(HC 150.564/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
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A letra B da questão também está correta, pois bem o artigo 30, §3º dessa mesma lei diz:
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caputdo art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
A ARMA COM REGISTRO ESTADUAL ou COM NENHUM REGISTRO, devem ser REGULARIZADAS até o dia 31/12/2008. Quem tem ARMA com registro estadual tem que RENOVAR NA PF.
PRAZOS PRORROGADOS até 31/12/2009, pela LEI 11.922/2009. Artigo 20.
Até esta data quem tinha ARMA não REGULARIZADA não COMETEU CRIME ALGUM.
HOUVE o que SUPREMO CHAMOU DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
CONCLUSÃO:
Quem tinha arma de FOGO ILEGALMENTE ( registro estadual ou sem nenhum REGISTRO) não cometeu crime ALGUM.
Essa ABOLÍTIO CRIMINIS TEMPORÁRIA é só para a POSSE ILEGAL não se aplica ao PORTE ILEGAL DE ARMA.
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Letra "A" correta: artigo 33,II da Lei 10.826/03;
Letra "B" errada: Houve extinção da punibilidade, mas não aboltio criminis: artigo 32 da lei 10.826/03;
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Galera, como tá o entendimento atual no que concerne o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. É fato típico ou atípico? Configura ou não crime? Sinceramente, já deu um nó na minha cabeça. Obrigada
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Galera, vejam essa notícia do STF sobre o Tema:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201191
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826⁄2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23⁄10⁄2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23⁄10⁄2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826⁄2003.
2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826⁄2003, trazida pela Lei n. 11.706⁄2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária – conforme operado pelo art. 30 da mesma lei –, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.
3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.
4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22⁄9⁄2006.
5. Recurso especial improvido.
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Se não foi um "abolitio criminis" temporário, então por quê ninguém poderia ser preso até o prazo de devolução ou regulamentação da arma?
b) Durante o prazo de que a população dispõe para entregá-la à Polícia Federal, o delito de posse de arma de fogo foi claramente abolido pela referida norma.
Deveria estar correta a afirmação acima, não fiz curso de advogacia, mas como leigo, entendo que essa alternativa estar correta!
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De início, pensei que a assertiva B estivesse correta, porém, argumenta-se nela que durante o prazo para entrega de armas, munições e artefatos explosivos, ocorre abolitio criminis pela norma, mas de fato, o que ocorreu foi abolitio criminis temporária, e não foi via norma, e sim segundo jurisprudência do STJ.
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A letra B fala que aboliu, e não aboliu, apenas suspendeu
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Quanto à questão B:
A partir da vigência do Estatuto do Desarmamento, foram editadas várias leis prorrogando o prazo para que as pessoas entregassem as armas de USO RESTRITO e PERMITIDO de que tinham a posse. Essas prorrogações foram realizadas até 23/06/2005. Dessa data até 31/01/2008 houve um vazio legislativo nesse ponto. Somente nessa última data foi editada uma nova Medida Provisória (posteriormente convertida em Lei) reabrindo o prazo (até 31/12/2009) para entrega de armas de fogo de USO PERMITIDO.
Em virtude disso, o STJ entende que houve uma abolitio criminis quanto à conduta de possuir arma de fogo de USO PERMITIDO (note: não se aplica à posse de arma de fogo de uso RESTRITO) no período de 23/06/2005 até 30/01/2008, uma vez que a referida medida provisória que reabriu o prazo retroagiu seus efeitos para esse período, por ser benéfica.
Por essa razão, creio que o erro da questão esteja no seguinte ponto: o Estatuto do Desarmamento não aboliu o delito de posse de arma de fogo. Na verdade, ele criou esse crime e leis posteriores é que mantiveram sua eficácia suspensa
Por fim, deixo claro que mesmo se a questão generalizasse que até 31/12/2009 não havia crime de posse de arma de fogo, ela estaria errada. É que, como disse, segundo o STJ, o delito de posse de arma de fogo de uso PERMITIDO não existiu até 31/12/2009. Todavia, o delito de posse de arma de fogo de uso RESTRITO passou a existir a partir de 23/06/2005. Já o crime de posse de arma de fogo de uso PROIBIDO existiu desde o início da vigência do Estatuto do Desarmamento.
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sumula 174 STJ: a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça
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A respeito da alternativa C
Se, após
o roubo, foi constatado que a arma empregada pelo agente apresentava defeito, incide
mesmo assim a majorante?
Depende:
- Se
o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja absolutamente
ineficaz, não incide a majorante. Ex: revólver que não possui mecanismo
necessário para efetuar disparos. Nesse caso, o revólver defeituoso servirá
apenas como meio para causar a grave ameaça à vítima, conforme exige o caput do
art. 157, sendo o crime o de roubo simples;
- Se
o defeito faz com que o instrumento utilizado pelo agente seja relativamente
ineficaz, INCIDE a majorante. Ex: revólver que algumas vezes trava e não
dispara. Nesse caso, o revólver, mesmo defeituoso, continua tendo
potencialidade lesiva, de sorte que poderá causar danos à integridade física, sendo,
portanto, o crime o de roubo circunstanciado.
Extraido de: www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html
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Acredito que o erro da letra C está no início "amplamente admissível", pois pelos próprios comentários dos colegas há divergência jurisprudencial.
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Acredito que a questão já esteja desatualizada:
Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.
STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.
STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).
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a sumula do stj me faz pensar da seguinte maneira: problema é da vitima se ela nao reconheceu que arma é de brinquedo, ainda que identica a real, era de mentirinha o assalto, ora que frescura da vitima ficar com medo de uma arma igual a de verdade, o seu temor seu medo de levar um tiro nao representa nada, da proxima vez ,você (vitima) ,que se vire e tente identificar se arma era ou nao verdadeira, coloque sua cara de frente à arma do bandido e peça pra ele puxar o gatilho pra conferir ok....
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STF entende que arma desmuniciada configura SIM causa de aumento no roubo (RHC 115077 06/08/2013)
Questão está, portanto, desatualizada.
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Alternativa C também está correta.
Segundo o STF a arma desmuniciada majora sim o crime de roubo, pois trata-se de POTENCIAL INTIMIDADOR, pouco importando se está municiada ou não. Porém, segundo o STJ, a arma desmuniciada não oferece risco de lesão, afastando assim a majorante.
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Parte 2/2
d) A utilização de arma de brinquedo durante um assalto acarreta a majoração, de um terço até metade, da pena eventualmente aplicada ao criminoso.
R: ERRADO!
O delinqüente descobriu um jeito de obter a mesma vantagem patrimonial sem valer-se de uma arma de fogo, escapando do aumento de pena previsto para o roubo (art. 157, § 2º, inc. I, Código Penal). Não entraremos no mérito das duas correntes doutrinárias que surgiram a respeito do aumento ou não da pena do roubo pelo uso de arma de brinquedo (Súmula 174, STJ), uma vez que não traz diferença para o crime que agora estudamos.
*Roubo
CP: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
COMENTÁRIO: O ENGRAÇADO E QUE A SÚM. 174/STJ FOI "CANCELADA" COM BASE NO ART.10, § 1º, inciso II, DA L9.437/97 QUE POR SUA VEZ FOI TODA "REVOGADA" PELA L10.826/03. COM TUDO, UMA DAS PRINCIPAIS ALEGAÇÕES E QUE O VERME NÃO PODERÁ RESPONDER 2X POR TAL CRIME. ISTO É, ELE RESPONDERÁ APENAS PELO CRIME DE ROUBO (GRAVE AMEAÇA), MAS NUNCA PELO USO DE BRINQUEDO COMO ARMA E POR SUA VEZ CARACTERIZANDO O CRIME "ABSTRATO".
"Duas correntes se formaram na doutrina na jurisprudência, às quais podemos denominar de subjetiva e objetiva. A primeira (subjetiva) sustenta que se a arma de brinquedo for apta para intimidar a vítima, funcionará como se fosse arma verdadeira, e a agravante deverá ser reconhecida. A segunda (objetiva) entende que a lei fala em arma, que é, como vimos, um “instrumento apto a lesar a integridade física”. Ora, no caso da arma ser brinquedo, isto é, apenas ter a aparência de arma, sem nenhum poder vulnerante, a agravante não poderá ser reconhecida"
"O CP somente qualifica ao delito de roubo quando o sujeito emprega arma. Ora, revólver de brinquedo não é arma. Logo, o fato é atípico diante da qualificadora."
e) É permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, mesmo fora de serviço.
R: Art. 6, IV - ERRADO!
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
COMENTÁRIO: CUIDADO! GM SÓ PODE PORTAR EM SERVIÇO, ISSO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O SEU DESLOCAMENTO CASA-TRABALHO. O QUE ELE NÃO PODE É SAIR DESTA ROTINA OU DA SUA REGIÃO/MUNICÍPIO. PORTANTO, SEU PORTE É DE SERVIÇO APENAS.
Portanto, hoje cabe 2 resposta (letra "A" e "C") para a referida questão! Logo, caberia anulação.
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Parte 1/2
a) Será aplicada multa à empresa de produção ou comércio de armamentos que realizar publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
R: Art. 33, II - CORRETO!
Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:
II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.
b) Durante o prazo de que a população dispõe para entregá-la à Polícia Federal, o delito de posse de arma de fogo foi claramente abolido pela referida norma.
R: Art. 31, 32, 5 - §3o: ERRADO!
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)
COMENTÁRIO: DE CERTA FORMA O QUE ACONTECEU FOI SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CRIME QUE A LEI CRIOU, OU SEJA, ELA DEU O PRAZO PARA QUE FOSSEM REGULARIZADOS OS CRAs E NESTE INTERVALO AQUELES QUE FOSSEM POR VONTADE PRÓPRIA NÃO SERIAM PENALIZADOS.
c) É amplamente admissível a consideração da arma desmuniciada como majorante no delito de roubo, porquanto, ainda que desprovida de potencialidade lesiva, sua utilização é capaz de produzir temor maior à vítima.
R: CORRETO!
COMENTÁRIO: PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL, O CRIME É ABSTRATO! PORTANTO, NÃO TANTO FAZ A ARMA ESTÁ OU NÃO MUNICIADA OU TER CAPACIDADE DE DISPARO.
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questao desatualizada!
A) CERTO
C) CERTO (art.157 CP)
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Só retificando respeitosamente o comentário do colega Lucas Campos
A decisão mais recente do STJ é de que o uso de arma de fogo desmuniciada não majora o crime de roubo, portanto a assertiva C segue errada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INC. I § 2º DO ART. 157 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.(... A jurisprudência desta Corte Superior é sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como causa de aumento da pena em questão. Precedentes.(HC 376.263/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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Hoje, A e E estariam corretas
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O erro da letra C está em usar a expressão "amplamente admissível", visto que há divergência entre os Tribunais Superiores!
#VamosQuerer!
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questão desatualizada, a letra E esta correta pois o STF autorizou o porte de arma a todas as guardas municipais sem distinção da quantidade de habitantes e mesmo fora de serviço. (porte full).