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ERRADA.
LEI 13.146
Art. 18 § 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
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Lei 13.146/15
4 As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida.
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GABARITO: ERRADO
Analisar a alternativa conforme:
| Lei 13.146 de 06 de Julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência
| Título II - Dos Direitos Fundamentais
| Capítulo III - Do Direito à Saúde
| Artigo 18
| § 4o
"As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:"
| Inciso VII
"atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida"
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19/03/19 Respondi certo
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Art 18 .
Vll- Atencao sexual e reprodutiva,incluindo o direito a fertilização assistida.
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complemento:
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
IV - conservar sua fertilidade, sendo VEDADA A ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA;
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205 pessoas, até o momento, concordam com o gabarito.
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esse art.18 é mais comprido que um dia de fome.
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
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§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
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GABARITO: ERRADO.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
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Sim, a pessoa com deficiência deve receber dos serviços de saúde pública atenção sexual e reprodutiva, inclusive o direito à fertilização assistida.
Mais um inciso do § 4º do artigo 18
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
RESPOSTA: ERRADA
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Gabarito : Errado
Lei 13.146
Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 18. § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.
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R: Errado
Lei 13.146
Art. 18, § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
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O direito à atenção sexual e reprodutiva das pessoas com deficiência não inclui sua participação em programas de fertilização assistida.
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Gabarito ERRADO
Art. 18. § 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
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GABARITO: ERRADO.
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O direito à atenção sexual e reprodutiva das pessoas com deficiência inclui sua participação em programas de fertilização assistida.
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O direito à atenção sexual e reprodutiva das pessoas com deficiência inclui sua participação em programas de fertilização assistida.
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Errado.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;