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ID
286969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em cada item a seguir é apresentada uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação à
Constituição Federal.

Quatro deputados estaduais de Sergipe submeteram à apreciação do presidente da Assembléia Legislativa proposta de emenda à CF para ser encaminhada ao presidente da Câmara dos Deputados, em regime de urgência. Nessa situação, recebida a proposta na Câmara dos Deputados, poderá seu presidente encaminhar o texto para tramitação, uma vez que presidente de assembléia legislativa estadual tem competência para formular proposta de emenda à CF.

Alternativas
Comentários
  • Item Errado.


    A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:
     
    1)     Ao Presidente da República;
    2)     A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
    3)     A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
    4)     A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
     
     
     
    O art. 60, I, II, III da CF determina, portanto, limitações procedimentais quanto à possibilidade de apresentar propostas de emendas à Constituição.
    Deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo apenas as hipóteses nele elencadas.
     
    Trata-se, assim, de iniciativa presidencial, iniciativa parlamentar e iniciativa das Assembléias Legislativas estaduais.
     
    Ficam excluídas a iniciativa do Poder Judiciário, a iniciativa isolada de congressistas, a iniciativa popular e a iniciativa de quaisquer comissões.
  • PEC proposta pelas assembléias legislativas são encaminhadas para o Senado Federal, e não para a camara dos deputados
  • Interessante sua afirmação Leandro, especialmente diante do fato de ser o Senado órgão representativo dos Estados-membros. Você poderia informar a fonte? Grata,
  • Segundo à Constituição de Sergipe:


    SEÇÃO VI

    DO PROCESSO LEGISLATIVO

    SUBSEÇÃO II

    DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    Art. 56. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

    II - do Governador do Estado;

    III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manisfestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;

    IV - dos cidadãos, através da iniciativa popular, mediante projeto de emenda constitucional subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado. 

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja seu território.

    § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

    § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    § 5º A competência de propor emenda à Constituição Federal, em conjunto com outras Assembléias, será exercida na forma da lei.




  • Mapa sobre PECs. Espero ajudar. Bons estudos.






    Mapa sobre PECs. Espero ajudar. Bons estudos.

  • Além dos fatos explicitados acima pelos colegas, vale lembrar que PEC não pode tramitar em regime de urgência
  • CF

    SUBSEÇÃO II
    DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


  • Boa 06!!

  • Iniciativa de EC: 

    1)     Presidente da República;
    2)     Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
    3)     Um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
    4)     Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO: ERRADO!

    A Carta Republicana de 1988 estabelece que:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Vislumbra-se, portanto, que o presidente de assembléia legislativa estadual não detém competência para formular proposta de emenda à Constituição Federal.