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Apesar do item gabaritado como correto, li um texto que me faz pensar...
Não é toda e qualquer ação que questione ato do Conselho Nacional de Justiça que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar. Segundo o ministro Ayres Britto, como a entidade faz parte do Poder Judiciário, é a União a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações ordinárias contra atos do CNJ. Com esse entendimento, ele deixou de examinar o mérito de duas Ações Cíveis Originárias propostas por ocupantes de cartórios de Alagoas e São Paulo.
Nas ações, foi apontada a competência originária do STF para processar e julgar originariamente as ações contra o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público, com base no artigo 102, alínea “r”, inciso I, da Constituição. O ministro considerou que foi feita uma “leitura apressada” do dispositivo constitucional. “Sucede que um dos pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual é justamente a capacidade de ser parte ou legitimatio ad processum. Capacidade de ser parte que ordinariamente só é reconhecida às pessoas físicas ou jurídicas, e não a meros órgãos”, explicou o relator.
Ele explicou ainda que a União deve figurar no pólo passivo representada pela Advocacia-Geral, como determina o artigo 131 da Constituição. No entanto, Ayres Britto ressalvou a aplicação dessa interpretação quando se trata de Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas Data contra atos do CNJ. “Nessas hipóteses, o pólo passivo é ocupado diretamente por aquele Conselho ou pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que a União figure como parte. Isso diante da chamada personalidade judiciária que é conferida aos órgãos das pessoas político-administrativas para defesa de seus atos e prerrogativas nessas ações constitucionais mandamentais”, concluiu.
Em razão do entendimento, o ministro remeteu as ações às Seções Judiciárias da Justiça Federal nos estados de Alagoas e São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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O CNJ não exerce jurisdição, então inicialmente a questão está errada. Mas a pergunta não fala sobre isso, mas sobre o STF julgar os atos do CNJ, e isso está correto.
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Art. 102, I, r, CF: Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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Renato Santos, ao dizer que "o CNJ julgou ilegal portaria" temos aqui a apreciação da legalidade de um ato administrativo, coisa que está dentro das competências desse conselho.
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"Quarta-feira, 24 de setembro de 2014
Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal."
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944
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Compete ao STF julgar as ações contra o CNJ e o CNMP. Lembre-se de
que a Corte Constitucional somente julga as ações contra as
manifestações do colegiado e não de seus membros individualmente.
Gabarito: Certo.
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;
(10) Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.
GABARITO: CETO
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FOI UMA LISTA QUESTÃO
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COMPLEMENTANDO...
AÇOES TIPICAMENTE MANDAMENTAIS(MS,MI,HC,HD) CONTRA CNJ E CNMP---> STF
AÇOES ORDINÁRIAS EX. AÇAO CIVIL PÚBLICA---> CONTRA CNJ E CNMP--> JUIZ FEDERAL
PROCESSAR E JULGAR MEMBROS CNJ E CNMP NOS CRIMES DE RESPONSAILIDADE---> SF
GAB. C
SIGA FIRME!!
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102-I,r CF
C
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GABARITO: CERTO
Analisar a questão conforme:
| Constituição Federal de 1.988
| Título IV - Da Organização dos Poderes
| Capítulo II - Do Poder Judiciário
| Seção II - Do Supremo Tribunal Federal
| Artigo 102
"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe"
| Inciso I
"processar e julgar, originariamente:"
| Alínea r
"as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;"
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Com relação à Constituição Federal, é correto afirmar que: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou ilegal portaria editada por tribunal de justiça que estabelecera horário de atendimento a advogados. Não concordando com o teor da decisão do conselho e considerando-a uma afronta à autonomia administrativa dos tribunais de justiça, o presidente do tribunal recomendou aos demais membros da corte pela impetração de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa situação, a recomendação de impetrar mandado de segurança está correta, uma vez que compete ao STF processar e julgar originariamente as ações contra o CNJ.
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As questões que chegam ao STF são as conflitantes. Notem que houve uma deliberação contrária (positiva) do CNJ, ou seja, TJ deu uma decisão e o CNJ veio com outra, por isso cabe o MS para o STF; Se fosse, por exemplo, a decisão do CNJ a mesma do TJ, não caberia MS para o STF, pois teria ocorrido uma deliberação negativa.
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Art. 102, I, r, CF: Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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ENTENDIMENTO RECENTE DO STF
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).
STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).