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                                É o que reza o Art. 105 da CF/88, vejamos:
 
 	Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
 
 I - processar e julgar, originariamente:
 
 a) no crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
 
 RESPOSTA: "CERTO"
 
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                                EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIME CONTRA A HONRA. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. FORO PRIVILEGIADO. COMPETÊNCIA DO STJ. FATOS INDEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA.
 1. É da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento da exceção da verdade quando o excepto é autoridade com foro privilegiado sujeito à sua jurisdição.
 2. Indemonstrados os fatos imputados, impõe-se a improcedência da exceptio veritatis.
 3. Exceção da verdade improcedente.
 (ExVerd . 42/ES, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 109)
 
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                                Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
 
 I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 
 
 OBS: Ministério Público Federal (MPF) x Ministério Público Estadual (MPE) O Ministério Público pode ser FEDERAL ou ESTADUAL. No primeiro, há os Procuradores da República que atuam junto aos Juizes Federais (Justiça Federal) e pertencem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. No segundo, existem os Promotores de Justiça que exercem suas funções perante os Juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Estas distinções entre o Ministério Público FEDERAL e ESTADUAL, continuam na segunda instância, isto é, em grau de recurso. Quando a matéria for federal, quem representará a sociedade serão os Procuradores Regionais da República, sendo o processo distribuído para o Tribunal Regional Federal. Já no caso da matéria ser estadual, quem atuará serão os Procuradores de Justiça, junto aos Tribunais de Justiça Estaduais. 
 
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                                Por ser um procurador REGIONAL, ele fará parte de um MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO QUE OFICIA PERANTE AO TRIBUANL. 
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                                CERTO!     O PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA ATUA JUNTO AOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS!   COMPETÊNCIA PARA JULGAR MEMBROS DO MPU NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:   ---> ATUE PERANTE TRIBUNAIS - STJ ---> NÃO ATUE PERANTE TRIBUNAIS - TRF 
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                                cai demais esse tipo de questão! 
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                                quando vc lê PROCURADOR GERAL :( rsrs 
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                                FIZ UM QUADRO DE COMPETÊNCIA COMPLETÃO PRA GALERA DO QC (PRINCIPAIS CARGOS):   PRES. E VICE PRES. REP.                    CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: SENADO MINISTRO STF / PGR  / AGU                CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF                                                                   CRIME RESP.                COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE DEP. FED. E SENADOR                         CRIME COMUM             COMPETÊNCIA: STF                                                                   CRIME RESP.            COMPETÊNCIA: SENADO MEMBRO CNJ E CN-MP                       CRIME COMUM         COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM                                                                   CRIME RESP.                              COMPETÊNCIA: STF MIN.EST. E COMANDANTE                   CRIME COMUM                          COMPETÊNCIA: STF MARINHA/EXERC/AERON.                 CRIME CONEXO PRES.               COMPETÊNCIA: SENADO                                                                  CRIME RESP.                        COMPETÊNCIA: STF MEMBRO TRIB. SUP. /  TCU                CRIME COMUM                     COMPETÊNCIA: STF E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE          MEMBROS TRE, TRT, TRF, TJ,                                                           CRIME RESP.                         COMPETÊNCIA: STJ TCE, TCM E MPU(PERANTE OUTROS TRIB)                                  CRIME COMUM                        COMPETÊNCIA: STJ                                                                 CRIME RESP.                     COMPETÊNCIA: STJ GOVERNADOR                                    CRIME COMUM                 COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL   VICE GOVERNADOR                               CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL DEPUTADO ESTADUAL                           CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL   PREFEITO E VICE                       CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL - FONTE: RE 192527 PR (STF)                                                       CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: TJ   VEREADOR                                 CRIME RESP.        COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ                                                      CRIME COMUM     COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ 
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                                COMO ELE É MEMBRO DO MPU QUE OFICIA PERANTE O TRF ELE SERÁ JULGADO PELO STJ, SÓ PENSAR BASICAMENTE QUE COMO ELE ATUA NO TRF, CONHECE TODOS DE LÁ, LOGO NECESSÁRIO UM ORGÃO IMPARCIAL. 
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                                Com relação à Constituição Federal, é correto afirmar que: Lucas, que é procurador regional da República com atuação perante tribunal regional federal, cometeu um ilícito penal comum. Nessa situação hipotética, será processado e julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 
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                                Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 
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                                Correto.   Ele é um membro do MPU que atua perante um Tribunal Regional Federa.   Assim, compete ao STJ julgá-lo em crime comum. 
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                                ATENÇÃO A ESSE JULGADO DO STF  . . DOIS REQUISITOS PARA O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO . . "As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: . . O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." . . STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.