-
CERTO
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
São aplicadas administrativamente pela inspeção do trabalho, multas que vão de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência (UFIR), para caso de infrações relativas à medicina do trabalho, e de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor, quanto às infrações às normas de segurança do trabalho.
FONTE:https://matheusvalada.jusbrasil.com.br/artigos/178744392/fiscalizacao-em-seguranca-e-saude-no-trabalho
-
Não seria infração ADMINISTRATIVA?
-
contravenção penal, cespe??
-
responsabilidade Criminal
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
-
só respondendo a colega Jaqueline... Nesse caso a empresa ela responde tanto penal como civil.
A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
É importante salientar que o trabalhador não pode exercer suas atividades se expondo a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde.
Por esse motivo, podem responder, tanto civil como criminalmente, aqueles expõem os trabalhadores a tais riscos.
regimento da previdência
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
-
LEI 8.213/91 - ART. 19, PARAGRAFO 2 - " CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL , PUNÍVEL COM MULTA , DEIXAR A EMPRESA DE CUMPRIR AS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO."
-
CLT
Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.