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Questão CERTA. Vide art. 66 da Lei 9784/99.
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
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Sabe o que não to entendendo?
E o art. 59?
"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."
Seguindo o art. 59, deveria começar a correr na própria 2a feira. (2/1/2009)
sds,
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O art. 66 acima transcrito é muito claro Gabriel.
Contam-se os prazos a partir da ciencia do ato, porem, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, ou seja, inicia-se a contagem sempre no dia seguinte ao da ciencia do ato a ser impugnado. Nao ha contradição com o que dispoe o art. 59, pois o art. 66 diz a mesma coisa de forma mais detalhada ainda.
Imagine um ato do qual se teve ciencia somente no final do expediente administrativo, 5 minutos antes do termino deste, por exemplo, neste caso, seria perdido um dia de prazo no recurso? Nao seria justo né.
Espero ter ajudado
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Essa questão deveria ser anulada, pois não há como saber o dies a quo do prazo. Percebam que não consta do enunciado a data da intimação do procurador, mas apenas a data em que a decisão foi proferida: "O procurador da fundação estadual de saúde de determinado estado da Federação foi cientificado oficialmente de decisão administrativa proferida em 2/1/2009 (segunda-feira)".
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Não sei se estou enganado, mas essa questão está com a classificação errada. Ela fala em "procurador de fundação estadual de saúde", contudo a lei 9784/99 aplica-se com EXCLUSIVIDADE ao processo administrativo federal.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
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O Léo tem razão, a lei 9.784/99 é bem clara quando diz qual é a sua jurisdição, isto é, a mesma atua, apenas, no âmbito da Adm. Púb. Federal, logo, não há que se falar em aplicação desta lei no âmbito estadual, como ocorreu na assertiva acima.
O restante da questão está correto, o erro persiste apenas no fato de atribuir a lei à Fundação Estadual.
Bom estudo!
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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Esse cespe não sabe ler:
O prazo começa a correr do dia da ciência, que ocorreu no dia 02/1/2009, mas para efeito de contagem exclui-se o dia do comerço.
Obs: A BANCA NÃO É A DONA DA VERDADE NÃO, VIU?
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Galera, vocês estão errando a questão por excesso de raciocínio. O Cespe adota uma posição (com a qual não concordo, diga-se de passagem) de exigir o conhecimento no foco em que ele deu, independentemente de inconsistências de outras matérias.
Realmente, os estados, o DF e os municípios não têm a obrigação de seguir primariamente os preceitos da lei 9.784, sendo possível até criar dispositivo contrário ao que ela prevê, porém, em caso de lacuna nesse sentido, é possível avocar para si a mesma, seguindo, logicamente, o princípio da simetria (município usa lei estadual, estado usa lei federal), e é desse pressuposto que devemos partir.
A lei diz, em seu artigo 66, que o prazo começa a correr a partir da data da cientificação oficial (que, no caso, ocorreu no dia 02), excluindo-se da contagem o dia do início do prazo (dia 2), contando-se então do dia 3, como diz a afirmativa.
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02/01/2009 foi uma sexta-feira. Pra mim, a questão conta uma inverdade
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Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência OU divulgação oficial da decisão recorrida.
DESTA CONTAGEM, EXCLUI-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUI-SE O DIA DO VENCIMENTO.
GABARITO CERTO
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Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o (Prorrogação do Prazo por falta de expediente). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o (Durante a tramitação do Processo Administrativo). Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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Artigo 59. O prazo começa a contar da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Desta contagem,exclui-se o dia do começo é inclui-se o dia do vencimento.
Gabarito certo.
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No tocante ao direito administrativo brasileiro, é correto afirmar que: O procurador da fundação estadual de saúde de determinado estado da Federação foi cientificado oficialmente de decisão administrativa proferida em 2/1/2009 (segunda-feira). Nessa situação, o prazo para eventual interposição de recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão começará a correr a partir do dia 3/1/2009 (terça-feira).