SóProvas


ID
287002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao direito administrativo brasileiro, cada um dos
próximos itens apresenta uma situação hipotética seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O secretário de estado da saúde de determinado estado da Federação determinou a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar fatos envolvendo irregularidades praticadas por servidor daquela secretaria. Nessa situação, o processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a sindicância, que é um meio sumário e sigiloso de investigação, com o objetivo de apuração preliminar dos fatos, vedada a presença de partes e advogado.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.
     Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

     II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

     III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

            IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Errado. Nem sempre é sigilosa e nem é vedada a presença de partes, mas sua instauração pode se dar sem indiciados. Sempre que houver indiciados devem ser observados os principios constituicionais da ampla defesa e do contraditório.
    "A sindicância é uma fase preliminar à instauração do processo administrativo. Sua instauração pode dar-se sem indiciado, objetivamente, para se verificar a existência de irregularidades. Apurada a veracidade dos fatos, deve a sindicância apontar seus prováveis autores ou responsáveis. Nessa fase preliminar, não há necessariamente defesa, porque não conclui por uma decisão contra ou em favor de pessoas, mas pela instauração do processo administrativo ou pelo arquivamento da sindicância."
    YURTSEVER, Leyla Viga – Processos e Procedimentos - Revista Prática Jurídica – Ano VII – nº 85 – pág. 46 - abril/2009.


     
  • Complementando o comentário acima...

    Os casos de PAD em Rito sumário:

    Acumulo ilícito de cargos
    Abandono de cargo, ou seja, 30 dias corridos de falta
    Inassiduidade, ou seja, 60 dias de falta intercalados em 12 meses.

    OU SEJA, NÃO TEM RITO SUMÁRIO EM SINDICÂNCIA.
    SOMENTE HAVENDO RITO SUMÁRIO EM PAD.


    Abraço!
  • O PAD divide-se em comum e sumário.
    No processo da "ampla defesa" é facultado ao administrado apresentar advogado - não pode ser sigiloso.
    A sindicância não é fase do PAD - é um procedimento mais simplificado para apurar desvios de sanção mais leves.
    O PAD é iniciado com a instauração, seguida da instrução e julgamento.

    Segue dois artigos da lei 8112/90 que esclarecem:

     Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
            I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
            II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
            III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


        Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

  • Pessoal,

    Sejam mais diretos: o erro da questão se deve ao fato da sindicância ser um procedimento anterior ao PAD. É por meio da sindicância que a Administração decidirá se inicia ou não procedimento administrativo disciplina (PAD) contra o servidor acusado pela prática de determinado ilícito. Quanto à segunda parte, precisamos saber de um algo muito importante: existem dois tipos de sindicância - a preparatória e a punitiva. Somente no caso de sindicância punitiva é que se dá oportunidade para o contraditório e a ampla defesa. 

    Bons estudos!

  • SE JÁ ABRIU UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ENTÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABERTURA DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. ESTA, QUANDO ABERTA, É PRÉVIA DE PAD. SINDICÂNCIA E PROCESSO NÃO SE CONFUNDEM.



    GABARITO ERRADO
  • "Nessa situação, o processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a sindicância, que é um meio sumário e sigiloso de investigação, com o objetivo de apuração preliminar dos fatos, vedada a presença de partes e advogado."

    Errado. O PAD se iniciará com a instauração, depois vem o inquérito (intrução, defesa, relatório) e julgamento.

  •  processo administrativo disciplinar se inicia com a instauração / inquérito / julgamento 

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA. 

     

    Sindicância é um procedimento facultativo que se destina a investigar possíveis infrações disciplinares a serem devidamente analisadas com abertura do PAD. 

     

    Logo, o PAD pode existir a partir de uma sincicância ou independente dela. 

     

    Fazendo uma analogia: a sindicância muito se assemelha ao inquérito no processo penal. Da mesma forma, o MP, por exemplo, pode denunciar sem que tenha sido instaurado, formalmente, inquérito na delegacia. Segue mais ou menos o mesmo sentido a relação do PAD com a sindicância. 

     

    Lumos! 

  • Gabarito: errado

    Fonte: Prof. Roosevelt Ferraz - Editora Atualizar - Youtube

    --

    Dentre outros erros, destaco o marcado em vermelho. Guardem uma coisa: sindicância não é pré-requisito para se instaurar PAD. É possível instaurar o PAD diretamente sem mesmo usar a sindicância, embora o art. 145, III, da lei 8112 preveja que da sindicância resulte o PAD.

    "O secretário de estado da saúde de determinado estado da Federação determinou a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar fatos envolvendo irregularidades praticadas por servidor daquela secretaria. Nessa situação, o processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a sindicância, que é um meio sumário e sigiloso de investigação, com o objetivo de apuração preliminar dos fatos, vedada a presença de partes e advogado. "

    Lei 8112. Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Lei 8112. Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    III - instauração de processo disciplinar.

  • Penso que o erro da questão está no fato de que nem todo PAD precisa ser iniciado por sindicância, como ela dá a entender. Lei 8.112/90, Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância OU processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (...) Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias [hipótese em que devem ser observados o contraditório e a legítima defesa]; III - instauração de processo disciplinar. (...) Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento.

  • Cadê o professor do QC para comentar uma questão dessa????

  • Pra existir o PAD, não precisa haver sindicância antes!!!!!.

  • Em segundos respondi baseado no seguinte enunciado : " vedada a presença de partes e advogado". Todos comentaram olhando o aspecto da parte procedimental da lei, faz a gente perder tempo, pior, induzido ao erro...

  • Sindicância não é uma fase do PAD e sim uma PAD para infrações mais leves e simplificado.