SóProvas


ID
287026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
itens a seguir.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à previdência social, com, no mínimo, dois terços do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à previdência social, com, no mínimo, dois terços do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    O correto seria 1/3


    Lei 8.213


    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo,
    1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.   


  • GABARITO: ERRADO

    Olá Pessoal, a LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991 

     

          Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

         Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.  (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!

     

  • Com todo respeito, a galera escreve um livro pra dizer:

    1/3

    só por Deus.
  • 1/3       (Regra do 1/3).
  • DROGA, NA HORA CAÍ NA PEGADINHA!

    2/3: NÃO
    1/3: SIMMMMM
  • Pessoal tomem muito cuidado!!!, os beneficios que atendem esses dispositivos sao aqueles devido por incapacidade, aposentadoria por invalidez, auxilio doença, os beneficios como aposentadoria por tempo de contribuicao, idade, especial não se encaixam nesse dispositivo. Se eu estiver errado alguem me corrija por favor.
  • SÓ COMPLEMENTANDO O COLEGA A CIMA:

    O SALÁRIO-MATERNIDADE TAMBÉM. VALEU!
  • A Caroline esta ERRADA. Ao perder a qualidade de segurado, para readquirir com intuito de ser beneficiada com salario maternidade, a segurada deverá SIM, contribuir com 1/3 da carência exigida. (3 meses dos 10 exigidos).
  • Putz.


    Teria perdido a questão,pois li 1/3 de carencia...


    Pessoal é importante lembrar que pra APOSENTADORIA (especial,contribuição e idade)essa regra não esta incluida.
  • Pessoal,

    A carência em relação ao salário maternidade é relativa, senão vejam o disposto no sítio do MPS:

    Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

    A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)  têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

  • 1/3  AGORA LEMBRO!
  • seção II
    da carencia

    art. 27-A . havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão compuatdas apara efeito de carência depois que o segurado contar, a partitr da nova filiação ao regime geal da previdencia social ,com, no minimo, um terço do numero de contribuições exigidas para o cumprimento da carência 
  • Em caso de perca da qualidade de segurado, se ficar doente, necessário rezar 1/3 para ter direito ao auxílio doença..

  • O grau de desrespeito desse pessoal que escreve textos em letras gigantescas e com cores "berrantes" que ofuscam a visão de quem está há horas na frente do pc tentando estudar é impressionante!!!!
  • Errado.


    Lei n. 8213/91:

    Art. 24. [...]

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


  • 1/3 e não 2/3.

  • Acredito que mesmo que aparecesse 1/3 ela também estaria errada, pois no enunciado ela não menciona que se tratava de segurado obrigatório, pois no caso do segurado facultativo não existe a hipótese de retroagir a partir da perda da qualidade de segurado.

  • Essa banca é show!!!!!!!!!!!

  • Com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

  •  Gabarito errado  ---     Parágrafo único do art  24/ Lei 8213 . Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuiçőes anteriores a essa data só serăo computadas para efeito de caręncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiaçăo ŕ Previdęncia Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuiçőes exigidas para o cumprimento da caręncia definida para o benefício a ser requerido.

  • E. No mínimo 1/3 das contribuições exigidas.

  • ERRADO!!


    Havendo a perda da qualidade do segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS , com no mínimo 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definido pela legislação previdenciária, para a concessão do benefício.


    focoforçafé#@

  • Alberto Cardoso, também tenho essa dúvida, será que para as 3 aposentadorias (idade, tempo de contribuição e especial) ou só para especial e tempo de contribuição. Alguém saberia dizer se essa regra do 1/3 se aplica para aposentadoria especial, idade e tempo de contribuição?

  • Lara, não se aplica. A regra do 1/3 aplicar-se-á, em regra, somente para o auxílio-doença, para o salário-maternidade e para a aposentadoria por invalidez. 


    Em relação à aposentadoria por idade, dispõe Frederico Amado:


    "Nesse sentido, analisando os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, afirmou o STJ que 'o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 (regra do 1/3) aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade' (ERESP 200200227813, de 09.03.2005)."


    Direito Previdenciário, 4ª edição, páginas 319 e 320.



  • 1/3 SÓ SERÁ APLICADO PARA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXILIO-DOENÇA E SALÁRIO MATERNIDADE..

  • Conforme dispõe a legislação, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida, pela legislação previdenciária, para o benefício.


    ERRADO .

  • Eu juro que li 1/3!

  • Por conta da situações como a da Josy, nos exercícios eu leio a questão apenas 1 vez, mas nos simulados/prova, nunca menos que duas. 

  • Gabarito: ERRADO


    Um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Bons estudos pessoal!










  • Ainda que na assertiva tivesse 1/3, na minha opinião estaria errado, ela foi muito genérica! Nós sabemos que essa regra do 1/3 não cabe a todos os benefícios! 

  • São dois erros:

     

    --> o certo é 1/3;

    --> depende do benefício. 1/3 se aplica no auxílio doença e na aposentadoria por invalidez, mas não na aposentadoria por idade entre outros benefícios.

     

    ^^

     

    Gabarito ERRADO

     

  • Questão errada, o correto é 1/3

    Lei 8213, Art. 24.  Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. 

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 24   Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido

  • 1/3 (um terço)

    GAB: E

  • Errado.
    Será em 1/3 (um terço)
    - Vale lembrar que tal contagem não será valida para as aposentadorias (exceto aposentadoria por invalidez de caráter acidental)

  • 1/3

    Essa regra vale para Salário-maternidade/Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez!

  • Da Carência de Reingresso: não se aplica aos benefícios de aposentadoria por idade, especial e por tempo de contribuição, pois a partir da vigência da Lei n° 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desses benefícios.

  • Períodos de Carência;

    Art. 24.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    LEI 8213/90

    ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    A MP 739/16 revogou o parágrafo único do art. 24.

    Lei 8213

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.            (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)         (Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016)

     

  • Questão desatualizada. Não é mais 1/3, agora exige-se a metade. Confiram a redação do artigo 27-A da Lei 8213, dada pela Lei, mesma norma que revogou o parágrafo único do artigo 24, que tratava dos tais 1/3

     

    Art. 27-A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

     

    Art. 24. (dispositivo revogado pela lei 13.457) Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.                   (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)        

  • questão esta desatualizada mesmo

  • Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à previdência social, com, no mínimo, METADE do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.