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ID
287035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens seguintes.

O princípio constitucional tributário da anterioridade consigna que é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

Alternativas
Comentários
  • O principio da anterioridade nada tem a haver com o orçamento.

    Art 150 - III - b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • A questao é objeto de sumula do STF.

    STF Súmula nº 66:
    É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

    No entanto este enunciado nao corresponde ao principio da anterioridade, que significa a vedação da cobrança do tributo no mesmo exercicio financeiro em que foi instituido.
  • Complementando o comentário do colega sobre a súmula nº 66 do STF, quero ressaltar que o princípio constante nessa súmula é o extinto princípio da anualidade e não da anterioridade como nos quer fazer crer o enunciado.

    Tal súmula reforçava a existência de forte vínculo entre o direito financeiro e direito tributário, que tinha como caracteristica marcante o respeito ao orçamento.

    Assim, a certiva está errada.
    Nesse sentido, Eduardo Sabag.
  • A Súmula n°66 do STF, encontra-se SUPERADA, pelos seguintes motivos:

    De 1946 a 1969, o ordenamento constitucional brasileiro exigia prévia autorização orçamentária para que os tributos pudessem ser cobrados. Era o que se chamava ''PRINCÍPIO DA ANUALIDADE''. Por esse princípio a cada ano, era necessário que o Poder Legislativo aprovasse o orçamento para o cumprimento da regra. Tal providência foi ABOLIDA COM A EC n° 1, DE 1969, e, na CF/88, NÃO FOI PREVISTA. Portanto, o princípio da anualidade não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. 
  • O equivoco dessa questão é o conflito entre o antigo principio da anualidade, que não mais é admitido no ordenamento brasileiro desde a EC nº 1/69, e  o principio da anterioridade. A súmula 66, STF (SUPERADA) tratava exatamente daquele princípio, ou seja, exigia prévia autorização orçamentária para que os tributos pudessem ser cobrados. Logo, o item está errado!
  • O erro da questão está em delinear os contornos do príncipio da anualidade, asseverando ser tratar da anterioridade e, ainda, nada dispor sobre a anterioridade nonagesimal, que também é condição essencial para a legitima cobrança do tributo!
  • Errei porque tentei complicar demais. Até percebi que o caso não era de princípio da anualidade (não mais existente), mas imaginei que, sendo a lei veiculada antes do exercício financeiro, a cobrança estaria (também) em harmonia com o princípio da anterioridade.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 66 - STF 

     

    É LEGÍTIMA A COBRANÇA DO TRIBUTO QUE HOUVER SIDO AUMENTADO APÓS O ORÇAMENTO, MAS ANTES DO INÍCIO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.

  • Realmente é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento e antes do início do respectivo exercício financeiro (Súmula 66 do STF, que hoje é desnecessária), mas a isso não se dá o nome de princípio da anterioridade. Trata-se de uma superação do antigo princípio da anualidade tributária, não mais admitido hoje, que exigia prévia autorização orçamentária para a cobrança de tributos. Ou seja, não bastava a lei instituir o tributo. Deveria, além disso, a lei orçamentária autorizar a sua arrecadação. A premissa era a de que não se poderia cobrar um tributo se não se previu a sua necessidade para tanto.

    Com a entrada em vigor da anterioridade tributária, não se tornou mais necessário vincular a cobrança do tributo a uma autorização orçamentária, senão o respeito à anterioridade de exercício financeiro (anterioridade anual) e/ou de 90 dias da publicação da lei (nonagesimal), a depender do tributo.