Realmente é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento e antes do início do respectivo exercício financeiro (Súmula 66 do STF, que hoje é desnecessária), mas a isso não se dá o nome de princípio da anterioridade. Trata-se de uma superação do antigo princípio da anualidade tributária, não mais admitido hoje, que exigia prévia autorização orçamentária para a cobrança de tributos. Ou seja, não bastava a lei instituir o tributo. Deveria, além disso, a lei orçamentária autorizar a sua arrecadação. A premissa era a de que não se poderia cobrar um tributo se não se previu a sua necessidade para tanto.
Com a entrada em vigor da anterioridade tributária, não se tornou mais necessário vincular a cobrança do tributo a uma autorização orçamentária, senão o respeito à anterioridade de exercício financeiro (anterioridade anual) e/ou de 90 dias da publicação da lei (nonagesimal), a depender do tributo.