SóProvas


ID
287038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens seguintes.

Segundo a jurisprudência do STF, é lícito o tratamento tributário desigual a microempresas e empresas de pequeno porte que possuam capacidades contributivas distintas.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA "SIMPLES". OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ART. 9º, DA LEI 9.317/96. I. - Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta. ADI 1.643, Plenário. "DJ" de 14.3.2003. Precedentes. II. - Agravo não provido.

    (AI 452642 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01046 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 150-151)
  • Correto, conforme elucidado pelo colega acima.

    Tratamento desigual aos desiguais para buscar uma igualdade material.
  • Complementando com os dispositivos pertinentes:
    Art. 146, CF. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:
    [...]

    III - estabelecer NORMAS GERAIS em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    [...]
    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
    Art. 179, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

    Em tempo, a lei complementar que instituiu o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi a Lei Complementar 123/06.
  • Esse comentário da Marcela não diz mto respeito à questão em si, pois o q é cobrado é o tratamento desigual na comparação entre as próprias empresas de pequeno porte e microempresas, e não dentre elas e as empresas que não sejam micro ou de pequeno porte.
  • A própria lei aplica alíquotas distintas nelas em função do seu faturamento.

     

     

    Resposta: CERTO.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Princípio da Isonomia e a Jurisprudência

    • Não fere o princípio da isonomia o tratamento desigual a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) 

    • Fere o princípio da isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida (STF, AI 157.871-AgR) 

    • Não fere o princípio da isonomia quando a lei estimula a contratação de empregados com determinadas características (por exemplo, idade mais elevada), por meio de incentivos fiscais (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002.) 

    • Não fere o princípio da isonomia a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no que se refere à contribuição previdenciária sobre a folha de salários. (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 9-10-2007.) 

    • Não afronta o princípio da isonomia norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. (RE 429.306/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16/3/11) 

    • Não afronta o princípio da isonomia a vedação de importação de automóveis usados, sob a alegação de a União estar atuando contra as pessoas de menor capacidade econômica (STF, RE 312.511, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 28.06.2002)  
  • O pior que eu ia marca certa, mas por falta de interpretação na parte final marquei a errada. Uma boa interpretação vale muito!