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GABARITO E
CRÉDITOS ADICIONAIS:
A) SUPLEMENTARES: Para reforço de dotação, ou seja, já existe mas é insuficiente.
B) ESPECIAIS: Para quando não há dotação na LOA.
C) EXTRAORDINÁRIO: Para urgências e imprevisibilidades.
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Bizu:
=> Suplementar: Tinha, mas acabou;
=> Especial: Não tinha, mas precisou;
=> Extraordinário: Urgente.
Fonte: Amigos do QC
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Como não tinha dotação prevista na LOA, abre-se crédito adicional especial.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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gabarito E
No vídeo, há a resolução da questão
Assista a partir de 03:15:22
https://www.youtube.com/watch?v=FeXVHD0l0LY&t=7847s
fonte: Orçamento Público TCM-SP - RESUMO em UMA Aula - Prof. Gabriela Zavadinack - Estratégia Concursos
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GABARITO: LETRA E
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTE: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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ESPECIAIS:
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Segundo a Lei 4.320/64: art. 41, II, os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica.
Alternativa correta letra E.
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Opa, questão sobre créditos adicionais. Ela começa nos dando uma situação hipotética. Aqui, nós primeiro devemos analisar bem a situação para então ir com boa convicção para as alternativas.
Vamos lá!
A questão menciona que, durante a realização da reforma de uma escola pública municipal, ou seja, durante a execução orçamentária, surgiu a necessidade de comprar 20 aparelhos de ar condicionado. E isso não estava previsto no orçamento!
Precisamos, então, alterar e/ou retificar o orçamento durante a execução orçamentária. O que utilizamos para isso? Créditos adicionais!
Créditos adicionais são
mecanismos retificadores do orçamento. E os créditos adicionais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários. Observe na Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I -
suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II -
especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III -
extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Pois bem.
A questão nos deu a grande dica de que “não havia dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual". Assim, não pode ser crédito suplementar, porque os créditos suplementares reforçam uma dotação já existente na LOA (por isso, elimina a alternativa A). Também não pode ser crédito extraordinário, porque não estamos diante de uma situação de urgência e imprevisibilidade.
A solução, portanto, é abrir créditos adicionais especiais, inserindo um novo crédito orçamentário na LOA.
Por isso que o nosso gabarito é a alternativa E.
A alternativa B até poderia ser uma opção, já que os créditos especiais (e os extraordinários) podem ser reabertos no exercício seguinte, olha só:
Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
No entanto, eles só podem ser reabertos no exercício seguinte se eles tiverem sido abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro anterior e somente no limite de seus saldos. E nada disso foi mencionado na alternativa. Além disso, esses créditos do exercício anterior já teriam uma finalidade definida e, como a questão afirma que essa necessidade de retificação do orçamento surgiu por conta de uma lei publicada durante a execução do exercício financeiro corrente, não é plausível (ou mesmo possível) que existisse um crédito orçamentário com essa finalidade no exercício financeiro anterior. Entende o que quero dizer?
Por exemplo, se a lei que obriga as escolas a terem aparelhos de ar condicionado é de 2020, como seria possível que o ente tivesse um crédito especial aberto em 2019 destinado a suprir essa necessidade?
Também não é a alternativa C, porque aqui não estamos falando de contingenciamento de despesas para alcance de resultados fiscais.
E não é a alternativa D, porque o Poder Executivo não pode simplesmente remanejar uma dotação orçamentária, cancelando uma transferência constitucional. Ele precisa de autorização legislativa. Observe na CF/88:
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Mas, de qualquer forma, não esse o caso da questão. A questão é um caso clássico, típico, de abertura de créditos especiais.
Gabarito do professor: Letra E.
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Gabarito E
(...)Em função da edição dessa lei, surgiu a necessidade de aquisição de 20 aparelhos de ar condicionado para a escola, compra para a qual não havia dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual.
E a abertura de créditos adicionais especiais.
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SUPLEMENTAR>> Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.
ESPECIAL>>>Não há dotação orçamentária específica na LOA.
EXTRAORDINÁRIO>> Despesas urgentes e imprevisíveis.
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CRÉDITO ESPECIAL
- Não há dotação orçamentária específica na LOA.
- Indicação obrigatória das fontes de recursos;
- Autorizados por lei especial.
- Exceção ao princípio da anualidade
- Vigência limitada ao exercício financeiro, SALVO SE o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício.