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AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA: despesa de capital.
Lei 4.320, Art. 12º § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Gastos com inativos são transferências correntes.
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Lei 4320, art 13
Despesas de Custeio :Pessoa Civil, Pessoal Militar, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos Diversos
Transferências Correntes: Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas, Inativos, Pensionistas, Salário Família e Abono Familiar Juros da Dívida Pública Contribuições de Previdência Social Diversas Transferências Correntes.
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( ) Transferência de capital
( ) Inversões Financeiras
( ) Transferências Correntes
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A) amortização da dívida - despesa de capital
juros da dívida - despesas correntes
B) compra de imóvel para instalação futura, sem aumento de capital - inversão financeira
( aqui não ocorreu a intenção do ganho comercial, somente a utilização do bem)
C) Lei 4.320, Art.12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
LRF, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Portanto, a LRF coloca toas as duas despesas como despesas com pessoal, mas o item pede a classificação de acordo com a Lei 4.320, e esta divide as despesas correntes em duas categorias: de custeio e transferências correntes.
Como as duas não contribuem diretamente para a prestação de serviços são consideradas transferências correntes.
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A) Amortização da dívida é despesa de capital.
B) Trata-se de uma inversão financeira (bem já em utilização).
C) Despesas com inativos também são transferências correntes.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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muito confuso esse segundo item. ninguém conseguiu explicar.
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gabarito E
ITEM I FALSO
Consoante a natureza da despesa, o grupo "amortização da dívida" deverá ser classificado na categoria
econômica de despesas de capital.
No entanto, o grupo "juros e encargos da dívida" deverá ser classificado na categoria econômica de
despesas correntes.
item II FALSO
Despesas de Capital
4 Investimentos
5 Inversões financeiras
6 Amortização da Dívida
A compra de um imóvel pela prefeitura para a instalação de um órgão - aquisição de imóvel já em utilização
Investimentos: as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Inversões Financeiras: as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
item III FALSO
despesas correntes
1 Pessoal e Encargos Sociais
2 Juros e Encargos da Dívida
3 Outras Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais: despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da LRF.
O pagamento de inativos e pensionistas é classificado como despesa corrente.
fonte: material Estratégia concursos - Prof. Sérgio Mendes
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Amortização das dividas são despesas de capital.
Compra de imóvel sem aumento de capital é Inversão financeira.
Inativos é Transferência Corrente, diferente do que diz a questão, que está classificando como despesa de custeio.
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Questão sobre a classificação de despesas públicas, mais especificamente: a classificação por natureza da despesa.
Vamos lá!
(F) Essa pegadinha costuma aparecer. Por isso, preste atenção: a amortização da dívida (ou seja, o pagamento do principal da dívida) é uma despesa de capital, mas os juros e encargos da dívida são despesas correntes.
(F) A redação, na minha opinião, ficou um pouco esquisita. Mas quando o enunciado diz que a aquisição se deu “sem aumento de capital", entendemos que o imóvel já estava em utilização. Não houve incremento no PIB, somente a mera transferência da propriedade de bens já produzidos. Portanto, não se trata de um investimento, mas sim de uma inversão financeira.
(F) A classificação por natureza da despesa está na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Mas a Lei 4.320/64 também trata da classificação da despesa orçamentária por categoria econômica e elementos.
Pois bem...
De acordo com o artigo 13 da Lei 4.320/64, as transferências correntes incluem as despesas com:
• Subvenções Sociais;
• Subvenções Econômicas;
• Inativos;
• Pensionistas;
• Salário Família e Abono Familiar;
• Juros da Dívida Pública;
• Contribuições de Previdência Social;
• Diversas Transferências Correntes.
Portanto, tanto os gatos com inativos quantos as despesas com pensionistas são consideradas transferências correntes.
Gabarito do professor: Letra E.
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pensionista: custeio
inativo: transferencia corrente
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Amortização de Empréstimo = receita de capital;
Receitas de Capital
Opera Ali AmorE Transfere Outras
- Operações de Crédito
- Alienações de Bens
- Amortização de Empréstimos
- Transferências de Capital
- Outras Receitas de Capital
Amortização da Dívida = Despesa de capital;
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Bizu Maravilhoso do Prof. Leandro Ravyelle:
Despesas de Custeio: O PESSOAL CONSOME ENCARGOS DE TERCEIROS.
Despesas de Custeio :Pessoa Civil, Pessoal Militar, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos Diversos