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GAB.: D
LC 101/200, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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Caramba, FGV agora copia e cola! É galera, o lance é letra de lei!
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É ISSO AI BOA.
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Inacreditável essa questão
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Sempre foi a letra da lei! Por isso parei com os cursinhos "enrrolões" e só estudo pelo QÇ
O curso faz você perder tempo que deveria ser usado estudando sozinho e com mais produtividade já que na internet tem toda a matéria.
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LC 101/200, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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Sério isso FGV.
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Não cholem.
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Vamos brincar de completar as lacunas? Hahaha!
A resposta da questão está no artigo 26 da LRF. Vou destacar as respostas:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Muitos alunos ficam chocados: “professor, o governo pode fazer isso? Pode utilizar recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas?"
Minha resposta é: ora, se existe uma lei específica para isso, e a lei expressa o interesse público, é claro que pode!
Gabarito do professor: Letra D.