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ID
2870461
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O prefeito do município Beta cancelou o “restos a pagar” relativo à prestação de serviços feita à administração municipal anterior, despesa autorizada no último quadrimestre do mandato do chefe do Executivo.

O fornecedor de serviços se insurge em face dessa decisão e o prefeito afirma que adotou a medida porque a despesa em apreço estava sem previsão de desembolso, não havendo suficiência de dotação na rubrica “despesas de exercícios anteriores”, além de ter sido o ex-prefeito, de partido da oposição, a autorizá-la.

Sabe-se que houve a contratação, a prestação do serviço e o empenho, porém não houve a dotação orçamentária.

Assim, o Prefeito agiu de forma

Alternativas
Comentários
  • Eu vou aguardar os comentários dos colegas para esta questão, visto que tenho pouco conhecimento sobre o assunto. Eu procurei na LRF e na lei 4320, mas não achei dispositivo que fale sobre. Acabei respondendo pensando no princípio do enriquecimento sem causa do direito civil.


    O gabarito da questão é letra B.


    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • A questao diz que houve "contratação, empenho e prestação do serviço", bem como "a despesa autorizada no último quadrimestre do mandato do chefe do Executivo "...deduzi que já houve a liquidação (restos a pagar processados).


    O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor publico diz que:


    4.7.3. Restos a Pagar Processados (RPP)

    (...)

    No caso das despesas orçamentárias inscritas em restos a pagar processados, verifica-se na

    execução o cumprimento dos estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o

    pagamento. Neste caso, em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens

    ou serviços satisfez a obrigação de fazer e a Administração conferiu essa obrigação. Portanto, não

    poderá deixar de exercer a obrigação de pagar, salvo motivo previsto na legislação pertinente.

  • Em regra os restos processados não devem ser cancelados.


    Todavia, se adota como prática na adm pública o cancelamento de restos processados prescritos (com mais de 5 anos), por se tratar de dívida contra a fazenda pública.

  • "Sabe-se que houve a contratação, a prestação do serviço e o empenho.."

    Logo, houve a liquidação. Desta forma, torna-se restos a pagar processados.


    Características dos restos a pagar processados:

    Empenhados e liquidados;

    Liquidado - pago

    Não podem ser cancelados

    Decreto 93.872/86. Art. 70. Prescreve em 5 anos a dívida passiva relativa aos restos a pagar.

  • Se já ocorreu o empenho e a prestação dos serviços (subentendesse que já ocorreu liquidação) o pagamento é obrigatório, como o prefeito do município Beta cancelou o “restos a pagar” isso se configura como enriquecimento ilícito!

  • Dos Restos a Pagar

         

           Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

            Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    Fiquei na dúvida nesta parte, se alguém puder ajudar. Diz na questão que a despesa foi autorizada no último quadrimestre e não havia suficiência de dotação. Pensei que então que poderia ser cancelado, mas sei também que restos a pagar processados não podem ser cancelados...

    Fiquei confusa. Se alguém puder ajudar.

    Obrigada.

  • lembrando que o decreto n. 9428 de 28 de junho de 2018 é o que vale, agora, para restos a pagar não processados.

  • Tatiana, o erro ocorre devido o argumento do ordenaador da despesa falar sobre despesas de exercicio anterior, sendo que isso foge a matéria de Restos a pagar.
  • A questão nos apresenta uma situação hipotética acerca do cancelamento de restos a pagar. Vamos analisa-la. 

    Primeiro vamos descobrir se o prefeito agiu de forma correta ou incorreta: os restos a pagar poderiam ter sido cancelados ou não?

    De acordo com o MCASP 8ª edição: “são Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação).”

    Ainda segundo o MCASP 8ª edição:

    Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:

    • O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação); ou

    • O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar).

    Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

    Certo. Agora eu lhe digo: apesar do disposto no artigo 58 da Lei 4.320/64, o empenho não cria obrigação de pagamento para a Administração Pública. Isso só acontece na liquidação, que está definida no artigo 63 da Lei 4.320/64. Aqui estão dois dispositivos:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Pois bem. Então a regra é a seguinte: se tiver ocorrido somente o empenho da despesa, é possível cancelar os restos a pagar. Mas se já tiver ocorrido a liquidação (pois é aqui que surge a obrigação de pagamento), já era: a despesa não poderá ser cancelada. 

    Portanto:

    • Restos a Pagar Não Processados podem ser cancelados!

    • Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados, pois já passaram pela liquidação: o credor tem direito adquirido. 

    Então, os restos a pagar em questão são processados ou não processados? 

    É aqui que está o “problema”. A questão afirma que “houve a contratação, a prestação do serviço e o empenho”. Muitos alunos consideraram que, por conta disso, fica subentendido que houve liquidação da despesa. Mas em nenhum momento isso fica claro na questão! Em nenhum momento a questão menciona a liquidação da despesa. Prestação de serviço é uma coisa. Liquidação da despesa é outra coisa!

    Repare como o próprio MCASP corrobora esse entendimento quando diz que os restos a pagar processados são despesas “em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964“. Ou seja: para ser restos a pagar processados não basta a prestação do serviço. É preciso haver o aceite, a liquidação da despesa, nos termos do artigo 63 da Lei 4.320/64.

    Portanto, na minha opinião, trata-se de restos a pagar não processados, em que o serviço contratado foi prestado e encontra-se em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação). E restos a pagar não processados podem ser cancelados!

    “Professor, não acredito! Quer dizer que o prefeito agiu corretamente em cancelar os restos a pagar?”

    Em primeiro lugar: essa é uma questão de múltipla-escolha. Você deve entender que, nesse tipo de questão, nós nem sempre estamos em busca da alternativa certa. Às vezes nós estamos buscando a melhor alternativa.

    Em segundo lugar, e já lhe dando uma resposta concreta, “na lata”, preto e branco: não! O prefeito não agiu corretamente. Ele agiu de forma incorreta!

    Observe o que o MCASP 8ª edição diz a respeito do cancelamento de restos a pagar não processados: 

    “As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação.

    O cancelamento das despesas empenhadas em liquidação deve ser criterioso, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração está em fase de avaliação da prestação do serviço ou entrega do material. Tal cancelamento pode gerar a devolução do material recebido, indenização ou não dos serviços já realizados, observada a legislação pertinente.”

    Você acha que o cancelamento das despesas da questão foi criterioso? 

    Que nada! Observe os motivos utilizados pelo prefeito: “o prefeito afirma que adotou a medida porque a despesa em apreço estava sem previsão de desembolso, não havendo suficiência de dotação na rubrica “despesas de exercícios anteriores”, além de ter sido o ex-prefeito, de partido da oposição, a autorizá-la.”

    Primeiro: estar sem previsão de desembolso não interfere em nada. Se está sem previsão, faça a previsão, ué!

    Segundo: quem está falando de Despesas De Exercícios Anteriores (DEA) aqui? Ninguém! Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores (não me diga, professor!), que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar.

    Vejamos o artigo 37, da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Terceiro: o ex-prefeito era do partido político da oposição. Essa aqui não vou nem comentar. Claro que isso não é motivo para cancelar um empenho do exercício anterior.

    Aqui é possível até mencionar a teoria dos motivos determinantes (que é estudada lá em direito administrativo). O professor Erick Alves, em seu curso, ensina que: “a teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.”

    Enfim, depois de todo esse papo, vimos que o prefeito agiu de forma incorreta. Portanto, eliminamos as alternativas A, C e E. 

    E a alternativa D está incorreta porque as dívidas da antiga gestão não são automaticamente absorvidas pela nova. Essa regra não existe. Como vimos, é possível cancelar restos a pagar não processados (especialmente se o material não foi entregue ou se o serviço não foi prestado).

    Só nos resta a alternativa B, que, nesse caso, é a melhor alternativa que temos. Em verdade, é incabível o cancelamento de restos a pagar, mas somente dos restos a pagar processados. Mas, assumindo que a alternativa estava se referindo aos restos a pagar da questão, realmente não cabia cancelar esses restos a pagar. Como afirma o MCASP 8ª edição: “o cancelamento das despesas empenhadas em liquidação deve ser criterioso”. Se o serviço foi prestado de forma regular, ou seja, se o contratado cumpriu suas obrigações, os restos a pagar não devem ser cancelados (muito menos pelos motivos dados pelo prefeito).

    Gabarito do professor: B

  • Lei 4320/64, art. 103.

    Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

  • A questão nos apresenta uma situação hipotética acerca do cancelamento de restos a pagar. Vamos analisa-la. 

    Primeiro vamos descobrir se o prefeito agiu de forma correta ou incorreta: os restos a pagar poderiam ter sido cancelados ou não?

    De acordo com o MCASP 8ª edição: “são Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distingue-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)."

    Ainda segundo o MCASP 8ª edição:

    Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições:

    • O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação); ou

    • O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar).

    Serão inscritas em restos a pagar processados as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.

    Certo. Agora eu lhe digo: apesar do disposto no artigo 58 da Lei 4.320/64, o empenho não cria obrigação de pagamento para a Administração Pública. Isso só acontece na liquidação, que está definida no artigo 63 da Lei 4.320/64. Aqui estão dois dispositivos:

    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Pois bem. Então a regra é a seguinte: se tiver ocorrido somente o empenho da despesa, é possível cancelar os restos a pagar. Mas se já tiver ocorrido a liquidação (pois é aqui que surge a obrigação de pagamento), já era: a despesa não poderá ser cancelada. 

    Portanto:

    • Restos a Pagar Não Processados podem ser cancelados!

    • Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados, pois já passaram pela liquidação: o credor tem direito adquirido. 

    Então, os restos a pagar em questão são processados ou não processados? 

    É aqui que está o “problema". A questão afirma que “houve a contratação, a prestação do serviço e o empenho". Muitos alunos consideraram que, por conta disso, fica subentendido que houve liquidação da despesa. Mas em nenhum momento isso fica claro na questão! Em nenhum momento a questão menciona a liquidação da despesa. Prestação de serviço é uma coisa. Liquidação da despesa é outra coisa!

    Repare como o próprio MCASP corrobora esse entendimento quando diz que os restos a pagar processados são despesas “em que o serviço, a obra ou o material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964“. Ou seja: para ser restos a pagar processados não basta a prestação do serviço. É preciso haver o aceite, a liquidação da despesa, nos termos do artigo 63 da Lei 4.320/64.

    Portanto, na minha opinião, trata-se de restos a pagar não processados, em que o serviço contratado foi prestado e encontra-se em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação). E restos a pagar não processados podem ser cancelados!

    “Professor, não acredito! Quer dizer que o prefeito agiu corretamente em cancelar os restos a pagar?"

    Em primeiro lugar: essa é uma questão de múltipla- escolha. Você deve entender que, nesse tipo de questão, nós nem sempre estamos em busca da alternativa certa. Às vezes nós estamos buscando a melhor alternativa.

    Em segundo lugar, e já lhe dando uma resposta concreta, “na lata", preto e branco: não! O prefeito não agiu corretamente. Ele agiu de forma incorreta!

    Observe o que o MCASP 8ª edição diz a respeito do cancelamento de restos a pagar não processados: 

    “As despesas empenhadas em liquidação são aquelas em que houve o adimplemento da obrigação pelo credor (contratado), caracterizado pela entrega do material ou prestação do serviço, estando na fase de verificação do direito adquirido, ou seja, tem-se a ocorrência do fato gerador da obrigação patrimonial, todavia, ainda não se deu a devida liquidação.

    O cancelamento das despesas empenhadas em liquidação deve ser criterioso, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração está em fase de avaliação da prestação do serviço ou entrega do material. Tal cancelamento pode gerar a devolução do material recebido, indenização ou não dos serviços já realizados, observada a legislação pertinente."

    Você acha que o cancelamento das despesas da questão foi criterioso? 

    Que nada! Observe os motivos utilizados pelo prefeito: “o prefeito afirma que adotou a medida porque a despesa em apreço estava sem previsão de desembolso, não havendo suficiência de dotação na rubrica “despesas de exercícios anteriores", além de ter sido o ex-prefeito, de partido da oposição, a autorizá-la."

    Primeiro: estar sem previsão de desembolso não interfere em nada. Se está sem previsão, faça a previsão, ué!

    Segundo: quem está falando de Despesas De Exercícios Anteriores (DEA) aqui? Ninguém! Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas despesas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores (não me diga, professor!), que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar. Vejamos o artigo 37, da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Terceiro: o ex-prefeito era do partido político da oposição. Essa aqui eu não vou nem comentar. É óbvio que isso não é motivo para cancelar um empenho de exercício anterior.

    E aqui é possível até mencionar a teoria dos motivos determinantes (que é estudada lá em direito administrativo). O professor Erick Alves, em seu curso, ensina que: “a teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo."

    Enfim, depois de todo esse papo, vimos que o prefeito agiu de forma incorreta. Portanto, eliminamos as alternativas A, C e E. 

    E a alternativa D está incorreta porque as dívidas da antiga gestão não são automaticamente absorvidas pela nova. Essa regra não existe. Como vimos, é possível cancelar restos a pagar não processados (especialmente se o material não foi entregue ou se o serviço não foi prestado).

    Só nos resta a alternativa B, que, nesse caso, é a melhor alternativa que temos. Em verdade, é incabível o cancelamento de restos a pagar, mas somente dos restos a pagar processados. Mas, assumindo que a alternativa estava se referindo aos restos a pagar da questão, realmente não cabia cancelar esses restos a pagar. Como afirma o MCASP 8ª edição: “o cancelamento das despesas empenhadas em liquidação deve ser criterioso". Se o serviço foi prestado de forma regular, ou seja, se o contratado cumpriu suas obrigações, os restos a pagar não devem ser cancelados (muito menos pelos motivos dados pelo prefeito).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gostaria de um exemplo onde as dívidas da antiga administração não são automaticamente assumidas pela nova. Se é dívida, é porque de fato já foi liquidado, etc. Ainda que não pudessem assumir tal dívida, o particular de boa-fé não pode ser penalizado. Assim, entendo que a letra D também está correta.

  • Se houve a prestação do serviço, subentende-se que a despesa foi liquidada. Portanto estamos falando de R.P. processados.

    Lembre-se: Restos a pagar processados não podem ser cancelados sob pena de enriquecimento ilícito por parte do agente público. A exceção é se o contratado descumpriu o contrato.