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.6. Evolução histórica do Direito Administrativo
O impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo foi dado pela Teoria dos Poderes, desenvolvida por Montesquieu, em L’ Esprit des Lois, em 1748. Posteriormente, na França, após a Revolução, em 1789, definiu-se a tripartição das funções do Estado em executiva, legislativa e judicial, o que veio a ensejar a especialização das atividades do governo e dar independência aos órgãos incumbidos de realizá-las, surgindo necessidade de julgamento dos atos da Administração ativa, o que inicialmente ficou a cargo dos Parlamentos.
Num estágio subsequente, foram criados, em paralelo aos tribunais judiciais, os tribunais administrativos, como consequência natural da estruturação de um Direito específico da Administração.
No Brasil, a cadeira de Direito Administrativo foi criada em 1851, por meio do Decreto n. 608, de 16.08.1851, ficando para 1857, em Recife, a edição da primeira obra doutrinária, intitulada Elementos de Direito Administrativo brasileiro, de Vicente Pereira do Rego. Durante o Império, foi editada a obra de Veiga Cabral, Direito Administrativo brasileiro, publicada no Rio de Janeiro em 1859. Depois, em 1862, veio Visconde do Uruguai, com Ensaio sobre o Direito Administrativo. Também no Rio, quatro anos depois, foi publicada a obra Direito Administrativo brasileiro, de A. J. Ribas, e, em São Paulo, em 1884, Rubino de Oliveira escreveu Epítome do Direito Administrativo pátrio.
Com o advento do período republicano, a doutrina passou a sofrer influência do direito público norte-americano, copiando o seu modelo de federação, e, daí para cá, inúmeras obras foram publicadas, demonstrando uma grande evolução para a disciplina.
FONTE: MARINELA (2015)
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GABARITO LETRA B.
Todos eles desempenham funções TÍPICAS e ATÍPICAS.
Na divisão dos três poderes adotada pelo Estado brasileiro, garantido em suas cláusulas pétreas da Constituição de 1988, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário representam a atuação estatal desde o âmbito municipal até o federal, com funções predefinas para o ordenamento social pleno.
Dentro dessa visão da separação das atividades estatais, já que não existe a separação absoluta entre os poderes, temos que eles legislam, administram e julgam. Mas cada um deles possui o que se chama função típica e atípica;
FUNÇÃO TÍPICA: possui uma função específica que é sua responsabilidade executar dentro do ordenamento estatal, que é chamada de função típica, ou seja, é aquela exercida com preponderância é a típica.
FUNÇÃO ATÍPICA: A função atípica, embora fuja do funcionamento primordial de cada instituição, é lícita e necessária, e faz parte do delicado balanceamento entre os poderes, para que atuem de forma harmoniosa, ou seja, é a função exercida secundariamente.
FONTES: https://www.direitonet.com.br/
https://direitosbrasil.com/
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A teoria dos três poderes foi elaborada com o intuito de criar um equilíbrio entre as forças do Estado, evitando que o poder se concentrasse nas mãos de uma pessoa ou instituição. No Brasil, país que adota esse modelo, existe uma divisão entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais
A) detêm, cada um, exclusividade das funções típicas normativa, administrativa e jurisdicional. ERRADO. todos os poderes executam funções relativas aos outros poderes
B) exercem paralelamente funções típicas e atípicas. CORRETO
C) compartilham a missão de evitar a ocorrência do sistema de pesos e contrapesos. ERRADO, o sistema é de freios e contrapesos, que indicam q os poderes interferem uns nos outros.
D) desempenham as funções de forma dependente e harmônica entre si. ERRADO. as funções são desenvolvidas de forma independente.
E) estão vinculados à forma unitária de Estado. ERRADO. o estado é FEDERADO, não unitário.
me corrjiam se eu estiver errada
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B
exercem paralelamente funções típicas e atípicas.
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A teoria dos três poderes visa o EQUILIBRIO entre as forças do Estado. Assim, fica evidente que alternativa B é a única correta.
APMBB
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b
exercem paralelamente funções típicas e atípicas.