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A)
11.6. Procedimento para pregão
A modalidade pregão apresenta inúmeras peculiaridades, a saber, o procedimento é invertido, considerando a sequência das demais modalidades. A inversão está prevista na Lei n. 10.520/2002, o que proporciona uma celeridade para o certame.
É modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, em que a disputa pelo fornecimento se dá em sessão pública, presencial ou eletrônica, por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o menor preço. Destaque-se que o único critério possível para a seleção é o de “menor preço”.
O pregão também acontece em duas fases:
a) fase interna (art. 3º): justificativa da necessidade de contratação, definição do objeto do certame, bem como a elaboração do edital, definindo as exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
b) fase externa (art. 4º): compreende as seguintes etapas: publicação do edital, julgamento e classificação das propostas, habilitação, adjudicação e homologação, com obediência a essa sequência.
No que tange à fase interna de formalização do processo e elaboração do edital, não há muitas novidades, haja vista que as regras estudadas na Lei n. 8.666/93, no procedimento básico da concorrência, também podem ser utilizadas para a modalidade pregão
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GABARITO: A
Decreto 5.450/05
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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Brasília, 31/5/2005 - O Presidente Lula e o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo assinam nesta terça-feira, 31 de maio, decreto que regulamenta a utilização do pregão, especialmente na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns. O decreto torna obrigatório na administração pública federal o uso do pregão nas compras de bens e serviços comuns e determina que a forma eletrônica deverá ser preferencialmente adotada.
Ou seja, a partir de agora, o órgão que não utilizar pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e serviços comuns terá de formalizar justificativa que comprove a inviabilidade de sua utilização.
Fonte: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/logistica-e-tecnologia-da-informacao/noticias/decreto-torna-obrigatorio-o-pregao-nas-compras
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Tem comentário que é pra ser uma laranja e fazem uma salada.
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Como pode a letra A está correta???
O pregão para aquisição de bens comuns é válido no âmbito de qualquer esfera. O pregão eletrônico que é reservado para União, conforme dispositivos abaixo:
Lei 10520 - Lei que institui Pregão
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Decreto 5450
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
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Essa questão é absurda!
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Brasília, 31/5/2005 - O Presidente Lula e o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo assinam nesta terça-feira, 31 de maio, decreto que regulamenta a utilização do pregão, especialmente na forma eletrônica, para a aquisição de bens e serviços comuns. O decreto torna obrigatório na administração pública federal o uso do pregão nas compras de bens e serviços comuns e determina que a forma eletrônica deverá ser preferencialmente adotada.
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"Apesar de a lei facultar a utilização do pregão, na verdade ele é obrigatório para a Administração Pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, preferencialmente na forma eletrônica (art. 4º do Decreto 5.450)"
Esse coméntário está no material de Leis seca de @rolandonaposse.
Qualquer coisa, só mandar mensagem
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Lei 10.520/2002 - Lei do Pregão
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Decreto 5.450/2005 - Pregão eletrônico
Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
@minnie.concurseira
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o correto seria a alternativa D
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Questões da FGV são tão inúteis como vc dançar com a irmã numa festa!
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ATUALIZANDO: Decreto 10.024/2019.
Art. 1º, § 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
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No caso retratado no enunciado da questão, após a publicação do edital de licitação para a compra de canetas
comuns para a sede de um governo estadual, prevendo a realização na
modalidade tomada de preços, um cidadão entra com pedido de impugnação
da licitação alegando que ela deveria ser, obrigatoriamente, realizada
na modalidade pregão.
O art. 1º, da Lei 10.520/02 prevê que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão. Frise-se que a referida lei instituiu no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios tal modalidade de licitação.
Cabe destacar que o Decreto 5.450, aplicável somente no âmbito da União, estabelece em seu art. 4º que "nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será
obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua
forma eletrônica".
Diante do exposto, verifica-se que a alegação do cidadão não é válida, visto que apenas a União tem obrigatoriedade
de realizar a modalidade pregão na aquisição de bens e
serviços comuns.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
Só para complementar os comentários dos colegas.
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Questão sem gabarito, todas estão erradas.
A letra A diz que obrigatória, só que é um governo estadual.
Tanto o decreto 5450 (revogado, mas em vigor à época da prova) quanto o 10.024 (atual) são destinados ao âmbito federal.
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O enunciado contradiz o gabarito.
Pense comigo..
O cidadão tentou impugnar o edital pois cabe o pregão, a atitude dele foi correta, certo? Portanto é válida.
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Gabarito: letra A
Decreto 10024, Art 1°, §1°: "a utilização da modalidade pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal, pelas autarquias, e pelos fundos especiais é obrigatória."