SóProvas


ID
28705
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Nos termos da Lei no 10.048/00, são pessoas que possuem prioridade de atendimento em instituições financeiras:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, isso está descrito na Lei 10.048, art. 1º que diz:
    As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
  • Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
  • Vale lembrar que as pessoas com mobilidade reduzida, em caráter PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, também têm atendimento prioritário. Isto está no Decreto 5.296/04, que regulamenta as leis 10.048/00 e 10.098/00.
     Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
  • LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

    Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Fonte
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10048.htm


    Resposta B
  • Pessoal, só ressaltando, que em 2015 a Lei nº 10.048 sofreu alteração, nesse sentido:

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    Ou seja, aos obesos também recai o direito a prioridade no atendimento, juntamente aos idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo, nos termos da Lei.

    Bons estudos!!

  • Terão atendimento prioritário:

     

    - as pessoas com deficiência

    - idosos (idade = ou > 60 anos)

    - gestantes

    - lactantes

    - pessoas com crianças de colo

    - obesos

  • Válido lembrar que o OBESO tem direito ao atendimento prioritário, mas NÃO terá ao assento preferencial nos transportes públicos!

  • Válido lembrar também o bizu que a idade do idoso não é +65 anos ou +70 anos é 

    +60

    lembre: ido60

  • No artigo 1 da lei 10.048/2000, diz o seguinte:


    Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)


    O macete, para quem tem dificuldade em decorar, é o seguinte: 3 grávidas se sentam no obeso

     

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    3 grávidas - são as 3 fases da grávida: gestante, lactante e criança de colo

    Se sentam - sessenta (idosos com idade igual ou superior a 60 anos)

    No obeso - obesos

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    Aí só sobra o PCD. Mas PCD todo mundo já sabe que tem atendimento prioritário. O macete é para lembrar o restante.

     

     

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    Thiago

  • Nos termos da Lei no 10.048/00, são pessoas que possuem prioridade de atendimento em instituições financeiras: portadores de deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos e lactantes.

  • Questão MEGA desatualizada.

    Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova: 

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Lei 10.048

    Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1°.