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Pessoal, isso está descrito na Lei 10.048, art. 1º que diz:
As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
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Vale lembrar que as pessoas com mobilidade reduzida, em caráter PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, também têm atendimento prioritário. Isto está no Decreto 5.296/04, que regulamenta as leis 10.048/00 e 10.098/00.
Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10048.htm
Resposta B
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Pessoal, só ressaltando, que em 2015 a Lei nº 10.048 sofreu alteração, nesse sentido:
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Ou seja, aos obesos também recai o direito a prioridade no atendimento, juntamente aos idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo, nos termos da Lei.
Bons estudos!!
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Terão atendimento prioritário:
- as pessoas com deficiência
- idosos (idade = ou > 60 anos)
- gestantes
- lactantes
- pessoas com crianças de colo
- obesos
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Válido lembrar que o OBESO tem direito ao atendimento prioritário, mas NÃO terá ao assento preferencial nos transportes públicos!
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Válido lembrar também o bizu que a idade do idoso não é +65 anos ou +70 anos é
+60
lembre: ido60
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No artigo 1 da lei 10.048/2000, diz o seguinte:
Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
O macete, para quem tem dificuldade em decorar, é o seguinte: 3 grávidas se sentam no obeso
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3 grávidas - são as 3 fases da grávida: gestante, lactante e criança de colo
Se sentam - sessenta (idosos com idade igual ou superior a 60 anos)
No obeso - obesos
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Aí só sobra o PCD. Mas PCD todo mundo já sabe que tem atendimento prioritário. O macete é para lembrar o restante.
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Thiago
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Nos termos da Lei no 10.048/00, são pessoas que possuem prioridade de atendimento em instituições financeiras: portadores de deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos e lactantes.
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Questão MEGA desatualizada.
Ano: 2008 Banca: Órgão: Prova:
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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Lei 10.048
Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1°.