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ID
287062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua
respectiva lei de introdução.

Alguém pode validamente dispor, com objetivo científico, do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Tal disposição, porém, será irrevogável.

Alternativas
Comentários
  • CC - Lei 10406/2002 - Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

  • ASSERTIVA ERRADA

    A pessoa que declara a seus parentes que pretende doar seus órgãos após a morte, pode desistir de sua declaração a qualquer tempo, até mesmo mediante testamento.
  • É importante salientar que a vontade do morto deve prevalecer, contanto que ele a tenha deixado por escrito,
    mesmo contra a vontade da família, segundo o princípio do consenso afirmativo.
  •  Direito ao corpo

    Há a doação inter vivos e a post mortem. A inter vivos é limitada pela indisponibilidade do direito à saúde do doador. Em regra, podem ser doadas partes destacáveis do corpo humano, como as renováveis ou regeneráveis (leite, sangue, medula óssea, pele, óvulos, esperma, fígado) e órgãos duplos (rins).

    Quanto a receber por doar tais órgãos: doação de órgãos internos e sangue não podem ser remunerados, é um ato de caridade.

    Não é admitida a doação de órgãos por seres-humanos em situação de vulnerabilidade, ex.: crianças, idoso, doentes e presos.

    Art. 13 do CC. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Na doação em vida de órgãos, pode-se indicar o beneficiário, o destinatário da doação.


    Quanto á doação post mortem, é feita uma divisão pela doutrina:
     

    1 - Finalidade altruística – é aquela que tem por objetivo o transplante de órgãos. A redação original do art. 4º da Lei 9434/97 trazia o princípio do Presumed consent – princípio do consentimento reduzido (se nada dissesse, era porque era doador) – revogado!

     

    ENUNCIADO 227 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com o objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do artigo 4º da lei 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”.

    Em regra, assim, prevalece a vontade do falecido, autorizando ou proibindo a doação. Somente no silêncio do falecido é que deve ser observada a manifestação de vontade dos parentes. 
     

    2. finalidade científica – é aquela que a pessoa destina o seu corpo inteiro ou em parte a pesquisas de caráter científico e a escolas de medicina.

    Art. 2º da Lei 8.501/92: O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de tinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

  • Alguém pode validamente dispor, com objetivo científico, do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte - até aqui OK 
    Porém, o ato é passível de revogação a qualquer momento.
  • A questão está ERRADA e encontra o seu gabarito no art. 14 do CC e seu parágrafo único:
    "É valida, com objetivo científico ou altruístico a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".(Até aqui correto)
    Parágrafo único: " o ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer momento".

    A questão se tornou errada quando afirmou que a disposição do próprio corpo seria irrevogável contrariando o parágrafo único do art. 14 do CC/02.
  • Diz à questão...
    Alguém pode validamente dispor, com objetivo científico, do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Tal disposição, porém, será irrevogável.
                   De acordo com o art. 14 do CC/02, é possível, com o bjetivo científico ou altruístico (doação de órgãos), a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo essa dispósição ser REVOGADA A QUALQUER MOMENTO. A retirada post mortem dos órgãos deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica e depende de autorização de parente maior de linha reta ou colateral até o 2° grau, ou de cônjuge sobrevivente, mediante documento escrito perante duas testemunhas (art. 4° da lei 9.434/97 e lei 10.211/2001). A primeira norma, em sintonia com o que consta do art. 13, § único, do atual CC, regulamena questões relacionadas com transplantes de órgãos.
                   Em relação a essa retirada post mortem, interessante ainda dizer que a nossa legislação adota o princípio do consenso afirmativo, no sentido de que é necessária a autorização dos familiares do disponente. A lei 10.211/2001 veio justamente a afastar a presunção que existia de que todas as pessoas eram doadoras potenciais, o que era duramente criticado pela comunidade médica e jurídica. Contudo, para deixar claro que a disposição é ato personalíssimo do dispoente, na IV Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado 227 do CJF/STJ, determinado que: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com o objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do artigo 4º da lei 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”. Realmente, o enunciado doutrinário é perfeito. O ato é pessoal do doador, mantendo relação com a liberdade, com a sua autonomia privada. Caso se entendesse o contrário, toda a legislação quanto ao tema seria inconstitucional, por lesão à liberdade individual, uma das especializações da dignidade humana (art. 1°, III, da CF/88).  
  • art 14 cc, paragrafo unico:o ato de disposiçao pode ser livremente revogado a qualquer tempo;
  • A frase está incorreta, senão vejamos:

    Art. 14. CC É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.





    Bons estudos!
     



  • Alguém pode validamente dispor, com objetivo científico, do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Tal disposição, porém, será irrevogável.

  • ERRADO, pois é perfeitamente revogável.