Direito ao corpo Há a doação inter vivos e a post mortem. A inter vivos é limitada pela indisponibilidade do direito à saúde do doador. Em regra, podem ser doadas partes destacáveis do corpo humano, como as renováveis ou regeneráveis (leite, sangue, medula óssea, pele, óvulos, esperma, fígado) e órgãos duplos (rins).
Quanto a receber por doar tais órgãos: doação de órgãos internos e sangue não podem ser remunerados, é um ato de caridade.
Não é admitida a doação de órgãos por seres-humanos em situação de vulnerabilidade, ex.: crianças, idoso, doentes e presos.
Art. 13 do CC. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Na doação em vida de órgãos, pode-se indicar o beneficiário, o destinatário da doação.
Quanto á doação post mortem, é feita uma divisão pela doutrina:
1 - Finalidade altruística – é aquela que tem por objetivo o transplante de órgãos. A redação original do art. 4º da Lei 9434/97 trazia o princípio do Presumed consent – princípio do consentimento reduzido (se nada dissesse, era porque era doador) – revogado!
ENUNCIADO 227 do CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com o objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do artigo 4º da lei 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador”.
Em regra, assim, prevalece a vontade do falecido, autorizando ou proibindo a doação. Somente no silêncio do falecido é que deve ser observada a manifestação de vontade dos parentes.
2. finalidade científica – é aquela que a pessoa destina o seu corpo inteiro ou em parte a pesquisas de caráter científico e a escolas de medicina.
Art. 2º da Lei 8.501/92: O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de tinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.