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A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Na hipótese de alguém pretender anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, deverá fazê-lo em até dois TRÊS anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, sob pena de prescrição.
Fundamentação: CC Art 45 Parágrafo Único
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Complementando, segundo o art. 45, parágrafo único do CC/2002, o prazo é decadencial e não prescricional.
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ASSERTIVA ERRADA
Prazo decadencial de 3 anos.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Acrescentando...
O prazo é DECADENCIAL pois a anulação (aliás, qualquer anulação) se trata de um direito potestativo (não atribuem obrigação à parte contrária, mas apenas a sujeição a algum(ns) efeitos jurídicos). A prescrição afeta os direitos subjetivos, por outra mão.
E sim... o prazo é de TRÊS anos, e não dois.
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De acordo com o Parágrafo único do art. 45 do CC:
" Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro"
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o parágrafo único o art. 45 do CC/02 afirmar " que decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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ERRADA.
São 3 anos e não prescreve, mas sim decai do direito, ou seja, o prazo é decadencial.
Deus nos abençoe!
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Todos os prazos do Código Civil que não estão nos artigos 205 e 206 são decadenciais.
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o prazo é decadencial de 3 anos
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Em suma, o prazo decai em três anos, o restante está correto, conforme o art. 45 do CC.
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A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Na hipótese de alguém pretender anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, deverá fazê-lo em até dois anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, sob pena de prescrição.
É um prazo decadencial de 3 anos
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A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Na hipótese de alguém pretender anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, deverá fazê-lo em até TRÊS ANOS, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro, sob pena de prescrição.
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Direito potestativo - prazo decadencial.
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GABARITO E
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Dica: tudo que está fora do rol do art. 205 e 206 é prazo decadencial.
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Curtam o comentário do Ian Barbosa.
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São 3 anos, não 2. Questão superinteligente.