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Literalidade do Art 67
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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A resposta da questão encontra-se no Art. 67, CC.
Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso esta a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
BONS ESTUDOS, espero ter contribuído.
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Só para deixar minha contribuição, diferente do amigo acima, que em nada contribuiu com sua postagem, segue a minha postagem para ajudar a todos os povos e povas desse sítio.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Obs.: é a literalidade do art. 67 do CC
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Complementando:
Quorum para alterar estatuto de associação ===> será estabelecido no próprio estatuto (art. 59, § único).
Quorum para alterar estatuto de fundação ===> 2/3 (art. 67)
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Na hipótese de pretender-se alterar o estatuto de uma fundação, é necessário que referida reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja aprovada pelo órgão do Ministério Público. Se não houver aprovação do órgão ministerial, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
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Questão DESATUALIZADA!!!
Art. 67. Para que se possa ALTERAR o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - Não CONTRARIE ou DESVIRTUE o fim desta;
III – seja APROVADA pelo órgão do MP no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o MP a denegar, poderá o JUIZ supri-la, a requerimento do interessado. (Redação Lei nº 13.151, de 2015)
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GABARITO C
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III ? seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.