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ID
287068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua
respectiva lei de introdução.

Na hipótese de pretender-se alterar o estatuto de uma fundação, é necessário que referida reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja aprovada pelo órgão do Ministério Público. Se não houver aprovação do órgão ministerial, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Art 67

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • A resposta da questão encontra-se no Art. 67, CC.

    Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso esta a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

    BONS ESTUDOS, espero ter contribuído.

  • Só para deixar minha contribuição, diferente do amigo acima, que em nada contribuiu com sua postagem, segue a minha postagem para ajudar a todos os povos e povas desse sítio.
    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    Obs.: é a literalidade do art. 67 do CC

  • Complementando:





    Quorum para alterar estatuto de associação ===> será estabelecido no próprio estatuto (art. 59, § único).



    Quorum para alterar estatuto de fundação ===> 2/3 (art. 67)

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.


  • Na hipótese de pretender-se alterar o estatuto de uma fundação, é necessário que referida reforma seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja aprovada pelo órgão do Ministério Público. Se não houver aprovação do órgão ministerial, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Questão DESATUALIZADA!!!

    Art. 67. Para que se possa ALTERAR o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - Não CONTRARIE ou DESVIRTUE o fim desta;

    III – seja APROVADA pelo órgão do MP no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o MP a denegar, poderá o JUIZ supri-la, a requerimento do interessado. (Redação Lei nº 13.151, de 2015)

  • GABARITO C

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III ? seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.