SóProvas


ID
287071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com o Código Civil e sua
respectiva lei de introdução.

A manifestação de vontade subsiste ainda que seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. É a letra da lei, pois o art. 110 do Código Civil assim dispõe: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento". 
  • Há reserva mental quando um dos contratantes reserva-se, secretamente, a intenção de não cumprir o contrato. A reserva mental é combatida no Código Civil no seu artigo 110, onde dispõe que "a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

    Alguns doutrinadores a chamam de "Simulação Unilateral".




    Exemplos um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins filantrópicos, mas faz isto unicamente para granjear simpatia e assim fazer com que a venda seja boa; não poderá depois voltar atrás e não destinar o valor auferido para o fim anunciado; alguém vende imóvel supondo que a venda será anulada por vício de forma, como por exemplo a ausência de escritura pública; a venda do imóvel poderá até não estar perfectibilizada, mas a relação obrigacional persistirá.
  • ART. 110. A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SUBSISTE AINDA QUE O SEU AUTOR HAJA FEITO A RESERVA MENTAL DE NÃO QUERER O QUE MANIFESTOU, SALVO SE DELA O DESTINATÁRIO TINHA CONHECIMENTO.


    Reserva mental – encobrir o fato real com uma mentira com o propósito de enganar o destinatário
     
    Se for feito uma promessa para determinada condição, e esta condição for cumprida, ainda que tenha sido alegada a reserva mental, a manifestação de vontade subsistirá
     
    Por ex. Promessa de pagamento de uma barra de ouro por ter passado no vestibular. Se prometeu, vai ter que cumprir
     
    Porém se o destinatário sabia que não era verdade a promessa, esta não irá subsistir

  •  

    A reserva mental se trata de um tema tormentoso. Na realidade uma das partes, unilateralmente, manifesta uma vontade quando da celebração do negócio, mas em seu íntimo a suaintenção é outra, diferente da declarada.
    Representa uma emissão de declaração de vontade não desejada em seu conteúdo e nem em seu resultado

      O agente quer uma coisa e declara, conscientemente, outra coisa. Portanto, há uma não-coincidência entre a vontade real e a declarada. Ex.: uma pessoa empresta dinheiro a outra, sendo que esta está desesperada, a ponto de cometer um suicídio. Na verdade a primeira pessoa não deseja realizar um contrato de mútuo (ou empréstimo), mas sim de ajudar a segunda pessoa, doando-lhe o dinheiro. No entanto não quer que a outra saiba que o empréstimo, na verdade, é uma doação. Assim, ela finge que está emprestando, mas ela mesma já sabe que o devedor não terá condições de lhe pagar o empréstimo. Portanto o empréstimo, na verdade foi a fundo perdido,     ou seja, uma doação.

        Outro exemplo      Pessoa se casa, não com o intuito de contrair matrimônio, mas sim para não ser expulsa do País. Para o Código, se a outra parte desconhecia a real intenção da parte que manifestou a vontade fazendo reserva mental, a vontade manifestada deve prevalecer e o negócio jurídico será considerado válido. O art. 110, CC prescreve: a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. É importante deixar claro que a reserva mental pode ser fraudulenta ou inocente, se houver ou não conhecimento prévio e intenção de prejudicar.
    Bons estudos !

     


        

  • Apenas para complementar:

     

    "Na reserva mental, conforme lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, emite-se uma declaração de vontade não queria em seu conteúdo (tampouco em seu resultado), tendo por único objetivo enganar o declaratório. O importante é investigar se a pessoa a quem foi dirigida a declaração de vontade tinha conhecimento da reserva mental, pois a partir daí são diferentes as consequências previstas no sistema: se o destinatário não tinha conhecimento, o negócio subsiste (ele existe); mas se a manifestação feita com reserva mental era conhecida, não existe o negócio, cabendo ao magistrado, independentemente de provocação, pronunciar a inexistência do ato praticado, decisão que tem eficácia retroativa (Ex tunc)." (Cristiano Chaves, Código Civil para concusos). 

     

    Logo:

     

    - Havendo conhecimento do destinatário sobre a reserva: INEXISTE O QUE SE PACTUOU

    - Não havendo conhecimento do desinatário sobre a reserva: EXISTE O QUE SE PACTUOU

     

    Previsão Legal:

     

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

     

    Exemplos dados pela doutrina:

     

    - Declaração do autor de uma obra literária que anuncia que o produto da venda de seus livros será destinado a uma instituição de caridade. Entretanto, o seu único objetivo é aumentar a venda das obras.

    - Estrangeiro que, estando em situação irregular no país, casa-se com uma mulher da terra a fim de não ser expulso pelo serviço de imigração.

     

    Qual é a diferença entre a simulação e a reserva mental?

     

    De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: Difere  a simulação da reserva mental, pelo fato de nesta não existir um acordo entre as partes para enganar terceiros, apenas uma declaração em desacordo com a sua vontade no intuito de enganar o declaratário Civil português manda aplicar, quando o declaratário conhece a reserva, o regime da simulação, considerando nula a declaração. No sistema do novo Código Civil brasileiro, porém, configura-se a hipótese de ausência de vontade, considerando-se inexistente o negócio jurídico (art. 110)” 

     

    L u m u s 

  • isso porque o art. 112 dispõe que será  mais obsverda/verificada/atendida à inteção das declarações do que o sentido literal da linguagem nela contida.

  • Em suma:

    Reserva mental é aquilo que não se declarou.

    - Tal vontade é irrelevante para o direito, ou seja, nenhum efeito produz.

    - Se a outra parte o conhece, deixa de existir a reserva mental.