SóProvas


ID
287134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) admite a possibilidade de concessão de férias coletivas. Contudo, o empregador deverá providenciar a prévia comunicação à secretaria regional do trabalho e emprego e ao sindicato dos trabalhadores, assim como afixar avisos nos locais de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva certa.

    As férias coletivas estão reguladas nos artigos 139 a 141 da CLT, devendo o empregador proceder a comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida, bem como em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

    Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

    § 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    § 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

    § 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

  • Como já foi exposta a base legal, vejamos agora o que diz a doutrina com os ensinamentos do Juiz do Trabalho, Sergio Pinto Martins:

    "O empregador também terá de comunicar à DRT e aos sindicatos representativos dos trabalhadores, com a antecedência de 15 dias, a concessão de férias coletivas. O correto é a expressão no plural, pois na empresa pode haver mais de um sindicato de trabalhadores naquela base territorial, de categoria diferenciada etc. Não haverá, porém, a necessidade de a comunicação ser feita ao sindicato dos empregadores, apenas à DRT e aos sindicatos dos trabalhadores.

    O prazo de 15 dias previsto na lei também é para a afixação dos avisos no local de trabalho de que as férias coletivas serão concedidas. O não-cumprimento do prazo e da colocação dos avisos implica multa administrativa.

    Se o empregador não comunicar à DRT e aos sindicatos de trabalhadores no prazo de 15 dias antes da concessão das férias coletivas, incorrerá em multa administrativa. As férias coletivas não serão consideradas ineficazes, pois se trata de simples comunicação e não requisito substancial para a validade do ato jurídico.

    A empresa não terá, contudo, de pedir autorização à DRT ou ao sindicato para conceder as férias. Apenas irá comunicar-lhes que irá concedê-las".

    CUIDADO nº1: Em se tratando de férias de menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias devem ser concedidas de uma só vez, aplicando-se a regra do §2º do art. 134 da CLT, pois se trata de proibição genérica, que também se aplica às férias coletivas. Lembrando que, na prática o fracionamento das férias coletivas só pode ser feito em relação às hipóteses dos incisos I e II do art. 130 da CLT.

    CUIDADO nº2: A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas (art. 52, V, da Lei Complementar nº 123/06).

    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é "CERTO"
  • Helder, vc poderia mostrar na jurisprudência onde fala que essa vedação é genérica??
    Me responde por recado, abraço!
    E outra coisa, caros amigos...
    essa comunicação ao sindicato, somente será obrigatória, segundo Maurício godinho delgado, quando a concessão for feita por ato unialteral do empregador, pois quando for feito por negociação coletiva, não faz sentido...
  • Com todo respeito aos colegas, acredito que a questão está incorreta. A banca, ao elaborar uma prova de concurso, tem que se pautar por princípios objetivos de avaliação, não podendo empregar a terminologia que bem entender.

    Com efeito, as unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego são chamadas, atualmente, de SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO, e não "Secretarias". Assim, o termo secretaria é, geralmente, utilizado no âmbito estadual, quando o governo de determinado ente federado cria uma secretaria para desenvolvimento de atividades de fomento a emprego.

    Dessa forma, é forçoso indicar que tal assertiva é incorreta, visto que SECRETARIA não é SUPERINTENDÊNCIA.
  • CONCORDO COM O AFONSO.

    A questão pode induzir o candidato ao erro quando assevera ser à Secretaria Regional do Trabalho

    A questão se utiliza da CLT, porém nem a CLT usa essa nomenclatura.

    Art 139 § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

    As unidades locais eram chamadas de Delegacias Regionais do Trabalho, e por força do Decreto nº 6.341/2008, ou seja, antes dessa prova que foi aplicada em 2009, passaram a ser chamadas de Superintendências Regionais do Trabalho, as quais são subordinadas à Secretaria de Inspeção do Trabalho. Sendo assim, fica claro que a Secretaria é órgão nacional e as Superintendências são órgãos locais (regional).

    Eu até acertei a questão, mas depois de ler os comentários, percebi que a questão é passível de anulação, virtude induzir o candidato ao erro.

    Numa prova atual, eu marcaria como incorreta, tendo em vista que a nomenclatura correta é Superintendência e não Secretaria, amparada por uma norma legal.

    O candidato precisa estar atento e entrar com recurso, caso não faça, a banca nem vai se emocionar.
  • Para complementar o assunto...

    Quando a empresa tiver mais de 300 funcionários, as férias coletivas devem ser anotadas em carteira.

    As férias coletivas podem ocorre 2 vezes por ano e em um tempo nunca inferior a 10 dias.

    Bons estudos =)
  • Oi Lorena,

    Acho que vc se confundiu um pouco:

    Segundo a CLT em seu art 135 § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

    Ou seja, todos os empregados devem ter suas carteiras anotadas ao entrar no gozo das férias.

    O art. 141 faz apenas uma ressalva permitindo, nas férias coletivas, a anotação mediante carimbo:
    Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.


    Bons estudos!

    Abçs
  • olá Fernanda,

    Muito obrigada pelo esclarecimento. Realmente respondi de forma incompleta e equivocada.

    Muito obrigada ;)

    Bons estudos...
  • A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) admite a possibilidade de concessão de férias coletivas. Contudo, o empregador deverá providenciar a prévia comunicação à secretaria regional do trabalho e emprego e ao sindicato dos trabalhadores, assim como afixar avisos nos locais de trabalho NO PRAZO DE 10 DIAS... ERRADOOO


    O CERTO EH 15 FUCKING DIASS

    BONS ESUTODS
  • GABARITO CERTO

     

    FÉRIAS COLETIVAS:

     

    -PODE PARCELAR EM 2 PERÍODOS---> NENHUM DELES INFERIOR A 10 DIAS

     

    -EM 15 DIAS FARÁ:

    --->COMUNICAÇÃO AO ORGÃO LOCAL DO MIN.DO TRABALHO

    --->ENVIARÁ CÓPIAS P/ SINDICATOS

    ---->PROVDENCIARÁ A FIXAÇÃO DE AVISO NOS LOCAIS DE TRAB.

  • CLT

    Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.  

    § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. 

    § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 

    § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. 

    Obs.: estou trazendo o artigo, apesar de muitos já o terem feito, porque a galera já comentou um monte de coisa depois sem colocar a fundamentação.