-
Errado.
Acidente de Trabalho / Ações acidentárias: Lide previdenciária.
1º. Acidente de Trabalho + Benefício Previdenciário
Trabalhador segurado acidentado (acidente em razão do trabalho) x INSS (Autarquia Federal), postulando benefício -> em que pese ser uma autarquia federal, o art. 109, I, CRFB, excepciona a competência da J. Estadual para as ações acidentárias trabalhistas.
Súmula 235 do STF. É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501 do STF. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
2º. Qualquer Acidente + Benefício Previdenciário
Ação Previdenciária acidentária não trabalhista-> Justiça Federal (Acidentado x INSS)
INSS em face de empregador (ação de regresso) -> J. Federal.
3º. Ação Indenizatória não trabalhista -> Justiça Comum, observando que se envolverem as pessoas do inciso I, suso, será da Justiça Federal (em face do causador do dano).
CRFB, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
-
Continuando...
Ações Indenizatórias / Danos morais, materiais e estéticos.
A competência é, em regra, da J. Trabalho. (empregador x empregado)
Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
Dano em ricochete / reflexo / indireto (dano que atinge diretamente a vítima e reflexamente outras pessoas ligadas a ela por laços afetivos ou econômicos). Ex.: Falecimento do empregado vítima do acidente de trabalho em que a ação é ajuizada pelos dependentes em face do empregador.
Competência:
1ª Corrente: A competência é da J. Trabalho. (Majoritária)
Enunciado 36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete.
2ª Corrente: A competência é da J. Estadual. (Súmula cancelada)
Súmula 366 do STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
Conclusão: no dia 16.09.09 o STJ cancelou a Súmula 366, tendo em vista recentes decisões do STF favoráveis à competência da J. Trabalho, o que não significa dizer que o STJ mudou sua posição.
Posições majoritárias:
JT tem competência para julgar danos pré ou pós-contratuais. Ex.: entrevista de emprego, carta de referência.
JT tem competência para julgar ACPU com pleito de dano moral coletivo. (Xisto Thiago de Menezes)
-
O STF, em sede de repercussão geral, já sedimentou o entendimento que no caso de discussão a respeito de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho a competencia é da justiça comum estadual e não da justiça do trabalho. Nas demais causas relativas a danos morais e patrimoniais oriundos de acidente do trabalho, aplica-se a sumula vinculante 22.
RE 638483 RG / PB - PARAÍBA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Julgamento: 09/06/2011
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários.Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
-
ITEM – ERRADO – O professor
Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:
“Objetivando
facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser
propostas em decorrência do acidente de
trabalho, e respectiva competência de julgamento:
·
AÇÃO:
Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho
promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
--------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);
·
AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando
indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente
de trabalho
------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;
·
AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de
empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente
no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a
proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”
Outro
autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de
Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014.
Páginas 2220 e 2221):
Prestações
acidentárias
As ações
propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja
decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas
perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista
expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes
de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a
concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho,
doença profissional ou do trabalho,
devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais
de Justiça.”(Grifamos).
-
Gabarito:"Errado"
Súmula nº 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Súmula 235 do STF. É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501 do STF. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
-
Sintetizando,
Competência das ações versando sobre ACIDENTE DE TRABALHO:
1) Empregado x Empregador: Justiça do Trabalho;
2) Empregado x INSS: Justiça Estadual;
3) INSS x Empregador: Justiça Federal.
Bons estudos !
-
"Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho."
Súmula 235 - É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
CUIDADO COM :
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.