Errado.
Testemunhas que litigam ou já tenha litigado contra o mesmo empregador :
1ª Corrente: O “simples fato” não gera suspeição. Fundamentos: princípios do contraditório e da ampla defesa + dificuldade da produção probatória pelo Reclamante. Posição adotada pelo TST:
Súmula 357 do TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUS-PEIÇÃO
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Não confundir este fato com troca de favores, que leva à suspeição. Ex: testemunhas cruzadas ou recíprocas; “Testemunhas em rodízio” -> o advogado tem uma carteira de testemunhas; gera suspeição (É mais difícil de provar).
2ª Corrente: Gera suspeição pela ausência de imparcialidade.