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ID
287167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, julgue os itens
subsequentes.

É atípica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração pública para ser inutilizada.

Alternativas
Comentários
  •  Crimes assimilados ao de moeda falsa

            Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização 

  • Errado. Trata-se do crime assemelhado a moeda falsa,  contido no art. 290, do CP.  a forma qualificada se encontra no parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
     O crime do art. 290, CP acontece em razão da formação de uma cédula a partir de cédulas recolhidas, ou seja, retiradas de circulação. No caso de lavagem de uma nota de um real para imprimir uma nota de cinqüenta reais, ocorre o delito do art. 289, distinguindo-se do art. 290 porque nesse os fragmentos são de cédula que já foi retirada de circulação. O dolo é a vontade de formar moeda, com a consciência de que ela poderá circular. Quando se trata de supressão de sinal indicativo de inutilização, exige-se a finalidade especial de restituir a moeda à circulação.
    O crime se consuma, em relação às condutas: a) com a efetiva formação de cédula idônea a enganar; b) com o desaparecimento do sinal indicativo de inutilização; e c) com a volta à circulação. Admite-se a tentativa nas três modalidades.  Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.   Sujeito Passivo: É o Estado.  A Objetividade Jurídica é proteger a fé pública.
    crime do art. 290, CP acontece em razão da formação de uma cédula a partir de cédulas recolhidas, ou seja, retiradas de circulação. No caso de lavagem de uma nota de um real para imprimir uma nota de cinqüenta reais, ocorre o delito do art. 289, distinguindo-se do art. 290 porque nesse os fragmentos são de cédula que já foi retirada de circulação. (Baltazar, 109).
     Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.   Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.  
  • o agente ou restitui à circulação cédula, nota ou bilhete que foram formados por fragmentos, ou restitui à circulação nota, cédula ou bilhete que tiveram sinal identificador de recolhimento suprimido ou restitui nota, cédula ou bilhete que, embora não contasse com as características anteriores, foram recolhidos para o fim de serem inutilizados.
  • Complementando os comentários dos colegas, é importante ressaltar que o objeto material do delito do art. 290 do CP, se resume em: cédula, nota ou bilhete representativo de moeda (não se incluindo a moeda metálica). Nesse sentido, alerta Mirabete:
    "O objeto material do artigo em estudo é a cédula, a nota ou bilhete representativo de moeda. As palavras cédula e nota podem ser entendidas como sinônimas. Está excluída a possibilidade do crime tendo como objeto a moeda metálica." (Manual de direito penal, vol. III, p.188)

  • GABARITO ERRADO.

    A questão não deixa claro se a cédula apreendida é falsa, ou original —estando em condições precárias. De qualquer forma, mesmo sendo nota válida, em mau estado de conservação, imaginei que sua restituição acarretaria em situação típica.
  • É típica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração para ser inutilizada.

    CP, art. 290: "Formar cédula, nota, ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização":

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.  

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


    Gabarito Errado!
     

  • Questão Errada. O Artigo 290 do Código Penal nos traz: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.

  • RESTITUI = COLOCOU EM CIRCULAÇÃO

    FUNÇÃO TIPICA

    GAB= ERRADO

    AVANTE POVO

  • Crimes assimilados ao de moeda falsa.

  • ERRADO

    Crime assimilado ao de Moeda Falsa (Reclusão)

    "mandar de volta a circulação, cédula já recolhida para fim de inutilização"

  • Gabarito: Errado

    Crimes assimilados ao de moeda falsa

    Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

  • Não consegui visualizar a conduta. Ex: Filme Loucas por Amor, Viciadas em Dinheiro (2008). Sinopse: Um grupo de mulheres que decidem roubar um banco e colocar de volta à circulação boa parte do dinheiro que deveria ser queimado.