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Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização
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Errado. Trata-se do crime assemelhado a moeda falsa, contido no art. 290, do CP. a forma qualificada se encontra no parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
O crime do art. 290, CP acontece em razão da formação de uma cédula a partir de cédulas recolhidas, ou seja, retiradas de circulação. No caso de lavagem de uma nota de um real para imprimir uma nota de cinqüenta reais, ocorre o delito do art. 289, distinguindo-se do art. 290 porque nesse os fragmentos são de cédula que já foi retirada de circulação. O dolo é a vontade de formar moeda, com a consciência de que ela poderá circular. Quando se trata de supressão de sinal indicativo de inutilização, exige-se a finalidade especial de restituir a moeda à circulação.
O crime se consuma, em relação às condutas: a) com a efetiva formação de cédula idônea a enganar; b) com o desaparecimento do sinal indicativo de inutilização; e c) com a volta à circulação. Admite-se a tentativa nas três modalidades. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Sujeito Passivo: É o Estado. A Objetividade Jurídica é proteger a fé pública.crime do art. 290, CP acontece em razão da formação de uma cédula a partir de cédulas recolhidas, ou seja, retiradas de circulação. No caso de lavagem de uma nota de um real para imprimir uma nota de cinqüenta reais, ocorre o delito do art. 289, distinguindo-se do art. 290 porque nesse os fragmentos são de cédula que já foi retirada de circulação. (Baltazar, 109).
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.
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o agente ou restitui à circulação cédula, nota ou bilhete que foram formados por fragmentos, ou restitui à circulação nota, cédula ou bilhete que tiveram sinal identificador de recolhimento suprimido ou restitui nota, cédula ou bilhete que, embora não contasse com as características anteriores, foram recolhidos para o fim de serem inutilizados.
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Complementando os comentários dos colegas, é importante ressaltar que o objeto material do delito do art. 290 do CP, se resume em: cédula, nota ou bilhete representativo de moeda (não se incluindo a moeda metálica). Nesse sentido, alerta Mirabete:
"O objeto material do artigo em estudo é a cédula, a nota ou bilhete representativo de moeda. As palavras cédula e nota podem ser entendidas como sinônimas. Está excluída a possibilidade do crime tendo como objeto a moeda metálica." (Manual de direito penal, vol. III, p.188)
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GABARITO ERRADO.
A questão não deixa claro se a cédula apreendida é falsa, ou original —estando em condições precárias. De qualquer forma, mesmo sendo nota válida, em mau estado de conservação, imaginei que sua restituição acarretaria em situação típica.
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É típica a conduta de quem restitui à circulação cédula recolhida pela administração para ser inutilizada.
CP, art. 290: "Formar cédula, nota, ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização":
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Gabarito Errado!
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Questão Errada. O Artigo 290 do Código Penal nos traz: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.
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RESTITUI = COLOCOU EM CIRCULAÇÃO
FUNÇÃO TIPICA
GAB= ERRADO
AVANTE POVO
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Crimes assimilados ao de moeda falsa.
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ERRADO
Crime assimilado ao de Moeda Falsa (Reclusão)
"mandar de volta a circulação, cédula já recolhida para fim de inutilização"
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Gabarito: Errado
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
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Não consegui visualizar a conduta. Ex: Filme Loucas por Amor, Viciadas em Dinheiro (2008). Sinopse: Um grupo de mulheres que decidem roubar um banco e colocar de volta à circulação boa parte do dinheiro que deveria ser queimado.