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Gabarito letra a).
Primeiramente devemos entender que motivo difere de motivação, até porque o motivo antecede a prática ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias que levam a administração a praticar o ato.
Motivo é o fato de direito que determina o fundamento do ato administrativo, já motivação é um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo.
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “que motivo e o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.” e ainda exemplifica dizendo que “(...) no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou, no tombamento, é o valor cultural do bem, na licença para construir, é o conjunto de requesitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável é o pedido por ele formulado.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2011. p. 212)
“Denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato (CF/88. art. 50, caput, da lei 9784/99). Assim, motvo e motivação expressam conteúdos jurídicos diferentes. Hoje, em face da ampliação do acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória.” (Hely Lopes Meirelles)
Fontes:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-importancia-do-principio-da-motivacao-nos-atos-administrativos,39946.html
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Questão antiga que confunde motivo e motivação.
Na doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo, Motivo é o pressuposto de validade definido como a situação de fato e de direito que enseja a prática do ato.
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GABARITO A
Concordo com o colega Cristy. A questão induz a erro, ao misturar os conceitos de motivo e de motivação. Atentem para a definição de objeto, para evitar confusão na hora da prova!
Motivo
São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.
Motivação
Motivação é a exposição, por escrito, das razões de fato e de direito (motivo) que deram ensejo à prática do ato.
Motivação equivale à demonstração fundamentada, por escrito, das mencionadas razões fáticas e de Direito que conduziram à realização do ato.
Importante: a motivação integra o elemento forma dos atos administrativos. Com efeito, sempre que a motivação for obrigatória (e geralmente o será), caso deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de forma (e não de motivo!)
A motivação deve anteceder ou, no mínimo, ser concomitante à edição do ato.
Objeto
Equivale ao conteúdo material do ato. Corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz. É a alteração que o ato acarreta na ordem jurídica.
Fonte:https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/direito-administrativo-atos-administrativos-requisitos-ou-elementos-dos-atos-administrativos-205
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Em tese, motivação nem é um dos requisitos dos atos administrativos.
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são requisitos de validade do ato administrativo. Competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Ou seja, motivação além de ser diferente de motivo, nem é um requisito do ato
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Seus requisitos são:
1. Competência QUEM > PRÁTICAR O ATO > O AGENTE
2. Finalidade: objetivo de interesse público a atingir;
3. Forma: é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. O ato exige forma para ter validade. Sem forma ele não é eficaz; > É A MOTIVAÇÃO ( RESPOSTA )
4. Motivo: é a SITUAÇÃO de direito ou de FATO que determina ou autoriza o ato; > É A SITUAÇÃO FATICA OU JURIDICA
5.Objeto: É O EFEITO PRETENDIDO
>> COM FI FO SÃO VINCULADOS
>> MO OB PODEM SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADOS
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Importante: a MOTIVAÇÃO integra o elemento FORMA dos atos administrativos. Com efeito, sempre que a motivação for obrigatória (e geralmente o será), caso deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de forma (e não de motivo!)
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EXEMPLO:
O governador mediante decreto regulamentou norma jurídica em desacordo com a lei visando ampliar a receita pública para atender à necessidade de construção de novas escolas.
COMPETÊNCIA: Quem? O governador
OBJETO: O quê? regulamentou norma jurídica
FORMA: Como? decreto
MOTIVO: O porquê? construção de novas escolas
FINALIDADE: Para quê? ampliar a receita pública
CAUSA: é uma relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto.
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A meu ver.
Gab. A.
Explicação:
Não se deve confundir motivo e motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correção lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorrido. Representa um justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.
O que no meu entender tenha pedido a banca, ainda que a motivação não seja um elemento, é que conforme parcela - majoritária - da doutrina, embasada no art. 50 da lei. 9784/99 e no art. 1°. parágrafo único da CF (todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.), se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos.
Fonte: Mateus de Carvalho - Ed. 2018.
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Não seria motivo ?
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Concordo com os colegas.Esta questão deveria ter sido anulada, pois motivação é justificação/explicação por escrito da prática do ATO, ou seja, integra o requisito Forma.
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Numa questão como essa, devemos ir pela proximidade, inexistindo a opção FORMA, iremos marcar MOTIVAÇÃO, pois as outras opções não condizem com o comando!
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não podemos esquecer que isso ocorre com a maioria das bancas de concursos.
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boa questão
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Uau, o examinador não sabe a diferença entre motivo e motivação
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Marco motivação por falta do item motivo, mas que dói os olhos ler uma questão assim, dói!
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Questão passível de ANULAÇÃO!
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Tem uma questão do Cespe (se eu n me engano é da PFou PRF) que diz exatamente isso (motivação) e está ERRADA
pois trata-se de MOTIVO!
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Quem estuda sabe " não confunda motivo com motivação". Aí vem uma questão dessa
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ISSO AÍ É MOTIVO, BOM EXAMINADOR, NÃO SABE A DIFERENÇA ENTRE MOTIVO E MOTIVAÇÃO, TA SABENDO LEGAL
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SERIA, CORRETA "A"
INCONCEBÍVEL, o examinador NÃO saiba a diferença, entre MOTIVO X MOTIVAÇÃO.
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Parece que a FUNCAB considera motivo e motivação como sendo conceitos idênticos.
Agiu de forma parecida na questão Q958151.
Agora, perdoe-me a discordância frente alguns comentários, mas isso não é uma boa questão não.
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Fui em motivação so por que não tinha "motivo", quem faz essas questões para esta banca e perturbado só pode
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seria Motivo, pois motivação é diferente de motivo.
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Se até a banca confunde motivo X motivação.
Imagina a gente .. rsrs
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Motivo e motivação não se confundem , mas como não tem o elemento motivo ...
Gab.: A
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Tipo de questão que merecia ser anulada, afinal, nenhuma das respostas estão corretas. O conceito de motivação e motivo são explicitamente distintos. Apesar da similaridade suposta entre os termos, a referida questão trata-se de MOTIVO. Definitivamente a resposta não é MOTIVAÇÃO.
Questões como essa estimulam o estudante ao erro.
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A banca nem sabe o que tá cobrando...
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
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Questão parece o Chaves: Muito confusa. Não da segurança nenhuma para fazer alguma prova dessa banca... É pra responder o certo ou oque ela acha?
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Gabarito: Letra A.
Fundamental saber a diferença entre MOTIVO e MOTIVAÇÃO. Vejamos o entendimento da Di Pietro:
Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.
Motivação: é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2011. p. 212).
Avante!
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Questão SEM resposta correta!
Pressupostos de fato e de direito: MOTIVO
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motivo é diferente de motivação
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Motivação não é requisito.