SóProvas


ID
2871670
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O requisito de validade do ato administrativo que impõe à Administração Pública a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática de tal ato denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    Primeiramente devemos entender que motivo difere de motivação, até porque o motivo antecede a prática ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias que levam a administração a praticar o ato.

     

    Motivo é o fato de direito que determina o fundamento do ato administrativo, já motivação é um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo.

     

    Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “que motivo e o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.” e ainda exemplifica dizendo que “(...) no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou, no tombamento, é o valor cultural do bem, na licença para construir, é o conjunto de requesitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável é o pedido por ele formulado.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2011. p. 212)

     

    Denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato (CF/88. art. 50, caput, da lei 9784/99). Assim, motvo e motivação expressam conteúdos jurídicos diferentes. Hoje, em face da ampliação do acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), conjugado com o da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput), a motivação é, em regra, obrigatória.” (Hely Lopes Meirelles)

     

    Fontes:

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-importancia-do-principio-da-motivacao-nos-atos-administrativos,39946.html

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Questão antiga que confunde motivo e motivação.


    Na doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo, Motivo é o pressuposto de validade definido como a situação de fato e de direito que enseja a prática do ato.

  • GABARITO A

    Concordo com o colega Cristy. A questão induz a erro, ao misturar os conceitos de motivo e de motivação. Atentem para a definição de objeto, para evitar confusão na hora da prova!

    Motivo

    São as razões de fato e de direito que impõem ou ao menos autorizam a prática do ato administrativo. É a causa imediata do ato.

    Motivação

    Motivação é a exposição, por escrito, das razões de fato e de direito (motivo) que deram ensejo à prática do ato.

    Motivação equivale à demonstração fundamentada, por escrito, das mencionadas razões fáticas e de Direito que conduziram à realização do ato.

    Importante: a motivação integra o elemento forma dos atos administrativos. Com efeito, sempre que a motivação for obrigatória (e geralmente o será), caso deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de forma (e não de motivo!)

    A motivação deve anteceder ou, no mínimo, ser concomitante à edição do ato.

    Objeto

    Equivale ao conteúdo material do ato. Corresponde ao efeito jurídico imediato que o ato produz. É a alteração que o ato acarreta na ordem jurídica.

    Fonte:https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/direito-administrativo-atos-administrativos-requisitos-ou-elementos-dos-atos-administrativos-205

  • Em tese, motivação nem é um dos requisitos dos atos administrativos.

  • são requisitos de validade do ato administrativo. Competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Ou seja, motivação além de ser diferente de motivo, nem é um requisito do ato

  • Seus requisitos são:

     

    1.  Competência QUEM > PRÁTICAR O ATO > O AGENTE

     

    2. Finalidade: objetivo de interesse público a atingir;

     

    3. Forma: é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. O ato exige forma para ter validade. Sem forma ele não é eficaz; > É A MOTIVAÇÃO ( RESPOSTA )

     

     

    4. Motivo: é a SITUAÇÃO de direito ou de FATO que determina ou autoriza o ato; > É A SITUAÇÃO FATICA OU JURIDICA

     

    5.Objeto: É O EFEITO PRETENDIDO

     

    >> COM FI FO SÃO VINCULADOS

     

    >> MO OB PODEM SER DISCRICIONÁRIO OU VINCULADOS

     

    _____

     

    Importante: a MOTIVAÇÃO integra o elemento FORMA dos atos administrativos. Com efeito, sempre que a motivação for obrigatória (e geralmente o será), caso deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de forma (e não de motivo!)

    -----

     

    EXEMPLO:

    O governador mediante decreto regulamentou norma jurídica em desacordo com a lei visando ampliar a receita pública para atender à necessidade de construção de novas escolas.

     

    COMPETÊNCIA: Quem? O governador

     

    OBJETO: O quê? regulamentou norma jurídica

     

    FORMA: Como? decreto

     

    MOTIVO: O porquê? construção de novas escolas

     

    FINALIDADE: Para quê? ampliar a receita pública

    CAUSA: é uma relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto.

     

  • A meu ver.

    Gab. A.

    Explicação:

    Não se deve confundir motivo e motivação. Esta é somente a exposição dos motivos do ato, ou seja, a fundamentação do ato administrativo, estabelecendo a correção lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorrido. Representa um justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta.

    O que no meu entender tenha pedido a banca, ainda que a motivação não seja um elemento, é que conforme parcela - majoritária - da doutrina, embasada no art. 50 da lei. 9784/99 e no art. 1°. parágrafo único da CF (todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.), se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos.

    Fonte: Mateus de Carvalho - Ed. 2018.

  • Não seria motivo ?

  • Concordo com os colegas.Esta questão deveria ter sido anulada, pois motivação é justificação/explicação por escrito da prática do ATO, ou seja, integra o requisito Forma.

  • Numa questão como essa, devemos ir pela proximidade, inexistindo a opção FORMA, iremos marcar MOTIVAÇÃO, pois as outras opções não condizem com o comando!

    ..

    não podemos esquecer que isso ocorre com a maioria das bancas de concursos.

    ..

    boa questão

  • Uau, o examinador não sabe a diferença entre motivo e motivação

  • Marco motivação por falta do item motivo, mas que dói os olhos ler uma questão assim, dói!

  • Questão passível de ANULAÇÃO!

  • Tem uma questão do Cespe (se eu n me engano é da PFou PRF) que diz exatamente isso (motivação) e está ERRADA

    pois trata-se de MOTIVO!

  • Quem estuda sabe " não confunda motivo com motivação". Aí vem uma questão dessa

  • ISSO AÍ É MOTIVO, BOM EXAMINADOR, NÃO SABE A DIFERENÇA ENTRE MOTIVO E MOTIVAÇÃO, TA SABENDO LEGAL

  • SERIA, CORRETA "A"

    INCONCEBÍVEL, o examinador NÃO saiba a diferença, entre MOTIVO X MOTIVAÇÃO.

  • Parece que a FUNCAB considera motivo e motivação como sendo conceitos idênticos.

    Agiu de forma parecida na questão Q958151.

    Agora, perdoe-me a discordância frente alguns comentários, mas isso não é uma boa questão não.

  • Fui em motivação so por que não tinha "motivo", quem faz essas questões para esta banca e perturbado só pode

  • seria Motivo, pois motivação é diferente de motivo.

  • Se até a banca confunde motivo X motivação.

    Imagina a gente .. rsrs

  • Motivo e motivação não se confundem , mas como não tem o elemento motivo ...

    Gab.: A

  • Tipo de questão que merecia ser anulada, afinal, nenhuma das respostas estão corretas. O conceito de motivação e motivo são explicitamente distintos. Apesar da similaridade suposta entre os termos, a referida questão trata-se de MOTIVO. Definitivamente a resposta não é MOTIVAÇÃO.

    Questões como essa estimulam o estudante ao erro.

  • A banca nem sabe o que tá cobrando...

    TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

    Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.

    Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

  • Questão parece o Chaves: Muito confusa. Não da segurança nenhuma para fazer alguma prova dessa banca... É pra responder o certo ou oque ela acha?

  • Gabarito: Letra A.

    Fundamental saber a diferença entre MOTIVO e MOTIVAÇÃO. Vejamos o entendimento da Di Pietro:

    Motivo: é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

    Motivação: é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.

    (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2011. p. 212).

    Avante!

  • Questão SEM resposta correta!

    Pressupostos de fato e de direito: MOTIVO

  • motivo é diferente de motivação

  • Motivação não é requisito.