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Gabarito letra d).
As entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municipíos) e os Territórios Federais integram a Administração Pública Direta, ao passo que as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas integram a Administração Pública Indireta e estão vinculadas (e não subordinadas) aos entes políticos que as criaram (controle finalístico).
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Outra questão errada dessa banca.
Os territórios são um tipo de autarquia criado através de Lei complementar.
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AS ENTIDADES POLÍTICAS, ADM. PUB. DIRETA, MUDET( MUNICÍPIOS, UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS).
AS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS, ADM. PUB. INDIRETA, FASE( FUNDAÇÃO PÚBLICA, AUTARQUIA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA).
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GABARITO D.
PCGO\PMGO
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Território são um tipo de autarquia também.
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Constituição Federal de 1988
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
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Fundação Pública
Autarquia
Sociedade de Economia mista
Empresa Pública
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Lembrando que os territórios são um tipo de Autarquia, as chamas autarquias territoriais.
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Questão fácil assim não cai na minha prova
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GABARITO = D
FASE
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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gb d
pmgoo
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É tão fácil que a gente fica com dúvida!
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DESCENTRALIZDA = ADM INDIRETA - AUTARQUIAS, SEM , EP, FP
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D: Autarquia= Administração Indireta= Descentralização.
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Descentralização só ADM INDIRETA
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Há controvérsia sobre os territórios, pois possuem características de entes políticos (desmembramento, transformar-se em estados, serem reintegrados ao estado original) e características de autarquias federais, já que são descentralizacões administrativas da União. Difícil isso em uma questão objetiva...
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DescEntralização: processo que cria/autoriza as entidades da indireta.Em descentralização é criada uma nova PJ, portanto não há o que se falar em subordinação, mas em tutela administrativa. Já que o Estado fica de olho em suas entidades/entes da indireta.
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OBS:TERRITÓRIO TAMBÉM É UMA AUTARQUIA E SOMENTE A UNIÃO PODE CRIÁ-LO.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
Art. 18, CF. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
b) Empresas Públicas;
São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.
c) Sociedades de Economia Mista.
Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.
d) fundações públicas.
São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.
No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.
Assim:
D. CERTO. Autarquia.
GABARITO: ALTERNATIVA D.