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ID
2871685
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública pode promovera extinção de ato administrativo discricionário, perfeito e eficaz, fundada unicamente em razões de conveniência e oportunidade, desde que respeite os direitos adquiridos. Nessa hipótese, ocorrerá:

Alternativas
Comentários
  • Anulação -> Também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade.


    Possui efeitos retroativos (ex tunc), pois a ilegalidade atinge desde a origem do ato.


    Trata-se de um poder-dever da Administração.

  • ANULAÇAO -- ATO ILEGAL : efeito ex tunc

    ..

    REVOGAÇAO --- ATO LEGAL : efeito ex nunc

    AT AI

    RL RN

  • Revogação

    De mérito (sem vício)

    Eficácia EX NUNC ( não retroage)

    Atos discricionários ( Não existe revogação de ato vinculado)

  • REVOGAÇÃO: é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente;

    GB\A PMGO

    PCGO

  • REVOGAÇÃO= ATOS LEGAIS

    ANULAÇÃO= ATOS ILEGAIS

    GABARITO= A

    AVANTE

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a". Ressalta-se que a conversão ocorre quando a Administração Pública converte um ato administrativo inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos (ex tunc) à data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos, procurando salvar o ato ilegal, reagrupando as suas peças válidas para com elas estruturar novo ato, porém legal.

    GABARITO: LETRA "A".