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ID
2871706
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, assinale a alternativa que aponta hipótese de competência jurisdicional criminal da Justiça Federal.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • LETRA B: Crimes contra a organização do trabalho.

    É importante lembrar que não é só porque o crime está previsto em tratados internacionais, que será de competência da Justiça Federal, como tendemos a acreditar.

    O art. 109, V, da CF dispõe que " os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

  • Aguem tem algum macete para decorar isso

  • SIM Dayana, estudando bastante!!!!

  • Repita comigo 10 vezes:

    Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA (a vítima ainda pode escolher o domicílio do réu)
    Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA (a vítima ainda pode escolher o domicílio do réu)
    Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA (a vítima ainda pode escolher o domicílio do réu)
    Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA (a vítima ainda pode escolher o domicílio do réu)
    Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA (a vítima ainda pode escolher o domicílio do réu)
    Domicílio  DA VÍTIMA só em crimes de ação PRIVADA (a vítima ainda pode escolher o domicílio do réu)

  • Dayana, não tem pra onde correr: ler e reler a letra da lei, ir grifando palavras chaves.

  • Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • Justiça Especializada do Trabalho não julga crime. Se for crime contra único trabalhador é na esfera comum estadual, se for contra o coletivo/geral é na esfera comum federal

  • Trecho do Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima (6ª ed. pg 470):

    "De acordo com o art. 109, VI da CF/88, compete aos juíze federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho. Nesse sentido, aliás é o ter da súmula nº 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente."

  • GABARITO: D

    Art. 109 CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • B) Crimes previstos em tratados internacionais, ainda que a execução e o resultado se verifiquem no Brasil.

    A mera previsão do crime em tratado ou convenção internacional NÃO ATRAI a competência da Justiça Federal, com base no art. 109, inciso V, da CF/88, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais.

  • Lembrando que pela jurisprudência dos tribunais superiores todo crime que viole direitos fundamentais dos trabalhadores são considerados "contra a organização do trabalho"