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Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.
O crime próprio, por sua vez, é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal. O crime de estupro, antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09 era um crime próprio, pois exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.
A antiga redação do crime dispunha:
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: (Destacamos)
Hoje, no entanto, trata-se de crime comum, pois a nova redação prevê que o crime de estupro constitui-se em:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Destacamos).
O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:
Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.
Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago
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a) Crime comum:
• O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;
• Admite coautoria e participação;
• Exemplos: homicídio, furto etc.
b) Crime próprio:
• O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;
• Admite coautoria e participação;
• Exemplos: peculato, corrupção, concussão etc.
c) Crime de mão própria:
• O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;
• Só admite participação;
• O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;
• Exemplo: falso testemunho.
Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches
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Camila moreira e seus comentários sempre pertinentes
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Infanticídio exige qualidade especial do sujeito ativo, qual seja, ser mãe da vítima.
No entanto, a doutrina admite coautoria neste delito, apesar de existirem críticas.
Daí a sua classificação como delito próprio.
Gabarito: LETRA B
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– Primeiramente: CRIME DE MÃO PRÓPRIA (Atuação Pessoal):
– Distinguem-se dos delitos próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos DELITOS DE MÃO PRÓPRIA – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem.
– Como exemplos têm-se o de FALSIDADE IDEOLÓGICA, de ATESTADO MÉDICO e o de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA.
– CRIMES DE DANO: só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão a vida;
– MATERIAL: há necessidade de um resultado externo a ação, descrito na Lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta.
– INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo.
– VAGO - é aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. Ex: ato obsceno.
– PERMANENTE: a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito passivo. Ex: cárcere privado.
– MULTITUDINÁRIO - cometido por INFLUÊNCIA DE MULTIDÃO.
– PRÓPRIO - exige ser o agente portador de uma capacidade especial, ex: ser funcionário público.
– PERIGO INDIVIDUAL- quando expõe ao risco o interesse de uma só pessoa.
– CONSUMAÇÃO ANTECIPADA: quando o resultado se dá no momento exato da conduta. Ex: ameaça
– CONCURSO NECESSÁRIO: precisa de dois ou mais sujeitos ativos para a prática do crime.
– COMUM: pode ser praticado por qualquer pessoa.
– FORMA LIVRE: não precisa de lei que determine o modo de sua forma.
– DE MÃO PRÓPRIA - Embora passíveis de serem praticados por qualquer pessoa ninguém os prática por intermédio de outrem.
Ex: falsidade ideológica de atestado médico, FALSO TESTEMUNHO, FALSA PERÍCIA.
– HABITUAL: reiteração de atos que constituem ao todo um delito apenas.
– FORMA VINCULADA: a lei determina o modo de execução.
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Alfartano, pq vc não namora com ela então?
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Kkkkkkkkkkkkkk
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Aliás, o infanticídio é crime BIPRÓPRIO, pois exige que o sujeito ativo e passivo tenham alguma condição especial. Neste caso, só a mãe (sujeito ativo) pode praticar contra seu próprio filho nascente (sujeito passivo). Admitem autoria e participação.
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CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS - ADMITEM COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO
CRIMES DE MÃO PRÓPRIA - ADMITEM PARTICIPAÇÃO, TODAVIA, NÃO ADMITEM COAUTORIA, EIS QUE SOMENTE A PESSOA INDICADA PELO DISPOSITIVO PODE PRATICAR O NÚCLEO DO TIPO
OBS.: A inadmissibilidade de coautoria nos crimes de mão própria é a REGRA. Há uma exceção, no caso do crime de falsa perícia, quando dois peritos se unem para praticá-lo, em concurso.
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GABARITO: B
Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, em que a lei não exige qualidade especial do sujeito ativo. Ex. : homicídio, furto, latrocínio.
No crime próprio, o tipo penal exige que o agente ostente certas características. Como exemplos, temos os crimes funcionais, como peculato e corrupção passiva, que só podem ser praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções; infanticídio, que somente a mãe pode praticar, etc.
Crime de mão própria é aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém, a exemplo do que ocorre no falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342).
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a) Crime comum:
• O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;
• Admite coautoria e participação;
b) Crime próprio:
• O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;
• Admite coautoria e participação;
• Exemplos: peculato, corrupção, concussão, infanticídio, que somente a mãe pode praticar
c) Crime de mão própria:
• O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;
• Só admite participação;
• O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;
• Exemplo: falso testemunho.
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A- Comum, comum e de mão própria.
B- Gabarito
C- Próprio, de mão própria e comum.
D- De mão própria, comum e próprio.
E- Comum, comum e comum
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CRIMES COMUNS
Pode ser praticado por qualquer pessoa,não se exige condição especifica e nem qualidade especial do sujeito ativo.
CRIMES PRÓPRIOS
Não pode ser praticado por qualquer pessoa,pois exige condição especifica e qualidade especial do sujeito ativo.
(admite coautoria e participação)
CRIMES DE MÃO PRÓPRIA
Não pode ser praticado por qualquer pessoa,pois exige condição especifica e qualidade especial do sujeito ativo.
(não admite coautoria,porem admite participação)
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- estelionato (pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo uma condição especial do agente);
- infanticídio (exige uma condição especial da agente, que nesse caso só pode ser mulher em estado puerperal);
- falso testemunho (além de exigir uma condição especial do agente, o crime só pode ser praticado por ele, não se admitindo concurso de pessoas, apenas a participação). Obs: tem julgado do STF admitindo coautoria no crime de falso testemunho.