SóProvas



Questões de Crimes comuns, próprios e de mão própria


ID
83266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP.
  • ERRADO.Veja-se as seguintes decisões do STJ (REsp 287151/SP) e STF (HC 75037/SP) , respectivamente, sobre tal assunto:RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTOOU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 342, §1º DO CÓDIGO PENAL.A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre apossibilidade de se admitir a participação, por induzimento ouinstigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP.Precedentes.Recurso desprovido.HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
  • O que me parece não ser possível é a co-autoria... se estiver errado me corrijam!
  • CRIME DE MÃO PRÓPRIA: É aquele que só pode ser praticado pelo agente, como o falso testemunho, razão pela qual só admite PARTICIPAÇÃO.CRIME PRÓPRIO: É aquele que pode ser praticado pelo agente com uma qualidade específica, mas admite co-autoria e participação, p ex PECULATO.
  • Em vários julgados, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o advogado só responde pelo falso testemunho na modalidade do art. 343, isto é quanto dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem a alguém para que preste falso testemunho.
  • Outras Questões de concurso sobre o assunto:

    Prova: CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público
     a)      A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB.
    ERRADO

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Nacional
    Célio, arrolado como testemunha em processo criminal em que se imputava ao réu crime de homicídio  culposo, é instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem a fazer.
    De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa. 
    ERRADO
  • Conforme comentado já em outra questão sobre o mesmo tema:

    Contrariando o entendimento da maior parte da doutrina, entende o STF que é possível a co-autoria em crime de mão-própria. Este caracteriza-se pelo fato de a ação típica só poder ser realizada por uma única pessoa, como é o caso do crime de falso testemunho e o crime de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação(art.309 do CTB). No entanto, o Pretório entendeu ser possível que o advogado seja co-autor da testemunha, ao instruí-la a prestar depoimento falso.


    RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Eu gostaria de contribuir: na minha humilde opinião, a colega Evelyn trouxe os 2 julgados mais importantes nesse tema. O julgado do STJ admite participação em crime de falso testemunho pelo advogado, que induz ou instiga a testemunha a mentir. O julgado do STF trazido pela mesma colega traz a única hipótese que eu encontrei admitindo co-autoria no falso testemunho: quando a pessoa que testemunha sequer presenciou os fatos, ou seja, o advogado tem atuação positiva em promover o crime em juízo, arrolando como testemunha quem sabe desconhecer os fatos e instruindo-a a mentir. Na minha opinião, nesse caso o advogado se equipara a um autor mediato, tendo domínio sobre o fato, por isso apesar de não praticar o verbo do CP Art. 342, responde como co-autor (com fundamento na teoria do domínio do fato, que complementa, para parte majoritária da doutrina, o critério objetivo-formal da teoria restritiva que defende que autor é quem pratica o verbo). Se a testemunha é apta a testemunhar, mas o advogado a instiga a alterar a realidade presenciada, aí acredito que haja participação, pois a conduta do advogado foi acessória. Tendo em vista os julgados trazidos pela colega Evelyn, concluí isso. Em ambos casos, de instigação/induzimento do advogado (participação) ou de promoção do crime pelo advogado (co-autoria), acredito não incidir o CP Art. 343 a menos que o advogado ofereça dinheiro ou vantagem para a testemunha mentir, mas o crime de falso testemunho pode acontecer ainda que sem interesses outros.
    Finalizando, colega Beto, segundo o julgado do STF trazido pela Evelyn, é possível co-autoria no falso testemunho sim. Colega Silene, perdoe, sem querer ser rígido demais, mas você passou longe da parte geral do código penal. Há, lá na parte geral, várias normas chamadas “de extensão”, ou, de “adequação típica mediata/indireta”, que permitem, sem ferir o princípio da legalidade, punir o agente mesmo ele não tendo praticado o verbo da conduta, para evitar que sua atuação lesiva se torne atípica. Exemplos dessas normas: tentativa, participação. O CP Art. 121 diz “matar alguém”, não diz “matar ou tentar matar alguém”, seguindo o seu raciocínio, quem tenta matar outrem, mas não consegue por circunstâncias alheias à vontade, não pratica crime. Mas todos nós sabemos que nesse caso entra o CP Art. 14, inciso II, que permite punir esse agente pela tentativa, tudo isso respeitando a legalidade.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Gostaria de contar com a contribuição dos colegas quanto às minhas conclusões. Obrigado!
  • Só mais um comentário, se os colegas permitem, sobre o que escreveu a colega Silene, que o advogado que instrui testemunha a cometer crime de falso testemunho "pode ser sancionado administrativamente na OAB, por falta de Ética profissional". Lembrem-se sempre que o advogado é PARCIAL. Ele defende um interesse, o da parte que o contratou. O advogado não tem como obrigação promover a verdade dos fatos, ele tem como obrigação defender o seu cliente, ainda que para isso ele tenha que tentar manipular fatos e narrativas do processo. Não estou defendendo advogados que se tornam criminosos, unindo-se a seus clientes em empreitadas criminosas, mas não vejo problema algum, por exemplo, quando o advogado instrui seu cliente a omitir algum fato do testemunho, fato esse que sabe ser prejudicial, objetivando julgamento favorável. Realmente, o advogado agir de maneira positiva em crime de falso testemunho, é censurável, mas deve haver uma análise bem aprofundada para saber se isso configura falta de ética. Ética na advocacia, na minha opinião, que sou advogado, é defender fielmente seu cliente. O bom advogado é aquele que chega a acreditar na inocência de seu cliente, para assim defendê-lo mais rigorosamente. Quem deve lutar pela verdade dos fatos é o promotor de justiça ou o ofendido. Seria isso, salvo melhor juízo.
  • Assertiva Incorreta.

    De acordo com a doutrina majoritária, é impossível a co-autoria em crimes de mão própria. Crime de mão própria é o que só pode ser cometido por específica pessoa, não admitindo outra em seu lugar. Admite-se, no entanto, a participação. Já nos crimes próprios, é possível tanto a co-autoria quanto a participação.
     
    Por sua vez, o crime de falso testemunho, em que pese ser um crime de mão própria, comporta uma exceção quanto à impossibilidade de co-autoria. Tal situação ocorrerá quando o advogado instruir a testemunha para mentir em juízo. Nesse caso, serão admitidas tanto a co-autoria quanto a participação Essa é a posição do STF:
     
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido. (HC 75037, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)
     
    EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se justificando, por isso, o trancamento da ação penal. 2. Recurso conhecido e não provido. (RHC 74395, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/12/1996, DJ 07-03-1997 PP-05421 EMENT VOL-01860-02 PP-00374)
  • Esse foi um julgado isolado no STF, porém o entendimento ainda não está consolidado. Os outros entendimentos são na impossibilidade de coautoria nos crimes de mão própria.

    Vamos ver como o Cespe irá cobrar em 2012 em diante.

    Bons estudos.
  • A doutrina é unânime em afirmar que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação. Esse é o entendimento do STJ. O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. 
    Por outro lado, o STF vem admitindo a coautoria nos crimes de FALSO TESTEMUNHO, indo contra tudo aquilo que é ensinado pela doutrina majoritária. Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato. 
    PORTANTO, CRIME DE FALSO TESTEMUNHO STF: ADMITE A COAUTORIA  STJ NÃO ADMITE A COAUTORIA, MA ACEITA A PARTICIPAÇÃO (DOUTRINA MAJORITÁRIA)
  • QUESTÃO CORRETA.

    Doutrina majoritária e o STJ entendem que o crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA, art. 342 do CP, é crime de mão-própria que não admite a coautoria, mas aceita a participação.

    Por outro lado, o STF entende que o crime supramencionado admite a coautoria, pois trata-se de  um coautor excepcional, conforme a teoria do domínio do fato.


  • ERRADO.

    Só para completar, ambos autores responderão por Falso Testemunho majorado de um sexto a um terço devido a finalidade de obter prova para processo penal.

  • Q88715: Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo. 

    Gaba: correta.

    Admite o concurso de pessoas no crime de falso testemunho.


    Não desista de lutar, pois a vitória chegará!

  • Falso Testemunho - O STF admitiu co-autoria em crime de mão própria ao entender que o advogado que orienta a testemunha a mentir não é partícipe e sim co-autor (adotou a Teoria do Domínio do Fato). Rogério Sanches https://www.passeidireto.com/arquivo/1664223/penal-rogerio-sanches/30

  • Crime de mão própria não admite a coautoria, porém a participação admite.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

     

    Para o STJ o advogado seria PARTÍCIPE.

    Para o STF o advogado seria mandante, COAUTOR (teoria do Domínio do Fato).

  • Inicialmente, é importante destacar que o crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Cleber Masson ensina que o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal - testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete -, não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida. Exemplificativamente, ninguém, a não ser a testemunha, pode faltar com a verdade durante sua oitiva em juízo. Um terceiro pode induzi-la, incitá-la ou auxiliá-la nesse sentido, mas jamais terá meios para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em seu lugar.


    Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio. Masson dá como exemplo de participação caso semelhante ao descrito na questão: situação em que o advogado de uma das partes instrui a testemunha a apresentar versão favorável ao interesse da parte que patrocina.

    Logo, o item está errado, pois, segundo os tribunais superiores, ADMITE-SE a participação de Francisco no crime de falso testemunho, conforme acima explicado.
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    É importante lembrar que apesar de ser um crime de mão-própria a banca CESPE já se posicionou no sentido de admitir coautoria (questão Q361735).

     

     

    "O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. " CORRETO

  • O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. 

  • Assertiva errada: Tendo em conta que, embora se trate de crime de mão própria, é prfeitamente possível o concurso de pessoa na modalidade participação, uma vez que nada obsta que o advogado induza ou instigue a testemunha a mentir em juízo ou na polícia. A esse respeito: STF, RHC 81327-SP,1ª T, rel. Min. Ellen Grace, DJ.4.2002.

  • ERRADO

     

    COAUTORIA > ADVOGADO

    PARTICIPAÇÃO > TERCEIROS

  • O crime de Falso Testemunho admite Participação; porém, não admite coautoria, por se tratar de crime de mão própria.


    GAB. ERRADO

  • Crime Culposo ~> Coautoria

    Crime de Mão Própria ~> Participação

  • SUJEITO ATIVO DO FALSO TESTEMUNHO

    >>> quem prestou depoimento inverídico

    ADMITE-SE A PARTICIPAÇÃO DO FALSO TESTEMUNHO

    >>> quem participou auxiliando, induzindo ou instigando

    GAB.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • GABARITO= ERRADO

    STF/STJ= permite a punição do advogado.

    avante

  • Em crime de mão própria não se admite coautoria, mas a participação sim.

    o advogado responde.

  • Regra: crime de mão própria só admite a participação, não admite a coautoria;

    Exceção: STF admite a coautoria de advogado que instigue a testemunha a mentir.

    Prestar atenção no comando da questão, ela perguntou conforme entendimento dos tribunais superiores, então devemos levar em conta o entendimento do STF

  • Pessoal, cuidado! No crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART. 342, CP) admite-se concurso de agentes, sendo que:

    na modalidade falso testemunho - só cabe participação.

    na modalidade falsa perícia - cabe coautoria e cabe participação.

    É crime próprio e de mão- própria de um modo geral.

  • Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a QUATRO anos, e multa.

    Caso de Aumento da Pena em UM SEXTO a UM TERÇO: se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública DIRETA ou INDIRETA.

    O depoimento falso, se for prestado perante autoridade incompetente NÃO EXCLUI o crime; se for prestado em processo nulo, EXCLUI o crime.

    O compromisso de dizer a verdade representa MERA FORMALIDADE relacionada ao procedimento para a oitiva do Juiz. Desse modo, tal ato é dispensável para caracterização do crime.

    É possível o falso testemunho sobre fato verdadeiro, como no caso do agente que detalha minuciosamente episódios verdadeiros ou ocorridos, que jamais presenciou.

    A doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que NÃO admite a coautoria, mas aceita a participação, figura do partícipe.

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    O crime de falso testemunho, segundo a doutrina, é crime FORMAL, NÃO sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão. 

  • COAUTOR SE ADVOGADO

    PARTICIPE SE OUTRO

  • Crimes de mão própria como o Falso Testemunho ou Falsa Perícia admitem a participação, o que não é compatível é a coautoria

  • Crime comum

    • Próprio
    • De mão própria: somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria
  • Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-mai-11/advogado-condenado-induzir-testemunha-falsa-declaracao#:~:text=Advogado%20%C3%A9%20condenado%20por%20induzir%20testemunha%20a%20dar%20falsa%20declara%C3%A7%C3%A3o&text=Advogado%20que%20induzir%20testemunha%20a,pelo%20crime%20de%20falso%20testemunho.

  • gab c!

    STF: admite que o crime de falso testemunho, mesmo sendo de mão própria, admite a coautoria do advogado.

    Ou seja, o que testemunha e seu advogado, atuando com falso testemunho, respondem pelo mesmo crime. Teoria Monista.

  • Falso Testemunho: cabe participação, mas não coautoria;

    Falsa Perícia: cabe participação e coautoria.

  • Segundo o STF e STJ é possível atribuir a advogado coautoria pelo delito de falso testemunho!

  • Falso testemunho - crime de mão própria

    Admite a participação, mas não a coautoria.

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO ATIVO (Crime comum + Crime próprio + Crime de mão própria)

    • CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    • CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA = Somente pode ser cometido pelo agente. Somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria. Segundo o professor Renan Araújo, do Estratégia Concursos, é possível a coautoria e participação na falsa perícia. No crime de falso testemunho, por sua vez, só cabe participação. .  : Q884825 ///Q27753

    por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente quem praticou o crime pode ser seu sujeito ativo.

    Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio


ID
117664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Célio, arrolado como testemunha em processo criminal
em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é
instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
a fazer.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Crime de mão própria não admite co-autoria mas pode haver participação.
  • ERRADO: Por ser crime de mão própria, não se admite co-autoria, mas se admite a participação. Esse é o entendimento dominante no STF. Deste modo, a conduta do advogado de defesa não é atípica, mas ele é partícipe do crime de falso testemunho na medida em que instigou o réu a fazer afirmações falsas a fim de inocentar o réu.RECURSO CRIMINAL RCCR 6119 PI 2002.40.00.006119-0 (TRF1)PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CP. CO-AUTORIA. ART. 29 CP. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.1. É possível a participação, via induzimento ou instigação, nos chamados crimes de mão própria. Precedentes do STJ e STF.2. O advogado que induz a testemunha a depor em determinado sentido, fazendo afirmação falsa, responde por participação ou co-autoria (CP, art. 29)no delito do art. 342 do Código Penal (falso testemunho), mesmo tratando-se crime de mão própria, pois concorreu para sua efetivação.
  • De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=411
  • Errado.Prevalece no STF o entendimento de que o crime de falso testemunho admite coautoria e participação, como se denota do seguinte julgado:RHC 81327 / SP - SÃO PAULORECURSO EM HABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ DATA-05-04-02 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação deatipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria.Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Crime de mão própria só pode ser praticado pelo agente que possui a qualidade especial exigida em lei. admite-se, apenas, participação.
    Exemplo: Falso testemunho

  • STF. HC 75037 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento: 10/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

  • Jurisprudencia mais rescente.

    STF

    Ementa

    EMENTA: INQUÉRITO QUE APUROU A OCORRÊNCIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE CARRETA ROUBADA. ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA QUATRO ACUSADOS: O PRIMEIRO, DEPUTADO FEDERAL, PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO; O SEGUNDO, PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO; O TERCEIRO, PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE FALSO TESTEMUNHO; E O QUARTO, PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ABSOLUTA IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. Quanto ao primeiro acusado, Deputado Federal, esta Suprema Corte rejeitou a denúncia quanto ao crime de coação no curso do processo, recebendo a inicial acusatória, no entanto, relativamente aos crimes de receptação e de falso testemunho em co-autoria, sendo que, este último, em razão da situação fática apresentada. No tocante ao terceiro acusado, esta Casa Maior da Justiça brasileira recebeu a peça inicial acusatória exclusivamente pelo crime de receptação, rejeitando-a no mais. Por último, quanto aos segundo e quarto acusados, foi acolhido o parecer ministerial para a rejeição integral da denúncia.


  • STJ

    POSSIBILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CRIME, FALSO TESTEMUNHO / HIPÓTESE, ADVOGADO, INDUZIMENTO, ORIENTAÇÃO, E,
    INFLUÊNCIA, TESTEMUNHA, AFIRMAÇÃO FALSA, DEPOIMENTO / DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, ADVOGADO, PARTICIPAÇÃO, CRIME, POR, INDUZIMENTO, OU, INSTIGAÇÃO; INDEPENDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, POR, FALTA DE JUSTA CAUSA, REFERÊNCIA, RÉU, PARTÍCIPE, FALSO TESTEMUNHO / HIPÓTESE, RETRATAÇÃO, AUTOR DO CRIME, ANTES, PROLAÇÃO DE SENTENÇA / DECORRÊNCIA, EXTENSÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PARTÍCIPE, E, CO-AUTOR; OBSERVÂNCIA, LEI NOVA, 2001, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO PENAL, REFERÊNCIA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR, RETRATAÇÃO DO AGENTE, FALSO TESTEMUNHO.

  • Comentário objetivo:

    Apesar se receber inúmeras críticas da doutrina, a posição do Supremo Tribunal Federal é a de que o crime de falso testemunho admite co-autoria. Dessa forma, o advogado, instigando a testemunha a mentir, é co-autor do crime de falso testemunho.

  •  No que diz respeito ao advogado que induz testemunha a mentir em juízo temos duas correntes, vejamos:

    DOUTRINA: adotou a teoria RESTRITIVA OBJETIVA, no qual, a testemunha responderá pelo crime de falso testemunho e o advogado responderá como partícipe deste delito.

    STF: a testemunha e o advogado resonderão como co-autores do crime de falso testemunho. Entende-se que o Supremo neste caso adotou a teoria do DOMÍNIO DO FATO, ou seja, autor não é só aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo como também aquele que detém o domínio da decisão.

    '' Disciplina, perseverança e fé ''
  • Comentário objetivo:

    Atualmente, a doutrina dispõe a possibilidade tanto de coautoria quanto de participação em crime de mão-própria.

    Entende-se, por exemplo, que o advogado que instiga a testemunha a mentir é partícipe do delito de falso testemunho (*obs. tomar cuidado pois o STF já decidiu, algumas vezes, em imputar ao advogado a condição de coautor sob o argumento de que ele teria "domínio do fato).

    Da mesma forma, é perfeitamente possível a coautoria em crimes de mão-própria. Exemplo: dois peritos não oficiais que resolvem, de comum acordo, emitir um laudo pericial falso. Neste caso, ambos são coautores no delito de falsa perícia.

    bons estudos 
  • (Parte I) - Assertiva Incorreta.

    De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, são assim relacionados os crimes próprios e de mão própria com o concurso de pessoas:

    a) Crimes Proprios - admite-se tanto a co-autoria quanto a participação.

    Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime. Sendo admitida a co-autoria, torna-se ainda mais cristalina a possibilidade de participação nos crimes próprios.

    Dessa forma, verifica-se que os crimes próprios admitem a co-autoria e participação entre os agentes com qualidades exigidas pelo tipo assim como pelos particulares, por força de dispositivo legal que impõe a comunicabililidade de certos tipos de ciscunstâncias.

    b) Crimes de Mão Própria - admite-se a participação, mas não se admite a co-autoria.

    Os delito denominados de mão própria (“eigenhändigen Verbrechen”) são de execução pessoal, intransferível. É o caso,também, v.g., dos crimes de adultério, sedução, deserção, abandono de função, reingresso ilegal 
    de estrangeiro expulso (cfe. Assis Toledo in “Princípios Básicos de Direito Penal”;Nilo Batista in “Concurso de Agentes” e Heleno C. Fragoso in “Lições de Direito Penal”). O fato de que, por definição, os delitos de mão própria só possam ser executados, cometidos por ação direta, pelo agente indicado no modelo de conduta proibida não impede, via de regra (como característica geral), a possibilidade de participação (induzimento ou instigação). Na verdade, há quase consenso de que tais infrações não permitem – vale destacar - a autoria mediata. Todavia, a impossibilidade de participação não é característica dos crimes de execução pessoal (v. Nilo Batista, op. cit., H. C. Fragoso, op. cit., Assis Toledo, op. cit. Rogério Greco in “Concurso de Pessoas”, p. 43, Mand. Livraria & Editora).
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta.

    No entanto, o STF, apesar de considerar o crime de falso testemunho delito de mão própria, contrariando a doutrina majoritária, admite tanto a co-autoria quando a participação nos crimes de falso testemunho.

    “MATÉRIA CRIMINAL. CO-AUTORIA NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART-342, PAR-1º, DO COD. PENAL). SUA ADMISSIBILIDADE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.”
    (STF, RHC 62.159⁄SP, 2ª Turma, relator min. Djaci FalcãoRTJ 112⁄226-229).
     
    “RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se justificando, por isso, o trancamento da ação penal.
    2. Recurso conhecido e não provido.”
    (STF, RHC 74.395-1⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Maurício CorrêaDJU de 07⁄03⁄97).
     
    “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO: CO-AUTORIA – ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
    TIPICIDADE. ADVOGADO: IMUNIDADE.
    1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir a caracterização de co-autoria no crime de falso testemunho, quando a testemunha é induzida por outrem à prática do falso.
    2. Precedentes.
    3. O fato de ser o Advogado indispensável à administração da justiça não o torna imune à responsabilidade penal, em caso de co-autoria na prática de falso testemunho.
    4. Atipicidade e falta de justa causa para o Inquérito Policial não reconhecidos.
    “Habeas Corpus” indeferido. Decisão unânime.”
    (STF, HC 74.691-8⁄SP, 1ª Turma, relator Min. Sydney SanchesDJU de 11⁄04⁄97).
     
    HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. PRECEDENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
    Ordem denegada.”
    (STF, HC 75.790-9⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Nelson JobimDJU de 5⁄6⁄98).
  • O crime de mão própria (crime de conduta infungivel) é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Por fim, o crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago:

    No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado, tanto que está inserido no Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II – Dos crimes contra dos mortos, que não se confundem com as pessoas, estas sim passíveis de ensejarem maior ou menor reprovabilidade quando violadas em sua integridade física, moral ou psicológica.
    HC 145928 / SP (05/05/2011), Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz.


    DOUTRINA: adotou a teoria RESTRITIVA OBJETIVA, no qual, a testemunha responderá pelo crime de falso testemunho e o advogado responderá como partícipe deste delito.

    STF: a testemunha e o advogado resonderão como co-autores do crime de falso testemunho. Entende-se que o Supremo neste caso adotou a teoria do DOMÍNIO DO FATO, ou seja, autor não é só aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo como também aquele que detém o domínio da decisão.

    Fonte:
    http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-de-conduta-infungivel/ + Comentário do colega acima.
  • Julgamento:

    28/06/2011

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA TURMA (TRF3)

    Ementa

    PENAL: CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO QUE TERIA ORIENTADO AS TESETMUNHAS A FALSEAREM A VERDADE EM DEPOIMENTO JUDICIAL. RETRATAÇÃO POSTERIOR. EXTENSÃO AO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    I - O delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria. No entanto, a jurisprudência tem admitido que, se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor.
    II - Trata-se, portanto, de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.
    III - A extinção da punibilidade pela retratação das testemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível".
    IV - Apelo improvido. Absolvição mantida.
  • O advogado que induz a testemunha cometer FALSO TESTEMUNHO, via de regra é PARTICIPE, porém STF diz que ele é COAUTOR EXCEPCIONAL, usando a teria do DOMINIO DO FATO!
  • AMIGOS CONCURSEIROS, vários comentários perfeitos e mal avaliados, segue:

    CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
     
    3 - AO COMENTAR, QUANDO COPIAR E COLAR UMA FONTE, DIGA QUAL É A MESMA.
  • O tema é bastante delicado para ser cobrado em provas objetivas, pois a doutrina e o STJ têm um posicionamento, enquanto que o STF tem outro.
    A doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação (figura do partícipe). No mesmo sentido, o STJ.
    Por outro lado, há vários precedentes do STF (como se percebe no decorrer de todos os comentários postados) admitindo a coautoria nos crimes de falso testemunho, indo contra a tudo aquilo que é ensinado nas doutrinas. Mas, atenção, o STF diz que o advogado será coautor excepcionalmente, por meio da teoria do domínio do fato.
    Portanto, devemos tomar cuidado com o enunciado da questão, se ela se refere a posicionamento doutrinário ou jurisprudencial.
    Boa sorte a todos que estão nessa lida de concursos.

      
  • OS CRIME DE MÃO PRÓPRIA:
    * Admite PARTICIPAÇÃO;
    * NÃO admite CO-AUTORIA;
    * NÃO admite CO-AUTORIA MEDIATA.
  • além de admitir participação, a figura é típica:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Algumas avaliações são engraçadas, certos colegas estão colocando decisões do tribunais com perfeição, inclusive exemplos que são usados por Rogério Greco para demonstrar que é possível coautoria e participação em crime de falso testemunho, e outros colegas avaliam de maneira ruim.....
  • Acho que as más avaliações decorrem da bagunça que se vê nos comentários! Cada um diz uma coisa, salvo a esclarecedora colaboração da colega Jaqueline de Paula. 
    Para colocar todos os pingos nos 'is', vamos esclarecer:
    A questão exige o entendimento do STF e é errada porque:
    Afirma que o STF não admite co-autoria nos crimes de mão própria, quando, na verdade, admite. Reitere-se: O STF admite, em diversos julgados já colacionados acima, a co-autoria em crimes de mão própria
    Esclareça-se que, SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA e também SEGUNDO O STJ, nos crimes de mão própria não haveria co-autoria, mas apenas participação.

  • O que importa na questão:

    Os crimes de mão própria (onde exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo), em regra, não admitem coautoria, mas admite a participação - eis o erro da questão, não se trata de um fato atípico;

     
    Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação. Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação. Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex:falso testemunho.

    Obs: O STF se valendo da teoria do domínio do fato, caracterizou a contuda do advogado que induz ou auxilia a testemunha a mentir em juízo, como coautor no crime de falso testemunho.

    Bons Estudos
  • exemplo básico: ''A'', advogado,induz a testemunha "B" a mentir em juízo.
    "A" reponde por 342, CP (participe)
    "B" reponde por 342, CP (autor)
    neste caso, o STJ e o STF têm decidido que o advogado é coautor do falso testemunho. Ou seja admintiram coautoria em delito de mão própria.
    O STJ eo STF decidiram assim porque adotaram a Teoria do domínio do fato.

  • Crime próprio -> Admite coautoria e a participação.


    Crime de mão própria -> Só admite a participação.
    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:
    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).
    Para o STJ: O advogado é partícipe.


  • GABARITO "ERRADO".

    Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria. Com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. Ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo. Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (art. 342 do CP) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

    Todavia, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem.

    Já, a participação é possível, já que é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. 

    FONTE: Cleber Masson.

  • devemos nos atentar que essa decisão do STF é uma decisão ISOLADA....

  • Stf - admite coautoria 

    Stj  participação 

  • Boa tarde!!

     

    ERRADA A QUESTÃO!!!

     

    O crime de falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA.Assim,se duas pessoas praticarem o crime respondem autonomamente,não havendo que se falar em coautoria.Todavia,é possível a ocorrência de participação-induzindo ou instigando-alguém a mentir em juízo,Aqui pode ser até o advogado.

     

    Bons estudos!!!!!

  • A Doutrina entende que este crime é um crime de mão-própria, ou seja, além de somente a pessoa que figura numa das posições descritas no tipo poder praticar o crime, ela somente poderá fazê-lo pessoalmente, não havendo possibilidade de execução por interposta pessoa, de forma que não se admite a coautoria.

     

    No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito. Vejamos o seguinte julgado, de 2001 (Mas que permanece externando o entendimento da Corte):

     

     

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

    (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

     

     

    Desta forma, fica claro que o STF admite a participação no crime de falso testemunho.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

     

    Vejam, assim, que o STF admite a participação no crime de falso testemunho, o que não é admitido por boa parte da Doutrina. Embora esse julgado seja de 2001, a posição do STF permanece a mesma.

    Portanto, muito cuidado com esse tipo de questão e lembrem-se sempre: CESPE/UnB = ENTENDIMENTO DO STF E STJ.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-do-cespe-posicao-do-stf-falso-testemunho-4/

  • Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

  • PARTICIPAÇÃO=======> SIM

    COAUTORIA=========> NÃO

  • A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.

     FONTE: Revisão em Frases: Ed. Juspodvim, 2017, p.417.

    O STF admitiu co-autoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em co-autoria. Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.

  • ERRADO

    Nos crimes de mão própria, admiti-se somente a participação.

  • CUIDADO!!

    STF entende que o advogado será coautor do crime de falso testemunho.

  • Advogado responde também por falso testemunho (como coautor).

    Ademais, vale ressaltar que mão própria não admite coautoria, mas a participação, sim!

  • Errado: "...sendo ATÍPICA a conduta do advogado de defesa"

    É fato típico, há previsão em lei. Falso testemunho

  • Nos crimes próprios a execução da conduta principal do delito, pode ser compartilhada com outras pessoas que não satisfazem a característica prevista em Lei, ou seja, coautoria e participe. Já no crime de mão própria a característica do núcleo do tipo é intransferível, não admitindo coautoria, apenas participe.

  • Crime de mão- própria , em regra, não se admite a coautoria. Porém, o STF afirma que: o advogado que induz ou instiga a testemunha a mentir em juízo, será coautor e não partícipe.

  • Vejo dois erros.

    O crime de mão própria não admite co-autoria, mas sim participação.

    O advogado não responderia por participação, e sim por outro tipo penal específico (exceção da teoria monista), sendo o fato praticado por ele típico.

  • O Advogado, neste caso, responderia por participação em crime falso testemunho, embora o STF já tenha se manifestado no sentido de admitir a "coautoria" do advogado neste crime.

    Além do mais, a conduta do advogado não configura Suborno (art. 343), pois não deu, ofereceu nem prometeu vantagem ao cliente, mas apenas instigou a cometer o crime.

  • • Crime de mão própria (de ação pessoal, de conduta infungível) – Além de exigir uma característica ou condição especial do agente, só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegar a conduta. Exige-se sua atuação pessoal. Ex.: falso testemunho, falsa perícia (exceção, admite coautoria).

    Não admite coautoria, porém, admite a participação.

    (MP - 2018) Os crimes de mão própria não admitem coautoria e nem autoria mediata, uma vez que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida.

    Lembrando que o STF já definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria, o advogado que orienta a testemunha a mentir. 

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    (CESPE 2020) O infanticídio é crime próprio, e não crime de mão própria. Esse é o entendimento majoritário na doutrina. Dessa forma, é possível a coautoria no crime de infanticídio, situação que não seria possível se se tratasse de crime de mão própria.

  • Cuidado!

    De um modo geral esse crime é próprio e de mão própria e admite coautoria e participação. Entretanto, se a banca quiser pegar mais pesado e for mais específica, no falso testemunho só cabe participação, mas na falsa perícia cabe coautoria e participação. Fiquemos atentos!

  • Falso Testemunho = Participação

    Falsa Perícia = Coautoria e Participação

  • GAB:ERRADO.

    Os crimes de mão própria não admitem coautoria, MAS ADMITEM PARTICIPAÇÃO.

    Ex: falso testemunho.

  • Crime Comum -> admite coautoria, admite participação

    Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação

    Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação

    Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação

    Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação

  • PRA NÃO CONFUNDIR

    CRIME PRÓPRIO: somente pode ser praticado por pessoas ou grupos específicos. Nessa modalidade de crime, exige-se a condição pessoal do agente (profissional, social, natural ou de parentesco) para a sua realização. Ex.: Peculato, infanticídio

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA: é aquele praticado pelo agente pessoalmente sem a interposição de outra pessoa, nesse ponto ele se distingue do crime próprio que pode ser realizado com a interposição de outra pessoa. Na sua realização, apesar de poder ser praticado por qualquer pessoa, admite apenas participação , visto que se trata de uma conduta pessoa (infungível). EX.: Prevaricação, falso testemunho.

  • É PARTICIPE.

  • cabe participação.

  • FALSO TESTEMUNHO:

    CLASSIFICAÇÃO DO CRIME -

    • Crime de mão-própria
    • Este é uma das exceções dos crimes de mão própria que admitem a coautoria (Ex.: advogado que induz testemunha a mentir)
  • Errado.

    O crime de mão própria realmente não admite coautoria, mas admite participação, visto que o indivíduo pode ser instigado ou auxiliado por terceiro na prática delituosa.

  • ERRADO. 

     Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ♦ Este é uma das exceções dos crimes de mão própria que admitem a coautoria em uma decisão do STF (Ex.: advogado que induz testemunha a mentir)

    Mas, para ROGÉRIO SANCHES, no que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP)

    ♦ Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1°, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência. 

    Sujeito passivo imediato é o Estado, mais especificamente a administração da justiça. De forma mediata, pode ser incluído no polo passivo o indivíduo prejudicado pelas falsas declarações ou perícia.

  • Deve-se destacar que os crimes de mão própria NÃO admitem coautoria. Seguindo esse entendimento, já foi decidido que “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/04/2001).

  • Admite a participação, mas não a COAUTORIA.

    Exceção: falsa perícia, com 2 peritos juntos na falsificação da perícia. Neste caso, admite-se a coautoria.

  • Errada, admite-se a coautoria.

  • Posição DOMINANTE é dureza!!!!

  • Pessoal, cuidado com comentários dizendo sobre o advogado no crime de falso testemunho

    Em regra, não é possível haver coautoria no crime de mão própria, pois estes não podem ser delegados, devendo ser praticados pelo próprio autor, como o constante na primeira parte do artigo 124 do Código Penal, por exemplo, que trata sobre o autoaborto.

    A exceção diz respeito ao artigo 342 do Código Penal, que trata sobre a falsa perícia praticada por dois ou mais peritos.

    Recentes decisões dos tribunais superiores, citam que o falso testemunha admite coautoria no caso do advogado. 

    No que se refere à participação, esta é totalmente possível em crimes de mão própria.

  • Gab: Errado.

    Os crimes de mão própria ou de conduta infungível: São aqueles tipos penais que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo + exigem que este mesmo sujeito pratique a conduta criminosa, ou seja, a execução do crime não pode ser delegada à outra pessoa.

    Em virtude de tais requisitos, EM REGRA, os crimes de mão própria só admitem a participação (terceiros que instigam ou auxiliam o sujeito a praticar o delito).

    Contudo, o STF (RHC 81327/SP) e o STJ (REsp 402783/SP), de forma excepcional, admitem o concurso de pessoas ao crime de falso testemunho, admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, com BASE NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO!

    Além do exemplo tratado acima, há ainda clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação) com relação à falsa perícia, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008).

    Temos, então, DOIS casos excepcionais de crime de mão própria que podem ser praticados em codelinquência.


ID
232069
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime é

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "d":

    Crime formal ou de consumação antecipada é aquele cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas embora seja possível o resultado a consumação ocorre antecipadamente no momento da conduta.

    Crimes unissubsistentes: São aqueles composto de um único ato. Todos os crimes omissivos próprios são unissubsistentes.

    Crimes plurissubsistentes: São aqueles compostos de mais de um ato ou que podem ser fracionados.

     

  • a) crime plurissubsistente: a conduta exterioriza-se por dois ou mais atos, portanto, pode ser cindido.

    b) crime próprio: exige qualidade especial do sujeito ativo e admite o concurso de pessoas.

    c) omissivo próprio: é a simples omissão, não depende de resultado naturalistico, basta o sujeito ativo se omitir quando podia agir.

    e) permanente: a consumação se prolonga no tempo.

  • A alternatica "C" narra o crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

    Tais crimes são punidos normalmente na forma comissiva, sendo excepcionalmente relevantes na forma omissiva. Nestes casos o Sujeito tem um dever jurídico de agir para impedir um resultado.

    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não há previsão de resultado naturalístico a ser evitado.

  • a) Crimes Plurissubjetivos - A maioria dos delitos é plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vários atos (homicídio, roubo, peculato), daí a possibilidade de haver tentativa.

    b) Crimes próprios - nos crimes próprios, exige-se uma especial qualificação do agente, como os crimes de funcionário público, ou o infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe;

    c) Os crimes omissivos próprios -
    são aqueles de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.

    d) CERTO

    e) Crime permanente - é aquele cujo momento consumativo se protrai (estende) no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.
  • a) traz o conceito de crime unissubsistentes (um único ato e, por isso, não pode ser cindido)
    b) conceito de crime de mão própria: Infanticídio (123), falso testemunho (342)
    c) conceito de omissivo impróprio: garante (13, §2°) que não atua como tal, ensejando um resultado, é punido como se tivesse praticado o crime.
    d) conceito de crime instantâneo: uma única conduta e o resultado não se protrai no tempo. Difere-se do Instantâneo com efeitos permanentes (um única conduta e o resultado é duradouro  - 121) e do crime permanente (uma única conduta e o resultado se prolonga no tempo por decisão do agente - 33 e 34 da Lei 11.343/06).
  • NO CRIME FORMAL A FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA E TIPICIDADE, PORQUE NESSA ESPÉCIE DE CRIME, EMOBRA O TIPO PENAL DESCREVA A CONDUTA E O RESULTATO NATURALÍSTICO, NÃO O EXIGE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÃO, POR ISSO, CHAMADOS DE CRIMES DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. EX.: CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP) EM QUE BASTA A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA, SENDO O SEU RECEBIMENTO MERO EXAURIMENTO.
  • Bom galera! Segundo o Prof: Pedro Ivo 
    CRIME FORMAL  É aquele crime que se tem como consumado independente
    do resultado naturalístico, não exigindo para sua consumação o resultado
    pretendido pelo agente.
    Neste tipo de delito o resultado pode até ocorrer, mas, para a
    consumação do crime, é indiferente.
    Exemplos: No delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se
    exigindo que a vítima realmente fique intimidada. No de injúria, é suficiente que ela
    exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo.
  • Dependem de resultado:



    - crimes culposos

    - omissivos impróprios ( NÃO HÁ DEVER LEGAL ) = GARANTIDOR

    - crimes materiais



    Não dependem de resultado:



    - crimes dolosos

    - omissivos próprios

    - crimes formais


     

  • A alternativa (A) está errada. O crime plurissubsistente é aquele que tem seu tipo penal composto de diversos atos, representados por diversos núcleos verbais, de modo que o comportamento delituoso pode ser cindido ou fracionado.

    A alternativa (B) está errada. No crime próprio, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução, embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas (ex.: peculato). Admite que haja participação  e co-autoria, conforme interpretação a contrario sensu do artigo 30 do Código Penal : “ Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

    A alternativa (C) está errada. No crime de omissivo próprio, não se exige do agente o dever jurídico de agir e o omitente não responde pelo resultado naturalístico, mas apenas por sua conduta omissiva.

    A alternativa (D) está correta. No tipo de crime formal não se exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Assim, o resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração penal se consume. Nesses tipos formais, pode haver uma incongruência entre o fim visado pelo agente e o resultado que o tipo exige, pois a lei exige menos do que a intenção do sujeito ativo.  Por essa razão, esses tipos são denominados incongruentes.

    A alternativa (E) está errada. No crime permanente a conduta se protrai no tempo e, a todo momento, renovam-se a conduta e a consumação do delito.

    Resposta: (D)


  • Crime material = exige a ocorrência de resultado naturalístico.

    Crime formal = não exige a ocorrência de tal resultado, embora possa vir ocorrer.
    Crime de mera conduta = não exige a ocorrência do resultado naturalístico tampouco é possível a sua ocorrência, já que a sua consumação é a própria conduta. 
  • a. ERRADA. A alternativa está conceituando o crime unissubsistente. O crime plurissubsistente possue em seu tipo penal diversas condutas. De modo que pode ser cindido e admite a forma tentada.

    b. ERRADA. A alternativa está conceituando o crime de mão própria, este sim não admite coautoria ou participação. ex.: auto aborto. O cirme próprio, por sua vez, é aquele que especifica a caracteristica do sujeito ativo, contudo admite coautoria e participação.

    c. ERRADA. A alternativa menciona o crime comissivo por omissão, aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Daí ser necessário o resultado naturalistico. 

    d.CORRETA. O crime formail é aquele que não depende do resultado naturalístico, ou seja, tem-se como antecipadamente consumado. Ex. Ameaça.

    e.ERRADO. A alternativa menciona o crime instantaneo. O crime permanente é aquele que sua consumação se arrasta no tempo, perdura enquanto o agente delituoso continua praticando o tipo penal. 

  • .

    e) permanente quando a consumação se dá no momento em que a conduta é praticada.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 1220):

     

    Crimes permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. É o caso do crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), no qual a situação ilícita se arrasta enquanto a vítima é mantida privada da sua liberdade. Nesses delitos, enquanto não encerrada a permanência, é dizer, enquanto não cessada a consumação, não se inicia o trâmite do prazo prescricional.

     

    O fundamento dessa exceção é simples: a consumação se prolonga no tempo, somente se aperfeiçoando com o fim da permanência. Em suma, o crime continua se consumando. A propósito, no crime de sequestro, de índole permanente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se as vítimas jamais forem encontradas (com ou sem vida), o prazo prescricional não se inicia, pois não se pode concluir pelo esgotamento da atividade criminosa.” (Grifamos)

  • .

    d) formal quando de consumação antecipada, independendo de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente.

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 304):

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.” (Grifamos)

  • .

    c) omissivo próprio quando resulta do não fazer e depende de resultado naturalístico para a consumação.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs.: 308 e 309):

     

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

     

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

     

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

     

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

     

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;

     

     2) Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

     

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • .

    b) próprio quando o tipo indica como autor pessoa especialmente caracterizada, não admitindo a coautoria ou a participação de terceiros.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 302):

     

    Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

     

    Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois, excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum), enquanto que nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois, afastando-se a elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).” (Grifamos)

  • .

    a) plurissubsistente quando o comportamento criminoso não pode ser cindido.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs.: 307 e 308):

     

    Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes

    Dizem respeito ao número de atos executórios que integram a conduta criminosa.

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra.

    Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.”

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

    É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.” (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Não dependem de resultado: - Omissivos próprios .

    Dependem de resultado: - Omissivos impróprios .







     

  • Importante !!!! Não devemos confundir crimes formal e crime de mera conduta. No primeiro, o legislador ao criar o tipo penal atrelou a conduta descrita ao resultado naturalistico, sendo, neste caso, dispensavel para a consumação do crime. Já no segundo, o legislador sequer atrelou a conduta descrita ao resultado naturalistico. Apesar dessa diferença, ambos não exigem a ocorrência do resultado naturalistico para sua consumação distinguindo-se neste ponto dos chamados crimes materiais.

  • LETRA D.

    D) Certo. É exatamente esse o conceito de crime formal: há um resultado previsto, porém a consumação não depende de sua ocorrência (pois se trata de crime de consumação antecipada).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


ID
514132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de omissão de socorro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conduta omissiva possui as seguintes caracterísicas:
                 I) pode ser crime omissivo próprio: quando inexiste o dever jurídico de agir, faltando, por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Assim o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador. Ex: arts. 135 e 269 do CP.

                 II) pode ser crime omissivo impróprio: quando o agente tem o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito em razão de norma. Nesse caso o omitente responde não apenas pela omissão, mas também pelo resultado, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa.

                 III) é possível a participação por omissão, que ocorre quando o omitente, tendo o dever jurídico de e evitar o resultado, concorre para ele ao quedar-se inerte. Nesse caso, responderá como partícipe. Quando não existe o dever de agir não se fala em participação por omissão, mas em conivência ou participação negativa, hipótese em que o omitente responde não pelo resultado, mas por sua mera omissão (CP, art. 135)
            
                 IV) não se admite a tentativa nos crime omissivos próprios por ser crime de mera conduta. Já o crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio é possível.

    Fonte: Fernando Capez


                 
  • A)  CORRETA, ou seja, é caracterizado pela simples conduta negativa do agente.

    B) Podem ser sujeitos passivos do crime de omissão de socorro:

    - Criança abandonada (pelos responsáveis);
    - Criança extraviada (criança perdida);
    - Pessoa inválida, ao desamparo, ou seja, sem possibilidade de afastar o perigo com suas próprias forças;
    - Pessoa ferida, ao desamparo;
    - Pessoa em grave e iminente perigo.

    C) Não se admite tentativa, pois ou o sujeito não presta assistência e o delito está consumado, ou presta socorro à vítima. (crime de mera conduta)

    D) A participação é possível. Ex: O sujeito é influênciado pela namorada, ao telefone celular, para não prestar socorro à vítima, com o intuito de não chegar atrasado ao cinema (participação moral - induzir, instigar).



    Bons Estudos!!!!



  • A. A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo.

    Comentário: questão correta. Crime instantâneo é aquele cuja consumação não se prorroga no tempo, consumando em um instante de tempo juridicamente irrelevante.

    B. A criança abandonada pelos pais não pode ser sujeito passivo de ato de omissão de socorro praticado por terceiros.

    Comentário: Vide art. 135 do CP.

    C. O crime de omissão de socorro é admitido na forma tentada.

    Comentário: Nenhum crime omissivo próprio admite tentativa.

    D. É impossível ocorrer participação, em sentido estrito, em crime de omissão de socorro.

    Comentário: é pacífica na doutrina a possibilidade de participação em crime omissivo. Por exemplo: pode alguém induzir outrem a não socorrer a vítima. Haverá, nesse caso, participação em crime de omissão de socorro.

    Fonte: 
    http://concursoserecursos.blogspot.com.br/2009/09/comentarios-prova-da-oab-2009-2.html
  • A)correta

    B)errda, criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida, salvo idoso; pessoa ferida ou em iminente perigo, todas podem figurar como sueito passivo em crime de omissão de socorro

    C)errrada, não se admite a forma tentada.

    D)errda, participação é admtida, por quem dá  ou reforça a ideia  de se omitir 

  • Acrescentando...


    Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneos,permanentes e instantâneos de efeitos permanentes.


    Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio).

    Os crimes permanentes ocorrem quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do agente. (ex: cárcere privado).

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. (Ex: Homicídio)


    Passo a Passo para resolver questões (DICAS):

    1° Passo: Além dos estudos diários, devemos resolver muitas questões.

    2° Passo: Para responder as questões devemos buscar a resposta que atende a pergunta. Exemplo: De acordo com o STJ... em tese, alternativa correta tem amparo nas Súmulas e Jurisprudências do Colendo STJ, não devemos levar em consideração a lei e doutrina.

    3° Passo: Ler atentamente todas as questões e marcar a menos errada (em algumas questões temos que lançar mão desta metodologia)

     4° Passo: Marcou uma alternativa, passe para a próxima questão. É horrível ver um gabarito que foi alterado nos minutos finais da certa para a errada. Lei de Murphy, rs.


    Fraterno abraço

    Rumo à Posse.

  • Segundo o Prof. Emerson do curso do AEP a diferença entre a omissão penalmente relevante e o crime de omissão de socorro está, respectivamente, que na omissão, o omitente responde pelo resultado gerado, por exemplo, a mãe que não salva o filho (garantidora). E no crime de omissão há um dever de solidariedade para com o ser humano, ou seja, não é um sujeito ativo garantidor.

  • Segundo o Prof. Emerson do curso do AEP a diferença entre a omissão penalmente relevante e o crime de omissão de socorro está, respectivamente, que na omissão, o omitente responde pelo resultado gerado, por exemplo, a mãe que não salva o filho (garantidora). E no crime de omissão há um dever de solidariedade para com o ser humano, ou seja, não é um sujeito ativo garantidor.

  •  a) A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo.

  • completando os estudos:

    omissao impropria (impuro/espúrios), art 13, paragrafo 2, "a figura do garante":

    admite-se a tentativa (bombeiro se esconde para nao socorrer, terceiro intervem),

    adequacao tipica indireta/mediata (sua forma consumada dá-se com resultado naturalistico, este prescindível à omissao propria (direta/imediata)).

     

  • ALTERNATIVA A

    O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2º do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria.

     

     

    PROF. RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSOS. 

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2° do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria.

    Estratégia

  • Omissão própria (qualquer pessoa, art. 135 CP) --> não admite (crime instantâneo)

    Omissão imprópria (garante, art. 13 §2° CP) --> admite tentativa

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2° do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria. 


ID
613816
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a fé pública, NÃO constitui crime próprio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

    a) falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do CP): qualquer pessoa pode praticar o delito.Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. ( § 2º )

    b) falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP): Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:(...)
    crime próprio- só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras.

    c) certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP): Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: crime próprio

    d) falsidade de atestado médico (Art. 302 do CP): Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: crime próprio

    e) fraude de lei sobre estrangeiro (Art. 309 do CP): Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
      só o estrangeiro (e o apátrida) pode praticar este crime.
  • Caro colega, Marcos, parabéns pela explanação! Que sirva de exemplo para todos. Bons Estudos.
  • Pessoal, seguem outros comentários para agregar aos já incluídos,
    A Resposta é letra A, pelas razões abaixo aduzidas:
    a) a falsificação de selo ou sinal público.
    CRIME IMPRÓPRIO, O ART. 296, DISPÕE QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER UM SENDO UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, QUANDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO = RESPOSTA DA QUESTÃO
    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    b) o falso reconhecimento de firma ou letra. –
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    c) a certidão ou atestado ideologicamente falso. -
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    d) a falsidade de atestado médico.
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE O MÉDICO PODE PRATICAR ESSE CRIME.
    Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    e) a fraude de lei sobre estrangeiro. 
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PODE SER PRATICADO
    Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
    Bom estudo e que Deus abençoe cada um!!

  •  Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou 
    valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade 
    ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    este tipo tb é considerado freude de lei sobre estrangeiro, mas poderia ser praticado por um nacional. então não seria o caso de crime próprio. concordam? questao poderia ser anulada.
  • a) correto

     

    b) Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja

     

    c) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

     

    d) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

     

    e) Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu

  • Em relação ao item da letra C, deve ser considerado que o caput do art. 301 é realmente crime próprio (atestar), no entanto, o paragrafo único do art. 301, prevê com crime o fato de falsificar, considerado como crime comum.

    Caso haja erro, favor me comunicar.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)

    Falsificação do selo ou sinal público

    ARTIGO 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra (repare que não é um crime próprio de qualquer funcionário público).

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    Art.296 do cp.

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra.

    ex: Tabelião.

    Art.300 do cp.

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Art.301 do cp.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    Art.302 do cp.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

    Art.309 do cp.

  • A - CORRETO - CRIME COMUM. QUALQUER UM PODE COMETER.

    B - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOMENTE QUANDO IDEOLÓGICO.

    D - ERRADO - PRÓPRIO DE MÉDICO.

    E - ERRADO - PRÓPRIO DE ESTRANGEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
695797
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração pública, assinale a alternativa que apresenta crime praticado exclusivamente por funcionário público, ou crime próprio.

Alternativas
Comentários
  • crimes contra a administração pública

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(I

  • Item "D" - correto.

    Código Penal

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


  • É o chamado PECULATO ELETRÔNICO (art. 313-A e 313-B, CP). Essa nomenclatura vem caindo nas provas! 

  • Ou seja, se eu instalar um vírus por fora e alterar os dados do sistema de informação ou se eu esperar o funcionário público se descuidar e for lá e alterar os dados do sistema de informações não estarei cometendo crime! olha que legal 

  • TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (arts. 312 a 327, CP)

    ...

    D) art. 313-B, CP

    ...

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (arts. 328 a 337-A, CP)

    A) art. 328, CP; B) art. 331; C) art. 332, CP; E) arts. 334 e 334-A, CP.

  • A- somente particular contra a adm. pública

    B- Somente particular contra a adm. pública

    C- Somente particular contra a adm. em geral

    E- Somente func. público contra a adm. pública

  • Art. 313-B. MODIFICAR ou ALTERAR, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (...)

    GABARITO -> [D]

  • Murilo, leia os arts. 154-A e 154-B do Código Penal...

     

     

  • A quem interessar:

    É bom tomar cuidado com as diferenças que existem entre o crime de peculato eletrônico, conhecido também como peculato hacker previsto ao teor do art. 313-A do CP, cuja redação aduz:

    Inserir ou facilitar, o FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - RECLUSÃO de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa (MESMA PENA DO CAPUT DO ART. 312 REFERENTE AO PECULATO EM SI).

    O tipo do art. 313-B do CP NÃO EXIGE que seja o funcionário público autorizado, citando apenas o termo "funcionário". Além disso, a pena é de DETENÇÃO de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa.

  • Letra (D) PECULATO ELETRÔNICO!

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre Culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    ▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎▪︎

    #Todos crimes praticados somente por Funcionário Público!!!

  • GAB: D

     CRIMES PRATICADOS POR “FUNCIONÁRIO PÚBLICO” CONTRA A ADM PÚBLICA

    1 Peculato

    2 Peculato culposo

    3 Peculato mediante erro de outrem

    4 Inserção de dados falsos em sistema de informações

    5 Modificação ou alteração não autorizada em sistemas de informações

    6 Extravio ou sonegação de livro ou documento

    7 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    8 concussão

    9 Excesso de Exação

    10 Corrupção passiva

    11 Facilitação de contrabando ou descaminho

    12 Prevaricação

    13 Condescendência criminosa

    14 Advocacia administrativa

    15 Violência arbitrária

    16 Abandono de função

    17 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    18 Violação de sigilo funcional

    19 Violação de sigilo de proposta de concorrência

    CRIMES PRATICADOS POR “PARTICULARES” CONTRA ADM PÚBLICA EM GERAL

    1. Usurpação de função públicas

    2 Resistência

    3 Desobediência

    4 Desacato

    5 Tráfico de influência

    6 Corrupção ativa

    7 Descaminho

    8 Contrabando

    9 Impedimento, pertubação ou fraude em concorrência

    10 Inutilização de edital ou sinal

    11 Subtração ou inutilização de livro ou documento

    12 Sonegação de contribuição previdenciária

    CRIMES CONTRA A ADM ESTRANGEIRO

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Tráfico de influência em transação comercial internacional

    CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

    1 Reingresso de estrangeiro expulso

    2 Denunciação caluniosa

    3 Comunicação falsa de crime ou contravenção

    4 Auto-acusação falsa

    5 Falso testemunho ou falsa perícia

    6 Corrupção ativa de testemunha ou perito

    7 Coação no curso do processo

    8 Exercício arbitrário das próprias razões

    9 Fraude processual

    10 Favorecimento pessoal

    11 Favorecimento real

    12 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança detentiva

    13 Evasão mediante violência contra a pessoa

    14 Arrebatamento de preso

    15 Motim de presos

    16 Patrocínio infiel

    17 Patrocínio simultâneo ou Tergiversação

    18 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    19 Exploração de prestígio

    20 Violência ou fraude em arrematação judicial

    21 Desobediência a decisão judicial sobre a perda ou suspensão de direito

  • GABARITO: D

    Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.

    Os impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, ocorre uma infração de outro tipo penal.

    Fonte: https://esterribeiroo.jusbrasil.com.br/artigos/533364702/as-peculiaridades-dos-principais-crimes-funcionais


ID
950647
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 269 do Código Penal tipifica o crime de omissão de notificação de doença e tem a seguinte redação: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Quanto a esse crime, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Crime omissivo PRÓPRIO



    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    Fundamentação:

    • Arts. 13 e 135 do CP
  •  INCORRETA letra c).
    a) ele somente existe na modalidade dolosa. (correto, pois não é possível “deixar de denunciar” por culpa, não há o resultado não desejado – deixar de denunciar – com outra conduta desejada, além disso e, principalmente, crime culposo exige expressa previsão legal)
    b) se trata de lei penal em branco. (Correto, é necessário o juiz aquilatar no caso concreto "as doenças" de notificação compulsória, por meio de outra norma)
    c) se trata de crime omissivo impróprio, também chamado comissivo por omissão. (Incorreto, o preceito primário exige a omissão, logo é omissivo próprio, no impróprio, a omissão não está expressa no tipo. Os crimes omissivos impróprios, assim como o crime tentado, são crimes necessariamente de adequação típica por subordinação mediata, em que a conduta humana não se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, reclamando, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. No crimes omissivos impróprios a adequação típica exige a complementação da tipicidade pelo dispositivo do art. 13, §2º, do CP. Fonte: Direito Penal Parte Geral Esquematizado, Cleber Masson.)
    d) se trata de crime próprio. Somente o médico pode ser autor desse delito. (correto, quanto ao sujeito ativo tem se uma qualidade social, ser médico)
    e) ele não admite tentativa. (correto, não é possível fracionar a omissão ou existe ou não existe)
  • Ok, letra C está correta.

    Mas a  falta de previsão da modalidade culposa é, no mínimo interessante, levando-se em conta que a maioria dos crimes contra a saúde pública (capítulo III do CP) possuem sim modalidade culposa. Então como fica a situação, extremamente plausível, do médico que, por negligência, deixa de denunciar? Nao fica, simples assim.

    Art. 18 - Diz-se o crime:

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 
  • NOTA: Trata-se de delito omissivo puro ou omissivo próprio.

    Ainda sobre a classificação dos crimes, estes podem ser classificados como:

    crime omissivo próprio: o tipo penal descreve uma conduta omissiva (não fazer). Para sua consumação dispensa qualquer resultado naturalístico. A norma penal nesse caso é perceptiva ou mandamental. É o caso do crime de Omissão de notificação de doença trazido pela questão.

    crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): em certas situações (previstas no art. 13, § 2º do CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico (ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte do banhista que estava se afogando no mar – art. 121, c/c art. 13, § 2º do CP).

    FONTE: CURSO ATIVA APRENDIZAGEM RODADA 1

  • Crime omissivo próprio ou puro

    É aquele na qual o verbo omissivo (omissão) se encontra prevista dentro do próprio tipo penal

    •Não admite tentativa

    Crime omissivo impróprio ou impuro

    •É aquele na qual a omissão decorre dos garantidores(garante)

    •Admite tentativa

  • NÃO admitem tentativa:

    C ulposos

    C contravenções penais *Admite tentativa, porém não é punível*

    H abituais

    O missivos próprios (''deixar de...'')

    U nissubsistentes

    P reterdolosos


ID
963832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue o item a seguir.

A prática de corrupção passiva configura um crime próprio e formal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Corrupção Passiva (propina)
    Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Pena: Reclusão de 2 a 12 anos, e multa.

    Dos crimes contra a administração pública, a corrupção passiva entre outros é crime próprio pelo fato de que é  praticado por funcionário público, no exercício de suas funções ou relacionado a esta. Na corrupção passiva o criminoso pede ou recebe o dinheiro (ou um bem, ou um favor) para fazer ou deixar de fazer algo contra a lei. Não importa se a outra parte pagou ou não, o crime está cometido assim que a pessoa pediu o bem, ou favor e ou dinheiro, por isso, crime formal. A entregua do que foi pedido será mero exaurimento deste crime.
  • Não concordo, pois no verbo "receber" o crime é material
  • Apenas para alertar o colega do comentário acima:

    Não há que se confundir as classificações de "crime próprio" x "crime funcional próprio".
    Crime Próprio: exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo - só poderá ser cometido por agente que detenha determinada característica ínsita ao tipo penal.

    Crime Funcional Próprio: é uma "sub-classificação" que somente ganha aplicabilidade em sede dos denominados "Crimes Funcionais" - praticados por funcionário público. Nesta espécie, afastada a qualidade de funcionário público, a conduta se torna atípica.

    Desta feita, conclui-se que todo "crime funcional próprio" será, por conseguinte, "crime próprio".

    Na assertiva, a banca se refere a "crime próprio" - que é aplicável a todos os delitos que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo (e, por consequência, aplicável ao crime de corrupção passiva)
  • PASSIVA = SOLICITAR E RECEBER (FUNC PUBLICO)

    ATIVA = OFERECER E PROMETER (PARTICULAR)

  • Corrupção passiva=> Crime próprio, pois exige uma qualidade especial do agente ( no caso ser funcionário público )....E tbm crime formal, pois se consuma com a simples prática da conduta (tbm chamado de crime de consumação antecipada)!
  • Único comentários sensato : Arthur. O restante é blábláblá.
  • Quem sabe pouco ,acerta. Quem entende um pouco o mais,erra.
  • GAB C

    Corrupção passiva=> Crime próprio, pois exige uma qualidade especial do agente ( no caso ser funcionário público)

    Crime Formal => pois se consuma com a simples prática da conduta (chamado de crime de consumação antecipada)

  • Gab CERTO.

    Corrupção Passiva = Crime PRÓPRIO (apenas funcionário publico pratica) e Crime FORMAL (consumado no momento da aceitação, independente de recebimento da vantagem)..

    Corrupção Ativa = Crime COMUM (praticado por qualquer pessoa) e também Crime FORMAL (consumado no momento do oferecimento, independente da entrega da vantagem).

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Errado, pois pode ser tanto formal quanto material

    Outras bancas já cobraram questões nesse sentido e consideraram errado quando caracterizado como apenas crime formal

  • Gabarito da banca: CERTO.

    Entendo está ERRADA.

    Corrupção passiva (art. 317, CP)

    Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.

    Solicitar ou aceitar: Crime formal: consumando ainda que não haja o recebimento.

    Receber: Crime material: exigindo efetivo enriquecimento do autor.

  • Gabarito correto:

    Fonte:Manual de Direito Penal (G. Nucci)

    Classificação: Crime formal, próprio, unissubjetivo, crime instantâneo.

    Momento consumativo: quando houver a prática das condutas típicas, independentemente de efetivo prejuízo para a administração.

    Peculiaridade: Pode ser qualquer ganho, vantagem, dádiva futura, privilégio, ou seja, qualquer ato que atente contra os bons costumes, contrário ao direito.

    Simples e prático!

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Crime material: descreve o resultado naturalístico e exige a sua ocorrência

    Crime Formal (consumação antecipada) o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta

    Crime Mera conduta: apenas descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico

  • gabarito certo.

    Corrupção passiva. (P de públic servidor..rss)

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Crime formal, o mero ato de solicitar já se consuma o crime independentemente do recebimento da vantagem.

  • CORRUPÇÃO ATIVA=FORMAL.

    CORRUPÇÃO PASSIVA= FORMAL E PRÓPRIO.

  • corrupção passiva = crime proprio ... pq somente servidores publicos podem cometer .

    crime formal =o resultado naturalistico não é necessário para sua consumação ,somente em abrir a cara e solicitar a vantagem indevida já exaure o crime

  • Basta apenas servidor público solicitar e não precisa da materialidade em si, por isso crime próprio e formal.
  • PM PB BORAH

  • Corrupção passiva = crime próprio (apenas funcionário publico pratica) e crime formal (consumado no momento da aceitação, independente de recebimento da vantagem).


ID
995245
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de tortura, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • o gabarito preliminar que achei foi letra b, então o motivo da anulação é porque a letra d também está correta?

    DECISÃO

    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86291

  • o gabarito preliminar que achei foi letra b, então o motivo da anulação é porque a letra d também está correta?

    DECISÃO

    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.

  • Tortura é equiparado a hediondo e então a letra E fica correta tbm

  • Letra E não está correta devido à exceção da tortura por omissão (Art. 1º parágrafo 2º, da Lei), essesnão iniciarão a pena em regime fechado.

  • Gabarito correto é a Letra D
    STF:
    nos crimes de tortura a condenação gera perda da função e tem efeito automático e obrigatório.

  • Segundo o manual de legislação penal do Gabriel Habid, 2016, p. 791, a formas qualificadas da tortura são exclusivamente preterdolosas. Portanto, a b) está correta.

  • ...O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • a letra E, é considerada inconstitucional.

  • LETRA D É AUTOMÁTICA A PERDA ,SEM NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ

  • Letra B - CORRETA

    "Em caso de tortura qualificada pelo resultado, somente se caracteriza quando for preterdolosa, assim, a tortura qualificada com resultado morte, esta morte será sempre a título de culpa, porque se a morte for desejada pelo agente não teremos tortura qualificada, mas sim homicídio qualificado pela tortura".

    Fonte: Curso Ênfase


ID
1039999
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que se trata de crime .

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Segundo Capez (2012, p. 466) peculato-apropriação trata-se de crime material. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.
  • Aprendi que peculato é crime próprio...
    Alguem me ajuda a esclarecer?

  • Meu caro, Guilherme Monteiro, cuidado para não confundir CRIME PRÓPRIO com CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO. São coisas diversas, veja:

    Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.

    Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Ex: Funcionário Público.

    Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

  • Complementando...

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não precisa ocorrer para a consumação do delito, como no crime de invasão de domicílio.
  • Na verdade, no crime de mera conduta, não é possível haver resultado material.

    O Capez é um grande doutrinador e eu sou ninguém. Porém, penso que o peculato-apropriação é crime formal. Qual seria o resultado material desse crime? A inversão da posse? Isso não é um resultado material.
  • O crime de peculato-apropriação é funcional IMPRÓPRIO.

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de 
    dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ). "

    fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias...toral-info-570
  • Resposta: 
    •  d) material.
    • lNo caso dos crimes funcionais próprios são considerados aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.
    • Nos crimes funcionais impróprios, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Como exemplo pode-se citar o caso de peculato, se a pessoa não for funcionário público, o delito será desclassificado para furto ou apropriação indébita.
  • Alguém saberia me explicar se um crime pode ser de dois tipos. Por exemplo, concussão: é crime formal e tem de ter a qualidade de funcionário público. Nesse caso, ele seria formal e funcional impróprio (neste, como afirmado acima, poder-se-ia configurar extorsão)?
  • A consumação nos crimes de apropriação indébita ocorre no momento em que o agente transfere o objeto para a posse dele mesmo. Assim sendo, somente haverá consumação com a posse efetiva, praticando atos inerentes à qualidade de dono, antes disso não se configuraria apropriação. Com efeito, trata-se de crime material. 

  • Peculato próprio: a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo. b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

    c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

    3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

    d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.  PARA MIM TAMBÉM É FUNCIONAL PRÓPRIO ALTERNATIVA C


  • STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ)

  • •CRIME MATERIAL é aquele que exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal. Crime material é aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um bem penalmente protegido.

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ouparticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    Peculato próprio
    Peculato-apropriaçãoInversão da posse da coisa
    Crime funcional impróprio
    Material
    Moral
    Liberdade desvigiada, Confiança imposta pela leiImprescindível o nexo funcional

    A Luta Continua!!

    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS”


  • <p align="justify">Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: peculato-apropriação - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de apropriação indébita - art. 168).</p>

  • " Nas  modalidades elencadas no art. 312, caput, do Código Penal, o peculato, em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este. Na verdade, é o crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo. Trata-se, portanto, de crime funcional impróprio, pois com a exclusão da condição de funcionário público do agente afasta-se o peculato, mas subsiste o delito de apropriação indébita." Masson - Código Penal Comentado - Parte Especial - Vol 3 - 2014. 

  • CRIME MATERIAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado e para sua consumação é necessário que se produza o resultado Ex: homicídio


    CRIME FORMAL - é aquele que o tipo penal descreve a conduta e o resultado mas so se exige a prática da conduta para se consumar
    Ex: extorsão mediante sequestro


    Link para um vídeo de 2 minutos no youtube explicando de forma rápida diferença entre crime formal e crime material: https://www.youtube.com/watch?v=v6W7ju5Rk8Y
  • GABARITO "D".

    Conforme, o Livro de MANUAL DE DIREITO PENAL, NUCCI.

    Peculato-apropriação: 

    apropriar-se (tomar como propriedade sua ou apossar-se) o funcionário público de dinheiro (é a moeda em vigor, destinada a proporcionar a aquisição de bens e serviços), valor (é tudo aquilo que pode ser convertido em dinheiro, possuindo poder de compra e trazendo para alguém, mesmo que indiretamente, benefícios materiais) ou qualquer outro bem móvel, público (pertencente à administração pública) ou particular (pertencente à pessoa não integrante da administração), de que tem a posse (deve ser entendida em sentido lato, ou seja, abrange a mera detenção) em razão do cargo (o funcionário necessita fazer uso de seu cargo para obter a posse de dinheiro, valor ou outro bem móvel. Se não estiver na esfera de suas atribuições o recebimento de determinado bem, impossível se falar em peculato, configurando-se outro crime). 

    Classificação: 

    Próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes.

    No livro - Código Penal Comentado, CLEBER MASSON.

    Consumação:

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.


  • Olá pessoal, não seria crime FORMAL???? se alguém responder eu agradeço, obrigado!!!!!!

  • Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, não havendo necessidade de qualificação especial. Exs: homicídio, lesão corporal e furto.

    Os crimes próprios ou especiais só podem ser cometidos por pessoas que contam com determinada qualificação. Ex: Funcionário Público.

    Os crimes funcionais são uma espécie de crimes próprios, pois só podem ser cometidos por funcionários públicos, tal como definidos no art. 327 do Código Penal. Todavia, Crimes funcionais próprios são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação - art. 319). Já nos crimes funcionais impróprios ou mistos, a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão - art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão - art. 158).

    Segundo Capez (2012, p. 466) peculato-apropriação trata-se de crime material. Consuma-se o crime no momento em que o agente transforma a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou outra coisa móvel em domínio, ou seja, quando passa a agir como se fosse dono da coisa.

     

    "(...) os crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os primeiros caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação ( Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita ( Peculato : Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio . Apropriação Indébita : Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. ).

  • Direto e reto: Resposta Letra D

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.

  • Crime Funcional: Comentido em razão da função/cargo/emprego pública. 

    Crime Funcional Próprio: Aquele cometido por funcionário público, mas que, na falta da figura deste, perde a tipicidade (deixa de existir). 

    ex: Crime de prevaricação

    Crime Funcional Impróprio: Aquele cometido por funcionário público, mas que, na falta da figura deste, NÃO perde a tipicidade (não deixa de existir). 

    Ex: Peculato furto (cometido por funcionário público)

          Furto (cometido por particular)

  • Questão que gerou muita polêmica, sendo assim o STJ tem o entendimento que se trata de crime material. 

     

    correta letra D. (deslealdade da banca, cobrar algo que vem sendo alvo de muita polêmica). Ainda não tem um entendimento do STF sobre)

     

  • Gabarito: D

     

    Em relação à classificação jurídica do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, CP), é CORRETO afirmar que se trata de crime:

     

    a) Comum. Incorreto, pois para a prática do crime de peculato-apropriação exige-se a qualidade de funcionário público. Vejamos o que seja um crime comum:

     

    * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

     

    b) Formal. Incorreto, vejamos o que seja um crime formal:

     

    * Crime formal ou de consumação antecipada ou de evento naturalístico cortado ou transcendental (especial finalidade) ou assimétrico ou incongruente: o tipo penal descreve uma conduta e o resultado naturalístico, mas não exige a realização desse resultado. Exemplo: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

     

    c) Funcional próprio. Incorreto, mas que o peculato seja um crime próprio, mas o STJ entende que o peculato-apropriação especificamente é um crime material. Vejamos o conceito de crime próprio:

     

    * Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um funcionário público. Apenas o funcionário público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato.

     

    d) Material. Correto, conforme o entendimento do STJ. Vejamos a conceituação de crime material:

     

    * Crime material ou simétrico ou congruente: o tipo penal descreve uma conduta e o resultado naturalístico e exige para sua consumação a produção desse resultado. Exemplo: no art. 121 do CP, o tipo exige como resultado naturalístico a morte da vítima.

     

  • Geral foi com sede  na letra C, e eu também. kkkkkkk

  • Em 25/10/2018, às 20:13:35, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/09/2018, às 21:00:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/07/2018, às 11:46:48, você respondeu a opção C.Errada

  • GABARITO LETRA D  crime material.

     

     a) comum - Qualquer pessoa pode praticar. ERRADA!!

     

     b) formal - O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção do resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (Ex.: Extorsão mediante sequestro) ERRADA!!

     

     c) funcional próprio. Os artigos 312 a 326 estabelecem os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. São os crimes funcionais, uma vez que configura como sujeito ativo o funcionário público, podendo ser:

     

    *Funcionais Próprios: a condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, o fato será atípico. Ex: Prevaricação. ERRADA!!

    *Funcionais Impróprios: a ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração para outro tipo. Ex: sem a elementar típica "funcionário público", o crime de peculato apropriação (art.312, caput, do CP) transforma-se em apropriação indébita (art 168 do CP). No peculato apropriação o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular, de que tem posse em razão do cargo. Apropriar-se é torna-se dono. O funcionário inverte o título da posse. Assemelha-se ao delito de apropriação indébita (art.168), só que o sujeito ativo é um funcionário público. A posse deve ser em razão da função, ou seja, deve fazer parte das atribuições do funcionário ter a posse da coisa. 

     

     d) material. CRIME MATERIAL: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalistico (ex: Homicídio, furto e roubo). CORRETA!!!

  • Crime Material? Conduta + Resultado Necessário (consuma)

  • •CRIME MATERIAL é aquele que 

    exige necessariamente um resultado. Este conceito opõe-se ao conceito de crime formal. Crime material é 

    aquele cuja descrição legal se refere ao resultado e exige que o mesmo se 

    produza para a consumação do delito. Assim, o crime material é indispensável 

    para a consumação a ocorrência do resultado previsto em lei como ofensivo a um 

    bem penalmente protegido.

    D.

  • Crime funcional próprio opera atipicidade absoluta se ausente a qualidade de funcionário público.

    Ex: prevaricação.

    Crime funcional impróprio é quando a ausência da qualidade de funcionário público opera atipicidade relativa.

    Ex: peculato. Ausente a qualidade de funcionário público, não existe o crime. Mas subsiste o crime de furto.

    FONTE: Cleber Masson. Esquematizado + Nucci.

  • PECULATO-APROPRIAÇÃO = CRIME MATERIAL - FUNCIONAL IMPRÓPRIO

  • Motivo de ter errado letra C (errado):

    Crime próprio

    =/=

    Crime funcional próprio

    =/=

    Crime funcional impróprio.

    São três coisas diferentes:

    - crime próprio = qualidade especial pra praticar o crime.

    - crime funcional próprio = praticado por funcionário público, mas caso não tivesse sido cometido por funcionário público, se tornaria fato atípico, pois não se encaixaria em nenhum outro crime praticado por pessoa comum.

    - crime funcional impróprio = caso não for praticado por funcionário público, pode se enquadrado em outro tipo penal.

  • 01/02

    RESPOSTA D

    Peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte, CP):

    Para quem tem dificuldade para identificar os peculatos no código penal: https://ibb.co/RPc3mr7

    Aprofundamento dos Peculatos: https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

    ________________________________________

    ERRADO. A) comum. ERRADO.  

    O peculato-apropriação NÃO é crime comum (não pode ser praticado por qualquer pessoa). O peculato – apropriação é crime próprio de funcionário público. Só pode cometer peculato quem seja funcionário público.

    Crime comum É DIFERENTE de Crime próprio

    Crime comum = praticado por qualquer pessoa. 

    Crime próprio = precisa ter uma qualidade especial.

    Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

    ______________

    ERRADO. B) formal. ERRADO. O peculato-apropriação NÃO é crime formal. O peculato-apropriação é crime material.

    Crime formal É DIFERENTE crime material

    Crime formal = não exige a produção do resultado para a consumação do crime. Exemplo de crime formal: ameaça.

    Crime material = só se consuma com a produção do resultado naturalístico. Exemplo de crime material: crime de homicídio.

    Conforme julgado sobre o tema: STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ).

    Outro exemplo de crime material no Código Penal: Denunciação Caluniosa (art. 339, CP). De acordo com o STJ, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, exige-se que o agente venha a dar causa a instauração de IP, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Logo, estamos diante de crime material, ou seja, só se consuma com o resultado naturalístico. (STJ, HC 428355/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01/08/2018).

     

  • 02/02

    RESPOSTA D

    ____________________

     

    ERRADO. C) funcional próprio. ERRADO. É funcional impróprio.

    O crime de peculato-apropriação é funcional IMPRÓPRIO.

    O peculato-apropriação NÃO é crime funcional PRÓPRIO. O peculato apropriação é crime funcional, mas IMPRÓPRIO.

    O peculato apropriação é crime próprio (exige uma qualidade especial para realizar o crime). E uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    Crime [próprio] funcional próprio = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    Crime [próprio) funcional impróprio ou crimes funcionais mistos = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    No caso dos crimes funcionais próprios são considerados aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

    Nos crimes funcionais impróprios, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. Como exemplo pode-se citar o caso de peculato, se a pessoa não for funcionário público, o delito será desclassificado para furto ou apropriação indébita.

    ______________

    CORRETO. D) material. CORRETO. O peculato apropriação é crime material ou crime causal.

    O peculato apropriação é crime material.

    Crime material = só se consuma com a produção do resultado naturalístico. Exemplo de crime material: crime de homicídio.

    Conforme julgado sobre o tema: STJ: “O crime de peculato na modalidade desvio ou apropriação (art. 312, caput, segunda parte, do Cód. Penal) é crime material. Em outras palavras, consuma-se com o prejuízo efetivo para a administração pública. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 905635 SC 2007/0148705-3 (STJ).

    O peculato apropriação é crime material ou causal: consuma-se no instante em que o sujeito passa a se comportar como proprietário da coisa móvel, isto é, quando ele transforma em domínio a posse ou detenção sobre o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. É nesse momento que o Estado suporta a lesão patrimonial, pois deixa de ter a livre disponibilidade sobre a coisa de sua titularidade.

    Só para retomar que o antônimo de crime material seria o crime formal (não exige produção do resultado para consumação do crime).

    ____________

    REFERÊNCIA: QCONCURSOS.

  • GAB. D

     Peculato-apropriação = MATERIAL.

  • d) Material.

    Crime material - É aquele cuja consumação depende da produção naturalística de um resultado.

    É necessário que o agente consiga, efetivamente, apropriar-se do bem ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

    O chamado peculato-apropriação encontra-se no rol dos delitos funcionais impróprios, haja vista que, basicamente, o que o especializa em relação ao delito de apropriação indébita é o fato de ser praticado por funcionário público em razão do cargo. Não importa, ainda, a natureza do objeto material, isto é, se público ou privado. Assim, pratica o delito de peculato o funcionário público que se apropria tanto de um bem móvel pertencente à Administração Pública quanto de outro bem, de natureza particular, que se encontrava temporariamente apreendido ou mesmo guardado.

    O importante para efeito de configuração do delito em estudo é que o funcionário público tenha se apropriado do dinheiro, valor ou bem móvel, seja ele público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Isso significa que o sujeito tinha uma liberdade desvigiada sobre a coisa em virtude do cargo por ele ocupado.

    Fonte: Rogério Greco - Codigo Penal Comentado - 5° edição.

  • para complementar a explicação do colega:

    Exemplos:

    Se for o funcionário público que exigir vantagem indevida pratica o crime de concussão – art. 316; se o sujeito ativo que exigir vantagem indevida NÃO for funcionário público(PARTICULAR), o crime é de extorsão – art. 158. 

    Se quem apropria é funcionário público o crime é de peculato (312) , Se a apropriação NÃO for praticada por funcionário público enquadra no tipo da apropriação indébita (168).

    Por esse motivo é crime funcional impróprio.

  • crime de peculato-apropriação = MATERIAL

  • Crime funcional próprio: pode ser praticado por funcionário Público. ( PREVARICACAO)

    Crime funcional impróprio: pode ser praticado por funcionário público ou particular, mas é desclassificado se praticado pelo segundo. ( PECULATO- SEM FUNCIONÁRIO É APENAS FURTO)

    GAB: D


ID
1052335
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a classificação doutrinária dada às infrações penais, analise as assertivas a seguir:

I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.
II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva.
III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato.
IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • multidão de 2 pessoas? fala sério . . .

  • Se a partir de duas pessoas está configurado o crime multitudinário, qualquer concurso de agentes receberia a atenuante genérica do crime multitudinário. Estou começando a suspeitar que essa banca é uma ...


  • Concordo com o colega; daria azo a classificações genérica. No crime multitudinário os agentes agem todos na mesma direção com fim certo de atingir determinada pessoa. As condutas são paralelas e não há ataques recíprocos. Exemplo de delito multitudinário é o linchamento, em que uma multidão de pessoas atacam uma pessoa determinada. Entendo que o aresto abaixo já esclarece ser inviável somente 2 pessoas. (

     "A jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício de defesa” (RT 742/533).


  • I -  Os crimes próprios, de sua parte, são aqueles em que a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê-los. É o caso do autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual só pode ser praticado pela gestante. Cite-se, ainda, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário público (CP, art. 327) pode figurar como autor. Em se tratando de crimes próprios, admite-se a participação de um terceiro, que não ostente a qualidade ou condição especial exigida no tipo.

    II - O crime se considera consumado, de acordo com a definição contida no art. 14, I, do CP, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A maioria dos crimes tem seu momento consumativo verificado de modo instantâneo; outros têm uma consumação que se prolonga no tempo. No primeiro caso, fala-se em crimes instantâneos e, no outro, em crimes permanentes.

    III -  Há crimes, por outro lado, cuja consumação se dá quando o bem jurídico sofre um perigo (ou ameaça) de lesão. A simples exposição do bem a tal perigo já é suficiente para que a infração esteja consumada. São exemplos de crimes de perigo o art. 130 (“Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”), o art. 131 (“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”), o art. 132 (“Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”), todos do CP.

    IV - Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

  • Questão nada a ver!!!

    Pra mim, a única correta é a IV.

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

  • Questão mal elaborada, temos claramente um erro no item IV, isso porque o crime de perigo é aquele em tem- se a exposição de bens jurídicos a uma situação de perigo e, essa espécie de crime subdivide- se em de perigo concreto, ou seja, aquele em que tem que ser comprovado que o bem jurídico foi realmente exposto a uma situação de perigo, como também temos a espécie de perigo abstrato onde não se precisa provar que houve exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, isso porque o perigo é absolutamente presumido, entretanto, não é apenas necessária uma mera probabilidade, onde se fizermos uma interpretação mais ampla a respeito do crime de perigo chegaremos a conclusão que não basta apenas " mera probabilidade".

    outro equivoco está relacionado a dizer que duas pessoas formam um crime multitudinário, onde este é um tipo de crime que é praticado por uma coletividade e não por apenas duas pessoas, um exemplo desse tipo de crime é o linchamento, neste observamos sempre número superior a duas pessoas.

  • QC deu como correta a letra D, e no comentário do professor diz ser a C a correta.  (????)

  • Olá, pessoal!

    Em breve teremos um novo comentário do professor!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Qual é o erro da assertiva II ?

  • Crime permanente não é feito de varias condutas. Ex. sequestro.

  • No meu entender o inciso IV está mais para "crime plurisubjetivo" do que para "crime multitudinário". Não vejo o liame subjetivo necessário a caracterização do concurso no chamado crime de multidão. Nesses casos, cada agente pratica a conduta de forma individualizada, sob pena de atribuirmos os fatos, na sua grandiosidade, a todos aqueles que se encontravam no tumulto e que, a primeira vista, teriam praticado condutas atípicas.

    Não caberia falar em princípio da insignificância no caso do sujeito que furta uma latinha de Coca-Cola de caminhão que tomba na pista e que é rapidamente saqueado. Nesses casos, por mais insignificante que seja o fato, acatando a tese do concurso, poderíamos responsabilizar o agente pelo total da carga subtraída.
    É citando esse exemplo que Rogério Greco se posiciona contrário a tese do concurso em crimes multitudinários, sem deixar de mencionar, contudo, as colocações divergentes de Cezar Roberto Bitencourt (Curso de Direito Penal, Vol.I, p.471, 2008). 

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

    FORÇA, FOCO, FÉ E PERSISTÊNCIA!!!!!!

  • Direto no erro:

    I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.  (Admite Coautoria se o sujeito sabia da condição especial)
    II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva. (Não é necessário várias condutas, o exemplo diz respeito ao crime continuado)
    III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato. (CERTA, a consumação se dá no momento da ação, assim como o resultado, pode ser instantâneo de efeitos permanentes onde o resultado se prolonga ou renova-se  para sempre ou um longo período indeterminado)
    IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. (Certo -> Crime de Perigo ou delito de intenção, não é necessário a produção de um resultado para consumar-se o crime, a norma descreve a conduta que configura um risco social, pode ser um risco concreto ou abstrato, é bastante criticado por parte da doutrina pois nos inclina para o direito penal do inimigo, o que teoricamente não é aceito no Sistema Legal Brasileiro, apesar de podermos encontrar diversas normas com essas características de fato, a assertiva trouxe o conceito corretamente).
    V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.  (Correto -> os crimes multitudinários dependem, para a sua configuração, da comprovação efetiva da contribuição causal de cada envolvido no tumulto, para a configuração de crime plurisubjetivo, pouco importa para a configuração a imputabilidade dos participantes, visto que é um critério objetivo ou normativo e não subjetivo, para de causa de aumento e agravante as vezes é trazido como critério subjetivo também ex. Art. 288-A, se o menor integrar a milícia privada).

    Confesso que a multidão de duas pessoas me deixou cabreiro também,  acredito que o que a questão quis dizer foi que é necessário a individualização da conduta de pelo menos duas pessoas que agiram na multidão para a configuração do crime multitudinário, sei que para Rogério Greco é esse o entendimento, mas outros doutrinadores divergem a respeito, pesquisei e não encontrei nada a respeito, se alguém encontrar favor me enviar tb nos recados.

    Boa Sorte!

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

     

     Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

     

  • OBS: É o crime de mão própria que não admite co-autoria. 

    A assertiva II refere-se ao crime continuado.

    Bons estudos!

  • Multitudinário com 2 pessoas é estranho.

  • Crime Multitudinário: só participa do tumulto- Art. 65, III CP (atenuante)

    se provoca ou é a liderança- Art. 62, II CP (agravante)

  • duas pessoas não é a mesma coisa de multidão. mal elaborada essa questão.
  • A questão poderia facilmente ser anulada. Crime multitudinário é caracterizado pela multidão, e não pelo concurso de duas pessoas.

    Aí, eu pergunto, duas pessoas caracteriza multidão? Claro que não. Mesmo acertando o gabarito (pois é a menos errada), não vou tecer comentário dizendo que a alternativa correta é tal, pois não há alternativa correta.

  • CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    Não há necessidade de dano concreto ao bem jurídico protegido, a mera ameaça de lesão ao bem jurídico é suficiente para caracterizar o delito

    O crime de dirigir sob efeito de alcool ou outra substância psicoativa é de perigo abstrato, ou seja, o perigo é presumido


ID
1087552
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a qualificação doutrinária dos crimes, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;

    No delito putativo (aquele delito que só existe no mundo imaginário do próprio agente), temos o erro de tipo (não exclui dolo nem culpa por ser fato atípico), ou seja, o agente erra sobre uma situação de fato, que se existisse configuraria crime, o agente erra quando uma elementar. É o caso de o agente, querer matar seu desafeto e, atirar neste enquanto "dorme", ocorre que seu desafeto já estava morto em razão de uma parada cardíaca.


    Para finalizar, quando falamos em delito putativo, estamos diante de CRIME IMPOSSÍVEL.

  • A definição de delito putativo por erro de tipo e por erro de proibição está perfeita. Há realmente duas espécies de delitos putativos (cuja realização era pretendida autor, mas, por erro, não se configurou): uma causada pela falsa crença na existência de norma proibitiva (proibição - o agente crê que comete delito que, no entanto, não é previsto no ordenamento), outra calcada na falsa percepção acerca de elementar típica, sem a qual não se caracteriza o injusto (tipo). O exemplo fornecido, entretanto, configura hipótese de delito putativo por erro de tipo, por isso está incorreta a proposição "A".

  • Galera, vou postar esse comentário porque eu mesma errei. Na letra "d", é considerada correta a afirmativa que coloca o homicídio como um exemplo de crime instantâneo com efeitos permanentes. Diz a doutrina:

    "Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes". http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html.

    Pois é. Estudando e aprendendo, sempre!

    Valeu e boa sorte para todos nós!

  • O exemplo configura crime impossível. Não há erro no tipo, ela utilizou de meio eficaz mas o objeto (feto) é impróprio

  • Para mim a letra B também estaria incorreta (portanto deveria ser a alternativa gabaritada).


    B-Crime próprio é o que somente pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade. Um exemplo pode ser o crime de aborto provocado pela gestante.

    O exemplo supracitado, é  CRIME DE MÃO PRÓPRIA, o aborto provocado pela gestante  também conhecido como autoaborto só pode ser praticado por agente especial,  no caso a mãe, portanto não admite delegação, somente participação.

    Complementando: o art.124 fez previsão do aborto provocado pela gestante (autoaborto). No autoaborto, por ser um crime de mão própria, temos somente a gestante como sujeito ativo do crime(...) "Rogério Greco, Código Penal comentado, 7 edição".


  • Tb entendo que o crime de aborto praticado pela gestante é delito de mão própria. Nesse sentido, versa Cleber Masson: "os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque". ( Direito penal esquematizado: parte especial, volume 2. 2013. p. 71.)

  • a) Delito Putativo Por erro de Proibição ou delito por ALUCINAÇÃO: Ocorre quando o agente atua acreditando que o seu comportamento constitui crime ou contravenção penal, mas, na realidade, é um irrelevante penal.

    b) Delito Putativo Por erro de Tipo: è o crime imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. O agente quer comenter um crime, mas por erro acaba por cometer um irrelevante penal.

  • a - erro de proibição - o agente pratica determinada conduta acreditando não ser crime, porém, tal conduta configura-o. Por exemplo, o brasileiro que em passeio pela argentina(onde o fato é típico) comete um incesto, acreditando não ser crime. Já o erro de tipo, em síntese, o agente pratica uma conduta acreditando estar amparado pela legislação e se equivoca quanto ao objeto ou a situação de fato, dois exemplos, primeiro o homem que em caça autorizada, vê algo se mexendo atrás de um arbusto e atira pensando ser um animal, quando se aproxima verifica que se trata de um homem disfarçado, segundo, determinada pessoa vê seu inimigo capital sacando uma arma na sua frente, reage imediatamente e desfere uma facada no desafeto, ao se aproximar verifica que era um brinquedo.


    b - adotado o posicionamento de Damásio, uma vez que o aborto admite coautoria e participação, o que não seriaq possível, caso de mão-própria.

  • Questão muito boa.... os quatro itens certos resumem bem a classificação dos crimes.

  • Gab. "A".

    Conceito de crime putativo

    Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

    Espécies de crime putativo

    São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.

    1. Crime putativo por erro de tipo

    É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.

    2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)

    A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.

    3. Crime putativo por obra do agente provocador

    Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.

    EM SINTESE, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

    FONTE: Cleber Masson.

  • No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível. Por outro lado, nos delitos continuados cada um dos atos agrupados, individualmente, reúne, por si só, todas as características do fato punível.


    No crime habitual somente a pluralidade de atos é um elemento do tipo, tal como o exercício ilegal da medicina, que deve cumprir-se habitualmente; na continuidade, ao invés, cada ato é punível e o conjunto constitui um delito por obra da dependência de todos eles. Com efeito, três furtos podem ser um só delito, mas isso não ilide o fato de que cada furto é um delito. Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

    Fonte: jus brasil

  • Direito penal é uma viagem mesmo... É uma fonte inesgotável de renda para os doutrinadores...


    Para que serve o delito putativo? Pra absolutamente porcaria nenhuma. Qual é a utilidade de se analisar a mente de um cara que ACHA que vende droga e, na verdade, vende açúcar? Absolutamente nada... Só para cair em concurso (mais fácil falar que isso é fato atípico e ponto final)... Agora se perguntar qual é a utilidade prática de se analisar um cara que está vendendo droga, mas na verdade é açúcar? Toda, pois isso é crime impossível e não permite a instauração de um processo penal...


    Resumindo: nunca ninguém saberá sobre o crime putativo se o próprio agente não declarar... Pois ele não tem nenhuma utilidade prática... Mas alguém inventou essa tese, vendeu livros e agora caí em concurso...


    Tm hora que "direito" dá vergonha... Queria ver se em engenharia, medicina, ficam inventando teoria babaca pra vender livro...


  • Letra A-  
    Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe-
    Delito putativo por  erro de tipo (trocaram erro de tipo por proibição)

    Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;  
    O exemplo é de Delito putativo por  erro de tipo
     No delito putativo (imaginário)por erro de tipo o agente imagina estar praticando uma conduta típica mas a conduta não é típica.Espécie de crime impossível.
    No delito putativo por erro de proibição o agente acredita estar praticando um fato proibido pela norma, que seria considerado crime,porém o fato nao o é.EX. homem casado acredita estar praticando adultério.
  • Li todos os comentarios e nao entendi o Erro da A.

    Após pensar um pouco, conclui:

    Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva.

    Pelo meu raciocinio, aí reside o erro. O correto seria dizer "um exemplo do segundo" -> referindo-se ao delito putativo por erro de tipo. Ao invés da expressão em negrito.

    O meu raciocinio está correto pessoal?

  • Delito putativo por erro de tipo não se confunde com crime impossível. Percebi alguns comentários do pessoal insinunando que se trata de expressões sinônimas, quando na verdade não são!

  • Gente o erro da alternativa A consiste apenas no exemplo dado. Mulher supondo estar grávida - gravidez no crime de aborto é elementar do tipo, ou seja, o exemplo é erro de tipo e não de proibição.

  • O exemplo da letra A trata-se de crime impossivel (aborto sem feto). E o delito putativo por erro de tipo nada mais é do que o crime impossível pela impropriedade do objeto.

     

  • Fiquei em dúvida entre A e B e chutei B. Aborto pela gestante é mão-própria até onde eu sabia e só admitia participação, até mesmo porque, se o agente pratica núcleo do tipo ele responde por outro tipo (126) e não 124. Vai entender...

  • ERRO DE TIPO: desconhecimento da situação fática, há uma falsa percepção da realidade. 

  • A b) está correta apesar de confusa, senão vejamos: "A lei exige a qualidade de gestante na autora do crime em análise, razão pela qual classifca-se como crime próprio. Cuida-­se, ainda, de crime de mão própria, que, por isso, não admite a coautoria, na medida em que somente a gestante pode realizar o ato abortivo em si mesma" (Esquematizado Pedro Lenza, 2012, Parte Especial). Ou seja, uma classificação  não  é excludente da outra.

  • Sobre a alternativa A:

    A definição de Crime Putativo por Erro de Proibição e Crime Putativo por Erro de Tipo estão CORRETA. O erro da alternativa está ao dizer que o exemplo se refere a Crime Putativo por Erro de Proibição, sendo que este exemplo se adequa ao Crime Putativo por Erro de Tipo (mulher supondo estar grávida - gravidez no crime de aborto é elementar do tipo).

  • GB A - Crime de alucinação
    É uma hipótese de delito putativo por erro de proibição (erro
    de proibição invertido). o agente pratica um fato que entende ser
    criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora),
    pratica uma conduta atípica.
    Ex.: João e Maria praticam incesto
    imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de
    proibição para esse fato.

    delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento
    do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer
    o delito, mas, em face do erro acerca dos elementc:is da
    figura típica, pratica uma conduta atípica
    . Exemplo: Maria,
    imaginando-se grávida e com a intenção de provocar auto·
    aborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica,
    pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de
    proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática
    do aborto).


    fonte: salim

  • De uma forma bem simples, mas que ajuda a memorizar:

    Delito putativo por erro de tipo: pensa que pratica o crime, mas, na realidade fática, não pratica, pois falta algum elemento constitutivo do crime.

    Erro de tipo: pratica o crime, mas não sabe, por não visualizar corretamente os fatos.

    Delito putativo por erro de proibiçãopensa que sua conduta é ilícita, mas não é, pois não existe o crime no ordenamento jurídico

    Erro de proibição: pratica o crime, mas não sabe, por acreditar que é lícito, quando não é (visualiza corretamente os fatos).

  • Resumindo (conforme reza Rogério Sanches): o delito putativo por erro do tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art. 17,cp). 

  • Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.


    O crime próprio, por sua vez, é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal. O crime de estupro, antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09 era um crime próprio, pois exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.



    crime de mão própria é o crime cuja QUALIDADE exigida do sujeito é TÃO ESPECÍFICA que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar PESSOALMENTE e de FORMA DIRETA o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).


    Por fim, o crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago.

  • Só colocar um informativo 631 do STJ sobre casa de prostituição que achei bem interessante e recente:

    O estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercância sexual, tampouco envolve menores de idade ou do qual se comprove retirada de proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não dá origem a fato típico a ser punido na seara penal. 

    Sobre prisão em flagrante em crime habitual:

    ´Há correntes entendendo ser cabível, independente de condutas diversas anteriores e há corrente que entende ser desnecessária a habitualidade, bastando ser inequívoca a intenção da prática do crime.

    Desconheço se há julgados sobre o caso ou posição de banca (se puderem complementar)...

  • LETRA A - ERRADA -

     

    O exemplo narrado na questão seria de delito putativo por erro de proibição

     

    Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. 

    Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco.

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

     

     

    Que é delito putativo?

     

    existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo

  • Aprendi e já vi cobrarem outras inúmeras vezes em questões que o artigo 124 do Código Penal trata-se de crime de MÃO PRÓPRIA, admitindo apenas participação.

    Ao meu ver questão sem resposta, A e B incorretas.

  • Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo( até aqui está correto) Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva;

    No entanto, quando faz referência com o primeiro exemplo, a afirmativa se torna incorreta. Seria correto se relacionasse com delito putativo por erro de tipo, o segundo, no qual este o agente acredita que está praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal.

  • Conceito de crime putativo

    Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

    Espécies de crime putativo

    São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.

    1. Crime putativo por erro de tipo

    É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.

    2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)

    A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.

    3. Crime putativo por obra do agente provocador

    Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.

    EM SINTESE, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

    FONTE: Cleber Masson.

  • há rgência doutrinária na letra B, em relação ao aborto provocado pela gestante, crime do art. do CP, Bitencurt entende tratar-se de crime de mão própria, já Rogério Sanches entende ser crime próprio.

    Fonte: código penal comentado - Rogério Sanches - 2020 - Pág.450

  • A fim de responder corretamente à questão, deve-se analisar cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta.
    Item (A) - O delito putativo ocorre quando  o agente pensa que cometeu um crime, mas, na verdade, realizou uma conduta irrelevante para o direito penal. Vale dizer, no delito putativo, afirma Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal, Volume 1, Editora Revista dos Tribunais), "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)". O exemplo transcrito nesta alternativa, de fato corresponde a uma modalidade de delito putativo.
    O erro de proibição não se confunde com o fenômeno denominado delito putativo. O erro de proibição, também chamado de erro sobre a ilicitude do fato, configura-se, como o próprio nome diz, quando o agente se equivoca quanto à ilicitude do fato, vale dizer: o agente, em virtude de estar incidindo em erro, supõe está agindo de forma lícita, enquanto não está. Neste sentido, é oportuna a transcrição do artigo 21 do Código Penal, que dispõe sobre o instituto, senão vejamos: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 
    O erro de tipo também não guarda relação com o delito putativo. Como asseverado na proposição contida neste item, no erro de tipo "agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo", ou seja o agente incide em erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, conforme dispõe o artigo 20 do Código Penal: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 
    Com efeito, as assertivas contidas neste item mesclam de modo indevido os conceitos dos institutos penais conforme esclarecido acima, sendo a presente alternativa, portanto, incorreta.
    Item (B) - As definições de crime próprio e de crime de mão própria constantes deste item estão corretos. Registre-se, no entanto, que, no que tange à classificação do crime de aborto provocado pela gestante, há divergência na doutrina, pois, embora alguns entendam tratar-se de crime de mão própria, predomina, porém, o entendimento de que se trata de crime próprio, como é o caso de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado (Editora Revista dos Tribunais), e o de Julio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal, Parte Especial, Volume II (Editora Atlas). Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
    Item (C) - Os conceitos de crime habitual e de crime continuado, como também os exemplos de cada uma das referidas modalidades de delito e a distinção entre ambas harmonizam-se com o entendimento doutrinário nacional. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - As definições acerca de crime instantâneo, crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes apresentadas neste item estão em plena consonância com as definições encontradas na esfera doutrinária, estando a presente alternativa, correta. 
    Item (E) -  As definições acerca de crime ação múltipla e de crime de forma livre, como também os exemplos relativos a cada uma das modalidades apresentadas neste item estão em conformidade com a nossa doutrina. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (A)

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Apenas para complementar a resposta certeira da Aline Restel, transcrevo trecho do LFG nesse exato sentido:

    "Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido)." O exemplo dado por LFG ao delito putativo por erro de tipo é justamente o da "mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva", nos termos da alternativa A.

    Curiosamente, o próprio gabarito comentado do QC assinala que não existiria "delito putativo" por erro de tipo ou por erro de proibição, mas vimos que existe doutrina que afirma que essa classificação é sim pertinente. De fato, o erro da alternativa A parece ter sido apenas o exemplo trocado.

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) / Luiz Flávio Gomes; Alice Bianchini. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, p. 344.

  • Gabarito A:

    a) Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva; (o erro é dizer que o exemplo da mulher grávida seria exemplo do primeiro. Uma grávida que acreditava ter tomado medicação abortiva, mas descobre posteriormente que ela não tinha qualquer feto, é Crime putativo por erro de tipo.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime putativo por erro de tipo – o agente acredita que esteja praticando um crime, mas faltam elementos para que haja adequação da sua conduta ao tipo penal.

    Crime putativo por erro de proibição (delito de alucinação ou crime de loucura) – O agente acredita que esteja praticando um crime, mas supõe erroneamente que sua conduta é típica. Na verdade, é conduta atípica.

    Crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, flagrante provocado, flagrante preparado e crime de experiência.) Caso de flagrante provocado. Ex: um surfista induzido por um policial disfarçado a comprar drogas. No momento que a droga é entregue ao policial, ele se revela. Neste caso, não se configura como flagrante legal.

    Fonte: Gran Cursos 2021


ID
1139782
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à classificação jurídica do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O objeto jurídico não é o patrimônio público e sim a MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

     

    Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem o crime é formal.

     

    Na modalidade receber o crime é material. (a letra "C" está correta).

     

    O particular é sujeito passivo sim, porém somente quando esse não tenha praticado crime de corrupção ativa. O particular só será vítima se a corrupção partir do funcionário público corrupto.

     

    Logo, existem duas respostas corretas, são elas: Letra "C" e "D".

     

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

     

    Bibliografia: Código Penal para concursos - Rogério Sanches Cunha.

  • Na conduta de "aceitar a promessa de recebê-la", basta que o funcionário concorde com o recebimento da vantagem. Não há o efetivo recebimento dela. Deve haver necessariamente uma proposta formulada por terceiros, à qual adere o funcionário, mediante a aceitação de receber a vantagem. Assim como na figura precedente, é essencial para a existência desse crime que haja anterior promessa de vantagem indevida a funcionário público, isto é, o delito de corrupção ativa (CAPEZ, 2012, p. 505).

    Quanto à prática do ato de ofício pelo funcionário público, assim manifestou Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011, p. 725): “Normalmente a vantagem indevida tem a finalidade de fazer com que o funcionário pratica ato ilegal ou deixe de praticar ato que deveria praticar de ofício. É possível, todavia, que exista corrupção passiva ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário pratique ato não ilegal. Tal entendimento doutrinário e jurisprudencial reside no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a probidade administrativa, sendo que o funcionário público já recebe seu salário para praticar os atos inerentes ao seu cargo e não pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho. Nesses casos, há crime, pois o funcionário público pode acostumar-se e deixar de trabalhar sempre que não lhe oferecerem dinheiro extra. A corrupção passiva, portanto, pode ser: a) própria: quando se pretende que o ato que o funcionário público realize ou deixe de realizar seja ilegal. Ex.: oficial de justiça que recebe dinheiro para não citar alguém; b) imprópria: quando se pretende que o ato que o funcionário venha a realizar ou deixar de realizar seja legal. Ex.: oficial de justiça que recebe dinheiro para citar alguém.”

    Não se aperfeiçoa a corrupção passiva se o funcionário recusa a oferta por entender exígua a recompensa, mas, se a aceitou, discutindo apenas o quantum, consumou-se o ilícito. Pouco importa, ainda, a capacidade penal do terceiro, que pode ser um menor de 18 anos ou um incapaz (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p. 286).

     

    EU ENTENDO QUE MESMO NA MODALIDADE RECEBER É CRIME FORMAL!!!!! 

     

     

  • “O crime de CORRUPÇÃO PASSIVA praticado pelas condutas de ‘ACEITAR PROMESSA’ ou ‘SOLICITAR’ é FORMAL e se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida.”.

    (STJ, Jurisprudência em Teses nº 57, publicado em 11/05/2016) Precedentes: APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no REsp 1519531/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015; RHC 48400/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015; APn 685/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 14/03/2014; REsp 812005/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 15/03/2010; RHC 26256/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/09/2009; HC 89119/PE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 12/11/2007.


    Logo, na conduta de RECEBER, é delito MATERIAL.


ID
1159063
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de homicídio é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - a presença de qualificadores impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. ERRADA.

    A presença de qualificadoras (objetivas( não impede o reconhecimento do privilégio (natureza subjetiva). 

    LETRA B - o crime de homicídio classifica-se como comum; unissubjetivo; material, em regra; de forma livre; doloso ou culposo; de dano e plurissubsistente. CORRETA

    LETRA C - tratando-se de homicídio privilegiado é admitido o perdão judicial. ERRADA

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu. O perdão judicial só se aplica ao homicídio CULPOSO.

    LETRA D - a natureza do homicídio privilegiado é de circunstância atenuante especial. ERRADA.

    É causa de diminuição de pena.

  • Acredito que a letra B está incorreta, pois o homicídio é SEMPRE crime material.

  • A questão fora anulada porque todas as questões estão falsas.

    A colega Juliana Oliveira considerou correta a letra "B", contudo tal assertiva é falsa porque o crime de homicídio é plussibsistente, ou seja, a execução pode ser fracionada, admitindo tentativa.

  • Ué, Cintia, mas a questão B não fala o contrário do que você disse! 

  • O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples.

  • Talvez o problema na letra b foi ter dito que o homicídio é material, em regra. O homicídio é material sempre.

  • O crime de homicídio é plurissubjetivo, ou seja, pode ser executado por diversas formas. Creio que por isso a questão foi anulada.


ID
1206604
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco e Armando foram condenados pela prática do crime de peculato, previsto no Artigo 312 do Código Penal. Francisco, na qualidade de funcionário público, ao ser removido para outro setor do órgão público onde trabalhava, resolveu apropriar-se de todos os equipamentos existentes na antiga sala que ocupava e que pertenciam à administração pública. Como não conseguiria carregar sozinho os equipamentos e nem tinha carro para realizar o transporte, solicitou a ajuda de seu amigo Armando, este não funcionário público. Armando concordou em auxiliar seu amigo na empreitada, não apenas ajudando a carregar os equipamentos, mas também emprestando seu carro para o transporte, mesmo tendo ciência de que se tratava de bens públicos e de que Francisco tinha sua posse apenas pelo fato de ocupar determinado cargo na administração pública. Ao apelar da sentença condenatória, a Defesa de Armando alegou que ele não poderia ter sido condenado pela prática de peculato, uma vez que se trata de crime praticado apenas por funcionários públicos.

Sobre a tese sustentada pela Defesa de Armando, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    A condição elementar de funcionário público comunica-se ao co-autor estranho à administração pública, desde que este tenha conhecimento da condição do servidor público que atua no ilícito contra a administração.

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO C -

    Art. 312/CP - PECULATO

    Sujeito ativo somente pode ser o funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais, tratando-se de crime próprio. A condição especial funcionário público, no entanto, como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente concorra, na condição de coautor ou partícipe, para a prática do crime, nos termos da previsão do art. 30 do CP. Dessa forma, é necessário que pelo menos um dos autores reúna a condição especial de funcionário público, podendo os demais não possuir tal qualidade.

    É indispensável, contudo, que o particular (extraneus) tenha consciência da qualidade especial do funcionário público, sob pena de não responder pelo crime de peculato. Desconhecendo essa condição, o dolo do particular não abrange todos os elementos constitutivos do tipo, configurando-se o conhecido erro de tipo, que afasta a tipicidade da conduta. Responderá, no entanto, por outro crime, consoante o permissivo contido no art. 29, § 2º, do Código Penal, que abriga a chamada cooperação dolosamente distinta, autorizando-o a responder, em princípio, pelo crime de apropriação indébita, exatamente o crime que pretendia praticar.


    CEZAR ROBERTO BITENCOURT - PENAL COMENTADO.

  • Cooperação dolosamente distinta (desvio subjetivo de conduta ou participação em crime menos grave) - art. 29, parágrafo 2 CP.


    Um dos concorrentes quis integrar ação menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer (ou seja, o crime menos grave), aumentada até metade SE era previsível o resultado mais grave.

    É DIFERENTE da participação de somenos/cumplicidade desnecessária ou auxílio secundário (participação de menor importância) - art. 29, paragrafo 1 do CP.

    Aqui haverá uma causa de diminuição de pena. 1/6 a 1/3.
  • Caros colegas,

    de acordo com o professor Rogério Sanches, em seu Código Penal Para Concursos (6ªed. 2013), o crime de peculato é crime próprio.

    Assim, pode ser cometido por funcionário público - no sentido amplo trazido pelo art. 327 do CP.

    O particular que, sabendo da qualidade funcional do agente, concorre, de qualquer modo, para o evento, responde como partícipe do peculato, por força do art. 30 do CP.

    E caso seja comprovado que o particular desconhecia a qualidade funcional do agente, responde por apropriação indébita. 

    Bons estudos.

  • Circunstâncias Incomunicáveis


    "Não se comunicam as circunstãncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime"


    Ex: "A", funcionário público, convida "B" para furtar repartição pública em que trabalha. "B", desconhecendo a função de "A", acaba aceitando. Neste caso, "A" responderá por peculato e "B" por furto.


    Porém, caso "B" soubesse da função pública de "A", ambos responderiam por peculato. 

  • O crime de peculato está descrito no artigo 312 do CP:

    Peculato


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    A tese sustentada pela defesa de Armando está incorreta, pois a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal, e, portanto, se comunica ao coautor, conforme artigo 30 do CP, desde que tenha entrado na esfera de conhecimento deste, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso descrito na questão, Armando, que era amigo de Francisco, sabia da condição de funcionário público dele. Então, ambos responderão por peculato-furto:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.

    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    Logo, a alternativa correta é a letra C.

    Fontes: 

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 196-208.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • Quetão recorrente...

  • GABARITO C


    Embora incompleta, não há outra alternativa como possível.

     

      Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

    E desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento.

     

    1.       As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento. Ex: reincidência, menoridade, inimputabilidade;

    2.       As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento. Ex: crime cometido por emprego de veneno, o co-autor ou partícipe só responderá por essa circunstância de caráter real se tiver conhecimento dela;

    3.        As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento. Ex: Funcionário público facilita que terceiro (não funcionário público) subtraia um computador de uma repartição pública, situações penais que podem ocorrer no exemplo:

    a)      O funcionário público responderá por peculato-furto (artigo 312, §1º do Código Penal);

    b)       O terceiro se souber que o seu comparsa é funcionário público responderá por peculato-furto (artigo 312, §1º do Código Penal);

    c)        O terceiro não sabe que o seu comparsa é funcionário público;

    d)       Responderá por furto (artigo 155 do Código Penal).

      

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • mamãozin com açucar


ID
1212442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes de menor potencial ofensivo, dos crimes contra a administração pública e dos crimes previstos na Lei de Drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/se-o-agente-leva-droga-em-transporte.html

  • LETRA A - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. ERRADA

    LETRA B - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. ERRADO

    Concussão é crime formal/resultado antecipado

    LETRA C - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos. ERRADO

    LETRA  D - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. ERRADA

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    LETRA  E -Para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros. CORRETA

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO:

    "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão."

    Obs: foi dada como correta no gabarito preliminar a alternativa A)


  • Denunciação Caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • 44 A ‐ Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

    B) crime PRÓPRIO

    D) 344 CP

  • A) INCORRETA - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. 

    Denunciação Caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    B) INCORRETA - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. 

    Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A concussão, embora seja crime próprio, admite a coautoria com particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal . Devidamente comprovadas autoria e materialidade dos crimes pelos quais o agente restou condenado, não há que se modificar o édito condenatório.

    C) INCORRETA - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos.

    D) INCORRETA - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. 

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    E) CORRETA - Em relação ao entendimento do STF, o habeas corpus 120624 decidiu que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”. (informação constante no informativo 666 STF de maio de 2012). 


ID
1253428
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“João e José, auditores fiscais da Receita Federal foram denunciados no dia 04.07.2012 pela prática dos crimes de concussão e corrupção passiva, em concurso material. De acordo com a acusação, teriam comparecido à loja de Manoel, comerciante, no dia 03.08.2010, com o fim de realizarem fiscalização nos livros contábeis do estabelecimento e, mesmo não tendo encontrado qualquer irregularidade, teriam decidido, no local, exigir de Manoel que pagasse R$ 2.000,00 a cada um deles, com o que Manoel haveria concordado. Por esses mesmos fatos, Manoel foi denunciado pela prática do crime de corrupção ativa, também em continuidade delitiva. Após o oferecimento de defesa preliminar, foi a denúncia recebida no dia 06.08.2012. Durante a instrução, os fatos foram comprovados exatamente como descritos na inicial. No dia 10.08.2013, foi proferida sentença condenando os fiscais como incursos nos crimes de concussão e corrupção passiva, em concurso material, bem como Manoel, como incurso no crime de corrupção ativa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o juiz fixou as penas de João e José em 2 anos e 4 anos, respectivamente, pelos crimes de concussão e corrupção passiva, e a de Manoel em 3 anos, pelo crime de corrupção ativa.”

Considerando a conduta de cada um dos envolvidos, bem como o seu enquadramento típico, apontando ainda os aspectos penais envolvidos na questão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O fato de Manoel concordar com o pagamento não caracteriza qualquer tipo de ilícito. O crime de corrupção ativa exige que o particular ofereça ou prometa vantagem indevida à funcionário público. E a conduta de Manoel não subsume aos núcleo do tipo.

     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa


  • Gabarito: A (dica do Prof. Rogério "dar" não é crime).

  • Manoel foi coagido a pagar devido a exigência dos fiscais.

    Não responde por crime

  • Manoel foi vítima da ação dos fiscais.

  • por que a questão D está errada?

  • Não é a D nem a E, porque os fiscais não foram condenados por corrupção ATIVA e sim PASSIVA. A D está incorreta por um simples detalhe, que exige atenção e não conhecimento.

  • Gabarito: A


    A dica da colega Mariana Medepa (Prof. Rogério) é válida apenas para o Código Penal Comum: "dar" não é crime.

    No entanto, no Código Penal Militar "dar" configura corrupção ativa, art. 309.


    Bons estudos!

  • alguma jurisprudência quanto a letra A?

  • Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


    ele não ofereceu,somente aceitou, ou seja, não cometeu crime.

  • O particular que é exigido não tem opção, senão aceitar o que o funcionário público pretende. Portanto, não pratica crime algum

  • Letra A - correta

    fundamento: João e José praticaram o crime de concussão, pois EXIGIRAM de Manoel vantagem indevida (dinheiro), em razão do cargo, sendo que a vítima cedeu à ameaça (explícita) em decorrência de atuais ou futuras represálias que poderia sofrer por partes dos funcionários públicos. Manoel não cometeu crime, pois somente deu o dinheiro porque ser constrangida a isso (ameaça explícita e direta). Não há crime de corrupção passiva, pois não houve solicitação (mero pedido) e sim exigência (constrangimento, ameaça).

  • A concussão e a corrupção passiva quando cometida por fiscal de renda deverá respeitar o princípio da especialidade incorrendo os agentes nos tipos previstos na lei de crimes contra a organização tributária.

  • Dúvida: João e José praticaram apenas crime de concussão ? O crime de corrupção passiva não se enquadra no caso ?

    Alguém pode me ajudar ?

  • Quando a questão diz que os João, José e Manoel foram condenados, creio que automaticamente as alternativas A e B, não poderiam estar corretas. creio que seria passível de questionamentos.

  • Que bagunça, a questão fala que foi corrupção e concusão achei estranho não falou nada sobre fato que enquadra João e José em corrupção...kkk...no final confirmou os fatos, depois o correto é a letra ''A''... vai entender...

    Saber direito não é dificil o dificil e saber o que as bancas querem... ai já viu!

  • Letra A - CORRETA

     

    A entrega da vantagem indevida, pelo particular ao funcionário público, não configura o crime do artigo 333 do Código Penal, mas apenas e tão somente o seu oferecimento ou promessa. Em outras palavras, não comete o crime de corrupção passiva o particular que se limita a entregar ao funcionário público a vantagem indevida, por este exigida.

     

    PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DENÚNCIA QUE ATRIBUI AOS RÉUS A CONDUTA DE "ENTREGAR" VANTAGEM INDEVIDA. VERBO NÃO PREVISTO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA.

    1. O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, alcança as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A conduta de entregar vantagem indevida, pura e simplesmente, não chega a configurar o crime, porquanto atípica a ação daquele que se limita a aceder à solicitação do funcionário público. Inépcia da denúncia. Mérito recursal prejudicado.

    2. Pratica o crime de corrupção passiva o servidor público que: a) solicita a vantagem indevida, ainda que não a receba; b) recebe a vantagem indevida, ainda que não a tenha solicitado; ou c) aceita promessa de vantagem indevida, independentemente de havê-la solicitado ou recebido.

    3. Tratando-se de crime de corrupção passiva, geralmente praticado às ocultas e mediante o cuidado de não deixar provas, ganha relevo, força e importância a prova indiciária.

    4. Restando suficientemente demonstrada a prática do crime de corrupção passiva, é imperiosa a reforma da sentença de absolvição prolatada em primeiro grau de jurisdição.

    5. Reconhecido o elevado grau de censurabilidade da conduta - avaliado consoante as condições pessoais de cada réu - e tomadas como desfavoráveis as circunstâncias do crime, é de rigor a fixação de pena-base acima do patamar mínimo legal.

    6. O crime de corrupção passiva configura-se em função da vantagem indevida e não do número de atos praticados ou omitidos pelo funcionário público. Inocorrência, in casu, de continuidade delitiva.

    7. Inépcia parcial da denúncia, restando prejudicado o recurso ministerial nesse ponto. Provido o recurso acusatório em relação ao crime de corrupção passiva.

    (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR 0020375-90.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 11/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2013)

     

  • Acredito que não se trata nem de Corrupção Passiva, nem Concussão e sim, Excesso de Exação.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Dar dinheiro para alguém não é crime, haha. Pode dar um control + F no código penal.

  • O Manoel não ofereceu muito menos promoteu.  Sendo assim, não ocorre crime para o mesmo.

     

  • Por se tratar de Auditores da Receita Federal os crimes são crimes funcionais  tipificados na lei 8137/90. artigo 3º inciso II. 

    Lei 8137/90

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

  • "Dar" não é crime, de fato. Mas isso apenas na corrupção ativa "genérica" (Art. 333). Em verdade, trata-se de uma desatualização legislativa. Notem que em todas as outras "corrupções" previstas no CP, o verbo "DAR" já existe. Como exemplo, cito o Art. 343 do CP:

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

    Ainda sobre o mesmo assunto, cito o Art. 337-B:

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

     

    Importante ressaltar, porém, que já há projeto de lei tendente a incluir o verbo "dar" no art. 333. Vamos aguardar os próximos capítulos. :)

  • No mesmo contexto fático, são incompatíveis o crime de corrupção ativa praticado por particular e o crime de concussão praticado por funcionário público. (CESPE 2018)

  • Vamos aos fatos e às alternativas:


    João e José, auditores fiscais, decidiram, no local, exigir de Manoel que pagasse R$ 2.000,00 a cada um deles, com o que Manoel haveria concordado.


    A) Manoel não praticou crime algum. Alternativa correta, uma vez que não houve oferecimento ou promessa de vantagem, por parte de Manoel, que apenas concordou com a exigência dos auditores. Tampouco houve o dolo específico do tipo corrupção ativa (art. 333 do CP) consistente na prática, omissão ou retardamento de ato de ofício pelos funcionários públicos.

    B João e José não praticaram crime algum. Alternativa errada. Ambos praticaram o crime de concussão (art. 316 do CP), consistente na exigência de vantagem indevida em razão da função exercida.

    C As penas fixadas pelo juiz para os auditores fiscais estão incorretas, porque encontram-se aquém do mínimo legal. Alternativa errada. A pena para mínima para os crime de concussão e de corrupção passiva é a mesma, qual seja, 2 anos, sendo que as penas de João e José foram fixadas em 2 e 4 anos respectivamente. Ainda, há que se considerar que existe controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da pena abaixo do mínimo legal, através da incidência de atenuantes sobre uma pena que ultrapassa a primeira fase (circunstâncias judiciais) de sua aplicação ainda no mínimo legal.

    D A imputação aos auditores fiscais, João e José, dos crimes de concussão e corrupção ativa encontra amparo no Código Penal. Alternativa errada. Ambos praticaram o crime de concussão (art. 316 do CP), consistente na exigência de vantagem indevida em razão da função exercida.

    E A imputação dos crimes de concussão e corrupção ativa aos auditores fiscais está errada, uma vez que os fatos descritos configuram somente o crime de corrupção passiva Alternativa errada. Ambos praticaram o crime de concussão (art. 316 do CP), consistente na exigência de vantagem indevida em razão da função exercida.


    GABARITO: Alternativa A

  • Pelo Código Penal, dar não é crime. Nessa situação, Manoel pode dar a vontade!

  • 1. O Crime de Concussão é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público, com abuso de autoridade, contra particular que cede ou virá a ceder em face do metu publicae potestatis (medo do poder público);

    2. O que caracteriza o delito é o verbo EXIGIR; esse é o elemento objetivo; a exigência deverá estar relacionada com a função que o agente desempenha ou irá desempenhar;

    3. O elemento subjetivo são em dois: o primeiro é o dolo. Além do dolo, exige-se outro, qual seja, "para si ou para outrem';

    3. O delito da concussão é um delito FORMAL e a consumação ocorre com a exigência - no momento em que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo; é admissível a tentativa;

     

    Fonte: Pedro Ivo; Direito Penal - BACEN

  • 1. O delito de Corrupção Passiva está amparada no art. 317 do CP; é a famosa "propina" exigida para "comprar" um ato de um funcionário público;

    2. O sujeito ativo do delito (por se tratar de um crime próprio) só pode ser cometido por funcionário público; o sujeito passivo é o Estado;

    3. Os elementos objetivos caracterizadores do delito são do tipo: solicitar (vantagem indevida), receber (vantagem indevida), aceitar (promessa de vantagem); já os elementos subjetivos são o: dolo, a expressão "para si ou para outrem";

    4. O delito é consumado no momento em que a solicitação chega ao conhecimento do terceiro ou quando o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega; admite-se a tentativa no tocante à solicitação.

    5. Quanto ao tipo, o delito pode ser qualificado ou privilegiado; o delito é qualificado em duas situações: a primeira diz respeito ao retardamento ou à não prática de qualquer ato - chamada de corrupção passiva imprópria; já a segunda situação trata-se da chamada corrupção passiva própria, onde o funcionário realiza ato de ofício violando dever funcional; o delito é privilegiado quando a conduta do funcionário não é o de "vender" o ato funcional pretendendo receber uma vantagem, mas atende a pedido de terceiro, influente ou não.

     

    Fonte: Pedro Ivo; Direito Penal - BACEN;

  • GABARITO LETRA AAAAAAAA.

  • Pessoal, atenção aos verbos:

    Concussão -> Exigir

    Corrupção Passiva -> Solicitar/Receber

  • Quando diz que Manoel deu já não precisava mais ler o restante do enunciado... Questão enrolação, quer pega no cansaço!

  • "Dar" não configura crime de Corrupção Ativa.

  •  Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Bons estudos!

  • Dar não é crime!

  • Quiseram dar uma de FGV.

  • Nesse caso a atitude de manoel não configurou corrupção ativa, pois o mesmo não ofereceu a vantage.

  • Eles exigiram, então houve concussão, blz. Mas se eles efetivamente receberam o valor, isso não configuraria também corrupção passiva em concurso material com a concussão? Ou o recebimento seria mero exaurimento da concussão?

  • O crime é concusão, conforme o verbo exigir do art 316 do CP, manoel concordou não praticou fato típico.

  • coitado do seu Mané


ID
1258357
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contendores), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas aí estão algumas definições:

    Crime comum → é previsto no Código Penal

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente.

    Espero ter ajudado.
  • Basta lembrar de duas coisas, basicamente, para resolver rapidamente a questão:

    1. Rixa é uma briga generalizada, em que não há acordo prévio entre os participantes. Logo, é crime comum e plurissubjetivo. Letras C, D e E eliminadas. 2. O fato de ser uma briga generalizada pressupõe ação por parte dos agentes, o que caracteriza o delito como comissivo. letra A eliminada. Resposta: B
  • nao entendi o "coletivo" na resposta...se tem haver com os agentes denomina-se plurisubjetivo...nao entendi

  • Prezado Francisco Bahia, um crime pode ser chamado de comum em mais de uma situação.
    1. Quanto à qualidade especial do sujeito ativo, os crimes classificam-se em comuns, próprios e bi-próprios.

    2. Quanto ao diploma normativo, por sua vez, os crimes também podem ser classificados como comuns (crimes previstos no Código Penal, como, por exemplo, o homicídio) e crimes especiais (crimes previstos em leis penais extravagantes, como, por exemplo, o genocídio).


    FONTE: Direito Penal Esquematizado (André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves).
  • A resposta correta é: É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

     Classificar o crime de rixa previsto no artigo 137 do Código Penal (participar de rixa, salvo para separar os contentores). "Crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; de perigo concreto (pois que a participação na rixa importa numa efetiva criação de risco para a vida e para a saúde das pessoas); doloso; de forma livre; comissivo e, caso o agente goze do status de garantidor, também omissivo impróprio; instantâneo; plurissubjetivo (Delito de concurso necessário - Coletivo bilateral -; havendo necessidade, para fins de sua configuração, da presença, de, pelo menos, três pessoas, sendo que as condutas são consideradas contrapostas, vale dizer, umas contras as outras; plurissubistente (uma vez que se pode fracionar o iter criminis); não traseunte, como regra, pois que, as lesões corporais sofridas pelos contentores podem ser comprovadas mediante exame pericial.

  • Fabiano, a rixa é de perigo abstrato, não há necessidade de que os participantes sofram lesões para que se configure o crime. o simples fato de participar da rixa, já acarreta o crime (salvo se for para separar). Baseado nisso, o CP adotou o sistema da autonomia: A rixa é punida por si mesma, independentemente do resultado morte ou lesão grave, o qual, se ocorrer, somente qualificará o delito. Apenas o causador da lesão grave ou morte, se identificado, é que responderá também pelos artigos 121 e 129 do CP...

    abraços

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • 1) Infrações penais TRANSEUNTES (delitos de fato transeunte ou delicta facti transeuntis): são as infrações penais que NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. Ex: crimes contra a honra praticados verbalmente;

     

    2) Infrações penais NÃO TRANSEUNTES (delito de fato permanente ou delicta facti permanentis): são as infrações penais que DEIXAM VESTÍGIOS MATERIAIS. Ex: crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado.


    Dessa classificação percebe-se que a relevância da realização do exame de corpo de delito recai sobre as infrações não transeuntes, pois tais delitos costumam deixar vestígios.

     

    (Manual de Processo Penal 2016 - Renato Brasileiro)

  • Porque não é permanente? E se a rixa durar horas?

     

    O sequestro se consuma com a mera arrebatação da vítima, e pode durar por mais tempo, mas se consuma instantaneamente, e é crime permanente.

  • Acertei por eliminação, mas o Plurissubsistente da alternativa, me fez ficar com dúvida...

    Pois, entendendo assim, a Funcab vai de encontro com o que pensa a maioria da doutrina que não admite tentativa no crime de Rixa.

    Concluo com isso, que para a Funcab é perfeitamente possível a Rixa Ex Proposito.

  • a rixa na forma tentada ocorre quando os rixosos não conseguem consuma-lá por cirunstâncias alheias à sua vontade. 

  • É comum na doutrina encontrar autores que defendem que a rixa é crime unissubsistente (Mirabete e Rogério Sanches, p. ex.), ou seja, não admite tentativa. As hipóteses de tentativa levantadas por Nelson Hungria e Magalhães Noronha, por exemplo, que são favoráveis à plurissubsistência, seriam casos de punição de atos preparatórios.

    Enfim, é bom ficar atento, porque, pelo visto, pode ser tanto um quanto outro. O jeito é marcar por eliminação. 

  • Para ficar mais completo os conceitos na questão:

    Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)

    Crime de perigo → a simples exposição do bem jurídico ao perigo já é suficiente para a consumação.

    Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.

    Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime plurissubsistente → contém uma conduta que admite fracionamento (iter criminis pode ser fracionado).

    Crime unissubsistente - cometido apenas com um ato (não admite tentativa - iter criminis não pode ser fracionado) 

    Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.

    Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).

  • Quanto ao sujeito:

    Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto.

    Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.

    Quanto à conduta:

    Crime comissivo: cometidos por meio de uma ação. Ex.: sequestro.

    Crime omissivo: praticado através de uma abstenção, um não agir. Ex.: omissão de socorro.

    Quando ao resultado:

    Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige a morte para a consumação.

    Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação. Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica. Referida vantagem apenas teria relevância para fins de aplicação da pena.

    Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.

    Quanto à intenção do agente:

    Crime de dano: consuma-se com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ex.: furto.

    Crime de perigo abstrato: o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido pela lei. Ex.: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

    Crime de perigo concreto: o perigo de lesão ao bem jurídico deve ser devidamente demonstrado ou comprovado. Ex.: expor a vida ou saúde de alguém a perigo (art. 132, CP) e dirigir sem habilitação (art. 309, CTB).

    Crime de perigo individual: perigo de lesão abrange apenas uma pessoa ou número determinado de pessoas. Ex.: crimes previstos nos artigos 130 a 137, todos do Código Penal.

    Crime de perigo coletivo: perigo de lesão ou dano abrange um número indeterminado de pessoas. Ex.: artigos 250 a 259, todos do Código Penal.

    Quanto ao momento da consumação:

    Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio.

    Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo ou de substâncias entorpecentes.

    Quanto ao número de agentes:

    Crime unissubjetivo: pode ser praticado por uma única pessoa. Havendo concurso de agentes, tratar-se-á de concurso eventual. Ex.: homicídio, aborto, estelionato, etc.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: somente pode ser praticado por mais de uma pessoa e com liame subjetivo entre as mesmas (concurso de agentes). Ex.: associação criminosa, organização criminosa, rixa, etc.).

    Quanto ao modus operandi:

    Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal.

    Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio.

     

    https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/220022737/classificacao-dos-crimes

  • Quanto ao crime ser coletivo:

    Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade. Subdividem-se em:

    a)   crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. É o caso da bigamia (CP, art. 235);

    b)   crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b.1) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP, art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP, art. 288).

  • Tem coisas criadas pelos "doutrinadores" sem muito sentido que mais parecem desespero por "um lugar ao sol". Veja o caso dos crimes transeuntes-que não deixão vestígios. Ora, já não deixão vestígios ... pronto!

  • questao dificil

     

  • Plurissubsistente: "O delito consuma-se com o início do conflito, isto é, com a efetiva troca de agressões entre os rixosos. Trata-se de crime de perigo presumido (ou abstrato) punindo-se a simples troca de agressões, pouco importando haja ou nao ferimentos. O crime por ser unissubsistente, não admite fracionamento da execução, impedindo, desse modo, a tentativa". 

     

    Contudo, parcela da doutrina entende ser possível o fracionamento da conduta, ou seja, tentativa, tais como Noronha e Hungria. 

  • ATÉ AQUI O PESSOAL QUER GANHAR LIKES NOS COMENTÁRIOS ? QUE COISA CHATA.

  • Gabarito B para os hipossuficiente como eu.

  • Crime não transeunte → deixa vestígios.

    Crime transeunte → NÃO deixa vestígios.

    O NÃO cruza a frase...

  • Letra B.

    b) Certa. Não é exigida nenhuma qualidade especial do agente para que pratique rixa, qualquer pessoa pode praticar.

    Não é exigido, para caracterizar crime de rixa, que alguém sofra algum dano ou venha a se machucar, é um crime de perigo concreto, mas lembre-se que pode ocorrer lesão. Monossubjetivo é sinônimo de unissubjetivo e é o oposto a plurissubjetivo. A rixa não pode ser praticada só por uma pessoa é preciso pelo menos três pessoas. É um crime de concurso necessário. Consiste em vários atos, sendo plurissubsistente, por isso que é cabível a tentativa. Não se trata de crime permanente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RESUMO DO CRIME DE RIXA:

    à 3 ou + pessoas

    àCrime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa)

    à Plurissubjetivo de concurso necessário

    à Sujeito é ao mesmo tempo ativo e passivo

    à Admite tentativa (ex: policial intervém no momento que a agressão iria iniciar)

    à Admite forma Comissiva ou Omissiva (ex: policial que assiste a rixa acontecendo e nada faz para impedir)

    à Contato físico é dispensável (pode ser à distância como por exemplo arremessando objetos)

    à IMPORTANTE: briga entre torcidas não configura rixa e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

    à Rixa qualificada: se ocorre morte ou lesão corporal grave

  • Resumo

    É crime de concurso necessário – dependendo da participação de 3 ou + pessoas. (entre imputáveis e não imputáveis)

    - Elemento Subjetivo do tipo:

    Dolo. (animus rixandi). Podendo ser ex improviso (sem planejamento) ou ex propósito (marcada, agendada).

    Independe da identificação de todos os envolvidos. Só se configura quando impossível determinar a autoria das agressões.

    -sujeito ativo e sujeito passivo:

    Qualquer pessoa. Podendo, inclusive, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo. (o agente bate e apanha).

    - Bem jurídico tutelado:

    Integridade física das pessoas e subsidiariamente, a ordem pública.

    - Análise do verbo:

    Participar da rixa implica em praticar violência física contra pessoas, seja com contato físico ou arremesso de objetos.

    - Consumação e tentativa:

    A tentativa não é admissível, pois a rixa se consuma com o imediato ingresso dos contentores.

    - Legítima defesa na Rixa:

    É possível, desde que o objetivo seja SEPARAR A RIXA quando for legítima defesa de 3º ou defender-se quando legítima defesa própria.

    Fonte: Diego Renoldi Quaresma

  • O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes () ou contrapostas (rixa).

  • Vale ressaltar que briga entre torcidas não configura rixa, e sim um crime específico do Estatuto do Torcedor

  • Marquei B por ser a menos absurda, mas ela tem um erro grave. O crime de rixa é plurissubjetivo, não plurissubsistente. Por ser tratar de um crime unissubsistente que a rixa não admite a tentativa. Cuidado.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    CRIME COMUM

    é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime

    CRIME DE PERIGO

    É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito

    CRIME COMISSIVO

    é aquele cuja conduta típica requer um atuar positivo da parte do sujeito ativo.

    CRIME COLETIVO

     aquele que envolve vários agentes

    CRIME TRANSEUNTE

    não deixa vestígios

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE

    deixa vestígios

    CRIME PLURISSUBSISTENTE

    Cuja ação é composta por diferentes atos que fazem parte de uma única conduta, como assalto, violência verbal, coação e subtração dos bens da vítima: 

    CRIME INSTANTÂNEO

    é aquele em que há consumação imediata

  • A alternativa B possui um erro: não é plurissubsistente , e sim PLURISSUBJETIVO.

  • É crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurisubsistente, instantâneo.

  • Bizu

    CRIME TRANSEUNTE - não deixa vestígios (a pessoa que transa muito não deixa vestígios)

    CRIME NÃO-TRANSEUNTE - deixa vestígios (a pessoa que não transa deixa vestígios)

  • GABARITO B

    Rixa nada mais é do que uma briga perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas. A pena cominada, na forma simples ou qualificada, admite a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    A rixa, apesar de crime comum possui um aspecto sui generis, pois o sujeito ativo é ao mesmo tempo, passivo, em virtude das mútuas agressões;

    Trata-se de crime de concurso necessário, cuja configuração exige a participação de, no mínimo três contendores, computando-se, nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga.

    Lembra a doutrina que, além dos rixoso, eventuais não participantes da rixa podem também figurar como vítimas do crime quando atingidos pela contenda.

    A ação criminosa consiste em participar do tumulto. O local onde é pratica a batalha generalizada é irrelevante.

    É insuficiente a participação de apenas dois contendores. O crime se caracteriza exatamente pela ação individualizada de mais de dois rixosos.

    É o dolo de perigo, consistente na vontade consciente de tomar parte da briga, ciente dos riscos que essa participação pode provocar para a incolumidade física de alguém. Não admite conduta culposa.

  • B) é crime comum, de perigo, comissivo, coletivo, não transeunte como regra, plurissubsistente, instantâneo.

    • Crime comum → é previsto no Código Penal (qualquer pessoa pode cometer)
    • Crime comissivo → a conduta nuclear corresponde a uma ação.
    • Crime não transeunte → deixa vestígios.
    • Plurissubjetivo - Ou de concurso necessário: exige mais de uma pessoa para a prática.
    • Crime instantâneo → a consumação ocorre instantaneamente (no momento da ação).


ID
1415257
Banca
FGV
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sujeito ativo do crime, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Crime de mão própria

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento   (não admite co-autoria e sim participação)

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma (auto aborto) ou consentir que outrem lhe provoque. (aborto consentido)

     

  • Crime de mão própria

    Delito cuja execução somente pode ser realizada pela pessoa indicada no tipo.


    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297150/crime-de-mao-propria

  • 1. Crime comum: a lei não exige condição ou qualidade especial do sujeito ativo. Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    2. Crime próprio e crime de mão própria: possuem definições iguais - a lei exige uma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. O que diferencia o conceito um do outro é em relação a COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO:


    2.1 Crime próprio: ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.

    2.2 Crime de mão própria: NÃO ADMITE A COAUTORIA MAS ADMITE A PARTICIPAÇÃO.


    3. As pessoas jurídicas, podem sim, de forma excepcional, serem sujeitos ativos de crime. Isso ocorrerá na pratica de CRIME AMBIENTAIS(que prevê a responsabilidade criminal da PJ). Para isso é necessário a teoria da dupla imputação, diz que: para a responsabilidade criminal da PJ é necessário que a PF que atue em seu nome TAMBÉM seja acusada na ação pena.

    4. Menores de 18 anos: art. 27 - CP: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:


    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.


    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

  • Gabarito "C".

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    OBS. Há somente uma exceção a esta regra, consistente no crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Cuida-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

    Cléber Masson.
  • OBS: Sobre letra D, no que toca a Dupla Imputação, houve modificação recente:

    Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o STJ tinha posição firme no sentido de que as pessoas jurídicas somente podem praticar crimes ambientais, com fundamento no art. 3˚ da lei 9.605/98, desde que haja a denominada dupla imputação ou imputação simultânea à pessoa jurídica e à pessoa física que atua em seu nome e em seu benefício.

    Isso significa que a imputação do delito deve ser feita, ao mesmo tempo, à pessoa jurídica e à pessoa física, de forma que ambas devem figurar no polo passivo da ação penal.

    O STF, no julgamento do RE 548.181, afirmou a desnecessidade da dupla imputação.

    (STF. INFORMATIVO nº 714)

    O STJ alinhou-se à posição do STF e disse que não seria necessária a dupla imputação nos casos de crimes contra o meio ambiente, inclusive mencionando especificamente essa decisão do STF.


  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposos.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposo.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposo.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada alternativa.

    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Exemplos: homicídio, furto, extorsão mediante sequestro, crimes contra a honra etc.

    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, crime próprio é aquele em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (artigo 180, §1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

    A alternativa D está CORRETA. Cleber Masson ministra que, para os defensores da corrente que pugna pela possibilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crimes, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, §5º, e 225, §3º).

    Já foi editada a Lei 9.605/98, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica em todos os crimes ambientais, dolosos ou culposo.

    Em relação aos crimes contra a economia popular e a ordem econômica e financeira, ainda não sobreveio lei definidora dos crimes da pessoa jurídica, sendo que as leis 1.521/1951 (crimes contra a economia popular), 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica) cuidaram apenas da responsabilidade penal das pessoas físicas.

    A alternativa E está CORRETA, conforme preconiza o artigo 228 da Constituição Federal:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, em conformidade com os ensinamentos de Cleber Masson, os crimes de mão própria, também chamados de crime de atuação pessoal ou de conduta infungível, são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • STF E STJ (  como o CESPE por exemplo cobra ), o crime de MÃO PRÓPRIA, admite a coautoria e a participação. 

    Aplicada em: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
    induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
    judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
    obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

    Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

    GABARITO: ERRADO.

  • Walter, nos crimes de mão própria não há coautor, apenas autor com/sem partícipe. A questão que você trouxe deixa claro isso "...não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho​..."  Francisco atuaria como partícipe, não coautor. 

  • Crime Próprio ---> admite coautoria.

    Crime de mão própria ---> não admite coautoria, entretanto admite a participação.

  • Uma correção à maioria dos colegas acima: crime de mão própria admite sim coautoria. o STF (HC 19479) admitiu coautoria de advogado em crime de falso testemunho.

  • A título complementar, fala-se ainda em crimes próprios com estrutura inversa, que são os crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração.

    Por quê?

    Nos crimes próprios, a qualidade subjetiva precede (é anterior) ao fato praticado, já nos crimes próprios com estrutura inversa, o fato de o funcionário estar no exercício de suas funções (exigência desses crimes) precede à qualificação subjetiva, ou seja, deve-se verificar, antes, se o funcionário estava no exercício das funções para saber se haverá ou não a qualidade subjetiva (o fato vem antes).

    Fonte: Cleber Masson

  • Crime de mão própria exige qualidade especial do sujeito ativo e a conduta deve ser praticada pessoalmente por ele. Assim, não admite coautoria e nem autoria mediata, sendo possível a participação.

  • Crime de mão própria admite a participação.

  • Crime comum

    é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Crime próprio

    é aquele que exige do sujeito ativo uma qualidade especial.

    Crime de mão própria

    é aquele que só pode ser praticado diretamente pelo sujeito ativo ou seja pessoalmente na qual não pode ser interposto por outra pessoa.

    Não admite coautoria mas admite participação.

    Menores de dezoito anos (critério biológico)

           Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial(eca)

    Menoridade se encontra dentro da imputabilidade penal na qual exclui a culpabilidade do agente.

  • Os crimes podem ser classificados quanto ao sujeito ativo em:

    a)      Comum, quando a legislação não exige qualquer característica especial do agente para prática do crime. São exemplos o homicídio, furto, roubo etc.

    b)     Próprio, quando a legislação exige uma característica especial do agente para sua consumação. São exemplos o peculato, corrupção passiva, prevaricação etc. Nesses casos, para caracterização da coautoria, e consequente aplicação teoria monista temperada), é imprescindível que o agente que pratica o núcleo do verbo do crime tenha consciência da condição especial daquele com o qual está concorrendo. Caso não tenha ciência dessa condição especial estaremos diante de uma exceção à aplicabilidade da teoria monista, respondendo o agente pelo crime comum análogo aquele que exige a condição especial. Explicando: Suponha que um funcionário do fórum decida furtar computadores da vara na qual está alocado, utilizando-se da sua função para facilitar a pratica da conduta delitiva  e, para isso, chame seu vizinho. Se o vizinho souber que o agente é funcionário do fórum, responderá por peculato em concurso de agentes na modalidade coautoria. Entretanto, se o vizinho não souber que o agente é funcionário do fórum, responderá por furto.

    c)   Mão própria: É o crime cuja tipificação legislativa impossibilita a ocorrência do concurso de agentes na modalidade coautoria. Por exemplo, crime de falso testemunho ou falsa perícia (quando for apenas 1 o perito responsável pela elaboração do laudo). IMPERIOSO destacar que nada impede o concurso de agentes na modalidade participe nos crimes de mão própria, nesse sentido reside o erro da questão C. 

  • • Crime de mão própria (de ação pessoal, de conduta infungível) – Além de exigir uma característica ou condição especial do agente, só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegar a conduta. Exige-se sua atuação pessoal. Ex.: falso testemunho, falsa perícia (exceção, admite coautoria).

    Não admite coautoria, porém, admite a participação.

    (MP - 2018) Os crimes de mão própria não admitem coautoria e nem autoria mediata, uma vez que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida.

    Lembrando que o STF já definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria, o advogado que orienta a testemunha a mentir. 

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    (CESPE 2020) O infanticídio é crime próprio, e não crime de mão própria.Esse é o entendimento majoritário na doutrina. Dessa forma, é possível a coautoria no crime de infanticídio, situação que não seria possível se se tratasse de crime de mão própria.

  • Crime de mão própria

    é aquele que só pode ser praticado diretamente pelo sujeito ativo ou seja pessoalmente na qual não pode ser interposto por outra pessoa.

    Não admite coautoria mas admite participação.

  • C - Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação.

  • Gabarito C (afirmativa incorreta)

    O crime de mão própria não admite coautoria, mas admite a participação.

    ********************Quanto ao sujeito ativo*******

    Crime de mão própria :

    NÃO admite COAUTORIA.

    Admite PARTICIPAÇÃO.

    Crime de mão própria Além de exigir uma característica ou condição especial do agente, só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegar a conduta. Exige-se sua atuação pessoal.

    Crime comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa. Não exige uma característica específica do sujeito ativo.

    Crime próprio (especial) – Exige uma característica ou condição especial do sujeito ativo.

  • crimes culposos admitem coautoria > mas não admitem participação

    crimes de mera conduta > admite-se participação

    crimes de mão própria, não se admite coautoria > porém admite participação

  • LETRA C

    Admite participação sim .

    Em regra, não admite a coautoria. Exceção: falsa perícia.

  • O crime de mão própria não admite coautoria, porém admite a participação.

    Gab: C

  • No meu da questão esqueci que era para marcar a incorreta! Que raiva kkkk

ID
1566016
Banca
FGV
Órgão
TCE-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Não há nenhuma modalidade culposa.

    b) Não há absolutamente nenhum impedimento enquanto a isso, basta preencher os requisitos do art. 44 do CP  (não superior a 4 anos, réu não ser reincidente em crime doloso, etc...).

    c) Não há impedimento de tentativa (apesar de que cabe em poucas situações), a doutrina vai divergir em relação a algumas modalidades, mas o verbo de alguns caracteriza crime material, como o: 359-G (executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura); 359-H (promover a oferta pública no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia). Segundo Sanches, Código Penal Comentado.

    d) Não impedimento, basta preencher os requisitos da lei 9.099/95.

    e) O Gabarito.

  • Crimes contra as finanças públicas


    Bem jurídico tutelado.


    Bem jurídico protegido é a probidade administrativa, relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Protege-se o princípio da legalidade administrativa, punindo-se criminalmente condutas praticadas sem a observância legal.


     Sujeitos do crime.


    Sujeito Ativo

    Sujeito ativo somente poderá ser um agente público (funcionário público lato sensu). No entanto, somente poderá cometer esse tipo penal quem possui atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo. Se o funcionário que emitir o ato administrativo (ordem autorização ou ele próprio realizar a operação) não tiver atribuição legal para tanto, referido ato será passível de anulação pelo próprio poder público. Essa falta de atribuição legal torna a conduta praticada atípica.


    Deve-se destacar que pode ser sujeito ativo tanto o agente público que emite o ato administrativo, isto é, que ordena ou autoriza a operação de crédito, como aquele funcionário (subordinado) que a realiza.


    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3980

  • Gabarito "E". Crime próprio é aquele que só pode ser praticado por determinado sujeito, no caso das finanças públicas o funcionário público, que exerça ou não mandato, mas que tenha atribuição para ordenar, executar, autorizar despesas.

  • aline em todas! 

  • GAB.: LETRA E. 

    SÓ PARA RELEMBRAR, NOS CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA NÃO É POSSÍVEL HAVER CO-AUTORIA, EMBORA SEJA POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO. PORTANTO, CUIDADO! AFIRMAR QUE CRIME DE MÃO-PRÓPRIA NÃO ACEITA CONCURSO DE AGENTES É FALSO!

  • Questão clara, mas controvertida pela banca em outras situações onde afirma não ser crime próprio. Vai entender qual o perfil e o que a banca acha sobre determinados assuntos...

  • Fora a alternativa 'A' (admite-se, excepcionalmente, a forma culposa;), é curioso observamos as afirmativas absolutas nas demais alternativas, exceto a correta.

     

    "b) em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

    c) a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses;

    d) a suspensão condicional do processo não é cabível em qualquer de suas formas

    e) trata-se de crime próprio, eis que praticado por funcionário público que tenha atribuição legal ou titular de mandato ou legislatura. "

  • Letra E.

    e) Certo. Efetivamente, todos os delitos previstos no CP entre os artigos 359-A e 359-H são crimes próprios, praticáveis apenas pelo agente público com a atribuição legal para tal, ou por titular de mandato ou legislatura, a depender do caso.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar o conteúdo de cada um dos seus itens e verificar se as proposições ali contidas estão em consonância com o ordenamento jurídico-penal vigente.
    Item (A) - De acordo com o caput e o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal: 

     "Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

     Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
    Em relação ao crime tipificado no artigo 359 - H, do Código Penal - oferta pública ou colocação de títulos no mercado -, não existe previsão expressa da modalidade culposa. 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A pena cominada em abstrato para o crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado, tipificado no artigo 359 - H, do Código Penal, é de um a quatro anos de reclusão. 
    Por outro lado, no que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim dispõe o artigo 44 do Código Penal:
    “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
    II – o réu não for reincidente em crime doloso;
    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
    O crime ora examinado, com toda a evidência, não é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, é cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
    Em razão das considerações feitas acima, há de se concluir que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O tipo penal constante do artigo 359 - H, do Código Penal, tem a seguinte redação: "Art. 359-H. ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia". O crime em questão é formal e, via de consequência, não exige a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Há três verbos que compõe a elementar típica do crime ora examinado. As condutas consubstanciadas pelos verbos ordenar e autorizar a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, são unissubsistentes, ou seja, são constituídas por um único ato do sujeito ativo e que, portanto, não podem ser fragmentadas. Nesses casos, com efeito, não se admite tentativa. Ou se pratica a conduta ou não. Na modalidade de promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia, tem-se uma conduta plurissubsistente, uma vez que a conduta pode ser fragmentada em diversos atos e, portanto, ser interrompida antes da consumação do delito, admitindo-se, dessa forma, a tentativa nesta hipótese.
    Tendo em vista as considerações tecidas acima, verifica-se que a assertiva contida neste item, de que  a tentativa não é admitida em qualquer de suas hipóteses, está incorreta.
    Item (D) - A pena mínima cominada para o crime de oferta pública ou colocação de títulos no mercado é igual a um ano. Com efeito, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, é cabível a suspensão condicional do processo, estando a assertiva constante deste item incorreta.
    Item (E) - O crime tipificado no artigo 359-H, do Código Penal, é um crime de natureza própria, uma vez que apenas pode ser sujeito ativo do delito o funcionário público ou titular de mandato eletivo que detenha atribuição legal para realizar o ato. Sendo assim, a presente alternativa é a verdadeira.

    Gabarito do professor: (E)



  • CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Prestação de garantia graciosa      Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    ___________

    Capítulo III -Dos Juizados Especiais Criminais - Disposições Gerais

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    ___________

    Não procede, pois, a alternativa d). É cabível a suspensão condicional nos crimes contra as finanças, desde que preenchidos os requisitos mínimos entabulados na Lei 9.099/95 (JECrim).

  • Todos os crimes contra as finanças públicas são crimes próprios, ou seja, é imprescindível que o agente seja funcionário público.


ID
1732972
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a classificação das infrações penais, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • PROGRESSÃO CRIMINOSA

    “Ocorre quando o agente deseja praticar uma conduta criminosa e a pratica. Logo em seguida, deseja prosseguir na conduta criminosa objetivando uma lesão maior ao bem jurídico já atingido. Por exemplo, o agente quer apenas agredir a vítima e o faz. Logo em seguida, deseja matá-la e prossegue com intento criminoso para atingir o segundo resultado. Embora as condutas sejam distintas, o agente responde apenas pelo último resultado (no caso, homicídio), ficando as condutas anteriores absorvidas pela mais grave.”

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296170/progressao-criminosa

    Erro na letra a)

      O crime qualificado pelo resultado não é sinônimo de crime preterdoloso;

      Crime qualificado pelo resultado é gênero, do qual o crime preterdoloso é uma espécie;

      Crime preterdoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente.

    “Além do crime preterdoloso, existem outros crimes qualificados pelo resultado:

    a) Dolo no antecedente e dolo no consequente: a exemplo do crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º, in fine). A morte que sobrevém ao roubo pode ser culposa (crime preterdoloso) ou dolosa.

    b) Culpa no antecedente e culpa no consequente: a conduta básica e o resultado agravador são previstos na forma culposa (CP, art. 258, in fine).

    c) Culpa no antecedente e dolo no consequente: Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 303, parágrafo único. O motorista culposamente dirige embriagado, mas dolosamente foge ao atropelar uma pessoa.

    Calha anotar aqui a visão de Cezar Roberto Bitencourt, que distingue os crimes preterdolosos dos crimes qualificados pelo resultado com fundamento diverso: "no crime qualificado pelo resultado, ao contrário do preterdoloso, o resultado ulterior, mais grave, deriva involuntariamente da conduta criminosa, lesando um bem jurídico diverso do bem jurídico precedentemente lesado. Assim, enquanto a lesão corporal seguida de morte seria preterintencional (CP, art. 129, §3º), o aborto seguido da morte da gestante seria crime qualificado pelo resultado (CP, art. 125, 126 c/c 127).”

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/crime-preterdoloso.htmlmentário...
  • LETRA "B" - trata-se de CRIME FORMAL ou DE EVENTO NATURALÍSTICO CORTADO, tendo em vista que a consumação ocorre no momento em que a vítima é capturada, ainda que os sequestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate, desde que seja provada a intenção deles. No entanto, é necessário, para a consumação, que a vítima seja retirada do local em que estava e permaneça em poder dos sequestradores por tempo juridicamente relevante, pois, caso a abandonem rapidamente, o crime será considerado tentado.


    LETRA "C" - trata-se de crime OMISSIVO IMPRÓPRIO, tendo em vista o dever jurídico de agir que possui a genitora.

  • Alternativa A:

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil)

    O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

    O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.

    Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado .

    Fontes:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos . São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287

  • D) CORRETA. CRIME PROGRESSIVO NÃO HÁ MUDANÇA DE DOLO, ISTO É, O AGENTE USA DE MEIOS MENOS GRAVES PARA PRATICAR O RESULTADO MAIS GRAVE. EX: O AGENTE, QUERENDO MATAR A VÍTIMA, DESFERE VÁRIOS GOLPES DE FACA CONTRA A MESMA, ATÉ A MORTE DELA (PRATICA LESÃO CORPORAL PARA ALCANÇAR O HOMICÍDIO).DE OUTRA BANDA, PROGRESSÃO CRIMINOSA HÁ MUDANÇA DO DOLO INICIAL, ISTO É, INICIALMENTE O AGENTE QUERIA RESULTADO MENOS GRAVES, MAS, COM O DESENROLAR DA EXECUÇÃO DELITIVA, RESOLVE PRATICAR CRIME MAIS GRAVE. EX: ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, CP). INICIALMENTE, O AGENTE QUERIA PERPETRAR APENAS O FURTO. PORÉM, APÓS DETER A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DAQUELA. EX: O AGENTE, AO VER UM CARRO ESTACIONADO, QUEBRA OS VIDROS E FURTA UMA BOLSA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO MESMO. NO ENTANTO, LOGO EM SEGUIDA, É SURPREENDIDO PELA DONA DO AUTOMÓVEL QUE, AO TENTAR RECUPERAR A BOLSA, É AGREDIDA E LANÇADA AO CHÃO PELO AGENTE, QUE FOGE COM AQUELA. NO INÍCIO HAVIA APENAS DELITO DE FURTO, QUE SE CONVERTEU EM ROUBO.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:  

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

  • Apenas para complemento: Sobre a alternativa "C" - fala-se em crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), cujo fundamento legal é o artigo 13, §2º, "a" do Código Penal Brasileiro. Importante ressaltar que crime omissivo impróprio admite tentativa. 

     

    Sobre a alternativa "D" - Há, de outro lado, o CRIME PROGRESSIVO, instituto que sugere a complexidade de determinado tipo penal, este reunindo, em tese, condutas/fatos que, vistos isoladamente, constituem tipo penal diverso, autônomo. Exemplo: O crime inserto no artigo 121 (homicídio), que conclama em si o crime descrito do artigo 129 (lesão corporal). Ou seja, ao se ceifar a vida de outrem, antes haverá uma lesão corporal necessária. Já o A PROGRESSÃO CRIMINOSA sugere modulação do elemento subjetivo (animus do agente). 

    Bons papiros a todos. 

  • Roubo próprio e roubo impróprio:

     

    No que diz respeito ao roubo próprio, previsto no caput do art. 157 do Código Penal, havia no agente a intenção, o dolo, de praticar, desde o início, a subtração violenta (aqui abrangendo a violência contra pessoa ou a grave ameaça como meio para a prática do roubo). Ao contrário, no roubo denominado impróprio, tipificado no parágrafo 1º do art. 157 do Código Penal, a finalidade inicialmente proposta pelo agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito.

    (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9ª edição. 2015. pg. 532)

  • LETRA A: ERRADA (não são sinônimos, a relação é de gênero/espécie)

    O crime preterdoloso é qualificado pelo resultado. Mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Esse é espécie daquele, seu gênero. Crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Por sua vez, crimes qualificados pelo resultado podem ser: dolo + dolo; culpa + culpa; culpa + dolo (Nucci critica esta última possibilidade).

     

    LETRA B: ERRADA (é crime formal)

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    LETRA C: ERRADA (é omissivo impróprio)

    A omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo art. 13, § 2.º, do CP. O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção.

    Além de poder agir no caso concreto, é preciso que o agente também tenha o dever de agir. Existem 3 hipóteses de dever de agir consubstanciadas no art. 13, § 2º, CP: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. A letra “a” é justamente o caso da mãe que deixa de amamentar o filho levando-o à morte. Ou seja, é o que se dá com os pais em relação aos filhos menores.

     

    LETRA D: CERTA

    Progressão criminosa: Verifica-se quando ocorre mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Há dois crimes, mas o agente responde por apenas um deles, o mais grave, em face do princípio da consunção.

    O roubo impróprio encontra-se no § 1º do art. 157, CP. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    LETRA E: ERRADA 

    Em primeiro lugar, não há “a lei que define os crimes de responsabilidade". Existem diversas leis como: lei 1.079/50 (Pres. da República e Min. de Estado); lei 7.106/83 (Governadores e Secretários); DL 201/67 (prefeitos e vereadores). 

    Dividem-se em próprios (crimes comuns) e impróprios (infrações político-administrativas). Estes últimos são apreciados pelo Poder Legislativo e redundam em sanções políticas.

     

     Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2016.

     

     

     

     

     

  • Em relação a resposta "B" CUIDADO:

    Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    Digo cuidado porque não se pode confundir a desnececssidade da obtenção da vantagem econômica indevida com  a desnecessidade da vítima realizar o comportmaneto desejado pelo criminoso. Para configuração do crime de extorsão É NECESSÁRIO QUE A VÍTIMA REALIZE O COMPORTAMENTO DESEJADO PELO CRIMINOSO, sendo apenas irrelevante que o agente consiga ou não obter tal vantagem. Assim, não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso. Sendo neste caso imputado ao agente apenas a TENTATIVA DE EXTORSÃO.

    RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. AÇÃO POSITIVA DA VÍTIMA QUE, APESAR DA COMUNICAÇÃO DO CRIME À POLÍCIA, CEDEU À EXIGÊNCIA DOS AGENTES. RECURSO PROVIDO.
    1.  O  crime  de  extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima,   submetida   a   violência   ou  grave  ameaça,  realiza  o comportamento  desejado  pelo  criminoso. É irrelevante que o agente consiga  ou  não obter a vantagem indevida, pois esta constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ.
    2.  Caso  o  ameaçado  vença  o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto à pretendida ação, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão.
    ...
    (REsp 1467129/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)

     

    RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. TENTATIVA. POSSIBILIDADE.
    1. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 1094888/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012) (grifo nosso)
     

  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • O roubo impróprio é o furto que não deu certo.

  • Quanto à letra B) ERRADA. Fundamentação: Crime de extorsão mediante sequestro: crime formal/ de resultado cortado/ de consumação antecipada E crime de intenção.

  • A progressão criminosa necessariamente desdobra-se em dois atos (em dois momentos). Primeiro o agente quer praticar o crime menor e o pratica; só depois resolve consumar a ofensa jurídica mais gravosa, que está na mesma linha de desdobramento da ofensa anterior. Exemplo: no princípio o sujeito quer apenas ferir (causar lesões contra) a vítima; uma vez consumado esse delito, delibera matá-la e mata.

    Na progressão criminosa há necessariamente a substituição do dolo (o dolo inicial é substituído por outro). O roubo impróprio, quando examinado parceladamente, constitui também exemplo de progressão criminosa: no princípio o agente quer subtrair (furtar) depois é que se vale da violência para apropriação do bem.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 528.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    ( HOMICIDIO - tenho que primeiro passar pelo crime LESAO CORPORAL )

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    ( ROUBO IMPRÓPRIO)

    gab: d


ID
1938451
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Crime de mera conduta : é aquele em que a lei descreve apenas uma conduta e NÃO um resultado.

  • a) "Crimes de mera conduta são de consumação antecipada".  - ASSERTIVA CORRETA - AFIRMAÇÃO ERRÔNEA

    Crimes de consumação antecipada são os crimes formais, não os materiais. Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

  • crime formal ou de consumação antecipada – o tipo penal também descreve a conduta e o resultado naturalístico, porém, esse é dispensável para a consumação, trata-se mero exaurimento. Assim, a simples prática da conduta é suficiente para a configuração do crime. Ex.: crime de extorsão, que só precisa da exigência de vantagem econômica indevida com violência ou grave ameaça, a efetiva obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.

    crime de mera conduta – o tipo penal descreve uma mera conduta. Logo, a consumação se da com a prática dessa conduta. Ou seja, sequer tem resultado naturalístico. Ex.: omissão de socorro. Os crimes de mera conduta NÃO TEM RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • item A (ERRADO)

    Crimes formais/consumação antecipada/resultado cortado – o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico, mas este não é necessário para a consumação do delito X Crimes de mera conduta – o tipo penal prevê somente uma conduta a ser perpetrada pelo agente.

    Logo, não são a mesma coisa como afirma o item A

    ----

    item B (CORRETO)

    Crimes materiais/causais – são aqueles em que o tipo penal prevê uma conduta e um resultado naturalístico necessário a sua consumação.

    ----

    item C (CORRETO)

    Crime preterdoloso – verifica-se quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente. O propósito do autor era praticar um resultado doloso, mas, por culpa, sobreveio um resultado mais grave. Ex.: lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP).

    ----

    item D (CORRETO)

    Crimes de forma livre – são aqueles nos quais o tipo penal admite qualquer meio de execução, como a ameaça (art. 147 do CP).

    ----

    item E (CORRETO)

    Crimes transeuntes – não deixam vestígio material, como aqueles praticados verbalmente.

    Crimes não transeuntes – deixam vestígio material, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal (art. 158 e 564, inciso III, alínea “b”, do CPP).

    como eu sempre confundo esses dois ultimos (e inclusive errei no dia da prova), tentei decorar assim: "transeunte é o que é transitório, está de passagem - quem está sempre de passagem não deixa vestígios em lugar nenhum, tipo os hippies (rs)"

     

    espero ter ajudado :)

  • Só complementando: 

     

    Crimes transeuntes não deixam vestígios. Ex.: Injúria verbal.

     

    Os não transeuntes deixam vestígios. Ex.: Homicídio.

  • Gab A

     

    Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

     

    Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.

     

    Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.

    Fonte:  site direito simplificado

  • Demorei para entender a diferença. Pode até parecer besta. Mas a antecipação tem a ver com consumar antecipadamente ao resultado. E resultado só tem previsão nos materiais e formais. Nos de mera conduta não tem resultado, por isso não há o que se antecipar. Valeu galera

  • Crime material: O tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico (mudança no mundo perceptível), devendo ocorrer ambos para que o crime reste consumado.

    Crime formal: O tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, mas é desnecessário que o resultado ocorra para que o crime ocorra, nesse caso, como não é necessário resultado naturalístico, apesar de ser descrito, fala-se em crime de resultado antecipado ou cortado.

    Crimes formais subdividem-se ainda em: (Essa parte foi retirada do caderno esquematizado)

    Delitos de tendência interna

    O delito tem como elementar uma finalidade especial, mas esta não precisa ocorrer para que haja a consumação do crime. O agente quer mais do que necessita para a consumação do delito. O resultado dispensável não precisa ocorrer. Se ocorrer, é mero exaurimento. Falamos aqui dos crimes formais. 
     
    Há duas classificações nesta modalidade: 
     
    1) Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado;
    Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado O resultado visado dispensável não depende de novo comportamento do agente, mas sim do comportamento de terceiros.   Exemplo1: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP). O resgate não depende do sequestrador, mas sim dos familiares da vítima. O agente quer o resgate, mas o tipo se contenta com a privação de liberdade da vítima. Exemplo2: concussão, o tipo se contenta com a exigência indevida do funcionário público, a vantagem é dada por terceiros e não precisa ocorrer para configuração do delito. 

    2) Delito de tendência interna transcendente atrofiado de dois atos. 
    Essa finalidade específica, também dispensável, depende de novo comportamento do agente, e não de terceiros.  Exemplo: falsificação de moeda para colocação em circulação. O agente quer colocar a moeda em circulação, mas o tipo se contenta com a falsificação. 
     

    Crime de mera conduta:  O tipo penal sequer descreve qualquer resultado, o crime se consuma com um não agir, não fazer o que a lei manda, ou fazer o que a lei proíbe. Não há que se falar sequer em resultado vez que este não está inserido na tipicidade do crime.   

  • A) Os crimes do consumação antecipada são os crimes formais e não os de mera conduta, pois no caso de crime formal, o tipo penal descreve a conduta mas não exige a realização resultado naturalístico.  

  • CRIMES DE ATIVIDADE: dada a conduta, produz-se a consumação, independentemente do resultado naturalístico.

    Espécies:

    FORMAL: conduta -> consumação -> resultado naturalístico (pode ocorrer, considerando o exaurimento do delito)

    MERA CONDUTA: conduta -> consumação (jamais gera resultado naturalístico).

    CRIMES DE RESULTADO: dada a conduta, exige-se resultado naturalístico para ocorrer a consumação.

    Espécie:

    MATERIAL: conduta + resultado naturalístico -> consumação.

  • CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA É O CHAMADO CRIME FORMAL!

  • Pessoal, questões comentadas para quem quiser complementar os estudos: 

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw

     

    Crime preterdoloso


    Minus delictum - dolo no antecedente 
    Maijus delictum - culpa no consequente

     

     

    Art. 129 do Cp: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena: detenção, de três meses a um ano.

    §3° Se resulta morte e as circustâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de prodizi-lo: 

    Pena: reclusão, de quatro a doze anos


    O agente quis causar lesão corporal (Minus delictum - dolo no antecedente ) porém resoltado morte (Maijus delictum - culpa no consequente)
     

  • Boa noite, Senhores!

    Aprendi em um cursinho que TODO CRIME TEM RESULTADO, conforme o art. 13,CP : " O resultado, de que DEPENDE a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa." Ou seja, para o crime existir é necessário um resultado, que pode ocorrer de duas formas:

    a) Resultado Formal (normativo ou jurídico): dano efetivo ou potencial ao bem jurídico;

    b) Resultado Material: resultado naturalístico.

    Fica para reflexão!!!

  • A - Errada. Crimes materiais descrevem o resultado naturalístico no tipo penal e exigem a sua realização para a consumação do crime; crimes formais descrevem o resultado no tipo, mas sua consumação não está condicionada ao resultado naturalístico; crimes de mera conduta sequer descrevem resultado naturalístico no tipo; vejamos, então, que apenas delitos materiais e formais descrevem resultado naturalístico, sendo que a consumação dos delitos formais dispensam a ocorrência do resultado, daí serem chamados de delitos de consumação antecipada ou cortada.

     

    B - Correta. Ver alternativa A.

     

    C - Correta. O crime preterdoloso é espécie de crime agravado/qualificado pelo resultado, sendo que a conduta do agente é dolosa, mas o resultado é agravado por culpa do agente (dolo + culpa). Ex: lesão corporal dolosa seguida de morte (art. 129, §3º, CP).

     

    D - Correta. Crimes de forma livre admitem quaisquer meios de execução.

     

    E - Correta. Crimes transeuntes não deixam vestígios. Já os crimes não transeuntes deixam vestígios, exigindo realização de perícia.

  • Essa mesma pergunta caiu no concurso de PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE-SP - MPE-SP/2012)

  • crime de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Pode-se citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

    No crime de mera conduta o resultado naturalístico não só não precisa ocorrer para a consumação do delito, como ele é mesmo impossível.

  • Crime formal = crime de resultado antecipadado ou de resulado cortado! 

     

    Crime de mera conduta nao possui resultado naturalístico. Diferente do crime formal/resultado antecipado/resultado cortado, que pode ter resultado naturalístico, mas nao é necessário que ocorra para que crime seja consumado. 

  • ....

     e)Crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígios materiais. 

     

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 311):

     

     

    Crimes transeuntes e não transeuntes

     

     

    Essa divisão se relaciona à necessidade ou não da elaboração de exame de corpo de delito para atuar como prova da existência do crime.

     

     

     

    Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

     

     

     

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais 

    Como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).

     

     

     

    Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização (exemplo: cadáver não encontrado, no delito de homicídio),13 enquanto nos delitos transeuntes não se realiza a perícia (CPP, arts. 158 e 564, III, “b”). ” (Grifamos)

  • ....

    d)Crimes de forma livre são aqueles que admitem qualquer meio de execução.  

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 310):

     

     

     

     

     

    Crimes de forma livre e de forma vinculada

     

     

     

    Essa divisão se relaciona ao modo de execução admitido pelo crime.

     

     

     

    Crimes de forma livre: são aqueles que admitem qualquer meio de execução. É o caso da ameaça (CP, art. 147), que pode ser cometida com emprego de gestos, palavras, escritos, símbolos etc.

     

     

     

    Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal. É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.” (Grifamos)

  • ....

    c)No crime preterdoloso, a totalidade do resultado representa um excesso de fim (isto é, o agente quis umminus e ocorreu um majus), de modo que há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente).  

     

     

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 437 E 438):

     

     

     

    Preterdolo emana do latim praeter dolum, ou seja, além do dolo. Destarte, crime preterdoloso, ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente.

     

     

    O propósito do autor era praticar um crime doloso, mas, por culpa, sobreveio resultado mais gravoso.

     

     

    O crime preterdoloso é uma figura híbrida. Há dolo do antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). Não se trata de um terceiro elemento anímico, nem de nova espécie de dolo ou de culpa. Como define Manoel Pedro Pimentel: “É somente a combinação de dois elementos – dolo e culpa – que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso: a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposo”.

     

     

    Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre a sua vontade e o resultado maior produzido. Exemplo típico é apresentado pelo art. 129, § 3.º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), no qual o legislador, após definir o crime de lesão corporal no caput, lhe adiciona um resultado agravador, a morte da vítima, produzida a título de culpa.

     

     

    O dolo em relação ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o caráter preterdoloso do crime.” (Grifamos)

  • ....

    b)Nos denominados crimes materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico exigido. 

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 303 E 304):

     

     

     

    “A divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.

     

     

     

    Crimes materiais, formais e de mera conduta

     

     

    A divisão diz respeito à relação entre a conduta e o resultado naturalístico, compreendido como a modificação do mundo exterior, provocada pela conduta do agente.

     

     

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.” (Grifamos)

  • ...

    a)Crimes de mera conduta são de consumação antecipada.  

     

     

    LETRA A – ERRADA – Na verdade, os crimes formais que são de consumação antecipada, pois o tipo penal descreve uma ação e um resultado naturalístico, e a consumação se dá com a mera ação, independente da produção do resultado naturalístico. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 303 E 304):

     

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).6

     

     

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”.7” (Grifamos)

  • CRIMES DE ATIVIDADE: dada a conduta, produz-se a consumação, independentemente do resultado naturalístico.

    Espécies:

    FORMAL: conduta -> consumação -> resultado naturalístico (pode ocorrer, considerando o exaurimento do delito)

    MERA CONDUTA: conduta -> consumação (jamais gera resultado naturalístico).

    CRIMES DE RESULTADO: dada a conduta, exige-se resultado naturalístico para ocorrer a consumação.

    Espécie:

    MATERIAL: conduta + resultado naturalístico -> consumação

  • A consumação só ocorre com o resultado naturalistico, como por exemplo o homicídio, a conduta é ''matar alguém'' e o resultado naturalístico (consumação) ocorre com o falecimento da vítima.

  • Crimes transeuntes são aqueles que não deixam vestígios materiais. 

     

    MERA CONDUTA - NÃO RESULTADO NATURALÍSTICO COMO NO CRIME MATERIAL

  • Questãozinha maldita.

     

    Em 03/11/2017, às 11:39:25, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/08/2017, às 15:01:51, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 20/07/2017, às 13:52:44, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 18/04/2017, às 10:48:04, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/01/2017, às 09:52:44, você respondeu a opção E.Errada

  • Gabarito: A

     

    Se liga no bizu:

    Crime Transeuntes: NÃO deixam vestígios > Por que? Pois se não tem vestígios no chão eu e você podemos transitar por ali;

    Crimes NÃO Transeuntes: DEIXAM VESTÍGIOS > Por que? Pois, se tem um corpo (um vestígio do crime) no chão e por ali não podemos transitar.

    Isso é só um mnemônico para facilitar nosso entendimento e memorização, não condiz com a verdade.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, Guilherme Correa, porra!

    Separa essa questão, moço.

    Acertei por eliminação, restando a "a"; "e", 

    Lembrei que a definição da "a" é dos crimes formais. Ou seja, o resultado naturalístico será apenas o exaurimento do delito, consumando com a conduta em si.

    Crimes de mera conduta sequer tem um resultado.

  • Não confundir:

     

    Crime transeunte = não deixa vestígios

    Crime de circulação = empregado com veículo automotor

  • A questão queria, basicamente, aferir o domínio de nomenclatura pelo candidato.

  • CRIMES MATÉRIAS -----> RESULTADO NATURALÍSTICO

    CRIMES FORMAIS------> RESULTADO NATURALÍSTICO -----> CONSUMAÇÃO ANTECIPADA---> EX DE UM CRIME Corrupção passiva

    CRIMES DE MERA CONDUTAS----> SEM RESULTADO NATURALÍSTICO

    DIRETO NA VEIA! ALÔ VOCÊ !

  • Crime Mera Conduta? conduta (apenas): Não há previsão de resultado

    ex: Violação de domicílio

  • OBSERVAÇÃO: DIFERENÇA ENTRE CRIMES FORMAIS E CRIMES DE MERA CONDUTA

    Os crimes formais de mera conduta são crimes que o fato típico é composto apenas de conduta e tipicidade, suas consumações independem do resultado naturalístico. São crimes que o STF entende serem crimes sem resultado, que se consumam com a simples prática de uma conduta descrita em lei.

    A diferença dos crimes formais e os de mera conduta são que, nos formais, o resultado naturalístico não é necessário para consumação, mas ele pode ocorrer. Quando ocorrem são chamados de exaurimento. O crime formal se consumou com uma conduta. Por isso que o Zafaroni chama o exaurimento como consumação do crime formal.   

    Os crimes de mera conduta o resultado naturalístico jamais ocorrerá, até por que, ele não existe. 

    FONTE: anotações doutrina, Cleber Masson.

  • Crime Preterdoloso

    Quando o agente tem dolo na conduta e culpa no resultado.

    (dolo no antecedente e culpa no subsequente)

  • A banca apenas trocou o crime Formal por Mera conduta.

    Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.

    Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Não há o que se falar em tentativa.

    Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).

  • Sobre a LETRA A, sendo bem prático:

     Crimes de consumação antecipada/ crimes formais: Crime em que, embora possa ocorrer o resultado, o legislador NÃO exige a ocorrência deste resultado para a consumação do crime, tratando-se o resultado como um mero exaurimento do delito. Ex: delito de extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP). 

    x

     Crimes de MERA CONDUTA: São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior. Ex: Delito de ato obsceno, ''mostrar o pênis na rua'', que resultado no mundo jurídico se teve??? NENHUM. Pune-se a mera conduta do infrator.

  • É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

  • LETRA A

    Crimes de mera contudo são de CONSUMAÇÃO IMEDIATA! Não produzem resultado naturalístico, mas produzem resultado jurídico.

    Os crimes formais sim são de consumação antecipada. E por que disto? Por que o resultado naturalístico, mesmo não ocorrendo, não afasta o crime. Exemplo: corrução de menores. O simples fato de corromper o menor, já consuma o crime, antes mesmo de produzir um resultado naturalístico desta conduta.

  • CRIMES DE MERA CONDUTA: CRIMES DE CONSUMAÇÃO IMEDIATA. O crime se consuma com a mera conduta, pois não exige nenhum resultado naturalístico a ser obtido.

    CRIMES FORMAIS: CRIMES DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. São aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.


ID
1951606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caso o prefeito de determinado município aproprie-se de dinheiro destinado à educação, estará configurado crime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Peculato e crimes cometidos por prefeitos: Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades “peculato apropriação” e “peculato desvio”. Nessas hipóteses, incide a regra especial estatuída pelo art. 1º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967. Subsiste no tocante aos alcaides a incidência do “peculato furto”, ou “peculato impróprio” (art. 312, § 1º, do CP), cuja conduta não encontra correspondência no Decreto-lei 201/1967. Igual raciocínio deve ser utilizado no tocante ao peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP).

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Questão polêmica. Para letra da lei, ok, crime de responsabilidade. Mas devemos fazer a ressalva doutrinária que, crime de responsabilidade (alternativa E) trata-se de uma infração político-administrativa (alternativa C), uma vez que não são cominados a estes pena privativa de liberdade. Ao peculato de prefeito, previsto no decreto-lei 201/67, é cominada PPL, logo, poderia ser considerado crime comum (alternativa A). Ou não? Acompanhemos o julgamento dos recursos, estudando!
  • Acredito que essa questao será anulada quando da publicaçao do gabarito oficial definitivo, devido a ambiguidade das expressoes "crimes de responsabilidade" e "infraçao politico-administrativa". Veremos.
  • Decreto-lei 201/1967

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Apenas uma observação: na prova essa questão está inserida na parte de Legislação Estadual, e não em Direito Penal.

  • Decreto- lei 201/67. 

    "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;"

     

    Trata-se de crime de responsabilidade impróprio.

     

    Os crimes de responsabilidade impróprios, são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade.

     

    Os crimes de responsabilidade previstos no artigo 1º  do supramencionado decreto-lei são todos impróprios.

    Nesse sentitdo, a súmula 703, reconhecendo a impropriedade das condutas em crimes de responsabilidade, prevê a instauração de processo mesmo com a extinção do mandato (em regra, a extinção do mandato impede a instauração de processo por crimes de responsabilidade propriamente ditos)

    Súmula 703

    A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.

  • Letra E. Correta. Decreto-Lei 201/67, art. 1, inciso I:

    "PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DL Nº. 201/1967). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. De acordo com o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso, não foi ultrapassado o prazo prescricional previsto para a pena in abstrato. 2. O dolo do crime do art. 1º, I, do DL nº. 201/1967 é a mera consciência e vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir. A ausência da comprovação da utilização da verba pública em projetos públicos caracteriza esse delito. 3. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, deve sua pena-base ser fixada em patamar mais elevado."

    (TRF-1 - ACR: 7096 PI 2005.40.00.007096-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 29/09/2011,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.363 de 07/10/2011)

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

    Não há opção correta, uma vez que, embora haja o entendimento doutrinário de que crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa e o crime praticado no caso proposto exige o cargo de prefeito, o STF já se posicionou no sentido de considerar crime comum o de responsabilidade praticado por prefeito.

  • O DL 201 erra ao afirmar "crime de responsabilidade". A doutrina e a jurisprudência corrigem tal erro, explicando que se trata de crime comum impróprio, justamente por este equívoco. Assim, como o agente público é prefeito a conduta está tipificada pelo o art.1° , I, DE 201/67. Até parece peculato, né?   MAS NÃO É. 

  • 14 E - Deferido c/ anulação Não há opção correta, uma vez que, embora haja o entendimento doutrinário de que crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa e o crime praticado no caso proposto exige o cargo de prefeito, o STF já se posicionou no sentido de considerar crime comum o de responsabilidade praticado por prefeito. 


ID
2054248
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à classificação dos crimes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

     

    a) Crime Proprio pois reputa o agente ser: superior hierarquico ou ascendente inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    c) Crime Formal com dolo de perigo (abstrato), comissvo, proprio.

    d) Dolo no antecedente e Culpa no consequente.

     

  • Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Huguinho pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

  • A tendência é que o domínio da vontade (ROXIN, 2000, p. 166-167), situação na qual o autor da conduta não a pratica de mão própria, mas, sim, por meio da utilização de outro sujeito, que atua em erro ou em estado de não culpabilidade, sendo o típico caso do “homem de trás”, tome os tribunais.

    Domínio funcional do fato (ROXIN, 2000, p. 307-398), consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.

  • Quanto à classificação dos crimes, assinale a alternativa correta:

    Gabarito letra B

    A- O crime descrito no artigo 216-A, do Código Penal - Assédio sexual é considerado crime impróprio. (Crime próprio: pois exige uma qualidade especial do sujeito)

    B- Por delito de mão própria, entende-se como aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta; por exemplo, artigo 342, do Código de Penal – Falso testemunho ou falsa perícia.

    C- O crime de perigo de contágio venéreo é considerado como crime de mera atividade. (Crime formal: Não exige a produção do resultado naturalístico, bastando a manifestação da conduta normativa)

    D- O delito qualificado pelo resultado conjulga a culpa no antecedente e o dolo no consequente. (Crime preterdoloso: dolo no antecedente e culpa no consequente)

  • crime próprios : admite determinada condição do sujeito ativo. Admite a coautoria e participação. Exemplo: peculato

    Crime de mão própria: Somente a pessoa, por ela própria poderá praticar o crime e o famigerado delito de mão própria. Nota-se que a conduta específica é mais exigida. Não admite coautoria, salvo os casos de perícia firmada por dois peritos.

  • Crimes próprios: exige determinada condição do sujeito ativo. Admite a coautoria e participação. Exemplo: peculato

    Crime de mão própria: Somente a pessoa, por ela própria poderá praticar o crime e o famigerado delito de mão própria. Nota-se que a conduta específica é mais exigida. Não admite coautoria, salvo os casos de perícia firmada por dois peritos.

  • Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex:falso testemunho.

  • A- O crime descrito no artigo 216-A, do Código Penal - Assédio sexual é considerado crime próprio. [ qualidade especial do agente> superior hierárquico na empresa ]

    B- Por delito de mão própria, entende-se como aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta; por exemplo, artigo 342, do Código de Penal – Falso testemunho ou falsa perícia. [ qualidade especial do agente + relação dos agentes ]

    D- O delito qualificado pelo resultado conjulga a dolo no antecedente e culpa no consequente. Joguei uma pedra pro alto (dolo) Acertou um idoso (culpa) [PRETERDOLO]


ID
2079127
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O homicídio é doutrinariamente classificado como crime:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A doutrina brasileira confere aos crimes algumas classificações, ora pela forma de execução, ora pela gravidade do fato, pelos agentes, quanto à lesividade, entre outros.

    Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma  com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio).

    Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneospermanentes einstantâneos de efeitos permanentes. Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio).

    Quanto à materialidade do crime, ele pode ser material ou de mera conduta. Crime material é aquele que requer a prática de uma ação criminosa, exigindo a sua produção para a consumação. (Ex: infanticídio)

  • Gabarito: E

    --------------------------------------

    Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

    Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. 

    Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo

     

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/

  • De dano: o delito consuma-se com o efetivo prejuízo, dano, agravo ao bem jurídico. 

     

    Material: o tipo penal descreve a conduta e o resultado, e exige-se o resultado. 

     

    Instantâneo de efeitos permanentes: o resultado se dá de maneira imediata, não se prolonga no tempo, sendo que os efeitos são irreversíveis. 

     

    Crime comum: não exige sujeito qualificado, especial. Pode ser praticado por qualquer pessoa. 

     

    De forma livre: pode ser praticado por qualquer meio de execução. 

     

    Comissivo: exige ação do sujeito ativo. Pode ser também omissivo impróprio. 

     

    Unissubjetivo: pode ser praticado por um só agente.

     

    Plurissubsistente: em regra, exigindo vários atos para a consumação. 

     

    Não transeunte: deixa vestígios. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Boa Questão

  • Grande Roberto Borba, show de explicação!!!!

  • Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa. É o que ocorre no caso da poluição de um rio, por exemplo.

    https://www.google.com.br/search?q=o+que+significa+crime+vago%3F&ie=utf-8&oe=utf-8&gws_rd=cr&ei=7RNYWMKzCIa9wATrnJTgDw

  • Gabarito: Letra E - de dano. material e instantâneo de efeitos permanentes.

  • Classificação doutrinária - Homicídio 

    Crime comum; 

    Simples;

    De dano;

    Material;

    Instantâneo de efeitos permanentes;

    Não transeunte;

    Monossubjetivo;

    Plurissubsistente;

                                                               Pág. 476. (LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017).

  • RESUMO SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO 

     

    1. SIMPLES = Atinge um único bem jurídico;

     

    2. COMUM = Pode ser praticado por qualquer pessoa;

     

    3. MATERIAL = O tipo penal contém: a) conduta; b) resultado naturalístico;

     

    4. DE DANO = Reclama a efetiva lesão do bem jurídico;

     

    5. INSTANTÂNEO = Consuma-se no momento determinado, sem continuidade no tempo;

     

    6. INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES / UNISSUBJETIVO / UNILATERAL  OU DE CONCURSO EVENTUAL = Praticado por um só agente, mas admite concurso;

     

    7. PLURISSUBSITENTE = A conduta de matar pode ser fracionada em diversos atos;

     

    8. PROGESSIVO= Para alcançar o resultado final o agente precisa passar, necessariamente, pela lesão corporal, crime menos grave rotulado de "crime de ação de passagem";

  • GB\E

    PMGO

  • de dano. material e instantâneo de efeitos permanentes.

    GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • A questão exigiu conhecimentos doutrinários sobre classificação dos crimes. O gabarito é a letra C,

    vejamos:

     Crime de dano, pois exige efetiva lesão ao bem jurídico visado;

     Material, pois exige o resultado morte para sua consumação;

     Instantâneo de efeitos permanentes, pois a consumação ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, permanentes.

    GABARITO LETRA C.

    fonte: estrategia

  • O crime de homicídio é classificado como: comum (qualquer pessoa pode cometê-lo), de concurso eventual (não é necessário que haja concurso de pessoas, mas pode haver), de forma livre (pode ser cometido de diversas maneiras. Ex. com emprego de fogo, veneno, mediante tortura), de dano (exige um dano efetivo para se caracterizar e não apenas um perigo de dano), material (exige um resultado naturalístico – modificação no mundo exterior – para se consumar), instantâneo de efeitos permanentes (consuma-se no momento da ação, mas seus efeitos se prolongam no tempo).

    Gabarito, letra E.

  • Só o fato de ser material já mata a questão!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
2213029
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Existem crimes que podem ser praticados por quaisquer pessoas. Entretanto, há os que exigem determinada capacidade especial do sujeito ativo para a sua configuração. Estes são denominados crimes

Alternativas
Comentários
  • GAB C- Definição no enunciado

  • GAB: C

     

    Crime Proprio - O tipo penal reclama uma qualidade especial do agente. Ex: Abandono de Função. (reclama para o sujeito ativo do crime seja funcionario público. Ex: Assedio Sexual .(reclama como sujeito ativo aquele que seja superior hierárquico ou tenha ascendência)

     

    Crime de Mão Propria - Só podem ser cometidos por determinado Agente. Ex: Falso Testemunho. Obs: não cabe coautoria, mas cabe participação.

  • LETRA C

    ALOOO VC!!

  • Crime próprio --> Funcionário público se apropria de uma mesa da Universidade Federal onde trabalha (Peculato)

    Crime Comum --> Aluno da Universidade Federal subtrai uma mesa da Universidade e coloca no seu quarto para colocar um aquário em cima, pois ele ama cuidar de peixes. Os seus peixes preferidos são o PACU, PIRARUCU e o BAIACU. (Não exige qualidade especial do sujeito ativo)

    Que aluno danado!

  • Como nenhum dos colegas trouxe a definição, ai esta:

    Crime Vago: é aquele que não possui um sujeito passivo determinado. Norma protege a família, sociedade incolumidade.

    Crime de circulação: nome conferido ao crime praticado por intermédio de automóvel

  • Questão se chama levanta auto estima ou arrecada $$$

    Onde o candidato pensa, foi quase, na próxima eu passo

  • Crime Proprio - qualidade especial do agente. Funcionário público > peculato

     

    Crime de Mão Propria - qualidade especial do agente + relação dos agentes. Mlitar+ hierarquia+ ser na frete de outro militar > Desrespeito ao superior


ID
2276542
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que traz, apenas, crimes próprios quanto ao sujeito ativo, ou seja, que só podem ser praticados por funcionários públicos (esclarece-se que em tais crimes é admitida a co-autoria de particulares).

Alternativas
Comentários
  • esse tipo de crime proprio estão todos escrito no cp:que vai do artigo 312 ao 327.

     

  • GABARITO: LETRA C (para ajudar os colegas que têm acesso limitado)

  • Comentários:

            Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de 3 meses a 1 anos.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

            Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

            Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena � reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de 3 meses a 1 anos, ou multa.

  • Peculato não seria crime impróprio ?

  •  No crime funcional próprio, o delito só pode ser praticado por funcionário público, sob pena de atipicidade absoluta (o fato torna-se atípico).
     

    I. A prevaricação é crime funcional próprio. 
    II. A advocacia administrativa é crime funcional próprio. 
     

     

     

    Peculato, crime funcional impróprio : Descaracterizada a condição de funcionário público tem-se o crime de apropriação indébita ou furto, dependendo do caso concreto.

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  •  Gab. C

     

    A questão cobrou crimes próprios contra a adm. pública. A única alternativa que trás crimes praticados SOMENTE POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO é a "C".

     

    a) Corrupção ativa; concussão (316); violência arbitrária (322).

    Particular contra a Adm. Geral:

     Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (...)

     

     b) Fraude processual; prevaricação (319) ; peculato culposo (312).

    Crimes contra a adm. Da Justiça

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

     

     c) Peculato (312) ; condescendência criminosa (320); corrupção passiva (317).

     

    d) Descaminho; coação no curso do processo; fraude processual.

     Particular contra a Adm. Geral:

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

    Crimes contra a adm. Da Justiça

    Coação no curso do processo

            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

     Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

     

     e) Denunciação caluniosa; violação de sigilo funcional (325); abandono de função (323).

    Crimes contra a adm. Da Justiça 

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Gab. C

     

       Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

       Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Curiosamente, a questão entendeu que violência arbitrária [art. 322] não é crime próprio.

  • Colega Vitor Souza, é a corrupção ativa e não a violência arbitrária que deixa a alternativa A errada.
  • A questão exige do aluno conhecimento acerca dos crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral, previstos no código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O crime de corrupção ativa é praticado por particular contra a administração.


    b) ERRADA. A fraude processual não é crime próprio de funcionário público, faz parte dos crimes contra a administração da justiça.


    c) CORRETA. todos são crimes praticados contra a administração em geral por funcionário público.


    d) ERRADA. Descaminho é crime praticado por particular, já a coação e a fraude processual não são próprios de funcionário público.


    e) ERRADA. A denunciação caluniosa na verdade não é próprio de funcionário público.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • LEMBREM-SE QUE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA FOI REVOGADA EXPRESSAMENTE PELA LEI NOVA LEI DE ABUSO DE OTORIDADE

  • existe crime próprio de uma outra categoria de pessoas que não seja funcionário público? Se sim, alguém pode dar um exemplo? Ou crimes próprios são somente os cometidos por funcionário público?

  • GABARITO C

    PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     Peculato (art. 312 CP)Apropriar/Desviar/Subtrair bem móvel

     Concussão (art. 316 CP)Exigir + vantagem + em razão da função

     Excesso de Exação (art. 316, § 1º CP)Exigir + tributo devido/indevido

     Corrupção passiva (art. 317 CP)Solicitar/receber/aceitar promessa + em razão da função + vantagem

     Facilit. de contrab. e descaminho (art. 318 CP)Facilitar contrabando

     Prevaricação (art. 319 CP)Retardar/deixar + sentimento pessoal

     Prevaricação (art. 319-A CP)Deixar + Diretor de Presídio/agente + aparelho telefônico

    Condescência Criminosa (art.320)

  • É o crime que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois se entende que o criminoso tem uma condição específica para cometer o ato.

    Exemplo: crimes que só podem ser praticados por funcionários públicos no exercício de suas atividades de trabalho, como é o caso do peculato.


ID
2382052
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa que indica somente crimes próprios quanto ao sujeito ativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Codigo Penal:

                                                                                                       TÍTULO XI
                                                                       DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                                                                                                      CAPÍTULO I
                                     DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Peculato (artigo 312, CP)

    Corrupção passiva (artigo 317, CP)

    Concussão (artigo 316, CP)

     

    Por ser crime praticado por funcionário público (intraneus), obrigatoriamente deve haver esta condição do agente para a configuração do crime (crime funcional). Todavia, pode ser praticado por agente privado (extraneus), desde que em concurso de agentes em que o intraneus esteja envolvido. Caso contrário, não há que se falar em tais crimes.

    Vale acrescentar que em relação aos crimes funcionais, a doutrina os classifica em:

    *Crimes funcionais próprios - São aqueles que somente podem ser praticados por agentes públicos e caso não exista esta condição do agente passivo, será um indiferente penal (fato atípico)

    *Crimes funcionais impróprios - Crime funcional impróprio é aquele cuja tipificação é alterada conforme tenha ou não o autor a qualidade de funcionário público, mantendo-se a natureza ilícita da conduta.

     

     

    Entre os gloriosos e os fracassados existe apenas uma diferença.... estes desistiram!

  •  Peculato -- > crime próprio, somente pode ser praticado por funcionário público.

    corrupção passiva --> crime próprio, somente pode ser cometido por funcionário

    tráfico de influência. --> crime comum, inclusive funcionário público.

    Corrupção ativa --> crime comum, inclusive funcionário público.

    advocacia administrativa --> crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público.

    concussão --> crime próprio, pois somente pode ser praticado por funcionário público

    prevaricação --> crime de mão própria, a execução da conduta não pode ser delegada, não admite coautoria, apenas participação.

     

  • CORRETA - D

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. No caso que só pode ser cometido por funcionário público.

    No CP, os artigos 312 a 326 tratam dos crimes funcionais. Ou seja, deve ter como elemento: Ser funcionário público. Por este motivo, serão crimes próprios (é possível ter autor e partícipe no polo ativo).

    PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

     Peculato (art. 312 CP)Apropriar/Desviar/Subtrair bem móvel

     Concussão (art. 316 CP)Exigir + vantagem + em razão da função

     Excesso de Exação (art. 316, § 1º CP)Exigir + tributo devido/indevido

     Corrupção passiva (art. 317 CP)Solicitar/receber/aceitar promessa + em razão da função + vantagem

     Facilit. de contrab. e descaminho (art. 318 CP)Facilitar contrabando

     Prevaricação (art. 319 CP)Retardar/deixar + sentimento pessoal

     Prevaricação (art. 319-A CP)Deixar + Diretor de Presídio/agente + aparelho telefônico

     

  • Comentando a questão:

    Primeiro vale destacar que sujeito ativo é aquele que pratica o crime, ou seja, é o próprio criminoso. Crime próprio é aquele em que o sujeito ativo  deve ser detentor de uma condição especial para que ocorra a prática do crime, por exemplo, ser servidor público. 

    A) INCORRETA. Peculato e corrupção passiva são crimes próprios, haja vista que apenas servidor público os podem cometer, no entanto tráfico de influência é crime comum. 

    B) INCORRETA. Corrupção ativa e tráfico de influência são crimes comuns.

    C) INCORRETA. Advocacia administrativa e prevaricação são crimes próprios, no entanto corrupção ativa é crime comum.

    D) CORRETA. Os três crimes da assertiva são crimes próprios, estando topograficamente localizados no Capítulo I (DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL) do Título I (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) do Código Penal.

    E) INCORRETA. Corrupção passiva e prevaricação são crimes próprios, porém tráfico de influência é crime comum.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D





  • Quem errou essa chora no banho

  • Peculato pode ser praticado por particular, que age em concurso com funcionário público e que esteja ciente da condição de funcionário público deste.

  • No meu ver a questão apresenta falha, pois apesar de peculato estar classificado como próprio, também admite coautoria de particular.

    caso alguém tenha uma explicação mais acentuada agradeço.

  • bruno correia, a questão esta correta, apesar de o crime de peculato aceitar coautoria de particular(que age em concurso com funcionário público e que esteja ciente da condição de funcionário público deste), para configurar PECULATO necessita da elementar " praticado por funcionário público",na qual sua falta descaracteriza o crime de peculato e passa a ser tipificado como furto. espero ter ajudado

  • GABARITO D

     

    Quanto ao sujeito ativo, a doutrina classifica o crime de três formas:

     

    Crimes comuns - sendo aqueles que não se exige nenhuma qualidade especial do agente, de modo que qualquer pessoa física, que tenha completado 18 anos (caso contrário configura ato infracional), pode figurar como seu autor ou participe.

    Ex: Homicídio.

     

    Crimes próprios - sao os que a lei traz alguma qualidade ou condição especial do agente, sendo assim só determinadas pessoas podem cometê-los.

    Ex: autoaborto ou aborto consentido.

    Atenção: crimes próprios admitem participação, porém o participe não deve ostentar a qualidade ou condição especial exigida no tipo. Sendo assim, uma vizinha pode prestar auxílio a uma gestante para que esta interrompa sua gravidez. Ambas responderão pelo crime do artigo 124 do Código Penal.

    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

     

    Crimes Bipróprios - são aqueles que exigem qualidade especial tanto do autor como da vítima. 

    Ex: crime de maus-tratos

    O agente ativo deve ser pessoa legalmente qualificada como detentora de autoridade, guarda ou vigilância sobre o sujeito passivo. E este somente poderá ser pessoa que esteja na condição de indivíduo sujeito a autoridade do primeiro. 

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Tráfico de Influência é crime comum quanto ao sujeito ativo

  • Queremos questões fáceis como essa na prova da PCPR.
  • Não podemos confundir crimes próprios por crimes funcionais próprios.

  • NC-UFPR - 3/10/2021 - PCPR


ID
2547742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à classificação dos delitos,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

    Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas.

    Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve “matar alguém” (art. 121 do CP). Uma só conduta. Um só crime.

    Mistos, por sua vez, são os tipos que descrevem mais de uma conduta. Admitem, assim, que o fato criminoso seja realizado por uma ou outra das condutas previstas. Serve de exemplo o tipo do art. 333 do CP, da corrupção ativa, em que são descritas duas condutas, oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, podendo, pois, o agente, cometê-lo mediante o oferecimento de dinheiro ou a promessa de um emprego para a filha do servidor corrompido. Um só crime, mas mais de uma conduta típica.

    Os tipos mistos permitem uma divisão em alternativos e cumulativos.

    Nos alternativos, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação. Caso contrário haveria violação ao princípio do “non bis in idem”. O tipo da corrupção ativa serve de exemplo, mas na literatura penal o exemplo mais comumente utilizado pelos autores é o tipo do art. 122 do CP, da participação em suicídio, que o agente poderá praticá-lo através de três maneiras - induzindo, instigando ou auxiliando alguém a suicidar-se. Se induzir, instigar e também auxiliar, embora três ações distintas, cometerá um único crime, um único bem jurídico atingido, a vida humana do suicida. Isso não quer dizer, porém, que se o sujeito induz, instiga e auxilia, que as duas ações excedentes à tipicidade do fato (instigação e auxílio) não devam ser sopesadas na dosimetria do apenamento. Evidente que sua penalidade deverá ser mais rigorosa do que se tivesse cometido uma só das três condutas típicas.

    Nos tipos cumulativos, ao contrário, as condutas não são fungíveis porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

  • E) CORRETA

    Exemplo prático de de tipo misto alternativo

    11.343 - Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Quaisquer condutas configuram o MESMO tipo penal. Ou seja, "a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado."

     

    A) ERRADA

    Praticado apenas por pessoa expressamente indicada no tipo penal = Ex: Crime de falso testemunho,

    CONTUDO, Admite-se PARTICIPAÇÃO. Ex: Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista.

    B) ERRADA

    Crime comum (exceto na hipótese do § 2o, II), material, de forma livre, instantâneo (“submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”) ou PERMANENTE (“impedir” e “dificultar”), comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente.

    Ou seja, não precisa de habitualidade preexistente.

     

    C) ERRADA 

     

    Responde por APENAS UM CRIME.

     

    D) ERRADA.

    Se souberem de algum crime que o particular retardar ou deixa de praticar algo de ofício... me avisem que to na caça também kk

  • Sobre o item A  - Não compreendi.

    Se alguém puder esclarecer um pouco mais, agradeço!

    Na minha interpretação, não estou conseguindo visualizar o equívoco...

    a) os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal.

    Crime de mão própria = aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal.

    Exige atuação pessoal do sujeito ativo que não poderá ser substituído por ninguém.

    Então, nesse caso, não significa dizer que há uma prévia limitação, de natureza normativa (ou seja, o tipo penal prevê) quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal? Não seria o mesmo que interpretar que só será sujeito ativo do crime de mão própria o indivíduo que esteja contemplado no tipo penal ? É possível a participação...mas não é autoria, e também não é possível a autoria mediata, procede ?

    Sobre o item D

    d) o crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio (certo - crime funcional próprio, puro ou propriamente dito) e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso (erro - faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador - atipicidade absoluta). Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial. 8ª ed. pg. 733).

  • Também marquei "A". A única forma que vejo de esta alternativa estar incorreta, embora não concorde, é o caso de a expressão "prévia limitação" referir-se a uma regra geral, possibilitando, excepcionalmente, casos em que seria possível coautoria em crimes de mão própria. De fato, quanto a estes delitos, não é possivel a coautoria, tão-somente a participação.

  • Caros colegas, a alternativa tida como correta "e" não consegui entender o porquê, pois no tipos mistos cumalitavos, a execução de qualquer um dos verbos inseridos no tipo penal não faz presumir a consumação deste? 

    Por gentiza alguém pode me ajudar?

     

     

  • Gente, não confundam tipo penal misto alternativo com tipo penal misto cumulativo. O crime de tráfico de drogas é classificado como misto alternativo, ou seja, o tipo penal descreve um porção de condutas, mas deixa claro que o crime se consuma com a realização de apenas uma delas.

     

    Um exemplo de tipo penal misto de forma cumulativa é o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo
    único, II, do CP).

  • Colega Benedito Júnior,

    acredito que o erro da alternativa A seja se referir a "prévia limitação de natureza normativa", quando, na verdade, a limitação, efetivamente, nem é apriorística e nem normativa, mas sim de ordem prática, ôntica (que diz respeito ao 'ser' das coisas, as coisas como sao, faticamente), e não normativa, campo do dever ser.

     

  • O tipo misto, por sua vez, subdivide-se em alternativo e cumulativo.

     

     A maioria dos manuais de Direito Penal trata apenas do tipo misto alternativo, aquele em que há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer um deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato. Destarte, os vários núcleos do tipo costumam ser acompanhados por vírgula ou pela expressão “ou” (indicativo de alternatividade), demonstrando que ao legislador os diversos verbos se equivalem. Ex: artigos 175, 180 e 233, todos do CP.

     

     Por outro lado, o misto cumulativo também prevê várias condutas (núcleos), mas sem fungibilidade entre elas, são figuras autônomas (a rigor cada núcleo poderia ser previsto como crime em tipos penais individuais). A prática de mais de uma retrata maior desvalor ao fato, por isso o legislador utiliza-se de ponto e vírgula ou da conjunção “e” após cada núcleo. Ex. artigo 242 do CP.

     Assevere-se que o art. 242 contém tipos mistos cumulativos e alternativos, senão vejamos:

     Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.(grifei)

     

    fonte: https://marcelomisaka.wordpress.com/2010/08/26/tipo-misto-cumulativo-e-alternativo-estupro-lei-12-0152009/

  • O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Boa tarde........é muito fácil colar trechos dos livros aqui, sem explicar "o porque" da resposta!!
    Também errei essa questão. Mas, acho que a palavra "obrigatório" no item "E" acabou confundido a maioria.

    --> Nos alternativos, as condutas previstas são fungíveis (passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor), tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação. Caso contrário haveria violação ao princípio do “non bis in idem”. O tipo da corrupção ativa serve de exemplo, mas na literatura penal o exemplo mais comumente utilizado pelos autores é o tipo do art. 122 do CP, da participação em suicídio, que o agente poderá praticá-lo através de três maneiras - induzindo, instigando ou auxiliando alguém a suicidar-se. Se induzir, instigar e também auxiliar, embora três ações distintas, cometerá um único crime, um único bem jurídico atingido, a vida humana do suicida. Isso não quer dizer, porém, que se o sujeito induz, instiga e auxilia, que as duas ações excedentes à tipicidade do fato (instigação e auxílio) não devam ser sopesadas na dosimetria do apenamento. Evidente que sua penalidade deverá ser mais rigorosa do que se tivesse cometido uma só das três condutas típicas.

    --> Nos tipos cumulativos, ao contrário, as condutas não são fungíveis (NÃO passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor) porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

    É mais ou menos isso!!!!! 

  • Essa letra E não tem como estar certa. Li sobre o tema dos tipos mistos cumulativos em 3 autores, e NENHUM deles fala em obrigatoriedade da prática de todos os núcleos para que o delito seja considerado consumado. Pelo contrário! A ideia é que, nos tipos mistos cumulativos, os núcleos são autônomos e ofendem bens jurídicos também autônomos. Ou seja, responderá por tantos crimes na medida dos tantos núcleos executados. Não há essa NECESSIDADE de se praticar todos. 

  • Por favor, indiquem para comentários do professor. 

     

  • Há interpretações de tribunais superiores aceitando o art. 213 como tipo misto cumulativo, estupro com atentado violento ao pudor

     

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

     

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

     

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

     

    Desse modo, para a 1ª corrente, o estupro é tipo alternativo; para a 2ª corrente, é tipo cumulativo.

    Voltando agora à pergunta que ficou sem resposta:

    Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

     

    Dizer o Direito

  • Questão deveria ser anulada.

  • Não entendi. Todos os comentários dizem que, no tipo penal misto cumulativo, se o agente incorre em mais de um verbo, responderá por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Logo, se o agente incorrer em apenas um só verbo, o crime está consumado, e se incorrer em dois verbos, dois crimes estarão consumados. Assim, não estaria errado afirmar que deve haver multiplicidade de condutas para consumar o crime?

  • Não entendi nada. Qual o erro da C ????

  • Sobre  a alternativa "E", de fato, não há sentido na sua correção. O tipo misto cumulativo sugere uma multiplicidade de condutas, de modo que, se o agente pratica mais de um dos comportamentos previstos no referido preceito legal, teremos concurso de crimes (concurso material, por sinal). Entretanto, havendo a perpetração de apenas uma das condutas, haverá sim consumação do crime, ainda que, no caso concreto, ele se conceba de forma simples, e não cumulativa. 

     

    Portanto, fazendo um esforço para entender a mente do examinador, a única forma de se legitimar o gabarito, seria partindo da premissa de que, quando ele se refere ao delito, no final da frase, quer deixar claro que se trata do crime misto cumulativo - este sim, somente consumado depois da pluralidade de condutas concebidas no tipo penal em questão. Lógico, o que não seria didático, de forma alguma. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Os crimes de mão própria, segundo a teoria do domínio do fato, são passíveis de coautoria: o sujeito pode ser autor sem realizar o núcleo do tipo. Basta que tenha o controle final do fato. (Masson, Cleber. - Direito Penal. Vol. 1).

    Outro exemplo é o crime de falsa perícia praticado em concurso por 2 peritos.

  • A alternativa E foi retirada da doutrina de Rogério Greco. O doutrinador explica:

     

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo,
    torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para
    que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...]
    suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou
    atribuindo-
    -lhe’). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito
    inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de
    tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou
    supressão de direito inerente ao estado civil.”

  • LETRA B: ERRADA. Crime instantâneo ("induzir", "atrair"
    e "facilitar") ou permanente ("impedir" e "dificultar")

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual             

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:   

  • c) Crimes Instantâneos de Habitualidade PREEXISTENTE - É a figura típica passível de concretização pela prática de UMA ÚNICA CONDUTA, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. - Ex: É o caso da conduta do Art. 334, § 1º, alínea "c", do CP - Venda de Mercadoria Estrangeira, introduzida clandestinamente no país, no EXERCÍCIO de ATIVIDADE COMERCIAL - Se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, NÃO SE CONFIGURA O DELITO.

    http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

  • Não entendi até agora porque o item "A" está incorreto, isso porque, há uma limitação nos crimes de mão própria sim, qual seja, a impossibilidade de autoria (exatamente como descrito no item).

  • Sinceramente, acredito que a questão considerada como certa trocou "complexo" por "cumulativo". A justificativa apresentada pelos colegas e que consta inclusive no livro do Rogério Greco, foi assim lançada pelo mesmo mas numa situação fática distinta, de forma que mais de uma ação cada qual abrangendo um dos núcleos constantes no tipo penal do artigo 135 do CP, faz com que o agente responda por quantos crimes tenha efetivamente praticado. Ele cita o pai que não presta assistência material, a pensão determinada pelo juiz e a ausência de socorro, o que é lógico ocorrem em situações fáticas distintas, com condutas diferentes e por isso leva a prática de mais de um crime, apesar de ambos os núcleos estarem previstos no mesmo tipo penal, pois ele pratica crimes em momentos distintos e cada qual com uma conduta diferente prevista no mesmo tipo penal. A questão por outro lado fala em OBRIGATORIEDADE de praticar mais de um núcleo para que se consuma o delito. Tal previsão se amolda ao crime complexo onde por exemplo no roubo, se o agente pratica a conduta de subtrair o bem mas não utiliza de violência ou grave ameaça, não restará configurado o roubo, mas o furto. Logo, para o roubo é obrigatório a prática de múltiplas condutas previstas no tipo para a configuração do delito..

     

  • Indiquem pra comentário, por favor.

  • GAB.: E

     

    C e E) 

    Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo:

    *No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis.

    *No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no de abandono material (CP, art. 244).

     

    B) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, CP): Nos núcleos “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá no momento em que alguém passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, ainda que não venha a atender nenhuma pessoa interessada em seus serviços. O crime é instantâneo. Nas modalidades “impedir” e “dificultar”, o delito atinge a consumação no instante em que a vítima decide abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mas o sujeito não permite ou torna mais onerosa a concretização da sua vontade. Nesses casos, o crime é permanente, pois sua consumação se protrai no tempo, perdurando durante todo o período em que subsistirem os entraves proporcionados pela conduta ilícita. 

     

    D) A prevaricação somente pode ser praticada pelo funcionário público. Trata-se de crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois a execução da conduta criminosa não pode ser delegada a outra pessoa. Não admite coautoria, mas somente a participação.

     

    Fonte: Penal Esquematizado e CP Comentado-Cleber Masson.

  • a) os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal. ERRADA

    - O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    b) o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente. ERRADA

    - O crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de continuidade habitual, são aqueles que se consumam através de uma única conduta provocadora de um resultado instantâneo, mas exigem, em seguida, para a configuração do tipo, a reiteração de outras condutas em formato habitual.

    O Crime instantâneo de habitualidade preexistente é passível de concretização pela prática de uma conduta, com resultado instantâneo, embora exija para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento existente.

    c) o agente responderá, no tipo misto alternativo, por todos os crimes que sua conduta alcançar, atingindo mais de um núcleo enunciado na norma. ERRADA

    - No tipo misto alternativo, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação.

    d) o crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso. ERRADA

    - O crime de prevaricação é classificado como crime de mão própria, ou seja, exige uma qualidade especial do sujeito ativo, só pode ser praticada pelo funcionário público.

    e) a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado. CORRETA

    - No tipo misto cumulativo o legislador descreve duas ou mais condutas, que atingem bens jurídicos distintos. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.

     

     

     

    FONTES:

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

     

    http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

     

    https://carlosotaviano.jusbrasil.com.br/artigos/149215548/tipos-penais-simples-ou-mistos

  • Acredito que o item E estaria correto se fosse assim redigido:

     

    "a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado em cada modalidade."

     

     

  • Qual é o erro da letra A? Alguém conseguiu encontrar? 

    Há, de fato, uma prévia limitação à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados no tipo penal, ué. Não admite-se autoria daquele autor que não o indicado pelo legislador, mas tão somente a participação. 

    Eu, hein...

  • São também Crimes Instantâneos:

    a) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes - Ex: BIGAMIA - Contraído o segundo casamento, o agente se torna bígamo, estado este que perdura com o passar do tempo. Crime se consuma instantaneamente com o segundo casamento e seus efeitos perduram.

    b) Crimes Instantâneos de Continuidade Habitual - São aqueles que se consumam através de uma ÚNICA CONDUTA provocadora de um RESULTADO INSTANTÂNEO mas que exigem, em seguida, para a CONFIGURAÇÃO DO TIPO, A REITERAÇÃO DE OUTROS CONDUTAS EM FORMATO HABITUAL. - Ex: Art. 228 - Favorecimento à Prostituição. Requer a constatação da PROSTITUIÇÃO com a HABITUALIDADE, que é elemento intrínseco da atividade. Exige prova concreta da reiterada conduta da vítima, uma vez que PROSTITUIÇÃO implica em HABITUALIDADE.

    c) Crimes Instantâneos de Habitualidade PREEXISTENTE - É a figura típica passível de concretização pela prática de UMA ÚNICA CONDUTA, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. - Ex: É o caso da conduta do Art. 334, § 1º, alínea "c", do CP - Venda de Mercadoria Estrangeira, introduzida clandestinamente no país, no EXERCÍCIO de ATIVIDADE COMERCIAL - Se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, NÃO SE CONFIGURA O DELITO.

    fonte:  http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

  • Em se tratando de tipo misto cumulativo, devem-se praticar todas as condutas do tipo penal a fim de se consumar o crime. No seguinte exemplo, há de se praticar a cumulatividade das formas verbais, art. 242 do CP: ocultar (1ª conduta) + suprimindo ou alterando (2ª conduta).

     

    Segundo James Tubenchlak (apud Rogério Greco, 2017):

    "No tipo misto alternativo, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo. Exemplos: os tipos dos arts. 122 CP (‘induzir’, ‘instigar’ ou ‘auxiliar’), 150 CP (‘entrar’ ou ‘permanecer’) [...].

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...] suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe’). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil.".

     

     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    1. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 19ª ed. Niterói: Impetus, 2017, p. 272.

    2. TUBENCHLAK, James. Teoria do crime. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 34-35.

  • Cade o professor que não comenta a questãoo?? Indiquem pra comentário, por favor!!

  • No tipo misto cumulativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza concurso material, diferente do alternativo que seria único

    Os crimes de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa. No caso de ação cumulativa, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime. 

    Crime de ação única: o tipo prevê apenas uma forma de conduta
    (um verbo).

    Crime de ação múltipla: o tipo prevê várias formas de conduta
    (ex.: art. 122 - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)
    . Os crimes
    de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa.
    No caso dessa última, se o agente pratica mais de uma ação, terá
    praticado mais de um crime.


     

     VUNESP

    Órgão: TJ-MS

    Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa correta a respeito do entendimento do crime.

     

     d)

    Crime de ação múltipla é aquele em que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao delito.- GB ERRADO

    observar QUE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA NÃO É IGUAL A TIPO CUMULATIVO, A AÇÃO MÚLTIPLA ENGLOBA O ALTERNATIVO E O CUMULATIVO

  • Até o momento essa foi a solução que encontrei, então se estiver equivocado, desculpem-me.

     

    Sobre a Letra A: "os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal.".

     

    O erro da questão está na descrição dos elementos do tipo penal, o qual é composto pelos tipos objetivo (descritivos ou normativos) e subjetivo (dolo e elementos subjetivos especiais).

    » Elementos subjetivos: o dolo (elemento subjetivo geral) e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação (elementos subjetivos especiais).

    » Elementos objetivos: dividem-se em elementos descritivos e normativos.

     

    De acordo com Japiassú & Souza (2012):

    "Elementos descritivos: São as expressões do tipo que são compreendidas de imediato, pela simples constatação sensorial (homem, mulher, matar, dia, noite, coisa, violência, grave ameaça, fraude, incêndio, naufrágio, liberdade, destruição etc.).

    Elementos normativos: São aquelas expressões cuja exata compreensão demanda uma atividade valorativa no próprio campo da tipicidade. Não são compreendidos de imediato, exigindo um juízo de valor. Podem compreender um conceito cultural ou mesmo uma expressão jurídica.

    Os elementos normativos podem ser jurídicos, tais como a noção de documento (art. 297, do CP), casamento (art. 235, do CP) ou tesouro (art. 169, I, do CP). Também podem ser extrajurídicos ou culturais, tais como as expressões casa mal-afamada (art. 247, do CP), simplicidade ou inferioridade mental (art. 174, do CP), cadáver (art. 211, do CP) e prostituição (art. 228, do CP).".

     

    Assim, como regra, nos crimes de mão própria, o tipo penal que determina o sujeito ativo é o elemento objetivo descritivo (e não o normativo).

     

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

    JAPIASSÚ, C. E. A.; SOUZA, A. B. G. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 1. vol. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 191.

  • Sem complicar. A obrigatoriedade é de realizar a pluralidade de condutas dentro de cada TIPO, digamos assim E NÃO DE TODOS OS TIPOS. Acho que essa foi a pegadinha!

    Art. 242 traz na parte final: "ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil". Para consumação deste crime, terá que ocorrer a pluralidade de condutas descritas NESTE TIPO, ou ficaremos no plano da tentativa, conforme Greco. 

    Essa foi a única forma de a questão fazer sentido para mim.

  • questão bastante polêmica, heim?

  • ALTERNATIVA "A"

    Quais os elementos que integram o tipo?

    R - elementos objetivos e elementos subjetivos.

    O que são os elementos objetivos?

    R - Conforme Jescheck, são aqueles que tem a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação, o resultado, circunstâncias externas e A PESSOA DO AUTOR.

    Os elementos objetivos podem ser subdivididos? Como?

    Sim. Subdividem-se em: elementos objetivos descritivos e elementos objetivos normativos.

    Ai, mas para que serve esse elemento descritivo?

    R - tem a finalidade de traduzir COM SIMPLICIDADE (ou seja, não precisa ficar viajando demais para saber quem é o autor, está lá no tipo) aquilo que pode ser percebido pelo intérprete.

    Mas a questão fala de uma limitação de natureza normativa, seria então esse elemento normativo que limita a "possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal"?

    Não, porque os elementos normativos são aqueles inseridos no tipo que, para a sua compreensão, necessitam de valoração por parte do intérprete, como uma valoração ética ou jurídica.

    Me dá um exeplo, PELAMORDEDEUS!!!!!

    Claro. Exemplo de elementos normativos: dignidade e decoro (art. 140 do CP), sem justa causa (arts. 153,154, 244, 246, 248 do CP).

    Veja que esses conceitos podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa em virtude do sentido que lhe dá a norma.

    MERMÃO, que isso tem com a alternativa "A".

    É que a alternativa diz que a limitação da autoria é de natureza NORMATIVA. Contudo, a limitação é descritiva.;

    Tá doido, porque essa afirmação?

    Ora, o elemento descritivo tem que traduzir com SIMPLICIDADE o que pode ser percebido.Veja só a questão do sujeito ativo.

    Se ele não diz quem pratica o crime: o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex. Homicídio.

    Se ele limita a prática de determinadas infrações a certas pessoas, tomando cuidado de descrever no tipo penal o agente que poderá praticar a conduta: o crime só poderá ser praticado pela pessoa indicada no tipo (VEJA AQUI A SIMPLICIDADE), entrando em cena os crimes próprios e de mão própria. Ex. Peculato 312 CP e Corrupção passiva.

    Dessa forma, a limitação quanto à autoria é descritiva pois não precisa ficar pensando e viajando demais para saber quem é que pode praticar o crime. Se fosse preciso, ai sim, a limitação seria normativa.

    Espero ter ajudado.

    Fonte: Greco. Parte Geral, 2016, pg. 273-274).

     

     

     

  • Resumindo: Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo:
    *No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis.
    *No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no de abandono material (CP, art. 244).

     

  • CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS - SÓ FUNCIONÁRIO PÚBLICO - SEM A ELEMENTAR - CONDUTA ATÍPICA. EX. PREVARICAÇÃO.

     

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS - SEM A ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO. EX. PECULATO. 

  • Só Jesus salva! 

    Gente, só resolvi comentar pelo fato de ter lido muito absurdo, a questão simplesmente está sem resposta correta. Jogaram até o nome do "pobre" do Greco aí na lama, sendo que estou com várias doutrinas aqui em mãos e nenhuma diz que o tipo misto cumulativo precisa que o agente pratique múltiplas condutas para ser CONSUMADO!

    O tipo misto cumulativo é aquele em que, ao praticar mais de um verbo núcleo do tipo, faz com que você responda por CONCURSO DE CRIMES.

    O tipo misto alternativo é diferente, ao particar mais de um conduta núcleo do tipo, o agente responde apenas por um único crime.

     

    Daí a questão diz que só se considera CONSUMADO o tipo misto cumulativo se o agente praticar várias condutas do tipo!

    Hã? quer dizerque se praticar apenas uma delas não é fato típico? ou o agente tem que ter sua conduta tipificada em outro artigo para que seja penalizado?

  • Muita gente citou o conceito de tipo misto alternativo, mas ninguém trouxe a fundamentação da necessidade da prática de mais de um verbo nuclear do tipo. ISSO NÃO EXISTE! 

  • Li vários comentários, mas nenhum explicou devidamente. Encontrei a explicação em Greco (19ª edição, parte geral, páginas 246 e 247).
    São delitos de forma vinculada: as infrações penais em que os tipos nos quais estão previstas determinam o modo como o delito deve ser praticado, vinculando-lhes a forma de cometimento. "Damásio de Jesus ainda subdivide os crimes de forma vinculada em: a) cumulativa; e b) alternativa:

    O crime é de forma vinculada CUMULATIVA quando o tipo prevê várias ações do sujeito, como ocorre no caso do art, 151, §1º, I, posto que não basta o simples apossamento de correspondência alheia, exigindo-se sua sonegação ou destruição.

    O crime é de forma vinculada alternativa quando o tipo rpevê mais de um núcleo, empregando a disjuntiva 'ou', como acontece nos arts. 150, caput, 160, 161, 164 etc."

     

    Art. 151... Sonegação ou destruição de correspondência

            § 1º - Na mesma pena incorre:

            I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

    OU SEJA, PARA O CRIME SE CONSUMAR, DEVE HAVER A MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS PELO AGENTE.

  • Achei essa redação péssima, vida que segue.

  • Letra E

    Se reescrevermos a assertiva de outra forma, acredito que a conclusão fica mais fácil: a multiplicidade de condutas por parte do agente torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, uma vez que existe mais de um núcleo para que o delito seja consumado.

    No mais, vá direto para o comentário de Izabele Holanda!

  • No tipo misto cumulativo é evidente a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, NÃO É obrigatória para que o delito seja consumado. Isso porque é como se o tipo misto cumulativo tivesse dois ou mais "tipos" legais em um mesmo artigo de lei. Se praticar qualquer delas o crime está consumado. SOEMENTE para praticar todos os crimes diferentes previstos no tipo é que é necessário praticar todas as condutas.

     

    Quanto ao que foi dito sobre delimitação de autoria própria ou de mão próprio não ser elemento normativo, basta pensar no funcionário público, que é elemento normativo jurídico. Ah, mas existem casos em que a limitação da autoria é elemento descritivo (ex.: mãe)... Sim, mas aí a alternativa A é a menos errada.

  • Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.
    Gabarito da banca: E
  • Resposta oficial do prof. do QC:

    Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

    Gabarito da banca: E

  • (O MELHOR COMENTÁRIO)

     

    Segundo o professor Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), do QC:

     

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 



    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

     

    Gabarito da banca: E

  • Assim como diversos colegas, não encontrei o erro na alternativa A! 

  • Se marcou E tá por fora. Antes a A então.

  • Absurdo total o gabarito da letra E. Não corresponde ao conceito de tipo misto cumulativo.

  • Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta.


    A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.


  • Boa tarde. Já que o  próprio professor disse que não há alternativa correta. Alguem sabe me dizer se essa qestão foi anulada? Obrigada desde já

  • Em 25/10/18 às 19:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 06/09/18 às 20:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 20/07/18 às 18:49, você respondeu a opção A.

    !


  • O elaborador da questão confundiu o conceito de  tipo misto alternativo com o de crime de forma vinculada cumulativa, o qual exige que o sujeito incorra em mais de um verbo, necessariamente, para fins de consumação. É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP).

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    ..

    Fonte: Estefam e Rios (2017).

  • "Seguindo as lições de James Tubenchlak:

                           

                                   No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo,
                                   torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para
                                   que o delito se tenha por consumado.
    Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...]
                                   suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou
                                   atribuindo--lhe’).

                                    Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente

                                    ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de
                                    tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou
                                    supressão de direito inerente ao estado civil."

     

    GRECO, Curso de Direito - Vol 1 - Parte Geral (2017) - pág. 272.

     

     

  • Acertei a questão por ter acabado de estudar pelo livro de Direito Penal, parte geral, do Cleber Masson.

    "CRIME DE CONDUTA MISTA: São aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva.

    É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal: "[...] quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias".

    Inicialmente, o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois, deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa). "

    Nesse contexto, para que haja consumação é necessária a realização das duas condutas previstas no núcleo.

    Letra e: a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

    Gabarito da banca: E

  • Resposta da Alternativa (E)

    Os crimes de forma vinculada ou casuística se subdividem em forma vinculada cumulativa e forma vinculada alternativa.

    No primeiro caso, o tipo penal exige que o sujeito incorra em mais

    de um verbo, necessariamente, para fins de consumação.

    É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP), em que se pune: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí -la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá -la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias” (o primeiro ato é uma ação — apropriar -se da coisa achada — e o ato subsequente, necessário para a consumação, é uma omissão — deixar de restituir o bem ao dono, ao legítimo possuidor ou deixar de entregá -lo à autoridade).

    fonte: Direito Penal Esquematizado, Andre Estefam e Victor Eduardo R. Gonçalves, 3ªEd. pag. 178

  • GABARITO: E

    A problemática assertiva "E" adotou a doutrina do James Tubenchlak, utilizada no HC 104.724 do STJ.

    (...) No tipo misto cumulativo , onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. (...)

    Fonte: https://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/hc_104724.pdf

    Especificidade não apontada por outra parte da doutrina, segue:

    Cleber Masson:

    (...) No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no abandono material (CP, art. 244) (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 230)

    Davi André:

    (...) Misto: O tipo descreve várias formas de praticar o mesmo crime. Também chamado de tipo misto ou multinuclear. Apresenta, como espécies, o tipo misto cumulativo e o tipo misto alternativo. A diferença é que no primeiro caso aplica-se o raciocínio do concurso material, ou seja, como se tivesse praticado dois (ou mais) crimes, somando-se as penas, enquanto no tipo alternativo, a prática de mais de um núcleo configura crime único. (...)

    (Silvia, Davi André Costa. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017. fl. 220)

  • Gabarito - E.

    Rogério Greco ensina que a doutrina leva a efeito uma diferença entre os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, dividindo os tipos penais que os preveem em: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.

    Cita James Tubenchlak: "No tipo misto alternativo, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo. Exemplo: os tipos dos arts. 122 CP (induzir, instigar ou auxiliar), 150 CP (entrar ou permanecer).

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (ocultar [...] suprimindo ou alterando) e art. 243 CP (deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil"

    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016

  • o professor rogério sanches afirma em relação ao item a da questão que a prévia limitação é de natureza descritiva( descrevem aspectos materiais da conduta, como o tempo, objeto, lugar) e não normativa. Ao passo que o professor do qc afirma que a limitação tanto será de ordem normativa como também pode ser de ordem natural. os dois posicionamentos são conflitantes e confesso que fiquei em dúvida se alguém puder me ajudar agradeço.

  • Gente, segundo o gabarito do professor, não há alternativa correta.

    A alternativa (E), gabarito da banca, está ERRADA.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

  • Legal ver muitos conceituando o que é tipo misto cumulativo e deixando ainda mais evidente a contradição com a alternativa E. Ou seja, só jogam o conceito sem correlacionar com o que está sendo perguntado! Simplesmente inaceitável esse gabarito.

  • Prevaricação é crime de mão própria.

    letra A deveria ser o GAB.

    como é que o examinador considerou E?

  • Gabarito: E.

    Fiquei na dúvida, mas acredito que possa ser respondido com base na diferenciação a seguir, constante da obra "Teoria do crime: o estudo do crime através de duas divisões", de James Tubenchlak, publicada pela Forense:

    "No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP ("ocultar [...] suprimindo ou alterando") e art. 243 CP ("deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe"). Assim, na hipótese referida de supressão ou

    alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil."

    Sobre a letra A, também demorei a compreender, mas me parece que a única linha de raciocínio possível para justificá-la como incorreta seja aquela adotada pelo Rafael Andrade de Medeiros. Ou seja, temos, na norma penal, aspectos objetivos e subjetivos. Os subjetivos seriam o dolo e a culpa. Os objetivos podem ser normativos, descritivos e científicos. Os normativos são os elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor, o que não seria o caso do autor de um crime de mão própria. Então, a determinação do sujeito ativo nos crimes de mão própria é o elemento objetivo descritivo (e não o normativo).

  • alternativa E:

    Tem que fazer um longo raciocínio de português...

    a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado

    reorganizando:

    no tipo misto cumulativo a multiplicidade de condutas por parte do agente torna-se obrigatória para que o delito seja consumado!

  • SERÁ QUE ESSA GALERA TODA ESTÁ LOUCA ASSIM COMO EU NA INTERPRETAÇÃO DA LETRA "A"?

    EXTRAÍ DA MESMA QUE A NORMA LIMITA, NOS CRIMES DE "MÃO PRÓPRIA", A COAUTORIA, OU SEJA, " quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal."

  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

    É a mesma prova... para procurador, juiz, policial, ti, contador, copeiro, motorista e etc... Não muda nada...

    E de todas as bancas... Todas elas se juntaram... é a mesma coisa. CESPE = FCC = VUNESP = FGV.

    Tudo igual.

  • a) errada. CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO PROF: ( para assinantes )

    Por que se diz que o infanticídio é um crime próprio?

    infanticídio é um crime que figura no rol dos crimes contra a pessoa, especificamente, nos crimes contra a vida. ... É classificado, dentre outras, como crime próprio, pois apenas figura como sujeito ativo a mãe puérpera e como sujeito passivo o filho, nascente ou recém-nascido.

    vide:

    gab: ANULADA

  • a) errada. CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO PROF: ( para assinantes )

    Por que se diz que o infanticídio é um crime próprio?

    infanticídio é um crime que figura no rol dos crimes contra a pessoa, especificamente, nos crimes contra a vida. ... É classificado, dentre outras, como crime próprio, pois apenas figura como sujeito ativo a mãe puérpera e como sujeito passivo o filho, nascente ou recém-nascido.

    vide:

    gab: ANULADA


ID
2654482
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falso reconhecimento de firma ou letra, inscrito no Código Penal, em relação ao sujeito ativo, é considerado crime

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ITEM C

     

           Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300, CP - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    A. Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex. art. 121, CP

     

    B. Simples: é aquele em que, mediante a análise da figura típica, conseguimos visualizar uma única infração penal, que é justamente aquela por ela própria criada. Ex. art. 121, CP.

     

    C. Crime próprio: é aquele que exige uma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. Note que o sujeito ativo do crime é aquele no exercício da função pública. Desse modo, trata-se de crime próprio.

     

    D. Adequado: pelo que pesquisei, não existe exite essa classificação.

     

    E. Continuado:  Art. 71, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    Fonte: Livro Resumos Gráficos do Rogério Greco.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

  • Gabarito: LETRA C! Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo funcionário público dotado de fé pública, ou seja, com atribuição para o reconhecimento de firma ou letra como verdadeiras (exemplos: tabeliães e agen- tes consulares). É irrelevante o local da prática do delito, que estará configurado mesmo que a autcnticaçiio da firma ou documento seja efetuada fora da repartição pública ou do cartório.

     

    Como o tipo penal contém a expressão "no exercício da funçiio pública", se o sujeito, embora funcionário público, encontrar-se afastado das suas funções por qualquer motivo (exemplos: licenças, férias, etc.), ou não possuir competência para a prática do ato, seu comportamento não poderá ensejar o reconhecimento do crime em análise, e sim o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299).

     

    De outro lado, se o reconhecimento da firma ou letra for executado por um particular, mediante a falsificação da assinatura do funcionário público com atribuição para tal mister, a ele será imputado o crime de falsificação ele documento público (CP, art. 297) ou de documento particular (CP, art. 298).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Vol 03 - 2016.

  • Letra C

     

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Observações:

     

    1.       Trata-se de uma hipótese especial de falsidade ideológica

    2.       Crime próprio só pode ser praticado por tabelião de notas, oficial de registo civil ou cônsules 

    3.       Firma: assinatura por extenso ou rubrica

    4.       Letra:  escrito de próprio punho

    5.       Consumação: o crime se consuma no momento do reconhecimento irregular, mesmo que o documento não tenha sido entregue ao dano ou mesmo que não haja a ocorrência de dano efetivo.

     

    Se o reconhecimento ocorreu para fins eleitoral o crime será do art. 352 CE

  • tem que ser funcionario publico

  • Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma

    capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-
    se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.
     

    Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos
    próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número

    limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-
    los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem

    cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem.
    Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de
    falso testemunho ou falsa perícia.

  • Gab C

     

    Crimes Próprios ou Especiais: São aqueles em que se exige uma condição especial por parte do sujeito ativo:

    Ex: Peculato.

     

    Crimes Bipróprios: Exige condição especial tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo. 

    Ex: Infanticídio. 

     

    Bons estudos galerinha!!!

  • Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

  • O que seria crime adequado?

  • Gabarito C

    Trata-se de crime próprio, uma vez que seu agente deve possuir a peculiaridade de ser um funcionário público

  • A questão requer conhecimento específico sobre a classificação quanto ao sujeito ativo. 
    - A opção A está errado porque o crime comum é aquele que não exige qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. Por exemplo: o homicídio é um crime comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. O crime de falso reconhecimento de firma requer sujeito ativo somente o funcionário público.
    - A opção B também está errada porque a classificação simples não diz respeito ao sujeito ativo e sim as condutas praticas. Crimes simples são aqueles em que as condutas se enquadram em um único tipo penal, como, por exemplo, o crime de furto. Os crimes simples atingem também somente um bem jurídico, no caso do furto seria o patrimônio.
    - A opção D também está equivocada pois não existe  esta classificação, "adequado", em relação ao sujeito ativo. 
    - A opção E também está errada porque o crime continuado (Artigo 71 do Código Penal) é quando há mais de um crime da mesma espécie, mais de uma ação e a necessidade que os crimes posteriores, levando em consideração de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime. 
    - A opção C é a correta porque o sujeito ativo do crime de falso reconhecimento de firma ou letra (Artigo 300 do Código Penal) é o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e a pessoa eventualmente lesada pela falsificação. Portanto, o crime é próprio, visto que ele exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
    Dica da questão: Saber a classificação quanto ao sujeito ativo ajudaria a resolver a questão, já que está classificação se divide em crimes comuns, próprios e de mão própria.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA C.

  • Crime próprio e formal.

  • A jurisprudência admite a comunicação da qualidade de servidor público ao particular partícipe no crime de peculato.

  •  Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

     Pena - reclusão, de um a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de um a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    Somente o funcionário público, no exercício da função, pode cometer o crime. Portanto, trata-se de crime próprio.

    GAB == C

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NO CP

    -AUTOABORTO

    -PREVARICAÇÃO

    -ABANDONO DE FUNÇÃO

    -EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

    -VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    -REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

    -FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CRIMES COM SA PRÓPRIO NO CP

    -INFANTICÍDIO

    -PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    -PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    -ABANDONO DE INCAPAZ

    -EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    -MAUS -TRATOS

    -FURTO DE COISA COMUM

    -RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

    -APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    -ASSÉDIO SEXUAL

    -BIGAMIA

    -DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO

    -ABANDONO MATERIAL, INTELECTUAL E MORAL

    -ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

    -OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

    -EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIONA, nas modalidade excedendo-se

    -FALSO RECONHECIMETO DE FIRMA OU LETRA (GABARITO -C)

    -CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    -FUNCIONAIS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS

  • Crime próprio, quem reconhece firma é funcionário público

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • 9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Nesse caso só pode ser cometido por funcionário público.

  • TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Curiosidade para quem estuda para o TJ/SP

    Esse crime e o de Certidão e atestado ideologicamente falsos, são os únicos crimes próprios de funcionário público que estão no capítulo de falsidade de títulos e outros papéis públicos.

  • CORRIGINDO A DICA postada em 21 de Setembro de 2021 às 19:35 =

    Os únicos crimes que são considerados próprios e que estão no capítulo de falsidade documental são:

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (Art. 300, CP)

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (Art. 301, CP)

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (Art. 302, CP)

    __________________________________________________

    Obs: o crime de fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP) é crime comum (mas com ressalvas).

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO ATIVO (Crime comum + Crime próprio + Crime de mão própria)

    • CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    x

    • CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

  •  

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO AS CONDUTAS PRATICADAS:

     

    Quando achar mais definições colocar aqui: Q884825

     

    • Crime simples = são aqueles em que as condutas se enquadram em um único tipo penal, como, por exemplo, o crime de furto. Os crimes simples atingem também somente um bem jurídico tutelado, no caso do furto seria o patrimônio.  

  • Crime adequado = Nunca ouvi falar disso.

    O professor do qconcurso assim colocou:

    "está equivocada pois não existe esta classificação, "adequado", em relação ao sujeito ativo. "

  • • Crime continuado (art. 71, CP) = é quando há mais de um crime da mesma espécie, mas de uma ação e a necessidade que os crimes posteriores, levando em consideração de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outros, sejam considerados como uma continuação do primeiro crime.


ID
2658664
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O crime de mão própria nao admite coautoria, mas admite participação

    __________________________________________________________________________________________________

    Crimes de mão própria:  são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo)

    Autoria mediata: quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento.

    Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

    teoria do domínio do fato afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. 

  • Acertei aqui, mas errei na prova

    Essa questão está sob recursos

    É óbvio que cabe coautoria em crime de mão própria

    Falso testemunho - STF

    Abraços

  • b) - Crimes de mão própria são incompatíveis com a autoria mediata: Todos os pressupostos necessários de punibilidade devem encontrar-se na pessoa do “homem de trás”, no autor mediato, e não no executor, autor imediato. Com base nesse argumento, Soler e Mir Puig, seguindo a orientação de Welzel, admitem, em princípio, a possibilidade de autoria mediata nos crimes especiais ou próprios, desde que o autor mediato reúna as qualidades ou condições exigidas pelo tipo. Já nos “crimes de mão própria” será impossível a figura do autor mediato. Além desses casos especiais, a autoria mediata encontra seus limites quando o executor realiza um comportamento conscientemente doloso. Aí o “homem de trás” deixa de ter o domínio do fato, compartindo-o, no máximo, com quem age imediatamente, na condição de co-autor, ou então fica na condição de partícipe, quando referido domínio pertence ao consorte. C.R.Bitencourt. 

  • Lembrando que o STF já definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria, o advogado que orienta a testemunha a mentir. 

     

    Examinador preguiçoso não determina se é com base em lei, doutrina, jurisprudência... Assim fica difícil. Sem contar que ele deixou na mão do estagiário a conferência das questões. Lixo maldito.

  •  a) A teoria do domínio do fato revela um conceito indeterminado ou fixo e admite como elementos o método descritivo e a integração do regulativo. [Nada disso! A teoria do domínio do fato, criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal) teve como proposta ampliar o conceito de autor. Para essa teoria, autor é quem: pratica o núcleo do tipo; o autor intelectual; o autor mediato].

     b) Os crimes de mão própria não admitem coautoria e nem autoria mediata, uma vez que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida. [Embora o gabarito aponte com correta, por mim está errada... Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Ex.: falso testemunho (testemunha) e falsa perícia (perito, tradutor, contador ou intérprete). Os crimes de mão própria admitem a participação, mas não admitem a coautoriaEM REGRA, mas há exceções: a falsa perícia (dois peritos podem, de comum acordo, elaborar um laudo falso) e para aqueles que adotam a teoria do domínio do fato, os crimes de mão própria também admitem coautoria, como a testemunha de viveiro, que é muito usada por advogados (imagine um processo perante o Tribunal do Júri; durante toda a instrução não apareceu a testemunha, no dia do julgamento perante o júri a testemunha aparece para depor, levada pelo advogado. É óbvio que esse advogado tem o controle final! Logo, admite coautoria!]

     c) O crime propriamente militar é aquele praticado por qualquer pessoa, civil ou militar, não dizendo particularmente respeito à vida militar. [X Crime propriamente militar é o previsto exclusivamente no CPM]

     d) A mera incerteza atinente à possibilidade de degradação ambiental ocasionada por um empreendimento ou nova tecnologia, deve ser interpretada em favor do meio ambiente em homenagem ao princípio da precaução, cujos contornos foram definidos na Conferência da Terra (ECO 92). [  princípio da precaução aplica-se na hipótese de informação cientifica inconclusiva, insuficiente ou incerta, com potencial perigo ao meio ambiente e à saúde humana. No Princípio 15​ da Declaração do Rio/92 consta o princípio da precaução: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” A incerteza científica deve ser aplicada em favor da proteção ambiental. O princípio da precaução se difere do princípio da prevenção quanto à previsibilidade do dano; este (prevenção) trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     e) As alternativas “b” e “d” estão corretas. [GABARITO - discordo da B]

  • – O CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO admite coautoria, MAS ADMITE A PARTICIPAÇÃO, tanto que “o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de FALSO TESTEMUNHO SER DE MÃO PRÓPRIA, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.(HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

    – Nos chamados CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, é - admissível apenas a participação.

    Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no CRIME DE FALSA PERÍCIA (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes.

    TRATA-SE DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA COMETIDO EM COAUTORIA.

     

    – O CRIME DE MÃO PRÓPRIA é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite COAUTORIA, apenas participação.

    – Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    – Os CRIMES DE MÃO PRÓPRIA estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”.

    EXEMPLOS: reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia.

    – Portanto, O delito de REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO é classificado como delito de mão-própria, uma vez que ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     

     

  • Me parece duvidosa a alternativa "e", pois o termo usado na alternativa "d" ("mera incerteza") não me parece adequado nesse contexto, já que o futuro por si só é incerto, de modo que jamais seria possível realizar qualquer tipo de atividade.

  • Meu deus que é isso na letra D?

  • Na minha opnião não há erro na alternativa D. O candidato deveria saber o conceito do Princípio da precaução do direito ambiental. 

     

    O princípio da precaução destina-se a evitar um perigo abstrato, ou seja, uma situação de risco ou um potencial dano desconhecido em razão da imprevisibilidade das conseqüências da atividade impactante. Relaciona-se sem sombra de dúvida à insuficiência do conhecimento científico sobre determinado assunto, preocupando-se com um risco incerto, possível de concretizar-se.

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,os-principios-da-prevencao-e-da-precaucao-no-direito-ambiental,51751.html

  •  O CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO admite coautoriaMAS ADMITE A PARTICIPAÇÃO, tanto que “o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de FALSO TESTEMUNHO SER DE MÃO PRÓPRIA, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.(HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

    – Nos chamados CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, é - admissível apenas a participação.

    – Há somente uma exceção a esta regra [apenas participação em crime de mão própria], consistente no CRIME DE FALSA PERÍCIA (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes.

    – TRATA-SE DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA COMETIDO EM COAUTORIA.

     

    – O CRIME DE MÃO PRÓPRIA é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite COAUTORIA, apenas participação.

    – Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    – Os CRIMES DE MÃO PRÓPRIA estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”.

    – EXEMPLOS: reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia.

    – Portanto, O delito de REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO é classificado como delito de mão-própria, uma vez que ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     

  • Sob esta ótica, há crimes de mão própria ou atuação pessoal, em

    oposição aos crimes próprios. Ambos exigem uma qualidade ou condição

    especial do sujeito ativo, mas somente os crimes próprios admitem coautoria.

    Os crimes de mão própria ou atuação pessoal, com relação ao concurso de

    pessoas, somente admitem a participação, sendo-lhes impossível a

    coautoria. É o caso do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art.

    342).

  • Segundo Rogério Sanches, APESAR DO STF TER ADMITIDO A COAUTORIA NO CASO DO ADVOGADO QUE INSTRUI A TESTEMUNHA A MENTIR, é amplamente majoritária nos tribunais o entendimento de que há incompatibilidade de coautoria nos crimes de mão própria.

    Inclusive, o próprio Sanches entende que o exemplo do advogado se trata de mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha.

    Entretanto, o doutrinador reconhece que exite a possibilidade de concurso de agente nas modalidade de coautoria e participação no caso de laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts.

    Ou seja, essa letra "B" está errada.

    No mínimo, a banca deveria ter incluído na assertiva as expressões " conforme entendimento da doutrina majoritária" ou "em regra", pois da forma como ela foi redigida, a assertiva ignora totalmente o precedente do STF e o exemplo dos peritos.

    SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, ano 2017, fl. 342.

  • Com a devida vênia, crime de mão própria, segunda jurisprudência, admite coautoria. Cito o exemplo do advogado no crime de falso testemunho.

  • A questão requer conhecimento sobre a classificação de crimes e sobre Código Penal Militar.

    A alternativa A está incorreta  porque a teoria do domínio do fato, criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel (criador do finalismo penal) teve como proposta ampliar o conceito de autor. Para essa teoria, autor é quem tem controle sobre o domínio do fato, poder de decisão sobre a realização do fato, é um conceito determinado.

    A alternativa C está incorreta porque o crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento.

    A alternativa B está correta. Crimes de mão própria:  são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    A alternativa D está correta. O princípio da precaução é um princípio moral e político que determina que se uma ação pode originar um dano irreversível público ou ambiental, na ausência de consenso cientifico irrefutável, o ônus da prova encontra-se do lado de quem pretende praticar o ato ou ação que pode vir a causar o dano.

    A alternativa E é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Errei porque confundi as "bolas"

    MNEMÔNICO:PALAVRAS -CHAVES

    crime mão Própria: admite Particpação.

    CRIME PROPRIO = FUNCIONARIO PÚBLICO = admite COAUTORIA

  • questão digna de ir para o lixo.

  • [...]

    O acórdão ora questionado destacou, a esse respeito, que �a Corte local assentou que �os Tribunais Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que advogado pode ser partícipe em crime de falso testemunho� (e-STJ fl. 100). De fato, é �perfeitamente admissível, na modalidade de participação, o concurso de agentes. Nada impede, tecnicamente, que uma pessoa induza, instigue ou auxilie outra a mentir em juízo ou na polícia�. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1384)�. Citou precedentes daquele Tribunal nesse sentido (págs. 6-7 do documento eletrônico 14). Tal conclusão, aliás, coincide com o seguinte precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte sobre a matéria: �Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Coautoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido� (RHC 81.327/SP,

    [...]

    Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2019. Ministro Ricardo Lewandowski Relator(STF - HC: 170355 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: DJe-091 03/05/2019)

  • Crime militar: Antes, a redação do inciso II do art. 9º mencionava que eram considerados crimes miliateres, em tempos de paz, os previstos no Código Penal Militar, embora também o fossem com igual definição na lei penal comum, quando praticados na forma das alíneas "a" e "e" do mecionado inciso. Agora, são considerados crimes militares, em tempos de paz, "os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados" na forma das alíneas referidas, as quais não foram objeto de modificação. 

    Inevitável, portanto, uma releitura dos conceitos de crimes militares próprio e impróprio. Vejamos. 

    Até a edição da Lei 13.491/17, o crime militar se dividia em próprio, quando definido apenas no Código Penal Militar, ou impróprio, se definido também no restante da legislação penal. O delito de deserção era próprio, pois previsto somente no CPM. Já o furto, impróprio, pois previsto no CPM e CP. 

    Atualmente, no entanto, a definição deve ser diversa, especialmente no que concerne ao crime militar impróprio. 

    Crime militar passa a ser o delito praticado por militar. Pode ser próprio, porque definido apenas no Código Penal Militar (como a deserção), ou impróprio, porque definido também no restante da legislação penal (como o furto), ou somente nela, legislação não militar (como a tortura, lavagem de capitais, organização criminosa, etc). 

    Rogério Sanches Cunha, MANUAL DE DIREITO PENAL, 2020. 

  • COMPLICADA UMA QUESTÃO DESSAS. TRES "CORRETAS"

  • Para mim, a assertiva "D" também está errada. Não basta uma "mera incerteza". Tem que ser uma "incerteza razoável", sob pena de o simples temor infundado justificar a aplicação da precaução. Não é por aí. Poderia mencionar aqui o precedente de instalação de redes elétricas próxima a residências.

  • Crimes de mão própria: não admite autoria mediata e não se admite coautoria.

    Admite participação.

    Lembrando que o STF entende que se admite coautoria nos crimes de mão própria.

  • AUTORIA POR DETERMINAÇÃO

    Admite-se, nos crimes próprios, a autoria mediata, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo do autor imediato. Assim, um funcionário público pode ser autor mediato de peculato se, valendo-se das facilidades que lhe proporciona o cargo, viabiliza a subtração, por um inimputável, de bens pertencentes à Administração Pública. Imaginemos, no entanto, que João, artista circense, hipnotize um servidor, fazendo com que este pratique peculato. João não pode ser autor mediato do crime, pois não reúne as condições do autor imediato exigidas pelo tipo (ser funcionário público).

    Já com relação aos crimes de mão própria, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Ex.: João, artista circense, hipnotiza a testemunha Antonio para que falte com a verdade em juízo. No entanto, o crime de falso testemunho é de atuação pessoal, só pode ser praticado pela testemunha, sendo inviável a autoria mediata.

    Então como proceder, nos dois últimos exemplos, para responsabilizar JOÃO?

    Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram, para o caso, a figura do autor por determinação, evitando impunidade. Se, nos termos do art. 29 do Código Penal, pune-se quem, de qualquer modo, concorre para o crime, não há razão para deixar impune o autor de determinação que, dotada de plena eficácia causal, é levada a efeito por quem atua, por exemplo, sem conduta (v.g., hipnose). O agente não é autor do crime, mas responde pela determinação para o crime por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria. Encontra-se esta solução, aliás, nos casos de coação moral irresistível e de obediência hierárquica, em que se pune tão somente o coator ou o autor da ordem.

    Por: ROGÉRIO SANCHES, MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL.

  • Esse é o tipo de questão ilógica. Pensem comigo: ao se perguntar qual A alternativa correta, infere-se que haveria somente uma, dentre as cinco, a se interpretar como correta. Pois bem, ao se marcar a alternativa "E", que remete a mais duas questões que também estariam certas, temos que, na verdade, existem TRÊS alternativas corretas; e não uma. Enfim, essa questão é uma contradição em termos. Não canso de me chocar com o descaso dessas bancas conosco. E o pior é que, pelo cargo, bisonhices como essas se tornam ainda mais grotescas.

  • Princípio da PRECAUÇÃO: Dano ambiental possível/ provável, SEM certeza científica.

    X

    Princípio da Prevenção: Dano ambiental possível/ provável, COM certeza científica.

  • Pessoal, de fato, os crimes de mão própria admitem coautoria, v.g, advogado que induz testemunha a mentir.

    Contudo, acredito que a banca tenha solicitado que o candidato soubesse o que dispõe doutrina - mesmo que não tão majoritária - sobre o tema.

    De todo modo, acredito que o examinador não foi tão feliz ao realizar o questionamento do item, haja vista que poderia ter colocado "conforme parte da doutrina", "conforme parcela da doutrina"

  • 03 (três) assertivas corretas na questão: "b", "d" e "e".

  • esse formato de questão é tão ridículo quanto ao da ADM&TECH

  • Questão paradoxo; Se assertiva E está correta, a B e D também estão, pois a E diz que B e D estão corretas. Ridículo. Prova do MP SC cheia de equívocos, parece até cartas marcadas.


ID
2672677
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    O enunciado da questão dá exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a tentativa é equiparada à forma consumada do crime. Também pode ser denominado de crime de atentado. Outro exemplo é o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

     

     

  • GABARITO: LETRA C

     

    Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, como a sociedade e a família, por exemplo.  

     

    Exemplo: art. 209, do Código Penal. 

     

    “Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária 

    Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.” 

     

    Exemplo: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) 
     
    “Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” 

     

    Nos crimes citados acima, o sujeito passivo é a coletividade, pois não atingem alguém determinado, mesmo quando praticado contra pessoa morta. 

     

    fonte: DR. DOUGLAS SILVA

     

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

     

    Crime de impressão é o que desperta na vítima determinado estado anímico. 

     

    Dividem-se em:

    a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.

    b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.

    c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.

  • a) Crime vago. ERRADO. É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

     

    b) Crime plurissubsistente. ERRADO. Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos goípes de faca.

     

    c)  Crime de empreendimento. CORRETO.  É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

     

    d) Crime de impressão.  ERRADO. Nos dizeres de Mário O. Folchí, são aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima. Dividem-se em: a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171); b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     
  • GABARITO C

     

    Crimes de atentado, sinônimo de crime empreendimento, trata-se de modalidade delituosa na qual o legislador entendeu ser a tentativa igual a pratica do crime consumado. Dessa forma, para essa modalidade delitiva, tentar é o mesmo que consumar.

    Outro Exemplo: art. 3° da Lei de Abuso de Autoridade (Constitui abuso de autoridade qualquer atentado).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Crimes unissubsistentes possuem um iter criminis indivisível, impassível de fragmentação;

     

    ao passo que os plurissubsistentes, por demandarem dois ou mais atos para sua consumação, são dotados de um iter fracionado, segmentado, divisível.

     

    Neste particular, imperiosa a conclusão de que, crimes que se perfazem mediante ato único – os chamados unissubsistentes – nunca conceberão a modalidade tentada, vez que, ou o agente perpetra a ação típica, e o delito se consuma, ou ele não a empreende, podendo seus atos, no máximo, serem tidos como de mera preparação ou cogitação.

     

    Já os plurissubsistentes, como é cediço, sempre admitirão a tentativa. Tal se verifica em vista da pluralidade de atos contidos no iter, assim, se o agente empreende apenas parte dos previstos no tipo, não logrará consumar seu intento criminoso, tampouco se livrará da imputação correspondente, com a obrigatória incidência da causa de diminuição de pena descrita no dispositivo nº 14, inciso II, do diploma repressivo.

     

    Tal conclusão é abonada por Damásio(59), confira-se:

     

    "O crime unissubsistente não admite tentativa, ao contrário do que acontece com o plurissubsistente".

     

    De conseguinte, para verificar-se se determinado crime comissivo admite a modalidade tentada, mister constatar se seu iter compõe-se de uma ou mais fases, ou seja, se é pluri ou unissubsistente.

     

    https://jus.com.br/artigos/2124/da-possibilidade-da-tentativa-nos-crimes-conforme-a-conduta/3

  • Crime de atentato ou de empreendimento!

    Abraços

  • Crime vago = crime com sujeito passivo sem personalidade jurídica (ex.: no tráfico de drogas o sujeito passivo é a coletividade).

     

    Crime plurissubsistente = aquele praticado com mais de um ato, portanto, admite a tentativa (ex.: homicídio com golpes de faca).

     

    Crimes de empreendimento ou de atentado = crimes nos quais a punição na forma tentada é igual ao do crime consumado (ex.: crime de evasão mediante violência contra a pessoa - art. 312 do CP).

     

    Crime de impressão = é o delito que desperta na vítima determinado estado anímico. Pode ser dividido em: a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria; b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato; c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

     

     

     

     

  • Para complementar, quando temos os crimes de atentado ou de empreendimento, aplica-se a teoria subjetiva (voluntarística ou monística): para essa teoria, nao há diferença entre o crime consumado ou tentado. A punição deverá ser a mesma, pois o que interessa é a intenção do agente.

    Diversamente, temos a regra geral, que é a teoria objetiva (realística ou dualística), prevista no artigo 14, parág. único, CP.

     

  • Essa do crime de impressão sem dúvidas entra para aquele rol de bizarrices sem sentido.

  • Rogério Sanches já deu essa dica muitas vezes em seus vídeos no Instagram e Periscope. Lembrei na hora!

  • Idèntica punição por lei, entre o Crime consumado e o Tentado = CRIME DE EMPREENDIMENTO.  É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de impressão = Crime que incute na vítima um estado anímico: Dividem-se em:

    a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171);

    b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e

    c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

  • Gab C

     

    A explicação da questão está neste link! 

    https://www.youtube.com/watch?v=vhfYuItjzU8 

    Bons estudos galerinha!!!

  • Para complementar os estudos, seguem outras classificações relevantes de crimes:


    GRATUITO: Ausência de motivo conhecido. 

    À DISTÂCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: A prática do delito envolve o território de dois ou mais países. 

    PLURILOCAL: A prática do delito envolve o território de duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. 

    SOLDADO DE RESERVA OU SUBSIDIÁRIO: Configura-se o crime somente se a conduta do agente não se amoldar a um crime mais grave (exp: dano). 

    OBSTÁCULO OU DELITO DE IMPACIÊNCIA: Os atos preparatórios são punidos como crime autônomo. Exp: associação criminosa. 

    ESPÚRIO OU PROMISCUO: Sinônimos de crime omisso impróprio. 

    PARCELAR: Crime que compõe a série da continuidade delitiva. 

    DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL. CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA: Exige-se uma determina tendência subjetiva na realização da conduta. Exp: As palavras proferidas, a depender da atitude pessoal e interna do agente, podem configurar o crime de injúria ou apenas uma brincadeira. 

    DE ACUMULAÇÃO: A lesão ao bem jurídico tutelado evidencia-se com a reiteração, o acúmulo de condutas. Exp: pesca de um único peixe pode ser irrelevante, a reiterada não. 

    DE PRAZO: Crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exp: apropriação de coisa achada, exige a observância do prazo de 15 dias. 

    DE CATÁLOGO: Crime cuja investigação comporta interceptação telefônica. 

    COLARINHO AZUL: Crimes praticados pelas camadas mais pobres da população. Exp: Furto. Os que não são conhecido ou solucionados pelo Poder Público integram a cifra negra do direito penal. 

    ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A punição da tentativa é igual a do crime consumado. Exp: crime de evasão mediante violência contra a pessoa. 

    VAGO: O sujeito passivo não tem personalidade jurídica. Exp: Tráfico de drogas é um crime contra a coletividade. 


  • CRIME DE EMPREEENDIMENTO OU DE ATENTADO.

  • CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Crime vago é aquele que não possui sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. Exemplo: Os crimes de perturbação de cerimônia funerária, previsto no art. 209, do CP e de violação de sepultura, previsto no art. 210, do CP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao número de atos exigidos para sua consumação os crimes classificam-se em: 1) Crime unissubsistente: É aquele que se consuma com um único ato. Exemplo: Os crimes de desacato e injúria praticados verbalmente. Para a doutrina majoritária, não admitem tentativa; e 2) Crime plurissubsistente: É aquele cuja consumação exige mais de uma conduta para sua configuração. Exemplo: Os crimes de homicídio, de extorsão mediante sequestro e estelionato.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O inciso II, do parágrafo único, do art. 14, II, do CP, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, por exemplo, com o crime tipificado no art. 352, do CP: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como crime de empreendimento ou de atentado.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Crime de impressão é aquele que desperta na vítima determinado estado anímico. Dividi-se em: 1) Crime de sentimento: É aquele que recai nas faculdades emocionais da vítima. Exemplo: O crime de injúria; 2) Crime de inteligência: É aquele que recai nas faculdades cognitivas da vítima para enganá-la. Exemplo: O crime de estelionato; e 3) Crime de vontade: É aquele que recai na autodeterminação da vítima. Exemplo: O crime de constrangimento ilegal.

  • Outro exemplo de crime de atentado ou de empreendimento é o tipo penal do  Art. 309 do Código Eleitoral:

    "Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:"

    Pena - reclusão até três anos.

  • Há outro exemplo: o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar

    ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

    ---

    A questão expõe exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a

    tentativa é equiparada à forma consumada do crime.

    --

    Também pode ser denominado de

    crime de atentado.

  • Crime de impressão é o delito que desperta na vítima determinado estado de animo.

    Pode ser dividido em:

    a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria;

    b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato;

    c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

  • outro crime de empreendimento:

    lei 7.170, Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

  • Outras classificações

    Crime gratuito

    É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação. Não se confunde

    com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado

    provocado pelo crime.

    Com efeito, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o

    desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de

    somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo

    ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração

    penal imotivada.

    Crime de ímpeto

    É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no

    homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a

    injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais

    (movidos pela paixão).

    Crime exaurido

    É aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação, insiste na agressão ao bem

    jurídico. Não caracteriza novo crime, constituindo-se em desdobramento de uma conduta perfeita e

    acabada.

    Em outras palavras, é o crime que, depois de consumado, alcança suas consequências finais, as

    quais podem configurar um indiferente penal, como no falso testemunho (CP, art. 342), que se torna

    exaurido com o encerramento do julgamento relativo a este crime, ou então condição de maior

    punibilidade, como ocorre na resistência (CP, art. 329), em que a não execução do ato dá ensejo à

    forma qualificada do crime.

    Crime de circulação

    É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a

    incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

    Crime de atentado ou de empreendimento

    É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há

    diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a

    pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de

    segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de opinião ou de palavra

    É o cometido pelo excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita, seja

    pela forma verbal, tal como ocorre no desacato (CP, art. 331).

    Crime multitudinário

    É aquele praticado pela multidão em tumulto. A lei não diz o que se entende por “multidão”,

    razão pela qual sua configuração deve ser examinada no caso concreto. Exemplo: agressões

    praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.

    No Direito Canônico da Idade Média, exigiam-se ao menos 40 pessoas.

    Crime vago

    É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica,

    como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual

    o sujeito passivo é a coletividade.

    FONTE:

    Cleber Masson Parte Geral.

  • Crime de Atentado ou de Empreendimento é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado.

  • Quando eu for autor também vou inventar mais 35 classificações de crimes para cair em prova só de sacanagem.

    Teremos por exemplo os crimes nutella e os crimes raiz, etc. Em construção. Me aguardem

  • Delito de atentado ou de empreendimento: ocorre nos tipos legais que preveem a punição da tentativa com a mesma pena do crime consumado, em outras palavras,  é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado. A título de exemplo, “votar ou tentar votar duas vezes” (art. 309 do Código Eleitoral); “desmembrar ou tentar desmembrar” (art. 11 da LSN).


ID
2672680
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Alternativa D.

    A) CORRETA. Se o consentimento do ofendido for previsto como elementar do crime, como no delito de violação de domicílio, sua existência implicará na atipicidade da conduta.

    B) CORRETA, correta, o delito de perigo de contágio venéreo possui o seguinte tipo penal: “Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. A forma de praticar o delito já está delimitada no tipo penal: “por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso”, o que enseja a classificação do crime como de forma vinculada.

    C) CORRETA, também correta, o delito transeunte ou de fato transitório é aquele que não deixa vestígios. A injúria verbal é um exemplo.

    D) INCORRETA, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos crimes omissivos próprios. Como exemplo, podemos imaginar a omissão de socorro, que se consuma independentemente de qualquer resultado que, se ocorrer, apenas irá servir como causa de aumento de pena. Exige-se o resultado naturalístico no caso dos crimes omissivos impróprios, como no caso da mãe que não alimenta o filho recém-nascido, deixando-o morrer de fome. Deste modo, está incorreta a alternativa.

  • a) CORRETA. Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) CORRETA. Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal, É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.

     

    c) CORRETO.  Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calunia, difamação etc.).

     

    d) INCORRETA. São crimes de mera conduta, ou seja, não exige-se o resultado naturalístico, apenas a conduta.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não ha previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal.

     

    Fonte alternativa A - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     

     
  • Em regra, não se exige o resultado naturalístico

    Abraços

  • Para lembrar:

    Excludentes de ilicitude - situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso:

    Estado de Necessidade.

    Legitima Defesa.

    Exercício Regular de um Direito.

    Estrito Cumprimento de um Dever Legal.

     

     

    Excludentes de Culpabilidade - Reprovabilidade da conduta típica e Antijurídica:

    Por Ausência de Imputabilidade (menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior).

    Por Ausência de Potencial Conhecimento da Ilicitude (Erro de probiição inevitável).

    Por Ausência de Inexibilidade de Conduta Diversa (Coação Moral Irresistível, Obediência Hierárquica).

     

     

    Excludentes de Tipicidade - Tipicidade é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. A conduta humana que se amolga à definição de um crime, preenchendo todas as suas características é típica:

    Coação Física Absoluta.

    Princípio da Inisgnificância.

    Princípio da Adequação Social.

    Teoria da Tipicidade Conglobante.

  • A titulo de esclarecimento, os crimes omissivos impróprios observa-se um resultado naturalistico.

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Sobre a alternativa A. 

     

    O consentimento do ofendido significa, o ato do ofendido em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser considerado se estiverem presentes alguns requisitos, de forma cumulativa:

    - Bem jurídico disponível;

    - Ofendido capaz;

    - Consentimento livre, anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta

     

    O consetimento do ofendido tem natureza jurídica de causa supra legal de excludente de ilicitude. 

  • Complementando em relação a alternativa A:

     

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vitima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vitima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o valido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicilio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vitima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora licita, se verificado o consentimento do ofendido.

     

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vitima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral). Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.

     

    Fonte: LFG.

  • Crimes Comissivos ou de ação: são praticados mediante uma conduta positiva. Ex: Art. 157, CP

    Crimes Omissivos ou de omissão: são cometidos por uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em:

     

    A) Crimes Omissivos Próprios/Puros:  Ex: Art. 135, CP. Omissão de Socorro

    -a omissão está contida no tipo penal, i. é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por uma conduta negativa;

    -Não há dever jurídico de agir, qlqr pessoa que se encontre na posição no tipo penal pode praticá-lo. Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico e sim pela omissão.  

    -Sao crimes unissubsistentes (a conduta é composta por um único ato), ou seja, ou o agente presta assistencia e nao há crime, ou deixa de presta-la, e o crime está consumado. Enquadram-se, em regra, em crimes de mera conduta. Por consequencia, nao admitem tentativa.

    -Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, Ex: Art. 63, § 2, CDC; Art. 13, Lei 10.826/2003

     

    B) Crimes Omissivos Impróprios/Espúrios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir (dever legal; garantidor; ingerencia), acarreta a produção do resultado naturalístico. Ex: mãe que dolosamente deixa de alimentar filho recem nascido

    -sao crimes próprios, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir (Art. 13, §2, CP);

    -são crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para sua consumação;

    -cabe tentativa. Ex: no exemplo citado, a mae poderia abandonar a casa e fugir, entretanto, o choro da criança poderia ser notado por vizinhos que prestariam socorro

    -são compatíveis com dolo e culpa

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • Quanto à alternativa "A", Rogério Sanches esclarece: se o dissentimento da vítima é elementar do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

  • LETRA A – CORRETA – Segue resumo:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    Conceito: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    DEPENDE:

     

    DISSENSO não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão de ilicitude. (ESSA É A REGRA).

     

    DISSENSO é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal da exclusão da tipicidade.

     

    Ex.: Art. 213, caput, do CP – Estupro

     

    Ex.2: Art. 150, caput, do CP – Violação de Domicílio

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Sempre quando perguntam sobre omissão penso no crime de omissão de socorro para responder... no caso desse crime, apenas a conduta omissiva já configura o delito, independente do que vier a resultar sua missão.

  • Do nada, nada surge.

  • Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. exemplo é o  crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do CP. BONS ESTUDOS.

  • sem mais complicações, em regra, é classificado como crime FORMAL, onde não é necessário o resultado naturalistico, portanto, letra E incorreta.

  • Não transeuntes são aqueles que deixam vestígios!!

  • Para complementar

    Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclisão de ilicitude

    “Requisitos: Para ser eficaz, o consentimento do ofendido: (a) deve ser expresso, pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não); (b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (há de ser livre); (c) deve ser moral e respeitar os bons costumes; (d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; e (e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No campo dos crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual. Não produz efeitos o consentimento prestado pelo representante legal de um menor de idade ou incapaz.

    –Consentimento do ofendido e crimes culposos: Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Crimes omissivas próprios: O tipo penal descreve uma omissão, a conduta representa uma omissão. Crimes de mera conduta e crimes formais, logo não há necessidade de resultado naturalistico.
  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade.

    - O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Exemplo: Aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiro pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129, do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre, expressa ou implicitamente, o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão será da tipicidade. Exemplo: O consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico, e não lícito, o fato, pois o tipo do art. 150, do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada.

    - Quanto ao modo de execução os crimes são doutrinariamente classificados: 1) Crimes de forma livre: São aqueles que podem ser praticados de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método. Exemplo: Apropriação indébita, infanticídio, lesão corporal, entre outros; e 2) Crimes de forma vinculada: São aqueles que somente podem ser cometidos através de fórmulas expressamente previstas no tipo penal. Exemplo: O crime de perigo de contágio venéreo, que só pode ser praticado mediante relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal.

    - 1) Crime de fato permanente, não transeunte ou não transitório: É aquele que deixa vestígios materiais que devem ser constatados mediante perícia. Exemplo: O crime de falsificação de documento; e 2) Crime de fato transeunte, não permanente ou transitório: É aquele que não permite constatação mediante análise de vestígios, pois não os exibe. Exemplo: O crime de injúria cometido por meio de palavras.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação aos crimes omissivos puros não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma basta para que eles se aperfeiçoem.

    - O crime omissivo próprio é aquele em que há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São crimes de mera conduta.

  • GABARITO: D

    Nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido. Por outro lado, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • 58 Q890891 Direito Penal Classificação dos crimes , Antijuridicidade , Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

    A Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade. (doutrina)

    B Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada. (doutrina)

    C Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal. (doutrina)

    D Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (doutrina)

  • Nos crimes omissivos próprios, a análise da ocorrência de resultado só se torna relevante se este aumentar/agravar/qualificar a pena.

  • Os Crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo o próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

  • Li rápido e errei a D

  • Questão Semelhante: Q1138160 (TJMS - 2020).

  • Eu não sabia nenhuma das outras, mas sabia a D kkkkkkkk

  • Crimes omissivos próprios ou puros: o tipo descreve uma omissão; são crimes de mera conduta; não admitem tentativa; são sempre dolosos.

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo descreve uma ação; são crimes materiais; admitem tentativa e podem ser culposos ou dolosos.

  • Assertiva D

    Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem.

  • Só acertei porque só sabia que a D estava incorreta kkkkkkkkkkkkkk

  • crime de fato transitório = transeunte; NÃO deixa vestígios.

    crime de fato não transitório = não transeunte, deixa vestígios.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • COMENTÁRIO DAS ASSERTIVAS:

    A) No caso em análise, dissenso significa o não consentimento. Não consentimento de quem? Não consentimento da vítima como ELEMENTAR. Se a vítima não consentiu como elementar do crime, logo, ela consentiu para que o ato que ela receba não seja considerado elementar do crime (ou fato típico do crime). Um exemplo ÓBVIO:

    Sexo com alguém maior de 14 anos. Se a pessoa consentir com o ato, não haverá crime de estupro, pois não haverá enquadramento na elementar do crime de estupro, pois o ato sexual não foi mediante violência ou grave ameaça (FOI LIVRE). Sendo assim, como não haverá elementar ou tipicidade do crime, o consentimento da vítima funcionou como excludente da tipicidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) O próprio artigo já responde a questão:

    Art 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Crime de fato transitório = Injúria verbal (art 140 do CP). Qual vestígio que este crime deixa? Nenhum. Por quê transitório? Pois se injuriou, consumou.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal. Exemplo: crime de omissão de ocorro (art. 130 do CP). O simples fato de você se omitir, há o enquadramento no crime de omissão de socorro.

    GABARITO: LETRA D.

  • DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:

    ·     Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.

    ·     Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.

  • Crime omissivo iMpróprio - exige resultado Material

  • Gabarito letra (D)

    Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência).

    Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP). Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    • Crime omisso próprio: o não fazer – agente responde pela conduta. Não exige resultado.
    • Crime omisso impróprio: o não fazer o que deveia ter feito (artigo 13, § 2°) do códigopenal) agente responde pelo resultado. Exige-se o resultado, é crime material.

    Bizu: IMPRÓRIO = MATERIAL

  • Omissão proprio- puro

    Omissão impropria- espurio- comissivo por omissão

    #dica

    Gab.d

  • Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).


ID
2725393
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO TEMA DE CRIMES PRÓPRIOS, DE ACORDO COM DOUTRINA MAIS RECENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o examinador dormiu na C

    Acabei de pesquisar aqui e, salvo pesquisa mais aprofundada, cabe coautoria de concussão por particular

    Passível de anulação

    Abraços

  • Extraneus- terceiro;

    Intraneus – funcionário ou a ele equiparado.

    A doutrina e a jurisprudência pátrias sustentam a possibilidade de atribuição, ao extraneus, de responsabilidade a qualquer titulo, sempre que, em concurso com um intraneus, pratique atos subsumiveis em tipos penais especiais.

  • não é possível!! Algo errado não está certo com as questões dessa prova!!

  • O sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, todavia, pode haver co-autoria ou participação de pessoas que não sejam funcionários públicos, desde que elas tenham conhecimento dessa qualidade do autor.

    A qualidade de funcionário comunica-se ao particular que é partícipe do peculato (STF, RTJ 153/245-6, 100/144; HC 74.558-1/RS, DJU 7.2.97, p. 1340, in RBCCr 18/223; STJ, JSTJ e TRF 72/268; TJMG, JM 131/419).

  • Roxin diz em sua teoria do domínio final do fato que é possível a existência de um autor mediato por detrás de outro plenamente responsável. O domínio da ação do executor e o domínio da vontade do homem de trás se fundem em pressupostos próprios, quais sejam – domínio da ação e domínio da organização.

  • A banca deve considerar que AUTORIA é diferente de COAUTORIA.

    Assim, realmente um extraneus nunca poderá ser autor de peculato-desvio, mas poderá ser coautor se souber da condição de funcionário público do outro agente.

    Por sua vez, somente um intraneus poderá ser autor da concussão, enventuais extraneus que participem (em sentido amplo) do crime, serão considerados coautores ou partícipes (em sentido estrito).

    GABARITO: B

  • a teoria do domínio do fato, aquela criada por Welzel e modificada por Roxin, serve pra diferenciar o autor do partícipe. Na versão do Roxin, o "autor intelectual", que só pensa o crime, não é considerado autor, porque é preciso fazer. É o chamado "domínio funcional do fato", que constitue em uma divisão de tarefa, em que cada uma é parte da conduta típica.

  • 1. Crime próprio: cometido APENAS por uma determinada categoria de pessoas. Ex.: crimes funcionais

     

    2. Intraneus e Extraneus:

    Extraneus- terceiro;

    Intraneus – funcionário ou a ele equiparado.

    A doutrina e a jurisprudência pátrias sustentam a possibilidade de atribuição, ao extraneus, de responsabilidade a qualquer titulo, sempre que, em concurso com um intraneus, pratique atos subsumiveis em tipos penais especiais.

     

    Art30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    O fato de ser funcionário público/intraneus  é elementar do crime de peculato (o particular/extaneus tem que saber que o seu comparsa é funcionário público sob pena de haver a responsabilidade objetiva).

     

    Logo, o extranues, que é o terceiro não funcionário público, não poderá ser autor do crime prórprio de peculato-desvio.

  • Comando da questão: assinalar a alternativa incorreta.

    Gabarito: B

    Assertiva: o extraneus pode ser autor de peculatodesvio, tendo em vista o artigo 30 do Código Penal.

    Motivação: extraneus se trata de um terceiro e de acordo com o Art. 312 do CP quem comete o crime de peculato-desvio é funcionário público, isto é, o sujeito ativo do referido tipo penal deve ser um intraneus (funcionário ou a ele equiparado).

  • Nunca nem vi

  • Respondendo ao comentário do @LúcioWeber, repare que o examinador pediu a errada! De fato, cabe coautoria de concussão por particular. O que não cabe é o peculato desvio por particular, já que o desvio pressupõe a condição de funcionário público para ter tido acesso ao bem em nome próprio. Só desvia quem tem a posse do bem e só tem a posse o servidor público. Art. 312, CP

  • Alguém para explicar por que a alternativa "C" está correta? "somente um intraneus pode ser autor de concussão,", quer dizer que se forem mais de um particular envolvido a concussão não está configurada? Além do mais, para ser sincero, o que tem a ver o Roxin com a história? A assertiva menciona a teoria domínio do fato de maneira solta, sem nada especificar. Honestamente, essa assertiva, assim como a "B", estava com um "carão" de errada. Mas enfim. Pedido de comentário do professor realizado. Agora é só aguardar.

    NEXT

  • caneta azul!

  • Pelos profetas!!!

  • Alerta mais que necessário: observar a diretriz da questão. As bancas conhecem o cansaço durante a prova e testam a atenção pedindo a incorreta. Isso é velho, amplamente sabido, mas rotineiramente matador (com o perdão da expressão – mas percebendo a necessidade de falar dessa forma ao perceber a estatística dessa questão).

    A assertiva incorreta é “o extraneus pode ser autor de peculato-desvio, tendo em vista o artigo 30 do Código Penal", e para tanto é importante saber que extraneus é um terceiro. Associa a “estranho". Assim, em virtude deste crime funcional, o autor deve ser um intraneus (funcionário público). Associa a “intranet" (portal dos servidores).

    O art. 30 do CP traça a responsabilização penal. De fato, as circunstâncias pessoais elementares, quando sabidas, comunicam-se. Assim, o particular responde como se funcionário público fosse – quando não houver crime específico para ele no caso. Contudo, dai para ele ser o autor do crime funcional é outra problemática, pois precisaríamos entrar nos conceitos de coautoria, participação etc., vez que autor de peculato-desvio ele não será, mas não o impede de ser coautor, quando souber da condição de funcionário público do agente.

    Resposta: ITEM B.
  • Extraneus - terceiro

    Intraneus - funcionário público ou a ele equiparado.

  • esse examinador é extraneus

  • No comentário do prof, ele pede atenção ao enunciado pedir a INCORRETA, associando ser essa a razão da quantidade de pessoas que erraram a questão kkk Eu mesma errei pq não entendi foi nada...

  • Questões de Penal da PGR: enunciado e assertivas de 1 linha. Tu não dá nada por elas, jura que vai acertar tudo... até ler e se perguntar WTF?

  • Depois que pesquisei o significado dessas expressões "extraneus" consegui facilmente responder essa questão. HARD!

  • Nunca vi isso na minha vida.

  • B

    extraneus pode ser autor de peculatodesvio, tendo em vista o artigo 30 do Código Penal;

    O extraneus não pode ser autor/coautor de peculato desvio, tendo em vista que não detém a posse, inicialmente, legítima do bem. Pode, entretanto, responder pelo crime, na condição de partícipe, em decorrência do art. 30, CP.

  • Como a C está correta? Cleber Masson menciona a autoria por determinação, que, no domínio do fato, o instrumento pode ter a característica e o mandante não. Mesmo assim estaria caracterizado o crime próprio. Não entendi.


ID
2778154
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes previstos no Código Penal e na legislação extravagante podem ser classificados levando-se em consideração diversos fatores, como conduta, resultado, sujeito ativo, dentre outros.


Sobre o tema em questão, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que os crimes classificados como

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Apenas uma observação que muitos candidatos têm dúvida

     

    ► Transeunte = Passageiro, temporário

     

    Logo:

     

    ► Crimes Transeuntes = Delitos os quais NÃO deixam vestígios (NÃO OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO)

    ► Crimes Não Transeuntes = Delitos os quais deixam vestígios (OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO, art. 158, caput, CPP)

     

     

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


    Constitui exceção ao princípio da irretroatividade da lei mais gravosa.

  • Depois se alguém puder deixar aqui um exemplo de tentativa de crime omissivo impróprio, eu agradeço! Só pra eu visualizar melhor e não ficar mais na dúvida, como fiquei desta vez.

  • Comentário sobre a letra A.

    Senti a falta dos comentários sobre os crimes que não admite tentativa :( Então, seguem os macetes mais famosos. rs

    - NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    1º - CCHOUP:

    C - Contravenções;

    C - Culposos;

    H - Habituais;

    O - Omissivos próprios;

    U - Unissubsistentes;

    P - Preterdolosos.

    A - Atentados;

    2º - PUCACHO

    P - Preterdoloso;

    U - Unissubsistentes;

    C - Culposos;

    A - Atentado;

    C - Contravenções;

    H - Habituais.

    O - Omissivos próprios.

  • Omissivo improprio.Ex: salva vidas q assiste a um afoganento na praia responde nao por omissao de socorro, mas sim por homicidio doloso. Tem o dever de agir.  

    Omissivo proprio. Ex: se o particular assiste a um afogmento na praia e nada faz, nem mesmo pede ajuda, é omissao de socorro. 

  • Marcos Paulo,

    Segue exemplo do Colega:

    Omissivo improprio.Ex: salva vidas q assiste a um afogamento na praia responde não por omissão de socorro, mas sim por homicídio doloso. Tem o dever de agir.  

    Caso o crime não se consumasse por circunstâncias alheias à sua vontade, seria crime tentado.

  • Cuidado com o comentário da Nayara Marques.

    A Súmula 711 NÃO é uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, o que se ficou estabelecido no STF ao elaborar a súmula é que, dado que o crime permanente ainda está em execução quando a nova lei mais gravosa entrou em vigor pouco importa que o início da execução tenha sido anterior à nova lei.

    O princípio da irretroatividade da lei penal é uma garantia à sociedade que suas ações serão julgadas criminalmente de acordo com as leis em vigor quando você decidiu agir daquela maneira, digamos que ontem eu tenha usado blusa vermelha e hoje eu esteja usando uma branca, não pode o Estado hoje criminalizar o uso de blusa vermelha e me punir por ter feito isso ontem, porque ontem isso não era crime.

    CONTUDO, entrando na lógica do crime permanente, digamos que hoje eu ainda esteja com uma blusa vermelha (a mesma de ontem) mesmo sabendo que a partir de hoje isso é crime, o Estado pode me punir por esse crime, mesmo que eu esteja adotando essa conduta desde antes da lei (desde ontem), pois eu tive tempo de mudar de conduta, eu poderia trocar blusa, porém me mantive com ela e cometi o crime.

    Portanto, não há exceção ao princípio da irretroatividade no caso de crime permanente (e no de crime continuado que tem lá suas críticas já que se trata de diversos crimes isolados que por serem cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e outras semelhanças se consideram os demais continuação do primeiro, então deveria haver um isolamento de cada crime, mas o tratamento dado pelo STF é o mesmo do crime permanente nesse caso).

  • Não entendi o por quê da C estar errada

  • Sobre a C, a qual eu tb errei. Resumidamente.

    Material: Tem resultado e precisa. --- Ex: Homicídio.

    Formal: Tem resultado mas não precisa. -- Ex: Extorsão.

    Mera Conduta: Não tem previsão de resultado, consumando-se com a realização do núcleo/Verbo. Ex: Violação de Domicílio.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da classificação dos crimes. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AErrada. Os crimes omissivos impróprios admitem tentativa, pois os crimes omissivos impróprios são aqueles em que o crime é previsto em um tipo penal que prevê uma ação (e não uma omissão, como ocorre nos omissivos próprios), mas o sujeito, por alguma condição pessoal, devia ou podia agir para evitar o resultado (omissão penalmente relevante, art. 13, §2°, do CP).
    Os crimes omissivos impróprios são, portanto, crimes materiais (há resultado naturalístico), que pode vir ou não a ocorrer. Vamos exemplificar: o salva-vidas que deixa de prestar socorro a uma pessoa afogada, se a deixa morrer, comete o crime de homicídio. No entanto, se um terceiro, percebendo o afogamento, salva a vida da vítima, responderá o salva-vidas pelo crime de homicídio tentado.
    Letra BErrada. Os crimes próprios permitem responsabilização penal do partícipe, tendo em vista que, segundo o art. 30 do Código Penal, as circunstâncias e condições pessoais que caracterizam elementares do tipo (como a qualidade de funcionário público, por exemplo) comunicam-se aos demais agentes.
    Letra CErrada. O crime formal prevê um resultado naturalístico, no entanto, a consumação independe de sua ocorrência. Exemplo: Súmula 96 do STJ: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 
    Letra DErrada. Nos crimes permanentes, por vontade do agente, a consumação se prolonga no tempo. Desta forma, entendeu o STF que a lei mais gravosa ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência (Súmula 711 do STF).
    Letra ECorreta. Crime transeunte é aquele que não deixa vestígio material, como por exemplo, os crimes contra a honra que são praticados verbalmente. Por sua vez, crimes não transeuntes, são aqueles que deixam vestígio material de sua ocorrência, como o homicídio.


    GABARITO: LETRA E
  • Não Admitem tentativa "PUCCACHO"

    Preterdoloso

    Unissubsistente

    Contravenção penal

    Culposo

    Atentados

    Condicionais

    Habituais

    Omissivos próprios

  • RESPOSTA: E - não transeuntes são aqueles que deixam vestígios.

    Crime Transeunte ou Delito Transeunte é aquela modalidade de  que não deixa vestígios.

    contrario sensu, o não transeunte é o inverso, crime que deixa vestígios.

  • A – ERRADO Crimes omissivos impróprios/espúrios/comissivos com omissão, são crimes nos quais o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado, conduz a sua produção. Tais crimes são materiais, admitem a tentativa e podem ser dolosos ou culposos. Os crimes comissivos por omissão são diferentes dos crimes omissivos próprios/puros, pois estes não alojam em seu bojo resultado naturalístico, ou seja, são crimes de mera conduta, sempre dolosos, não sendo compatíveis com a tentativa.

    B – ERRADO Crime próprio: tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Admite coautoria e participação. Veja-se:

    “O delito de duplicata simulada (art. 172 do CP) exige que o agente emita duplicata que não corresponda à efetiva transação comercial e, por se tratar de crime próprio ou especial, admite co-autoria ou participação” STJ: Resp 975962/CE, relator Min Felix Fischer, 5ª Turma, j. 19.02.2009

    C- ERRADO Crimes formais/de consumação antecipada/de resultado cortado: São aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação.

    D- ERRADO S. 711 STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E- CERTA Crime não transeunte: deixa vestígios. Crime transeunte: não deixa vestígios.

  • Como os DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO não deixam vestígios, tratam-se de crimes TRANSEUNTES

    CRIMES TRANSEUNTES são aqueles que não deixam vestígios materiais.

    CRIMES TRANSEUNTES – não deixam vestígio material, como aqueles praticados verbalmente.

    CRIMES NÃO TRANSEUNTES – deixam vestígio material, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal (art. 158 e 564, inciso III, alínea “b”, do CPP).

    TRANSEUNTE é o que é transitório, está de passagem – quem está sempre de passagem não deixa vestígios em lugar nenhum, tipo os hippies.

  • EXISTE CRIME SEM RESULTADO

    A resposta é depende. Vamos à explicação:

    Da CONDUTA (ação ou omissão sem a qual não há crime) podem surgir duas espécies de resultados: o NATURALISTICO e o NORMATIVO.

    RESULTADO NATURALÍSTICO se dá com a modificação no mundo exterior acusada pelo comportamento do agente.

    Não são todos os crimes, no entanto, que acarretam resultado naturalístico, havendo aqueles em que sua ocorrência é dispensável (ex. Crimes formais e de mera conduta).

    RESULTADO NORMATIVO (JURÍDICO): é a lesão ou a ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nesse aspecto, todo crime (material, formal ou de mera conduta) possui resultado, ainda que não seja exigível a alteração material no mundo exterior, já que, presume-se que o fundamento para a tipificação da conduta é a lesão ou perigo de lesão ao interesse penalmente tutelado.

    Portanto, a resposta correta seria:

    NENHUM CRIME EXISTIRÁ SEM RESULTADO NORMATIVO, PORÉM, ALGUNS CRIMES DISPENSAM A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • Vejo muita gente confundido, falando que Contravenção Penal não admite tentativa. Isto está ERRADO. A Contravenção Penal admite sim tentativa, porém, a tentativa não é punível (Art.4º, Dec.-Lei 3.688/41). Cuidado já vi questão de prova oral sobre isso, porque a primeira vista realmente engana a todos.

  • Macete que salva: trocar a palavra transeunte por transitório, ou seja, se o crime for transeunte/transitório, não deixa vestígios, mas se o crime NÃO FOR transeunte/transitório, deixa vestígios.

  • Crime formal: tem um resultado naturalístico, mas não precisa alcançá-lo para que haja a consumação do delito.

    exemplo: extorsão (158), corrupção passiva 317...

    Crime de mera conduta: o legislador não prescreve um resultado naturalístico.

    exemplo: Lei 11.340/06, art. 24-a violar medida protetiva de urgência.

    sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • Crime Transeunte = não deixa vestígios.

    Crime não Transeunte = deixa vestígios.

    O não fica cruzado!

  • NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    CCHUPÃO:

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentados

    Omissivos próprios

  • Ok que a alternativa E está correta, mas a alternativa C não está incorreta não...

  • Alik Santana,

    A Alternativa C está incorreta sim. O crime formal até prevê no tipo a existência de resultado naturalístico, mas simplesmente não depende da ocorrência dele para que se caracterize a consumação.

  • Gabarito: Alternativa E.

    Para quem, como eu, não admite mais errar isso:

    Transeunte = que passa, que não dura, que não permanece.

    Crime transeunte = passou e não ficou = não deixou vestígios

    Crime não transeunte = passou e ficou = deixou vestígios

    Como já mencionaram aqui, basta inverter a ordem dos NÃOs:

    Transeunte - NÃO deixa vestígios

    NÃO transeunte - deixa vestígios

  • Crimes transeunte: Não deixa vestígios

    Crimes não transeunte: deixa vestígios

  • Não sabia!

    crimes:

    Transeunte - NÃO deixa vestígios

    NÃO transeunte - deixa vestígios

  • Oi, gente!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixem os 328 mapas mentais para carreiras policiais + Legislação Facilitada (Lei Seca) + QConcurso = APROVAÇÃO

    Link's:

    Legis: encurtador.com.br/biCDT 

    Carreiras: encurtador.com.br/mIRU3

    Dica:

    12 mapas por dia + 10 questões no QC de cada assunto + Lei Seca com Legis Facilitada =

    → Em 30 dias vc terá estudado os 358 mapas e resolvido mais de 3500 questões. Lei seca completa das carreiras policiais. 

    Fiz esse procedimento em vários concursos e no finalzinho de 2020 foco nv superior carreiras policias, aproveitamento melhorou muito!

    Testem aí e me deem um feedback.

    FELIZ 2021!

  • transeunte passa _ passou sem vestígios LETRA E
  • Acertei por exclusão, pois realmente não sabia. kkk

  • Uma pessoa na rua é um Transeunte, um pedestre, alguém que se move, que caminha, passageiro, logo um não transeunte é algo que fica, que permanece, esta fixo.

  • Crimes não transeuntes são aqueles que não passam, se olharmos a literalidade da palavra.

    Por isso deixam vestígios.

  • ESSE NAO TRANSEUTE CAIU NA PROVA DE DELEGA DA PF. SO ACERTEI PORQUE ASSOCIEI COM NAO PASSAR, LOGO DEIXA VESTÍGIOS.

  • Gabarito: letra E

    PRECISA CORPO DELITO? Daí vem a necessidade classificar crimes transeuntes x crimes não transeuntes.

    Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que NÃO deixam vestígios materiais, como nos casos dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria...)

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio e lesão corporal.

    Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível a sua realização.

    Fonte: Parte Geral - Cleber Masson

  • Transeunte: passageiro, não deixa vestígios matérias (não precisa de corpo de delito).

    Ex: injuria verbal

     

    Não transeunte: permanece, deixa vestígios materiais (precisa de corpo de delito).

    Ex: injuria por escrito, homicídio...

     

  • Crime material: O tipo descreve a conduta e o resultado naturalístico. Para consumar o delito é necessário o resultado naturalístico (ex.: homicídio, furto, roubo). Crime formal (consumação antecipada): O tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste (ex.: no crime de extorsão mediante sequestro o tipo descreve a conduta de sequestrar, bem como descreve o resultado, que é o recebimento da vantagem, mas para a sua consumação basta o sequestro com o fim de alcançar o resultado). Sobre o tema merece destaque o enunciado da Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. Crime de mera conduta: o tipo descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela (ex.: porte ilegal de arma de fogo). Obs.: para alguns autores, não existe diferença entre crimes formais e de mera conduta, já que em ambos Fonte: Sinopses para Concursos - (2015) - v.1 - Direito Penal - Parte Geral - 5a ed.: Revista, ampliada e atualizada http://editoraj.us/direitopenal1
  • NÃO ENTENDI a A... POIS COMO os omissivos próprios, os crimes omissivos impróprios também não admitem a tentativa.

    Tal assertiva pode vir a causar estranheza, já que, no crime omissivo impróprio, é possível detectar um iter criminis estratificado, passível de divisão.

  • Crimes que não admitem tentativa:

    Culposos; Permanentes; Omissivos Próprios; Preterdolosos; Contravenções Penais; Unissubsistentes; Habituais.

  • A - Incorreta - Omissivos impróprios admitem tentativa, se conceitua quando o mesmo tipo penal descrevendo uma ação pode haver a sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Sua consumação se da no momento em que ocorre o resultado naturalístico.

    B - Incorreta - Crime próprios, o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, admitem coautoria e participação. 

    C - Incorreta - Nos crimes formais, o tipo descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste.

    D - Incorreta - Crimes permanentes a consumação se perdura no tempo. Sumula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência. 

    E - Correta - Crimes não transeuntes são aqueles que deixam vestígios. Ex.: leão corporal. 

    Fonte: Alexandre Salim e Marcelo de Azevedo. 

  • Crimes transeuntes

    não deixam vestígios

    Crimes não transeuntes

    deixam vestígios

    Gab: E


ID
2871733
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São classificados como crimes comum, próprio e de mão própria, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa.

    O crime próprio, por sua vez, é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal. O crime de estupro, antes da reforma introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09 era um crime próprio, pois exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.

    A antiga redação do crime dispunha:

    Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: (Destacamos)

    Hoje, no entanto, trata-se de crime comum, pois a nova redação prevê que o crime de estupro constitui-se em:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Destacamos).

    O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

  • a) Crime comum:

    • O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;

    • Admite coautoria e participação;

    • Exemplos: homicídio, furto etc.


    b) Crime próprio:

    • O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;

    • Admite coautoria e participação;

    • Exemplos: peculato, corrupção, concussão etc.


    c) Crime de mão própria:

    • O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;

    • Só admite participação;

    • O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;

    • Exemplo: falso testemunho.


    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches


  • Camila moreira e seus comentários sempre pertinentes

  • Infanticídio exige qualidade especial do sujeito ativo, qual seja, ser mãe da vítima.

    No entanto, a doutrina admite coautoria neste delito, apesar de existirem críticas.

    Daí a sua classificação como delito próprio.

    Gabarito: LETRA B

  • Primeiramente: CRIME DE MÃO PRÓPRIA (Atuação Pessoal):

    Distinguem-se dos delitos próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos DELITOS DE MÃO PRÓPRIA – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem.

    Como exemplos têm-se o de FALSIDADE IDEOLÓGICA, de ATESTADO MÉDICO e o de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA.

    CRIMES DE DANO: só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão a vida;

    MATERIAL: há necessidade de um resultado externo a ação, descrito na Lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta.

    INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo.

    VAGO - é aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. Ex: ato obsceno.

    PERMANENTE: a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito passivo. Ex: cárcere privado.

    MULTITUDINÁRIO - cometido por INFLUÊNCIA DE MULTIDÃO.

    PRÓPRIO - exige ser o agente portador de uma capacidade especial, ex: ser funcionário público.

    PERIGO INDIVIDUAL- quando expõe ao risco o interesse de uma só pessoa.

    CONSUMAÇÃO ANTECIPADA: quando o resultado se dá no momento exato da conduta. Ex: ameaça

    CONCURSO NECESSÁRIO: precisa de dois ou mais sujeitos ativos para a prática do crime.

    COMUM: pode ser praticado por qualquer pessoa.

    FORMA LIVRE: não precisa de lei que determine o modo de sua forma.

    DE MÃO PRÓPRIA - Embora passíveis de serem praticados por qualquer pessoa ninguém os prática por intermédio de outrem.

    Ex: falsidade ideológica de atestado médico, FALSO TESTEMUNHO, FALSA PERÍCIA.

    HABITUAL: reiteração de atos que constituem ao todo um delito apenas.

    FORMA VINCULADA: a lei determina o modo de execução.

  • Alfartano, pq vc não namora com ela então?

  • Kkkkkkkkkkkkkk

  • Aliás, o infanticídio é crime BIPRÓPRIO, pois exige que o sujeito ativo e passivo tenham alguma condição especial. Neste caso, só a mãe (sujeito ativo) pode praticar contra seu próprio filho nascente (sujeito passivo). Admitem autoria e participação.

  • CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS - ADMITEM COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

    CRIMES DE MÃO PRÓPRIA - ADMITEM PARTICIPAÇÃO, TODAVIA, NÃO ADMITEM COAUTORIA, EIS QUE SOMENTE A PESSOA INDICADA PELO DISPOSITIVO PODE PRATICAR O NÚCLEO DO TIPO

    OBS.: A inadmissibilidade de coautoria nos crimes de mão própria é a REGRA. Há uma exceção, no caso do crime de falsa perícia, quando dois peritos se unem para praticá-lo, em concurso.

  • GABARITO: B

    Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, em que a lei não exige qualidade especial do sujeito ativo. Ex. : homicídio, furto, latrocínio.

    No crime próprio, o tipo penal exige que o agente ostente certas características. Como exemplos, temos os crimes funcionais, como peculato e corrupção passiva, que só podem ser praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções; infanticídio, que somente a mãe pode praticar, etc.

    Crime de mão própria é aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém, a exemplo do que ocorre no falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342).

  • a) Crime comum:

    • O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;

    • Admite coautoria e participação;

    b) Crime próprio:

    • O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;

    • Admite coautoria e participação;

    • Exemplos: peculato, corrupção, concussão, infanticídio, que somente a mãe pode praticar

    c) Crime de mão própria:

    • O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;

    • Só admite participação;

    • O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;

    • Exemplo: falso testemunho.

  • A- Comum, comum e de mão própria.

    B- Gabarito

    C- Próprio, de mão própria e comum.

    D- De mão própria, comum e próprio.

    E- Comum, comum e comum

  • CRIMES COMUNS

    Pode ser praticado por qualquer pessoa,não se exige condição especifica e nem qualidade especial do sujeito ativo.

    CRIMES PRÓPRIOS

    Não pode ser praticado por qualquer pessoa,pois exige condição especifica e qualidade especial do sujeito ativo.

    (admite coautoria e participação)

    CRIMES DE MÃO PRÓPRIA

    Não pode ser praticado por qualquer pessoa,pois exige condição especifica e qualidade especial do sujeito ativo.

    (não admite coautoria,porem admite participação)

    • estelionato (pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo uma condição especial do agente);

    • infanticídio (exige uma condição especial da agente, que nesse caso só pode ser mulher em estado puerperal);

    • falso testemunho (além de exigir uma condição especial do agente, o crime só pode ser praticado por ele, não se admitindo concurso de pessoas, apenas a participação). Obs: tem julgado do STF admitindo coautoria no crime de falso testemunho.

ID
2916157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C!!

     

    A)      INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

     

    B)      INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

     

    C)      CORRETA.

     

    D)      INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.

  • D) REVISÃO

    TEORIAS ACERCA DA PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE

    Primeiro lembrar que o crime é para a doutrina majoritária - teoria tripartite:

    Fato típico + ilícito + culpável

    a) Acessoriedade mínima: Basta que o fato seja típico para que o partícipe responda. O problema é que a pessoa pode ter cometido o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa... E caso fosse adotada essa teoria ele responderia pelo crime sem computar a excludente, que exclui o crime. Dessa forma uma ação que para o autor é justificada, será crime para o partícipe.

    b) Acessoriedade máxima O fato tem que ser típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.

    c) Hiperacessoriedade: Fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível.

    d) Acessoriedade limitada (CP): O fato deve ser típico e ilícito, mas para configurar o concurso o partícipe não precisa ser imputável. Casos clássicos são os concursos de pessoas envolvendo menores, em que apesar da imputabilidade do réu menor, resta a participação configurada.

    a) Na autoria colateral (e não coautoria como eu tinha escrito anteriormente, correção por Samir Barros) os autores embora pratiquem o mesmo ato, não estão combinados entre si. Ex: A e B querem matar C, A da veneno, e B dá um tiro, ambo queriam o mesmo resultado fático, entretanto não estavam combinados entre si, ou seja, sem liame subjetivo.

    b) Crime de mão própria, admite participação. E coautoria? STF diz que no caso específico de falso testemunho, o advogado pode ser coautor, caso oriente a testemunha, mas isso é EXCEÇÃO.

    c) GABA: O limite temporal da participação é até a consumação do crime. Isso quer dizer que A pode aderir a conduta de B a qualquer momento, desde que antes de consumado o crime.

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. X (não há liame)

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. X (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. X (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)

    Gabarito: C

  • – Só é PARTÍCIPE de um crime quem contribui para sua consumação – ANTES OU DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO.

    – Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (ART. 348 DO CP) ou real (ART. 349 DO CP), ocultação ou destruição de cadáver (ART. 211 DO CP) e outros.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    Pessoal, apenas lembrando que o motorista de fuga, com base na TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO, é coautor e não partícipe.

    3) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.

    – O indivíduo que aguarda no carro, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.

    – Veja o que disse o STJ (HC 20819):

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de CO-AUTORIA FUNCIONAL.[...]

    – Assim, se a atuação do agente não for meramente secundária, permitindo o sucesso na execução do crime, será ele COAUTOR e não partícipe.

  • Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C

    Rogério Greco, discordando do gabarito:

    "POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO

    Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?

    Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.

    Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.

    Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.

    No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).

    Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.

    A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.

    João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.

  • Teorias da punibilidade da participação: a) acessoriedade (adotada), a conduta do partícipe é sempre acessória da principal (para que exista o acessório, deve haver o principal), a.1) subdivisão da acessoriedade mínima, no sentido de que, para ter participação, deve haver um fato típico, a.2) subdivisão da acessoriedade média, ..., deve haver típico e ilícito, a.3) subdivisão da acessoriedade máxima, ..., típico, ilícito e culpável, a.4) hiperacessoriedade, ..., típico, ilícito, culpável e punível.

    Abraços

  • A - a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Incorreta. Não há liame subjetivo na autoria colateral.

    B - o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Incorreta. O falso testemunho é crime de mão própria e não admite coautoria.

    C - a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    Correta.

    D - a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    Incorreta. Na teoria da acessoriedade limitada para que o partícipe seja punível é necessário haver fato típico e ilícito.

  •  A ) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

     

    AUTORIA COLATERAL - ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos. Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do outro (não há vínculo psicológico).

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas

     

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

     

    falso testemunho – é crime de mão própria .

     

    O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

     

    CORRETA.

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    Exige que, para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. Significa, pois, que a participação é acessória da ação principal até certo ponto, posto que não exige que o autor seja culpável. Para esta teria o fato é comum, mas a culpabilidade é individual.

    Portanto, a punição da participação só depende do caráter antijurídico da ação principal, podendo ocorrer impunidade nos casos em que a doutrina tem denominado de provocação de uma situação de legitima defesa, quando o instigador induz um terceiro a agredir alguém que sabe estar armado, o qual reage e, em legitima defesa, elimina o agressor instigado que o instigador queria eliminar.

    Neste caso, o fato da ação principal estar justificada para o autor (não sendo antijurídica), desnatura, pelos postulados da teoria da acessoriedade Limitada, o caráter da participação, ficando o instigador impune.

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

     

  • gabarito : C

    a participação pode ser moral ou material

    a participação moral é auquela em que a conduta do agente se restringe a induzir ou instigar

    o induzimento normalmente ocorre na fase da cogitação, nada impede entretanto sejam efetivados durante os atos preparatorios, 

    frise-se ser o induzimento incompativel com os atos executorios, pois se o autor ja iniciou a execução é porque ja ttinha em mente a ideia criminosa.

    ja a instigação é possivel sua verificação até durante os atos executorios.

    A participação material se dá com a prestação de auxilio e pode ser efetuado durante os atos preparatorios ou executorios mas nunca após

    a consumação, salvo se ajustado previamente. " o auxilio posterior a consumação, mas objeto de ajuste prévio entre os agentes, caracteriza participação" o auxilio posterior a consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do codigo penal.

    exemplo: joão e maria convencionam a morte de pedro. no horario e local acertado, aquele atira contra a vitima, e sua comparsa o encontra de carro instantes após a execução do crime, e fogem juntos para outra cidade. joão é autor de homicidio, na qual maria figura como partícipe.

     

  • Existe divergência quanto ao gabarito letra C. Ou seja, o crime de mão próprio de falsa perícia é sim compatível com a coautoria. Isso porque nada impede que duas ou mais pessoas de igual estirpe executem o núcleo do tipo penal. Ex.: DOIS PERITOS são nomeados para elaborar o laudo e atuam em conjunto.

    Fonte: cleber masson.

  • GABARITO C

    Só é participe de um crime quem contribui para sua consumação – antes ou durante a execução delitiva. Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) ou real (art. 349 do CP), ocultação ou destruição de cadáver (art. 211 do CP) e outros.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. ERRADO

    - Autoria Colateral: é quando duas ou mais pessoas atuam na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta da outra (AUSÊNCIA de liame subjetivo). Nesta hipótese é possível especificar condutas e saber quem produziu o resultado.

    .

    .

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. ERRADO

    IMPORTANTÍSSIMO

    - Crime Próprio ≠ Crime de mão própria

    - Crime Próprio: quando o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Ex: Peculato (art. 312 do CP) OBS: crimes próprios podem ser praticados em coautoria.

    - Crime de mão própria: são aqueles que somente podem ser praticados pelo sujeito indicado no tipo penal. Ex: falso testemunho (art. 342 do CP) OBS: crimes de mão própria são INCOMPATÍVEIS com a coautoria, ENTRETANTO o STJ (HC 19479) já admitiu a coautoria de advogado em crime de falso testemunho.

    .

    .

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. CERTO

    - Participação: é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime.

    - De fato a participação se divide em MORAL (induzir ou instigar a pessoa para a prática do delito) e MATERIAL (prestar auxílio ao autor da infração)

    - Caso a “ajuda” seja prestada após a consumação do crime, dependendo da análise do caso concreto, estaremos diante do cometimento do artigo 348 (favorecimento pessoal).

    .

    .

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. ERRADO

    - Importante ressaltar que as teorias da acessoriedade buscam especificar os requisitos para que haja a punição do partícipe.

    - São 4 teorias:

       -> Acessoriedade mínima: FT (fato típico)

       -> Acessoriedade limitada: FT + I (ilícito)

       -> Acessoriedade máxima: FT + I + praticado por agente culpável

       -> Hiperacessoriedade: FT + I + Agente Culpável + Punibilidade

  • A) ERRADA. AUTORIA COLATERAL TEM COMO CARACTERÍSTICA AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO

    B) ERRADA. FALSO TESTEMUNHO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA, E POR ISSO SÓ ADMITE PARTICIPAÇÃO

    C) CORRETA. A PARTICIPAÇÃO PODE SER ANTERIOR E CONCOMITANTE

    D) ERRADA. TRATA-SE DO CONCEITO DE ACESSORIEDADE MÍNIMA

  • Na teoria da acessoriedade Limitada, é necessário Um fato títipo + ilicito

  • AUTORIA COLATERAL

    -> 02 OU + AGENTES

    -> CRIME ÚNICO

    -> SEM LIAME (VÍNCULO) SUBJETIVO

  • Resposta à Carol B.

    No exemplo apontado abaixo, o crime de extorsão mediante sequestro é permanente, ou seja, sua consumação se protrai no tempo. Dessa maneira, se o agente adere à conduta ainda durante a permanência, deverá responder pelo crime, haja vista que aderiu durante a consumação e não após.

    No outro exemplo, a conduta de João em acertar a compra do veículo furtado é anterior à consumação do furto e concorre diretamente para o delito, devendo, por isso, responder pelo furto qualificado. Note que a promessa de compra do objeto a ser furtado é determinante para a prática do delito por José.

    Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C

    Rogério Greco, discordando do gabarito:

    "POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO

    Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?

    Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.

    Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.

    Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.

    No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).

    Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.

    A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.

    João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.

  • A) (ERRADA): VÍNCULO/LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: É também necessário que todos OS AGENTES ATUEM CONSCIENTES DE QUE ESTÃO REUNIDOS PARA A PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO. Liame subjetivo não significa, necessariamente, acordo de vontades, reclamando APENAS VONTADE DE PARTICIPAR E COOPERAR NA AÇÃO DE OUTREM. Exemplo: a empregada doméstica vê que um ladrão quer entrar na casa e para facilitar, ela deixa a porta encostada. Ela vai responder pelo furto mesmo não tendo ocorrido acordo de vontade entre os agentes. (Faltando o vínculo liame subjetivo desaparece o concurso de pessoas, podendo configurar autoria colateral ou incerta.)

    AUTORIA COLATERAL/IMPRÓPRIA/PARELHA: Duas ou mais pessoas, DESCONHECENDO A INTENÇÃO UMA DA OUTRA PRATICAM DETERMINADA CONDUTA VISANDO O MESMO RESULTADO, que ocorre em razão do comportamento de APENAS UMA DELAS.

    1) NÃO HÁ CONCURSO pela ausência do vínculo subjetivo.

    2) Cada agente responde pelo que deu causa. 

    B) (ERRADA): CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso...).

    C) (CORRETA):

    PARTICIPAÇÃO PODE SER:

    1) MORAL: Induzir (faz nascer) ou Instigar (estimular).

    2) MATERIAL: Prestar auxilio; ajuda.

    D) (ERRADA): TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA: o partícipe será punido se a conduta do autor for um FATO TÍPICO E ILÍCITO, ainda que não culpável - (adotada pelo BRA).

    Qualque erro me comuniquem.

  • Muitos comentários confundindo autoria mediata com coautoria... na autoria mediata há apenas um autor, o executor direto é apenas um instrumento, não havendo, pois, concurso de pessoas.

    Também predomina que é incabível coautoria e autoria mediata em crimes de mão própria.

  • - Autoria colateral certa – (1 mata) 2 ou mais pessoas realizam mesmo crime sem liame subjetivo, cada um responde pelo crime sem coautoria.

    - Autoria colateral incerta – (2 tentativas de homicídio) Não sabe quem cometeu o resultado, respondem por tentativa.

    Coautoria – quem executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito.

    Vale coautoria em crime culposo. Ex: 2 trabalhadores se distraem e deixa cair um tijolo do prédio e mata alguém.

  •     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

  • Existe a possibilidade da participação material ocorrer após a consumação do crime, desde que o ajuste seja PRÉVIO. Nesse caso, haverá concurso de pessoas.

  • AUTORIA COLATERAL

    > Dois ou mais agentes;

    > Dá para confirmar quem cometeu o delito. Um irá responder pela consumação do crime, o(s) outro(s) apenas por tentativa.

    AUTORIA INCERTA

    > Dois ou mais agentes;

    > Não há como confirmar quem cometeu o delito. Todos responderão apenas por tentativa.

    AUTORIA DESCONHECIDA

    > Autor (es) não se sabe.

    > Não se conhece quem cometeu o delito.

    Fonte: Cléber Masson.

  • LETRA A: ERRADA

    Autoria colateral é também chamada de "coautoria imprópria" ou "autoria parelha" e ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia. 

    Exemplo: "A", portando um revólver, e "B", uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando "C", inimigo de ambos, por ali passa, os dois agentes atiram contra ele. "C" morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de "A". Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre "A" e "B".

     

    LETRA B: ERRADA

    O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria e não é admitida a coautoria.

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Por colorário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo.

    Exemplo: em um falso testemunho proferido em ação penal, o advogado ou membro do MP não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo. 

    Exceção: crime de falsa perícia, pois pode ser praticado, v.g., por 2 peritos que, juntos, subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

     

    LETRA C: CERTA

    Participação é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. A participação pode ser moral ou material.

    A participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal. Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa, até então inexistente. Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem. Como o induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Porém, nada impede sejam efetivados durante o atos preparatórios. E, relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução.

    Por sua vez, na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente.

     

    LETRA D: ERRADA

    - Acessoriedade mínima: fato típico;

    - Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito;

    - Acessoriedade máxima ou extrema: fato típico + ilícito + praticado por agente culpável;

    - Hiperacessoriedade: fato típico + ilícito + agente culpável + punição efetiva do agente no caso concreto.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral. 2018.

  • Gabarito C. ANULÁVEL

     

    A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. ❌

     

    ➤ Autoria colateral → dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Como não há coautoria, cada um responde pela própria ação. Ex: Sem que soubessem da ação um do outro, com o intuito de matar, A dá um tiro no pé de C e B dá um tiro na cabeça, vindo a matar C. "A" responde por tentativa de homicício e B por homicídio consumado.

     

    ➤ Autoria incerta ou autoria colateral incerta → símile a situação anterior, mas neste caso não se sabe quem causou o resultado. A e B, sem vínculo subjetivo, atiram em C, que morre alvejado apenas por um dos tiros. Não foi possível estabelecer ao certo quem foi o responsável pelo golpe fatal. Neste caso, aplicando o princípio in dubio pro reo, A e B respondem por tentativa de homicídio. 

     

    ➤ Autoria ignoradadesconhece-se o autor do conduta. Ex: C foi morto e ninguém sabe quem atirou contra ele. Não confundir com autoria incerta: nesta sabe-se quem realizou as condutas, mas se desconhece o responsável pelo resultado.

     

     

    B) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. ❌

     

    O crime de falso testemunho, além de próprio (exige-se uma qualidade especial do agente), também é de mão própria, de maneira que se exige que o sujeito ativo realize a conduta pessoalmente - apenas a testemunha pode faltar com a verdade para incidir o tipo, niguém pode prestar falso testemunho por outra pessoa.

     

    Dessa maneira, não admite coautoria e - predomina - nem a autoria mediata (Rogério Greco entende esta possível na coação irresistível).

     

    Caso o advogado instigue a testemunha a mentir em juízo, responderá por participação (STJ, RHC 106.395/SP, QUINTA TURMA, DJe 16/04/2019).

     

     

    C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. ❌

     

    A participação pode ocorrer mesmo após a consumação, em existindo vínculo subjetivo prévio. 

     

    Ex. 1: "A" mata C e encontra B o aguardando no carro no lugar que combinaram para fugir. B responde como partícipe do delito de homicídio.

     

    EX. 2: "A" mata C. Após isso, encontra B, seu amigo, que, sem saber previamente que A cometeria tal crime, auxilia A a fugir. B responde por favorecimento pessoal.

     

     

    D) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. ❌

     

    Teoria da acessoriedade mínima: basta que o autor pratique fato típico para que a participação seja punível.

     

    ➤Teoria da acessoriedade limitada (ou média): para a punição do partícipe, é necessária a prática de fato típico e ilícito. Predomina que é a adotada pelo CP, embora há quem aponte sua incompatibilidade com a autoria mediata.

     

    ➤Acessoriedade máxima (ou extrema): o fato deve ser típico, ilícito e culpável.

     

    Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e punível.

  • Esse gabarito só pode ser a letra C por ser a menos errada. Porque certa ela não é!

  • a) Errado. Autoria colateral não há vínculo subjetivo , sendo assim não concurso

    B) Errado. O crime de falso testemunho é um crime de mão própria , não admitindo coautoria , mas somente participação

    C)Correto

    D) Errado. Esta seria a acessoriedade mínima

  • Discordo do gabarito. Para mim a letra C está errada e a questao deveria ser anulada. Conforme Cleber Masson - aulas online da LFG:

    Em regra, não se admite o auxílio posterior à consumação, salvo se ajustado previamente.

    Auxílio posterior à consumação:

    Com ajuste prévio: Configura PARTICIPAÇÃO (os 2 respondem pelo mesmo crime).

    Sem ajuste prévio: Não há participação, nao há concurso.

    Cleber Masson - aulas LFG online

  • Explicando de um jeito bem simples, após a consumação já cai nos favorecimentos, pessoal ou real.

  • Vim comentar e vi que a colega Carol B já havia postado justamente o que iria escrever, de forma que só consigo pensar que o erro da letra C consiste em não estar expressamente dito que "apenas" até a consumação, o que deixa a questão aberta como se se tratasse da regra. O auxílio posterior à consumação, com ajuste prévio, acarreta em responsabilidade pelo mesmo crime do autor, exemplo: sujeito que combina de dar carona no final de um roubo. Questão para acertar por exclusão, já que as demais assertivas estão todas corretas sem margem para dúvidas.

  • até a consumação do crime?? então em atos preparatórios a participação é punível já que sua punibilidade alcança até a consumação... questão merece ser anulada

  • Questão totalmente nula

  • Quanto a letra B, existe jurisprudência do STJ em sentido contrário ao gabarito: A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. (STJ (RESP 200785-SP)
  • gabriel chermont, que ajuda a dar carona após consumado o delito incorre no crime de favorecimento pessoal. art 348 do cp.

  • a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    I-> TÍPICO E ILÍCITO.

  • a) Autoria Colateral é a prática coincidente da mesma infração penal por dois ou mais sujeitos sem o liame subjetivo. Ausente o liame subjetivo não se comunicam os dados típicos. Logo a letra está errada.

    b) O conceito de autoria mediata se dá quando alguém, o sujeito de trás se utiliza, para a execução da infração penal,de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. O crime de falso testemunho (artigo 342), deve ser executado apenas pela testemunha, o que impede assim a autoria mediata.

    c) (CORRETA) A participação realmente pode ser moral (instigar ou induzir) e material (auxiliar). Ademais, só se configura até a consumação do crime. Se surgir o vínculo após o delito ter se consumado, teremos um delito autônomo, como receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo.

    d) A teoria da acessoriedade limitada determina que, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito.

  • Em complemento ao comentário anterior, o delito de falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA, e não próprio.
  • Resumindo:

    -Autoria Colateral: duas pessoas agem para praticar o mesmo delito, porém sem liame subjetivo. Cada um age independente.

    -Autoria Mediata: O agente uso terceiro como instrumento.

    -Teoria da Acessibilidade Limitada: o fato precisa ser típico e ilícito.

  • a) Na verdade, a autoria colateral se caracteriza pela AUSÊNCIA de liame subjetivo; desta forma, cada autor do fato, no momento de execução do crime, ignoram a conduta do outro. Ambos agem, independemente, porém com o mesmo objetivo.

    b)Um dos exemplos mais ensinados de CRIME DE MÃO PRÓPRIA é justamente o crime de Falso Testemunho. Crime de Mão Própria é aquele em que há uma grande especificidade quanto ao autor, uma vez que só podem ser praticados pelo sujeito descrito no tipo penal. Exemplo do art. 342: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Vejam como os sujeitos estão delimitados. Eu pensava que esse tipo de crime não admitia coautoria mas, lendo os comentários, aprendi que agora os advogados, ao influenciarem o testemunho, podem influir em coautoria. rsrs

    c) A Participação ocorre quando o sujeito concorre para o crime, sem participar diretamente do mesmo. Ora, se influi para o crime, na consumação cessa-se essa caracterização; acontecimentos posteriores podem incorrer em Favorecimento Pessoal ou Real.

  • Alternativa correta C

    O crime de falso testemunho é delito de MÃO PRÓPRIA e não admite autoria mediata, tampouco coautoria. Mas como toda regra há uma exceção, o STJ decidiu "que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho". (STJ, REsp 402.783/SP, REsp 2001/0193430-6)

    O mesmo posicionamento é assentado pelo STF.

  • A contribuição para o crime deve ocorrer até a consumação! Se ocorrer depois, poderá configurar um crime autônomo, como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. 

    Fonte: Sinopse da Juspodivm "Direito Penal-parte geral" autores:-Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Carol B, para concurso público adote a regra, exceto se o comando da questão pedir exatamente a existência da exceção. Logo, na alternativa C: "a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime", procede corretamente, haja vista que após a consumação, não há que se falar em participação, pois não há mais nada em que participar. Lógico que em muitas regras do código penal os crimes continuados, aqueles que se prolongam no tempo, serão a exceção. Mas nesse caso, mesmo sendo crime continuado, como seu exemplo, a consumação findar-se-á após a entrega da vítima, logo a participação dar-se-á ainda durante a consumação e não após.

  • REGRA - participação ocorre até a execução do crime.

    EXCEÇÃO - quando houver ajuste prévio - material - antes da execução. Ex. o agente vai furtar o carro e combina com o partícipe que irá guardar o carro na sua garagem. Se não houvesse ajuste prévio, o partícipe responderia por favorecimento real art. 349 CP, porém como houve ajuste prévio responderá por participação no furto.

  • A) Nesse caso não há vínculo subjetivo entre os agentes, afastando-se o concurso de pessoas.

    B) O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

    C) CORRETA.

    D) é necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • AUTORIA COLATERAL: ocorre quando duas ou mais pessoas, ignorando a contribuição da outra, agem visando a produção de um mesmo resultado. Inexiste concurso por ausência de liame subjetivo (falta de reciprocidade consensual: expressão de Bitencourt). Ex.: Agentes ficam de tocaia e, sem saber da existência do outro, atiram em uma mesma vítima com o fim de matá-la.

  • GAB. C

    Exemplo é a instigação ou auxílio ao suicídio.

  • A)      INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

     

    B)      INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

     

    C)      CORRETA.

     

    D)      INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.

  • Nota: em crime próprio pode ter coautoria e participação, mas em crime de mão própria só pode participação.

  • a) Acessoriedade mínima: para o partícipe ser punido, basta que o autor pratique um fato típico;o  Não é aceita, pois é muito exagerada.

    b)    Hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico, ilícito, culpável e o agente deve ter sido punido. Ex.: “A” pede para “B” matar “C”. Depois de executar o crime, “B” se arrepende e comete suicídio. Para essa teoria, como “B” não foi punido, “A” também não será. Também não é aceita.

    c)     Acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, ou seja, ele não precisa ser culpável.Não se aceita essa teoria, porque há uma confusão com a autoria mediata, em que não há concurso de pessoas.

    d)    Acessoriedade máxima ou extrema: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito, além de ser culpável.É a teoria mais acertada.

  • Gabarito: C

    Atenção para a EXCEÇÃO quanto à letra C, trazida pelo CESPE em 2014.

    Q361735

    (CESPE - 2014 - MPE/AC)

    No que concerne ao crime de falso testemunho, assinale a opção correta.

    C) O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. CERTA!

  • GABARITO "C"

    - Autoria colateral/coautoria lateral/coautoria imprópria/autoria parelha: Duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra. Não há vínculo subjetivo.

  • C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. (Correto)

    "Exaurimento significa esgotamento. No campo penal, demonstra a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados.

    Quando se toma por exemplo a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), vê-se que a privação da liberdade da vítima é suficiente para a consumação do delito. Entretanto, se o agente, além disso, consegue por as mãos no dinheiro do resgate, diz-se estar exaurido o delito.

    Os crimes formais (aqueles que se consumam mediante a prática da conduta, independente de qualquer resultado naturalístico) admitem o exaurimento. Afinal, além da lesão ao bem jurídico primário, pode ocorrer mais prejuízos, levando a danos ainda maiores". - http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/exaurimento-do-crime

    "No que tange à participação, como bem destacam Becker, Zaffaroni e Pierangeli, não incide na pena cominada ao crime a pessoa que intervém após a consumação do delito, em momento anterior ao exaurimento, que é impunível. Nesse sentido:

    "Por outro lado, o concurso criminoso não pode ocorrer depois da consumação, a menos que a conduta posterior esteja relacionada com a anterior, podendo sobrevir apenas outro delito acessório, como a receptação ou o favorecimento pessoal ou real"

    Copiando: "A contribuição para o crime deve ocorrer até a consumação! Se ocorrer depois, poderá configurar um crime autônomo, como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. 

    Fonte: Sinopse da Juspodivm "Direito Penal-parte geral" autores:-Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo"

  • Copiando:

    a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (não há liame)

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)

  • Carol B, ótima exposição! Valeu!

    Mas quanto a questão da VUNESP que você anexou, creio que não se enquadre em uma participação após a consumação de um crime.

    Antes mesmo de o furto se consumar já existe um prévio ajuste entre os indivíduos, se fazendo presente antes da consumação o liame subjetivo quando um dos elementos induz/instiga o outro a cometer o furto.

    Qualquer erro, me corrijam aí...

  • É possível até o exaurimento ,segundo Rogério Greco!

  • É possível até o exaurimento ,segundo Rogério Greco!

  • Cleber masson defende o contrário, afirmando ser possível a participação posterior à consumação do crime, desde que haja ajuste prévio. 11ªed. pg 586

  • Autoria Colateral – ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

  • TÓPICOS RELEVANTES:

    Segundo Doutrina majoritária

    Crime próprio: permite coautoria + participação

    Crime omissivo: participação apenas

    Autoria mediata: coautoria + participação (somente entre os autores mediatos)

    Crime culposo: Coautoria apenas.

  • Regra: crime de mão própria, como o falso testemunho, não admite coautoria, só participação.

    Exceção: o Supremo Tribunal Federal em 1997 (HC 75.037 SP, relator Marco Aurélio); e o Superior Tribunal de Justiça em 2003 (STJ, Quinta Turma, REsp 402.783/SP, Rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca) reconheceram a possibilidade.

  • LETRA C.

    A) INCORRETA. Não há liame subjetivo entre os agentes na autoria colateral.

    B) INCORRETA. Em regra o falso testemunho por ser crime próprio não admite coautoria, entretanto o STF afirma que o advogado pode ser o coautor em alguns casos.

    C) CORRETA. Moral (induzindo ou instigando) e material (fornecendo objetos para prática do crime ex: arma).

    D) INCORRETA. Deve ser típico e antijurídico.

  • A) ERRADO - Não há liame subjetivo. Os agentes atuam buscando o mesmo fim, contudo, um não sabe da existência do outro.

    B) ERRADO - Falso testemunho é crime de mão própria. É assente na doutrina, apesar de algumas decisões de STF e STJ, que não admite coautoria.

    Prof. Rogério Sanches explica:

    "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, à participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). "

    CUIDADO! LEMBRAR QUE NO CASO DO CRIME DE FALSA PERÍCIA É ADMITIDA TANTO A COAUTORIA QUANTO A PARTICIPAÇÃO.

    FALSO TESTEMUNHO >> ADMITE SOMENTE PARTICIPAÇÃO. * OBS: DECISÕES STF E STJ ADMITINDO COAUTORIA DO ADVOGADO.

    FALSA PERÍCIA >>ADMITE >> COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

    C) CORRETA

    D) ERRADO - Teoria da acessoriedade limitada exige para a punição do participe que haja fato típico e ilícito.

  • O livro do Masson fala em uma hipótese que a participação material pode ser efetuada após a consumação:

    Participação material : a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal.

    Auxiliar significa facilitar, viabilizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo.

    Ex:levar o autor ao local da emboscada com a finalidade de assegurar a prática do crime. O partícipe que presta auxílio é chamado de cúmplice.

    O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios mas nunca após a sua consumação, SALVO se ajustado previamente.

    Ex : João e Maria convencionam a morte de Pedro.No horário e local acertados aquele atira contra a vítima, instantes após a execução, Maria o encontra de carro e juntos fogem para outra cidade.João é o autor do homicídio e Maria figura como partícipe.

    Se no exemplo Maria não estivesse ciente do crime, encontra o homicida João logo após a prática do fato, e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar sua prisão, responderá (Maria) pelo delito de favorecimento pessoal.

    fonte : Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) - Vol. 1 Edição 14/2020

  • a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    OBSERVAÇÃO

    Na autoria colateral tem pluralidade de agentes mas não tem liame subjetivo,ou seja,um desconhece da vontade do outro.

    Autoria colateral ocorre quando 2 ou mais pessoas pratica o mesmo crime sem que nenhuma delas tem o conhecimento da vontade do outro.

  •  Formas de Participação

    Participação moral

    Induzimento: fazer nascer a ideia no autor;

    Instigação: reforçar a ideia já existente na mente do autor.

    Participação material

    É aquela que ocorre por meio de atos materiais. É o auxílio, como por exemplo, emprestar a arma do crime. Cúmplice é o partícipe que concorre para o crime por meio de auxílio.

  • a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    OBSERVAÇÃO

    A teoria na qual basta que o autor pratica um fato tipico para que o participe seja punido é denominada teoria da acessoriedade mínima.

  • PARTICIPAÇÃO

    ocorre de forma acessória.

    Teoria da acessoriedade mínima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico.

    Teoria da acessoriedade limitada(teoria adotada)

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico e antijurídico.

    Teoria da acessoriedade máxima

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade

    A punição do participe ocorre quando o autor pratica um fato tipico,antijurídico,culpável e punível.

  • Sobre a letra "D", tem-se que é suficiente, para haver punição do partícipe, ter o autor praticado um fato tipo e ilícito.

    Assim, vê-se que a alternativa está incompleta, pois mencionou apenas o fato típico

  • Caso ocorra após a consumação, somente se considera o concurso de pessoas se tiver havido a combinação anterior. ==> meu site jurídico, do Rogério Gato Sanches.

  • Ainda sobre a letra B...

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    fonte: meusitejuridico - Rogério Sanches

  • GABARITO C!

    Assertivas mais importantes:

    A) Autoria colateral os indivíduos não estão conectados por vínculo psicológico, ou melhor, liame subjetivo.

    C) A participação é até a consumação do crime.

  • GABARITO C!

    Assertivas mais importantes:

    A) Autoria colateral os indivíduos não estão conectados por vínculo psicológico, ou melhor, liame subjetivo. Não há liame subjetivo. Os agentes atuam buscando o mesmo fim, contudo, um não sabe da existência do outro.

    C) A participação é até a consumação do crime.

  • A Teoria da Acessoriedade Máxima ou Extremada é a mais adequada, já que ela exige fato típico + ilícito + agente culpável. Para punir o Partícipe, o Autor deve praticar um fato típico, ilícito e culpável.

    A Teoria da Acessoriedade Limitada confunde as figuras da Participação com a Autoria Mediata.

    (Masson, Código Penal Comentado e Curso G7, 2020)

  • GABARITO C

    Vale ressaltar que, caso a concorrência se dê após a consumação do delito, não há que se falar em concurso de agentes, mas em crime autônomo (favorecimento real, pessoal ou receptação, v.g.). Se, porém, houver prévio acordo, é possível a concorrência posterior à consumação. Ex.: A e B arquitetam a prática de roubo, ficando a cargo de A a tarefa de subtrair os bens mediante violência ou grave ameaça, e a B a de proceder com a fuga, após a subtração dos bens. Logicamente, há concurso, mas, frise-se, desde que haja prévio acordo.

    Ainda, a participação moral mediante induzimento somente é possível nas etapas de cogitação e preparação, mas nunca na execução e consumação. A seu turno, a participação através da instigação é admitida tanto nas etapas de cogitação e preparação quanto na execução.

  • Não entendi msm! Pensei que a participação fosse admitida até antes da execução. A partir dai, apenas os autores e co-autores.

  • A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    O vínculo subjetivo é justamente o que faz excluir Autoria Colateral do Concurso de Pessoas.

    B) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Falso Testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA.

    Peculato = Crime Próprio.

    D) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LTDA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

  • A - ERRADA. Na autoria colateral há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

    B - ERRADA. Falso testemunho é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    C - CORRETA. Participação pode ser moral ou material. ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal. ''Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral.

    D- ERRADA. Teorias da punição do partícipe: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    Fonte: Livro do Cleber Masson (Parte Geral) e aulas CPIURIS.

  • C) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    NÃO ACHO QUE ESTEJA CERTA ESSA QUESTÃO!!!!

    A PARTICIPAÇÃO PODE ACONTECER APÓS A CONSUMAÇÃO, DESDE QUE OCORRE O PRÉVIO AJUSTE ANTES.

    EX: "A" COMBINA COM "B", DESTE LHE DAR FUGA APÓS MATAR "C". "A" MATA "C" COMO DITO, E NA HORA E LOCAL COMBINADOS "B" APARECE DE CARRO PARA DAR FUGA AO "A". É CONCURSO DE PESSOAS APÓS A CONSUMAÇÃO.

  • Na verdade david antonio queiroz daude, acredito que o seu exemplo somente confirma a assertiva, senão vejamos:

    Se A combina com B a morte de C, e o auxilia em algo, houve a participação antes da consumação do homicídio. Porém, se apenas combina de dar fuga para A após o homicídio, trata-se de favorecimento pessoal, art. 348 CP, e não mais de participação no crime de homicídio.

  • No favorecimento pessoal não pode haver liame subjetivo, no meu exemplo ele só vai auxiliar após a consumação. Há participação após a consumação desde que neste caso específico haja o prévio ajuste.

    Ementa

    RECONHECIMENTO DE CO-AUTORIA APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTE PRÉVIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE PARTICIPA DO EXAURIMENTO DO CRIME. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. É possível o conhecimento de habeas corpus após o trânsito em julgado em que se requer a desclassificação do delito se se tratar apenas de tese jurídica, analisável a partir do que restou consignado na sentença, sem a necessidade de extensão probatória. 2. Não é admissível a co-autoria após a consumação do crime, salvo se comprovada a existência de ajuste prévio. 3. A pessoa que participa apenas no momento do exaurimento do crime, comete crime de favorecimento real, se sabe prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 4. Ordem concedida para operar a desclassificação do delito e declarar a conseqüente prescrição. STJ - HABEAS CORPUS HC 39732 RJ 2004/0165575-3 (STJ)

    DA ANÁLISE ATENTA DO JULGADO ACIMA, VERIFICA-SE HÁ O "PRÉVIO" AJUSTE PARA OCORRER A PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO HAVERÁ CONCURSO.

    A DOUTRINA MAJORITÁRIA TBM VAI NESSE SENTIDO.

  • C ERREI

  • Apenas a título de complemento: a participação ou a coautoria podem se dar mesmo após a consumação do fato principal, desde que previamente ajustada entre eles. Caso contrário, poderia ser hipótese de favorecimento real ou pessoal, a depender do tipo de auxílio.

  • Autoria Colateral (ou paralela): duas ou mais pessoas, desconhecendo intenção uma da outra, praticam conduta visando mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de APENAS UMA DELAS. Não há concurso de pessoas pela ausência do vinculo subjetivo - Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos) Ex.: A e B querem matar C, sem combinar antes. A atira na cabeça (fatal) e B, no pé. Perícia indica morte de C pelo tiro na cabeça. A responde por homicídio doloso, e B, por homicídio tentado.

    Coautoria - duas pessoas combinam e executam crime, realizando as elementares do tipo penal, tendo combinação prévia, com LIAME SUBJETIVO. O partícipe será aquele não realiza a elementar do tipo.

    Agora, perguntinha pra você que vai para prova oral: A jurisprudência brasileira aceita coautoria em crimes culposos?????

  • Para Cleber Masson, a regra geral é a participação até a consumação, porém, excepcionalmente, admite-se a participação após a consumação, desde que, tenha sido realizado ajuste prévio. Inexistindo ajuste prévio torna-se a conduta posterior a prática de crime autônomo. Assertiva traz somente a regra geral, mas incompleto não é incorreto para a CESPE.

  • Sobre a letra "C":

     

    ##Atenção: A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    b) participação MATERIAL: a conduta do agente deve consistir em prestar AUXÍLIO ao autor do delito penal. Nesse contexto, auxiliar significa permitir, viabilizar materialmente a execução do crime, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal. Deve possuir, portanto, algo concreto. O partícipe que realiza tal auxílio é denominado pela doutrina de cúmplice. Dito de outro modo, o cúmplice será o partícipe material do crime. Em regra, o auxílio ocorrerá durante os atos preparatórios ou executórios, porém nunca após a consumação, a não que seja ajustado previamente. Nesse caso, teremos a seguinte situação quanto ao auxílio posterior à consumação:

    b.1.) Com ajuste prévio: haverá participação;

    b.2.) Sem ajuste prévio: Configura-se o delito autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

  • Gab. letra C)

    Estamos diante do terceiro requisito do concurso de pessoas qual seja relevância causal das condudas.a relevância deve ser antes ou durante a conduta, caso seja depois, podemos estar diante de favorecimento pessoal ou receptaçâo!!!!!

    FAÇA VALER A PENA CADA MINUTO DE ESTUDO!!!!!!!!!!!

  • Com relação à possibilidade de haver participação após a consumação e antes do exaurimento, entende-se que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.

    Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do Código Penal.

    Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade. Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro. Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade. No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material) (GRECO, 2013, p. 448).

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: LETRA C

    ERRO DA B: O crime de falso testemunho é de mão própria, mas o STF admitiu coautoria.

    Isso acontece pois há uma tendência dos tribunais adotarem cada vez mais a teoria do domínio do fato.

  • Crimes de mão própria (praticados pelo sujeito indicado no tipo penal) são INCOMPATÍVEIS com a coautoria,

     -> Acessoriedade mínima: FT (fato típico)

       -> Acessoriedade limitada: FT + I (ilícito)

       -> Acessoriedade máxima: FT + I + praticado por agente culpável

       -> Hiperacessoriedade: FT + I + Agente Culpável + Punibilidade.

  • Obs: a assertiva correta é a regra. Entretanto, se a participação ocorre posteriormente a consumação, mas havia sido previamente combinada, há concurso de pessoas.

    havendo ajuste prévio, ainda que a participação se dê após a consumação da conduta principal, haverá concurso.

  • O STF não admite coautoria no crime de falso testemunho, ADMITE PARTICIPAÇÃO.

     “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/04/2001).

  • A) AUTORIA COLATERAL há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

    .

    B) FALSO TESTEMUNHO é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público

    Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível. É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.

    .

    C) PARTICIPAÇÃO MORAL OU MATERIAL ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal.

    .

    D) TEORIA DA PUNIÇÃO DO PARTICIPE: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

    A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    Fonte: Alessandra Borges;

  • a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, sem haver qualquer liame subjetivo entre eles.

    o crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria e nele não é admitida a coautoria

    a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico e lícito para que o partícipe seja punido.

  • C) É possível haver a participação após a consumação do delito, desde que tenha havido prévio ajuste.

  • Errei! Mas Cleber Masson diz, na pág. 443 do seu livro de Direito penal - Parte Geral, 2020 que "o auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, SALVO SE AJUSTADO PREVIAMENTE." Ele dá até o exemplo de "João e maria convencionam a morte de Pedro. no horário e local acertados, aquele atira com a vítima, e sua comparsa o encontra, de carro, instantes após a execução do crime, e fogem para outra cidade. João é autor do homicídio, no qual Maria figura como partícipe."

    Ou seja, para o Cespe, divergindo do autor, entende que a participação nunca poderá ocorrer após a consumação, independentemente de prévio ajuste dos agentes.

  • crime de mão própria: além da qualidade pessoal do agente, é necessário que o próprio agente execute o delito, de forma que somente ele poderá praticar o crime na condição de autor. Ex.:falso testemunho ou falsa perícia. No crime de mão própria, admite-se participação, mas coautoria não, excepcionalmente ocorreria na hipótese de dois peritos combinarem em assinar laudo falso.

    Fonte: Apostila CPiuris

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e 

     

    É incorreta a assertiva. Na autoria colateral se tem pluralidade de agentes praticando a mesma infração penal. Contudo, não há liame subjetivo entre os sujeitos, e, se houvesse, estaríamos diante de um caso de concurso de agentes.

     

    b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

     

    O delito de falso testemunho é crime de mão própria, em que não se admite, de forme geral, a coautoria, visto que os crimes dessa natureza, em regra, só podem ser praticados pelo sujeito indicado pelo tipo penal,. A exceção apontada pela doutrina é o caso do delito de falsa perícia em que dois peritos podem subscrever laudo falso. Sendo assim, a assertiva é incorreta.

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

     

    A alternativa está correta, sendo o gabarito da questão.

    A princípio, cumpre ressaltar que na participação o sujeito não irá realizar, de forma direta, o núcleo do tipo. Desta forma, poderá ser moral quando o agente instiga ou induz um terceiro a cometer uma infração penal (podendo ocorrer nas fases de cogitação, instigação e, por vezes, execução) e material quando presta auxilio ao autor do crime na fase preparatória ou executória. Após a consumação, a conduta de terceiro pode configurar crime autônomo, mas não configura concurso de agentes.

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que  para que o partícipe seja punido.

     

    É incorreta a afirmação acima. Para a teoria da acessoriedade limitada, o partícipe apenas será punido se a conduta do autor configurar fato típico e ilícito, ainda que não seja culpável.

  • Gabarito - letra C.

    a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Verifica-se a autoria colateral quando dois ou mais agentes, um ignorando a contribuição do outro, concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal. Nota-se a ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, que, se presente, faria incidir as regras do concurso de pessoas.

    b) crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    Crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria , que é aquele que só pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoa do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Este crime admite apenas a participação, REFUTANDO a coautoria porque, se apenas o agente referido no tipo legal pode comete-lo, torna-se possível, no âmbito do concurso de agentes, apenas que aluem instigue, induza ou auxilie outrem a faze-lo, não que o faça em conjunto.

    c) participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

    A teoria de acessoriedade limitada/média - diz que para punir o participe , basta que o fator principal seja típico e ilícito independente da culpabilidade e punibilidade do agente. ( Teoria que prevalece)

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogerio Sanches Cunha

  • PARTÍCIPE MORAL: indução, instigação.

    PARTÍCIPE MATERIAL: auxílio

  • Errei, mas fui olhar o material e:

    Se o ajuste prévio é feito antes da consumação - é considerado participação.

    • Ex: vou te dar carona após o roubo.

    Se nao há ajuste prévio antes da consumação é considerado favorecimento pessoal.

    • Ex: passa pelo local, coincidentemente, na hora do crime e ajuda o autor na fuga da polícia.

    GABARITO: C

  • da pra participar dps sim, basta ter combinado antes.

  • da pra participar dps sim, basta ter combinado antes.

  • A letra D trata de acessoriedade mínima e não da acessoriedade limitada. Na acessoriedade mínima basta o fato principal ser típico.

  • A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é correto afirmar que

    A) A autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. - Errada. Na autoria colateral, não há liame subjetivo entre os agentes - cada qual visa cometer o delito sem ter conhecimento do intento do outro. Por exemplo, quando dois mercenários são contratados para assassinar uma pessoa e, no mesmo dia e local, cada um em sua posição e sem saber da existência do outro, atiram simultaneamente contra a vítima.

    B) O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. - Errada. O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão-própria.

    C) A participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. - Certa. O que não se admite é a participação posterior à consumação do crime, que, caso venha a ocorrer, pode configurar delito próprio (como o crime de favorecimento real - art. 349, do CP).

    D) A teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. Errada. A teoria da acessoriedade limitada entende que, para punição do partícipe, o fato deve ser típico e antijurídico/ilícito. A teoria descrita na assertiva é a da acessoriedade mínima, que defende justamente que a presença do fato típico já seria suficiente para que o partícipe seja punido. Há, ainda, a teoria da acessoriedade extrema, que somente admite a punição do partícipe em caso de fato típico, antijurídico e culpável.

  • Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. 

    Se o ajuste prévio é feito antes da consumação - é considerado participação.

    • Ex: vou te dar carona após o roubo.

    Se nao há ajuste prévio antes da consumação é considerado favorecimento pessoal.

    • Ex: passa pelo local, coincidentemente, na hora do crime e ajuda o autor na fuga da polícia.

  • Quanto ao gabarito dado como correto (LETRA C) acredito ser passível de anulação.Vejamos.

    Via de regra, a participação (seja ela moral ou material) pode ocorrer até a consumação do crime. No entanto, é possível que ocorra depois:

    Ora - se é certo que a participação moral (instigação ou induzimento) normalmente ocorrem durante a fase de cogitação, especificamente quanto à instigação é possível que ocorra durante a execução do crime (ex.:"A" atira na perna de "B" que cai no chão, momento em que "A" repensa se deseja mesmo matar o "B", quando o "C" reforça o propósito criminoso já existente para que "A" mate o "B") - não menos certo é que a participação material, que é caracterizada pelo auxílio, pode ser efetuada durante os atos preparatórios ou executórios, mas não após a consumação, salvo se previamente acordado.

    É dizer, o auxílio (participação material) posterior à consumação com ajuste prévio é participação, motivo pelo qual o gabarito está incorreto.

    Lado outro, a participação material sem ajuste prévio não configura participação (não há concurso de pessoas), de modo que o agente que auxiliou responderá tão somente pelo crime autônomo de favorecimento pessoal (art. 348, CP). Vejamos dois exemplos:

    Ex1: "A" e "B" combinam de matar o "C", ajustando PREVIAMENTE que após "A" matar o "C", "B" estará esperando na outra esquina para que ambos possam fugir. Assim, o "A" pratica o crime (veja, há a consumação do homicídio) e foge para o ponto de encontro combinado, onde "B" o aguarda fugirem. Trata-se, portanto, de participação material ocorrida após a consumação do crime, já que tal participação fora previamente ajustada entre os agentes. "A" e "B" responderão pelo homicídio de "C" em concurso de pessoas, sendo "A" o autor e "B" o partícipe.

    Ex2.: "A" decide matar o "C" e o faz. Em seguida, ao fugir da cena do crime, encontra, por acaso, seu amigo "B", e explica que acabara de cometer um homicídio, pedindo carona. "B" decide ajudar o "A" e o leva para outra cidade, com a finalidade de evitar sua prisão. Aqui, não há falar em concurso de pessoas, haja visto que a participação material de "B" não fora ajustada previamente. Logo, "A" responderá por homicídio e "B" pelo crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

    Ficou um pouco longo, mas espero ter ajudado!!

    Abraços

  • A) AUTORIA COLATERAL há pluralidade de agentes, mas não há liame subjetivo entre eles. Assim, pela ausência de vínculo subjetivo, não há concurso de pessoas e sim autoria colateral. Aquele que deu causa ao resultado responde pelo crime consumado e o que não deu causa responde pelo crime tentado (pois utilizando de meios eficazes não deu causa ao resultado por circunstâncias alheias a sua vontade).

       

    B) FALSO TESTEMUNHO é um crime de mão própria, que não admite autoria mediata.

    Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público

    Crime de mão própria de ação pessoal ou de conduta infungível. É o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.

       

    C) PARTICIPAÇÃO MORAL OU MATERIAL ''O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. Deveras, o auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348 do Código Penal.

       

    D) TEORIA DA PUNIÇÃO DO PARTICIPE: para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, basta que o autor pratique um fato típico e ilícito. (TEORIA ADOTADA PELO CP).

    ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

    A participação é a modalidade do concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas que, de qualquer modo, concorre para o crime. Temos duas modalidades, a saber:

    a) participação MORAL: é aquela que se limita apenas a ideias, palavras, conselhos e sugestões, não havendo colaboração com meios materiais. A participação moral se subdivide em induzimento e instigação, os quais devem se dirigir a pessoa(s) determinada(s) e se referir-se a fato(s) determinado(s),isto é, não há induzimento ou instigação de natureza genérica. Vejamos cada um deles:

    a.1.) Induzimento: é fazer surgir na mente do autor a vontade criminosa, que até então não existia;

    a.2.) Instigação: é reforçar na mente do autor a vontade criminosa que já existia;

     

    Fonte: Alessandra

  • Liame= ligação

  • Não confundir: Crime plurissubsistente (vários atos) x Crime plurissubjetivo (vários agentes)

     

  • GAB: C.

    A) AUTORIA COLATERAL (COAUTORIA IMPRÓPRIA ou AUTORIA PARELHA)

    Quando dois ou mais agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo. Ocorre quando várias pessoas executam o fato (contexto fático único) sem nenhum vínculo subjetivo entre elas.

    B) É possível autoria mediata em crime de mão própria (conduta infungível)? Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem. A autoria mediata (atuação impessoal e indireta) é incompatível com o falso testemunho (crime de atuação pessoal e direta). O crime de mão própria exige atuação pessoal (direta). A maioria não tem admitido autoria mediata em crime de mão própria. Ex.: Fulano, réu, hipnotiza testemunha para mentir em juízo (art. 342, CP – crime de mão própria)

    OBS: Crimes de mão própria não admitem coautoria, somente a participação. O STF, contudo, tem admitido coautoria no crime de falso testemunho entre o advogado e a testemunha que mente.

    D) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada: Para se punir o partícipe, o fato principal deve ser típico e ilícito. Então, se o partícipe participou de um fato típico e ilícito, mesmo que não culpável, ele será punido. Ex.: fulano participa de fato praticado por menor. Adotada no Brasil.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

     

  • Gabarito passível de recurso e anulação da questão. Explico:

    • Há 2 espécies de participação, a saber: moral (induzimento e instigação) e material (auxílio).

    No Iter criminis:

    • O induzimento está para a cogitação;
    • A instigação nas fases de cogitação, preparação e execução
    • O auxílio nas fases de preparação, execução e APÓS a consumação - desde que previamente ajustado.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • questão nula ao meu sentir, é cabível auxílio posterior, desde que previamente acordado, a implicar em participação
  • C - CORRETA - Porém, Cleber Masson destaca ser possível a participação após a consumação se houver o prévio ajuste.

    A participação pode ser moral ou material. Participação moral é aquela em que a conduta do agente restringe-se a induzir ou instigar terceira pessoa a cometer uma infração penal.

    O induzimento e a instigação se limitam ao aspecto moral da pessoa e, normalmente ocorrem na fase da cogitação. Nada impede, entretanto, sejam efetivados durante os atos preparatórios. Relativamente à instigação, é possível a sua verificação até mesmo durante a execução, principalmente para impedir a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Ex: “A” atinge “B” em uma de suas pernas com um tiro. Para e reflete se prossegue ou não na execução do crime. Nesse instante, surge “C” para reforçar o propósito criminoso já existente, encorajando o autor a consumar o delito.

    O induzimento é incompatível com os atos executórios. Se o autor já iniciou a execução, é porque já tinha em mente a ideia criminosa.

    Na participação material a conduta do sujeito consiste em prestar auxílio ao autor da infração penal. O auxílio pode ser efetuado durante os atos preparatórios ou executórios, mas nunca após a consumação, salvo se ajustado previamente. O auxílio posterior à consumação, mas objeto de ajusto prévio entre os agentes, caracteriza participação. De seu turno, o auxílio posterior à consumação, porém não ajustado antecipadamente, não configura participação, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal, definido no art. 348, CP

  • Gab c!

    a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (errado, na autoria colateral, um autor não sabe do outro)

    b o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (errado, falso testemunho é mão própria. Segundo Doutrina admite-se coautoria do advogado)

    c a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

    (certo. Partícipes auxiliar de forma material ou moralmente)

    d a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (errado. Na teoria da acessoriedade limitada, o partícipe precisa praticar fato típico e ilícito para ser punido)

  • Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.

  • limitada _ fato típico e ilicito
  • GABARITO: C

    Em regra, a participação ocorre ANTES da consumação.

  • Crime de falso testemunho é crime de mão própria ou seja não se admite co-autoria.

  • a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime.

  • A participação não pode ser posterior a consumação se tiver prévio ajuste? Fiquei um pouco confusa

  • A autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, SEM liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

  • CRIME DE FALSO TESTEMUNHO: É crime de mão própria.

    TEORIA DA ACESSORIALIDADE LIMITADA: É caracterizada quando o autor pratica fato típico e ilícito, independentemente se utiliza um inimputável para cometer o crime ou não.

    autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes, SEM liame subjetivo

    A participação pode ocorrer nos atos preparatórios executórios, em regra até consumação. Exceto havia ajuste prévio dessa participação se dar após a consumação.

  • APROFUNDANDO... FONTE: MEUS RESUMOS:

    O CRIME DO ARTIGO 342, segundo a doutrina majoritária não exige testemunha compromissada, isto é, mesmo testemunha não compromissada (mera informante), poderá responder pelo crime de falso testemunho.

    É crime de MÃO PRÓPRIA, logo não se admite a delegação da execução, isto é, a testemunha deverá praticar o crime direta e pessoalmente.

    obs: No crime de falsa perícia, também de mão própria, admite-se a coautoria e a participação. Contudo, no falso testemunho, admite-se apenas a participação, não cabe coautoria, salvo na hipótese de advogado instruir a testemunha a mentir. O advogado é COAUTOR do crime de falso testemunho.

    obs: a RETRATAÇÃO deve ocorrer no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho ou a falsa perícia, antes da sentença, que não precisa transitar em julgado e não no processo instaurado por crime de falso testemunho : 342 p. 2 (CUIDADO). Há comunicabilidade dessa extinção da punibilidade ao partícipe ex fulano se retrata em juízo e declara a verdade, isso irá se comunicar ao partícipe que o instruiu a mentir.

    Espero ter ajudado!

    Avante!!!

  • Sobre a letra C

    Quando se trata da banca CESPE a análise que deve ser feita é:

    ~> A participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime? Sim, apesar de se admitir também a participação posterior a consumação, no caso de acordo prévio.

    ~> A participação, que pode ser moral ou material, é APENAS admitida até a consumação do crime? Não.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina penal dispõe sobre autoria e participação.

    A- Incorreta. Não há, na autoria colateral, liame subjetivo entre os agentes (vínculo psicológico entre eles, ou seja, consciência de que concorrem para a prática de uma infração). O que ocorre na autoria colateral é o seguinte: dois ou mais agentes, ignorando a contribuição do outro, dirigem suas condutas para a prática de uma mesma infração penal.

    Ex.: João e José não sabem que têm o mesmo desejo: matar Júlio. Assim, se escondem, cada um atrás de uma moita, e, quando Júlio passa, os dois disparam contra ele. O tiro de João não acerta Júlio, mas o tiro de José o acerta e ele morre. João responde por tentativa de homicídio e José responde por homicídio consumado.

    Obs.: a pluralidade de agentes, o liame subjetivo, a relevância causal das condutas e a identidade de infração penal (os agentes contribuem para o mesmo evento) são requisitos do concurso de agentes.

    B- Incorreta. O crime de falso testemunho é classificado como crime de mão própria. Essa classificação é estudada em conjunto com as categorias crime comum e crime próprio.

    Crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, o tipo penal que não exige qualquer qualidade especial/característica do agente. Ex.: crimes de homicídio, roubo, furto, dano, que podem ser praticados por qualquer pessoa.

    Crime próprio, por sua vez, é aquele em que o sujeito ativo deve possuir qualidade indicada pelo legislador no tipo penal. Ex.: o crime de infanticídio, previsto no art. 123/CP, consiste em "matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após". Só quem pode matar seu próprio filho, sob influência do estado puerperal, é a genitora. Assim, diz-se que o infanticídio é um crime próprio.

    Por fim, o crime de mão própria (mencionado na alternativa) é aquele que pode ser praticado somente pelo agente designado no tipo penal (exige sua atuação pessoal e ele não pode ser substituído por ninguém). O crime de mão própria admite apenas participação, não admitindo coautoria..

    C- Correta. É o que explica Cunha (2020): "A participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica. (...) Aponta a doutrina que a participação pode ocorrer por via moral ou material. (...) O auxílio pode ser prestado durante os atos preparatórios ou executórios, mas, se consumado o delito, somente se considera eventual assistência se previamente acordada entre os agentes. (...)".

    Obs.: muito cuidado com o estilo de cobrança CESPE-CEBRASPE. Como se viu acima, é possível, ainda que excepcionalmente, que a participação ocorra após a consumação. Isso não é contraditório com a assertiva porque ela não disse que a participação somente é admitida até a consumação ou que a participação não será admitida após a consumação.

    Para facilitar a compreensão, é como se a banca dissesse: "o ser humano tem quatro dedos na mão". Isso é verdade? Sim, pois se ele tem 5 dedos no total, obviamente tem 4. Essa assertiva está, portanto, correta para a banca. Incorreta estaria se tivesse dito "o ser humano só tem quatro dedos na mão".

    D- Incorreta. Há quatro teorias que explicam a participação, a saber, a da acessoriedade mínima (segundo a qual é suficiente a prática de fato típico pelo autor para que a participação seja punível); a da acessoriedade limitada (segundo a qual a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico e ilícito pelo autor do crime); a da acessoriedade máxima (segundo a qual a participação só é punida se tiver ocorrido fato típico e ilícito praticado por agente culpável); e da hiperacessoriedade (segundo a qual a punição do partícipe só ocorre se tiver havido, além da prática de fato típico e ilícito por autor culpável, a punição de autor). Assim, a alternativa não narra a teoria da acessoriedade limitada, adotada pela doutrina brasileira, mas a da acessoriedade mínima.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    Referência:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

  • Duro ver concurseiro fazendo malabarismo interpretativo pra justificar uma alternativa absurdamente mal redigida.

  • não pode participar na fuga do agente , após a consumação do delito ?
  • Participação moral: O agente que induz [faz surgir a ideia] ou instiga [reforça a ideia já existente].

    Participação material: O agente presta algum auxílio material para o autor.

  • A) Autoria colateral é quando 2 sujeitos começam a execução do crime de forma concomitante mas sem saber da existência do outro (não há concurso de agente, pois nao há liame subjetivo (vontade de cometer o crime em conjunto com outro sujeito). Ex: X e Y querem matar B e atiram contra B sem saber da presença do outro. E pelo que cada um responde? Depende. Se for impossível constatar quem cometeu a conduta que de fato vitimou B, teremos autoria incerta, devendo os dois responderem por homicídio tentado (presunção de inocência - in dubio pro reo) já que impossível determinar o disparo efetivamente fatal, mesmo raciocínio se um deles estivesse com arma quebrada (crime impossível por absoluta ineficácia do objeto), em que nenhum deles iria sequer responder por crime. Se for possível constatar quem de fato matou, esse responde pelo consumado e aquele por tentado.

  • B) crime de mão própria é aquele em que se exige uma condição especial do agente ativo em que ele precisa cometer o crime com uma conduta que somente pode ser praticada por ele.

    Dessa forma, não tem como outra pessoa cometer o núcleo do crime para ser coautor, porém pode ser participe, se por exemplo, induzir a testemunha a mentir, oportunidade em que responder pelo auxílio formal na modalidade indução.

  • a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. (ERRADO)

    • Autoria colateralduas pessoas querem praticar um mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra (não há liame subjetivo) e o resultado decorre da ação de apenas uma delas (uma responderá pelo resultado, a outra pela tentativa).
    • Existindo autoria colateral, não existirá concurso de agentes, pois para configurar o concurso é obrigatório o nexo subjetivo.

    b) O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. (ERRADO)

    • Crime de mão-própriaimpõe ao sujeito ativo uma atuação pessoalsão em regra incompatíveis com a autoria, comportando apenas a participação;
    • STF e STJconcordam que “é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho;
    • Também é possível verificar a coautoria quando dois peritos elaboram um laudo falso em conjunto
    • Trata-se de exceção a teoria monista: crime de falso testemunho (art. 342) e corrupção de testemunha (art. 343)

     

    c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. (CERTO)

    • Participação moral – induzimento e instigação.
    • Participação material – de algum modo facilita a prática do crime (ex: presta informações)
    • Momento da participaçãoEm regra, a participação ocorre antes da consumação do crime. Todavia, em alguns casos é possível que o agente induza/instigue o autor após a consumação.
    • Obs.: “muito cuidado com o estilo de cobrança CESPE-CEBRASPE. Como se viu acima, é possível, ainda que excepcionalmente, que a participação ocorra após a consumação. Isso não é contraditório com a assertiva porque ela não disse que a participação somente é admitida até a consumação ou que a participação não será admitida após a consumação (obs. citada pela monitora do QC Rosana Alves)”

     

    d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. (ERRADO)

    • TEORIA DA ACESSORIEDADE: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem 4 classes de acessoriedade:
    1. ACESSORIEDADE MÍNIMA ⇒ basta o participe concorrer para um fato típico. (corresponde a citada na assertiva)
    2. ACESSORIEDADE LIMITADA ⇒ deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo CP.
    3. ACESSORIEDADE EXTREMA OU MÁXIMA ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável.
    4. HIPERACESSORIEDADE ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável, e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

    Fontes: Martina Correia (DP em Tabelas); Emerson C. Branco (DP para Concursos).

  • Talvez nem fosse a intenção do examinador, mas, pela literalidade, a assertiva c realmente está correta. Isso porque, ao afirmar que a participação é admitida "até a consumação" não está excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de participação após a consumação. Em outras palavras, não consta que é possível a participação APENAS "até a consumação o que realmente deixaria a assertiva errada, conforme doutrina majoritária.

  • ADMITE-SE a participação após a consumação, desde que tenha havido combinação anterior, consoante a Doutrina de Rogério Sanches.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/11/13/quais-formas-de-participacao-no-concurso-de-pessoas/

  • A) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta.

    Justificativa: ERRADO. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.

  • Gabarito C

    1. Na autoria colateral não há liame subjetivo
    2. Falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA e não de PRÓPRIO
    3. Teoria da acessoriedade limitada: para que a participação seja punida o crime tem que ser no minimo tipico e ilicito.
  • REGRA - participação ocorre até a execução do crime

    EXCEÇÃO- quando houver ajuste prévio , material , antes da execução

  • No meu cursinho, a professora ao diferenciar crime de mão própria e crimes próprios, só falou assim: Os próprios admitem coatoria e participação. Nos de mão própria só é possível a participação do agente, não sendo admitido a coautoria. (ponto!)

    Então pensei: se falso testemhunho admite coautoria, então deve ser próprio. Marquei a letra B e errei lindamente. kkkkkk

  • Não pode ser considerado coautor ou partícipe quem assume em relação à infração penal uma atitude meramente negativa, quem não dá causa ao crime, quem não realiza qualquer conduta sem a qual o resultado não teria se verificado. De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal.

    Anote-se que esse requisito (relevância causal) depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo (receptação, favorecimento real ou pessoal, por exemplo), mas não concurso de pessoas.

    Em tema de concurso de pessoas, a contribuição pode até ser concretizada após a consumação, DESDE QUE TENHA SIDO AJUSTADA ANTERIORMENTE. Exemplo: “A” se compromete, perante “B”, a auxiliá-lo a fugir e a escondê-lo depois de matar “C”. Será partícipe do homicídio. Contudo, se somente depois da morte de “C” se dispuser a ajudá-lo a subtrair-se da ação da autoridade pública, não será partícipe do homicídio, mas autor do crime de favorecimento pessoal (CP, art. 348).

  • TEORIAS DA PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    Teoria da ACESSORIEDADE MÍNIMA: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato TÍPICO.

    Teoria da ACESSORIEDADE LIMITADA: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato TÍPICO e ILÍCITO. Esta é a que predomina na doutrina.

    Teoria da ACESSORIEDADE MÁXIMA: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato TÍPICO, ILÍCITO e que seja o autor CULPÁVEL.

    Teoria da HIPERACESSORIEDADE: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato TÍPICO, ILÍCITO e que seja o autor CULPÁVEL e PUNÍVEL.


ID
2930416
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em alguns casos, o crime exige uma condição especial do sujeito ativo, podendo ser classificado em crimes comuns, próprios, de mão própria, bi próprios, etc. Referente ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "C"

     

    O crime de Falso testemunho é de MÃO PRÓPRIA. Só pode ser praticado por determinado sujeito pessoalmente.

    Prevalece que não cabe coautoria...

  • A) (ERRADO) CRIMES PRÓPRIOS: São aqueles que EXIGEM SER O AGENTE PORTADOR DE UMA CAPACIDADE ESPECIAL. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

    B) (CERTO) CRIME FUNCIONAL: São aqueles em que o tipo penal exige qualidade de funcionário público do sujeito ativo.

    CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS: são aqueles que a qualidade de funcionário público é essencial para existência do crime. Ou seja, não sendo o sujeito ativo um funcionário público, não subsiste qualquer crime. Assim, por exemplo, no crime de abandono de função (art. 323), se o agente não for funcionário público o fato será atípico.

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS são aqueles que sobrevivem mesmo que o sujeito ativo não seja funcionário público, ocasião em que incidirá outro tipo penal. É o que ocorre com o peculato, que se transmuda em apropriação indébita, furto ou estelionato se o agente não for funcionário público.

    PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES: apesar de a autoria dos crimes funcionais ser de funcionário público (intraneus), admitem-se a participação e a coautoria de particular (extraneus). Entretanto, se o particular, partícipe ou coautor desconhecer a qualidade de funcionário público de seu comparsa, haverá um rompimento na unidade delituosa, respondendo o funcionário por crime funcional e o particular por crime comum (se houver). 

    C) (ERRADO) CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo). 

    D) (ERRADO) SUJEITO ATIVO / AGENTE / INDICIADO / ACUSADO / RÉU / SENTENCIADO / CONDENADO / REEDUCANDO / EGRESSO / CRIMINOSO / DELINQUENTE: é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.

    AUTOR (DIRETO)/ AUTOR MEDIATO / AUTOR IMEDIATO / COAUTOR / PARTÍCIPE.

    E) (ERRADO) Artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, dispôs: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"

  • Nossa que viagem a minha, crimes funcionais, fui la em homicídio funcional. AFF

  • ►Crime

    -Pena máxima 30 anos

    -restrição de liberdade: reclusão ou detenção

    -ação penal: Todas cabíveis

    ►Crime próprio somente funcionário pode cometer, citamos: o Peculato.

    ►Crime simples são os que atinge apenas um bem jurídico, citamos: Homicídio cujo o bem jurídico é a vida.

    ►Crimes complexos atinge mais de um bem jurídico, por exemplo, roubo, latrocínio, extorsão cujo os patrimônios e a vida são os bens jurídicos tutelados. Os crimes citados loga mais acima envolvem a vida, patrimônio.

    a) Crime comum:

    -O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;

    -Admite coautoria e participação;

    -Exemplos: homicídio, furto etc.

    b) Crime próprio:

    - O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;

     -Admite coautoria e participação;

     -Exemplos: peculato, corrupção, concussão etc.

    c) Crime de mão própria:

     O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;

     Só admite participação;

     O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;

     Exemplo: falso testemunho.

  • Sobre o tema sujeito ativo:

    Questão e comentário tirados da aula do prof. Douglas Vargas, do Gran Cursos: 

    Questão: Sujeito ativo do crime é aquele que realiza total ou parcialmente a conduta descrita na norma penal incriminadora, tendo de realizar materialmente o ato correspondente ao tipo para ser considerado autor ou partícipe.

    Gabarito: Errado.

    O conceito de sujeito ativo inclui quem pratica a conduta descrita na norma penal ou que pratica condutas auxiliares, como até mesmo instigar o autor principal do delito. Nesse sentido, é incorreto afirmar que o partícipe precise realizar materialmente o ato correspondente ao tipo, pois ele praticará mera conduta acessória!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.
    Letra BCerto.  Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.
    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.
    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.
    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.


    GABARITO: LETRA B
  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.
    Letra BCerto.  Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.
    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.
    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.
    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.


    GABARITO: LETRA B
  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
    Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.
    Letra BCerto.  Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.
    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.
    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.
    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.


    GABARITO: LETRA B
  • Lembrando que no caso do crime de falsa perícia, parte da doutrina admite que haja coautoria quando esta for realizada por dois peritos em conluio.

  • AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.

    BCerto. Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.

    CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.

    DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.

    EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.

  • O crime de mão própria é aquele em que o tipo penal exige do sujeito ativo qualidade específica e, ainda, que realiza a conduta pessoalmente. Desse modo, não se admite coautoria, apenas participação.

    Importante destacar que o crime de falso testemunho é um crime de mão própria e o advogado que induz ou instiga a testemunha a cometer falso testemunho responde pelo mesmo crime, uma vez que ocorre concurso de pessoas. O advogado é partícipe.

  • o crime de mão própria admite sim participação! no caso ... dos advogados instigando a testemunha a falar mentiras. Não admite coautoria, com uma exceção a de falsa pericia.

  • CRIMES COMUNS

    aqueles que pode ser praticado por qualquer pessoa,não se exige condição especifica ou qualidade especial do agente.

    CRIMES PRÓPRIOS

    aqueles que não pode ser praticado por qualquer pessoa,exige condição especifica ou qualidade especial do agente.

    CRIMES FUNCIONAIS

    aqueles crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Esses crimes admitem a coautoria e a participação de terceiros, podendo esse terceiro ser funcionário público ou não.

    (desde que o agente saiba da qualidade especial de funcionário publico do comparsa)

    DEFINIÇÃO DE AUTOR:

    Teoria extensiva

    considera-se autor todo aquele que contribui de alguma forma para o crime.

    Teoria restritiva

    considera-se autor todo aquele que pratica o verbo ou núcleo do tipo penal

    Teoria do domínio do fato

    considera-se autor todo aquele que tem o controle final do fato,ou seja,a decisão final sobre a configuração do crime.

    SUJEITO ATIVO

    O sujeito ativo de um crime pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica.

  • Auxiliando aos colegas a complementar o material: Rogério Sanches Cunha entende que para os adeptos (majoritários) da teoria do domínio final do fato não há razão lógica para diferençar os crimes próprios para os de mão própria. O autor destaca que a diferença essencial e única entre os dois crimes é que nos crimes de mão própria não se admite coautoria, admite-se somente participação, por outro lado os crimes próprios admitem os dois. Com isso, se o agente que participou do crime teve relevância na conduta criminosa não será ele partícipe e sim autor, portanto não haverá diferença substancial entre os institutos.

    NOTA: Não desista dos seus sonhos, em que pese a luta ser grande e as batalhas serem difíceis, maior é aquele que te colocou no caminho. Muitos do seu cotidiano não entendem, mas esperam veementemente por sua vitória.

  • A ELEMENTAR DO PECULATO COMUNICA AO PARTICULAR, DESDE QUE ELE CONHECE QUE O SEU COMPARSA SEJA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Letra AErrado. Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime que pode ser cometido por qualquer pessoa é chamado crime comum.

    Letra BCerto. Por força do art. 30 do CP, sendo a qualidade de funcionário público elementar do tipo penal, comunica-se ao agente que não possui essa qualidade.

    Letra CErrado. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, ou seja, só pode ser cometido por quem possui a qualidade de testemunha e mente nesta qualidade, não admitindo sequer coautoria ou participação.

    Letra DErrado. Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.

    Letra EErrado. É admitida pessoa jurídica como sujeito ativo em crimes ambientais, excepcionalmente.

    GABARITO: LETRA B

  • GABARITO: B

    Crime Funcional, é aquele que o o agente é Funcionário Público, divide-se em:

    Crime Funcional Próprio: a condição de funcionário é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito, (art.319 do CP- Prevaricação)

    Crime Funcional Impróprio: a ausência da condição de funcionário publico desclassifica a infração (ex: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).

    O coautor somente incidirá no crime de peculato, se for do seu conhecimento a condição de funcionário público do agente.

  • O crime de Falso Testemunho, é crime de MÃO PRÓPRIA, somente podendo ser praticado por determinado sujeito ativo, de modo pessoal. Apesar de não caber coautoria, admite a participação (Ex: Advogado que instiga testemunha mentir em juízo).

  • Quem concorre para o crime sem realizar o núcleo do tipo, prestando auxílio material ou moral, é chamado partícipe.

    O crime de Falso Testemunho, é crime de MÃO PRÓPRIA, somente podendo ser praticado por determinado sujeito ativo, de modo pessoal. Apesar de não caber coautoriaadmite a participação (Ex: Advogado que instiga testemunha mentir em juízo).

  • Nesse diapasão, deve-se destacar que os crimes de mão própria NÃO admitem coautoria. Seguindo esse entendimento, já foi decidido que “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, REsp 123.440/SP) -> Advogado partícipe no crime de falso testemunho.

  • CRIMES COMUNS

    aqueles que pode ser praticado por qualquer pessoa,não se exige condição especifica ou qualidade especial do agente.

    CRIMES PRÓPRIOS

    aqueles que não pode ser praticado por qualquer pessoa,exige condição especifica ou qualidade especial do agente. ( Admitem coautoria e Participação! )

    CRIMES DE MAO PRÓPRIA

    aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. ( Não admitem Coautoria, Só admite Participação!)

    CRIMES FUNCIONAIS

    aqueles crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Esses crimes admitem a coautoria e a participação de terceiros, podendo esse terceiro ser funcionário público ou não.

    (desde que o agente saiba da qualidade especial de funcionário publico do comparsa)

    DEFINIÇÃO DE AUTOR:

    Teoria extensiva

    considera-se autor todo aquele que contribui de alguma forma para o crime.

    Teoria restritiva

    considera-se autor todo aquele que pratica o verbo ou núcleo do tipo penal

    Teoria do domínio do fato

    considera-se autor todo aquele que tem o controle final do fato,ou seja,a decisão final sobre a configuração do crime.

    SUJEITO ATIVO

    O sujeito ativo de um crime pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica.

  • Data vênia! Não errei a questão, entretanto, essa banca elabora umas questões que, meu pai!

  • Rapidinho aqui,

    Tanto o crime funcional, quanto o crime de mão própria exigem qualidade especial do sujeito ativo. A diferença é que o delito funcional admite participação e coautoria, já o crime de mão própria aceita apenas a participação.

    Simboraa... A vitória está logo ali !

  • Lembrando:

    advogado que orienta a testemunha de processo penal para falsear a verdade dos fatos em favor de seu cliente/constituinte comete o crime de falso testemunho em co-autoria com ela.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO À PESSOA

    1 – COMUM = PRATICADO POR QUALQUER PESSOA. ADMITE PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA

    2 – PRÓPRIO = PRATICADO POR QUEM TEM A QUALIDADE ESPECIAL. ADMITE PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA

    (INSTITUTO AOCP - 2019 - PC-ES) Em alguns casos, o crime exige uma condição especial do sujeito ativo, podendo ser classificado em crimes comuns, próprios, de mão própria, bi próprios, etc. Referente ao tema, assinale a alternativa correta. Crimes funcionais são crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Esses crimes admitem a coautoria e a participação de terceiros, podendo esse terceiro ser funcionário público ou não.

    3 – MÃO PRÓPRIA = PRATICADO PESSOALMENTE. ADMITE APENAS PARTICIPAÇÃO.

    CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO ÀO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO

    1 – INSTANTÂNEO = CONSUMAÇÃO NÃO SE PROLONGA

    2 – PERMANENTE = CONSUMAÇÃO SE PROPLONGA

    3 – INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES = CONSUMAÇÃO NÃO SE PROLONGA, MAS OS EFEITOS SÃO IRREVERSÍVEIS

    (INSTITUTO AOCP - 2019 - PC-ES) O crime de homicídio, art. 121 do Código Penal, é classificado doutrinariamente como um crime de dano, material e instantâneo de efeitos permanentes.

    4 – A PRAZO = CONSUMAÇÃO TEM UM PRAZO

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTENSIDADE DO RESULTADO

    1 – DANO = CONSUMA COM LESÃO EFETIVA

    2 – PERIGO = CONSUMA COM EXPOSIÇÃO A PERIGO

    CLASSIFICAÇÃO QUANTO À RELAÇÃO ENTRE CONDUTA E RESULTADO

    1 – MATERIAL = CONDUTA + RESULTADO NECESSÁRIO

    2 – FORMAL = CONDUTA + RESULTADO DESNECESSÁRIO

    2 – MERA CONDUTA = CONDUTA + NÃO TEM RESULTADO

  • Só um adendo:

    Crime de mão própria -> Só admite a participação.

    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:

    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).

    Para o STJ: O advogado é partícipe.

  • Gab B

    Letra de lei

    (A) ERRADA por que qualquer um pode alegar legitima defesa.

    (C) ERRADA por que todo excesso e punível.

    (D) ERRADA O Commodus Discessus, na Legítima Defesa, nada mais é do que a possibilidade que tem o AGREDIDO em OPTAR pela fuga ou pelo enfrentamento em repelir a injusta agressão atual ou iminente, não estando obrigado a encontrar uma solução visando evitar o sacrifício do AGRESSOR.

    (E) ERRADO por que repeli a injusta agressão é legitima defesa.

    Bons estudo a todos!!!

    Rumo a PMGO!!!

    VIVA O RAIO!!!!

    https://www.youtube.com/watch?v=KEQSKkU7eI8&lc=UgxeoGsMPrt2WuCLSpN4AaABAg

  • CRIME DE MÃO PROPRIA NÃO ADMITE COAUTORIA, MAS A PARTICIPAÇÃO PODE CONTECER.

    LIVRO PARTE ESPECIAL PEDRO LENZA SARAIVA


ID
2931121
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de homicídio, art. 121 do Código Penal, é classificado doutrinariamente como um crime

Alternativas
Comentários
  • A) (CORRETA): 

    CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Há NECESSIDADE DE UM RESULTADO EXTERNO À AÇÃO, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

    B) (ERRADO):

    CRIME VAGO: É aquele que tem por SUJEITO PASSIVO ENTIDADE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obsceno (art. 223).

    CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    CRIME MULTITUDINÁRIO: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento). 

    C) (ERRADO):

    CRIMES PRÓPRIOS: São aqueles que EXIGEM SER O AGENTE PORTADOR DE UMA CAPACIDADE ESPECIAL. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc. 

    CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum. 

    CRIME EXAURIDO: É aquele em que o agente, MESMO APÓS ATINGIR O RESULTADO CONSUMATIVO, CONTINUA A AGREDIR O BEM JURÍDICO. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável. 

  • D) (ERRADO):

    CRIMES COMUNS: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal. 

    CRIME DE FORMA LIVRE: É o praticado por QUALQUER MEIO DE EXECUÇÃO. Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.

    CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO: É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137). 

    E) (ERRADO):

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA / PRÓPRIO (ATUAÇÃO PESSOAL): São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa, NÃO SE ADMITE COAUTORIA, apenas participação. Ex: Falso testemunho, auto aborto, reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo). 

    CRIME HABITUAL: Constituído de uma REITERAÇÃO DE ATOS, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina

    CRIME DE FORMA VINCULADA: O tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP). 

    Qualquer erro me comuniquem.

  • Errei essa questão com base nos ensinamentos do Nucci:

    "É preciso, neste cenário, corrigir um equívoco comum: não há uma terceira categoria na classificação consistente no crime instantâneo de efeitos permanentes. Essa denominação diz respeito aos delitos instantâneos, mas, pelo modo de se concretizar, aparentam ser permanentes.

    O crime de homicídio é instantâneo e jamais instantâneo de efeitos permanentes".

    Direito Penal: partes geral e especial / Guilherme de Souza Nucci - 5. ed., rev., atualizada e ampl. - 2018 (paginas 59 e 61)

  • Lei penal em branco.

    São leis que punem condutas relacionadas, por exemplo, drogas ilícitas sem descrever quais seriam as substâncias .

    →Crime comum qualquer pessoa pode cometer, por exemplo, roubo.

    →Homogêneo - está na própria LEI

    →Heterogêneo - Ato normativo vai complementar  a lei

    ►Crime

    -Pena máxima 30 anos

    -restrição de liberdade: reclusão ou detenção

    -ação penal: Todas cabíveis

    ►Crime próprio somente funcionário pode cometer, citamos: o Peculato.

    ►Crime simples são os que atinge apenas um bem jurídico, citamos: Homicídio cujo o bem jurídico é a vida.

    ►Crimes complexos atinge mais de um bem jurídico, por exemplo, roubo, latrocínio, extorsão cujo os patrimônios e a vida são os bens jurídicos tutelados. Os crimes citados loga mais acima envolvem a vida, patrimônio.

    a) Crime comum:

    -O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente;

    -Admite coautoria e participação;

    -Exemplos: homicídio, furto etc.

    b) Crime próprio:

    - O tipo penal exige qualidade ou condição especial do agente;

     -Admite coautoria e participação;

     -Exemplos: peculato, corrupção, concussão etc.

    c) Crime de mão própria:

     O tipo penal também exige qualidade ou condição especial do agente;

     Só admite participação;

     O crime de mão própria é chamado de delito de conduta infungível porque ninguém pode praticar o crime por você, você que tem que praticar o crime auxiliado por alguém;

     Exemplo: falso testemunho.

  • A questão requer conhecimento sobre a classificação doutrinária do crime de homicídio, aquele previsto no Artigo 121, do Código Penal. O crime de homicídio é um crime de dano porque ele se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Também é um crime material porque existe uma necessidade de um resultado externo à ação, descrito em lei. Além disso, também é um crime instantâneo de efeitos permanentes porque ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos não podem ser alterados. Neste sentido, a única opção correta é aquela prevista na letra A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
     
  • mata-se a questão só raciocinando, sem conhecer a lei, só há uma alternativa que afirma que o homicídio é PERMANENTE, e todos nós sabemos que só se morre uma vez, então é permanente.

    alternativa A

  • GABARITO: A

    Os crimes de dano só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão a vida,no homicídio; ao patrimônio,no furto, a honra, na injúria etc.

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. 

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo.

  • Classificação doutrinária

    "(...) de dano; material; instantâneo de efeitos permanentes; não transeunte; monossubjetivo; plurissubsistente; podendo configurar, também, a hipótese de crime de ímpeto (como no caso da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima)."

    Fonte: Livro Código Penal Comentado - Rogério Greco

  • crime de dano só se consuma com a lesão ao bem jurídico tutelado,crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico,crime instantâneo de efeito permanente pois a consumação causa efeitos permanentes.

  • A morte é permanente, sem firula...

    gabarito A

  • gabarito: A

    art,121

  • Gabarito letra A

    Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongamento. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. O conceito de crime instantâneo não se confunde com a obtenção do proveito pelo sujeito ativo. Inicialmente, porque pode não haver vantagem material em decorrência do crime (num homicídio, por exemplo). Além disso, deve-se destacar que, ainda que haja vantagem, o fato, por exemplo, de o agente roubar um veículo e com ele permanecer não torna o crime permanente, já que a consumação ocorreu no momento em que, empregada a violência, a grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, deu-se a subtração”.

    Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.”

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.

    Agora, para fechar com chave de ouro, um resumo das principais diferenças:

    – Crime instantâneo: consumação imediata;

    – Crime permanente: execução prolongada no tempo por vontade do agente;

    – Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches Cunha

  • GABARITO A

    Seguem mais classificações de crimes

    TIPOS DE CRIMES

    CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Descreve um resultado naturalístico e exige a sua ocorrência para consumação.

    Crime Formal: O resultado naturalístico é previsto, mas dispensável, visto que a consumação ocorre com a conduta.

    Crime de Mera Conduta: Sequer prevê resultado naturalístico. (Ex.: Porte ilegal de Arma ou Violação de Domicílio).

    CRIME INSTANTÂNEO: É aquele que se consuma em momento determinado, sem qualquer prolongação.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

    CRIME VAGO: O Sujeito Passivo é Indeterminado.

    CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    CRIMES PRÓPRIOS: O Tipo Penal requer que o agente ostente determinadas características especiais. (Ex.: Infanticídio)

    Crime de Mão Própria: Exige-se a atuação pessoal do agente, que não pode ser substituído por mais ninguém. (Ex.: Falso Testemunho). NÃO ADMITE COAUTORIA, ADMITINDO APENAS PARTICIPAÇÃO.

    CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO.

    Crime Unissubsistente: Não admite o fracionamento da conduta, perfazendo-se com um único ato. (Não admite tentativa).

    Crime Plurissubsistente: Admite fracionamento da conduta.

    Crime Habitual: Configura-se mediante a reiteração de atos.

    Crime de Ação Única: O tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.

    Crime de Ação Múltipla (ou conteúdo variado): O tipo penal prevê diversas condutas possíveis.

    Crime Falho: Mesmo que Tentativa perfeita ou acabada.

    Crime Oco: Mesmo que Crime Impossível.

    Crime de Circulação: Praticado por meio de automóvel.

    Crime de Atentado: É aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para a tentativa quanto para a consumação.

    Crime à Distância: O Crime percorre territórios de dois Estados Soberanos (Brasil e Argentina, por exemplo).

    Crime de Tendência Interna Transcendente: O sujeito ativo deseja um resultado dispensável para a consumação do delito.

    Crime de Resultado Cortado: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que não depende de sua vontade.

    Crime Mutilado de dois atos: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que depende de sua vontade.

    (Fonte: Manual de Dir. Penal Rogério Sanches Cunha)

  • B. Modesto, excelente comentário. Obrigado e parabéns.

  • GAB A

  • Só o fato de ser material já mata a questão!

  • A questão requer conhecimento sobre a classificação doutrinária do crime de homicídio, aquele previsto no Artigo 121, do Código Penal. O crime de homicídio é um crime de dano porque ele se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico. Também é um crime material porque existe uma necessidade de um resultado externo à ação, descrito em lei. Além disso, também é um crime instantâneo de efeitos permanentes porque ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos não podem ser alterados. Neste sentido, a única opção correta é aquela prevista na letra A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO: A

    O crime de Homicídio (Art,121, do CP), é classificado doutrinariamente, como:

    Crime de dano: se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado (vida);

    Crime material: se consuma com a produção do resultado naturalístico (morte);

    Crime instantâneo de efeito permanente: a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são permanentes, independente da vontade do agente, os efeitos não podem ser alterados.

  • O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples. Admite-se tanto a forma dolosa quando a culposa.

  • Seguem mais classificações de crimes

    TIPOS DE CRIMES

    CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Descreve um resultado naturalístico e exige a sua ocorrência para consumação.

    Crime Formal: O resultado naturalístico é previsto, mas dispensável, visto que a consumação ocorre com a conduta.

    Crime de Mera Conduta: Sequer prevê resultado naturalístico. (Ex.: Porte ilegal de Arma ou Violação de Domicílio).

    CRIME INSTANTÂNEO: É aquele que se consuma em momento determinado, sem qualquer prolongação.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

    CRIME VAGO: O Sujeito Passivo é Indeterminado.

    CRIMES PERMANENTES: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo – ADMITE TENTATIVA. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    CRIMES PRÓPRIOS: O Tipo Penal requer que o agente ostente determinadas características especiais. (Ex.: Infanticídio)

    Crime de Mão Própria: Exige-se a atuação pessoal do agente, que não pode ser substituído por mais ninguém. (Ex.: Falso Testemunho). NÃO ADMITE COAUTORIA, ADMITINDO APENAS PARTICIPAÇÃO.

    CRIMES DE PERIGO: O delito consuma-se com o SIMPLES PERIGO CRIADO PARA O BEM JURÍDICO.

    Crime Unissubsistente: Não admite o fracionamento da conduta, perfazendo-se com um único ato. (Não admite tentativa).

    Crime Plurissubsistente: Admite fracionamento da conduta.

    Crime Habitual: Configura-se mediante a reiteração de atos.

    Crime de Ação Única: O tipo penal prevê apenas uma conduta nuclear possível.

    Crime de Ação Múltipla (ou conteúdo variado): O tipo penal prevê diversas condutas possíveis.

    Crime Falho: Mesmo que Tentativa perfeita ou acabada.

    Crime Oco: Mesmo que Crime Impossível.

    Crime de Circulação: Praticado por meio de automóvel.

    Crime de Atentado: É aquele que a lei atribui punição idêntica tanto para a tentativa quanto para a consumação.

    Crime à Distância: O Crime percorre territórios de dois Estados Soberanos (Brasil e Argentina, por exemplo).

    Crime de Tendência Interna Transcendente: O sujeito ativo deseja um resultado dispensável para a consumação do delito.

    Crime de Resultado Cortado: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que não depende de sua vontade.

    Crime Mutilado de dois atos: O agente deseja um resultado externo ao tipo e que depende de sua vontade.

  • Complementando

    Homicídio é crime de dano, crime comum, crime material, crime instantâneo de efeitos permanentes e se consuma com o resultado naturalistico morte.

    De regra o Código de Processo Penal determina que a competencia para julgamento dos crimes se dá pela Teoria do resultado. Contudo, a competencia para julgamento do homicidio será determinado pela Teoria da Ação.

    Bons estudos

    Intensifiquem os estudos pq 2021 será nosso

  • CRIME DE DANO: Só se consumam com a EFETIVA LESÃO DO BEM JURÍDICO VISADO. Ex.: lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

    CRIME MATERIAL: Há NECESSIDADE DE UM RESULTADO EXTERNO À AÇÃO, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

    CRIMES INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo, ou seja, os efeitos são indeléveis (que não pode ser apagado). Ex: Homicídio consumado.

  • Ai você abre um tópico NOS FUNDAMENTOS da sua Peça Prática pra DELTA-PA 2021 e fala sobre a classificação doutrinária do Homicídio, caso ele caia na sua prova, o examinador nem lê mais sua PEÇA e lhe atribui a nota 10, sonho (animus jocandi)


ID
2972194
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É crime próprio quanto ao sujeito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E".

    CP - Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    O crime é próprio, ou seja, não é qualquer pessoa que pode cometê-lo. Exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo, que neste caso é ser funcionário público no exercício das suas funções.

  • Art. 301, CP - Cita "Em razão da função pública". Já o §1º não cita nada.

  • Além do fundamento já citado pelas nossas colegas, essa questão possibilita a resolução por meio de conhecimentos de direito administrativo, já que, por eliminação, a única alternativa que traz um ato privativo de funcionário público, por ser de natureza administrativa, é o atestado, que, como a certidão, é um ato enunciativo. As outras tratam de falsificação e adulteração que, em tese, podem ser feitas por qualquer pessoa.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do conceito de crime próprio quanto ao sujeito.
    Trata-se de crime que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua caracterização.
    Os crimes dos art. 303, art. 299, art. 296, I, e o crime do art. 301, §1°, todos do CP, são crimes comuns.
    O crime de atestado ideologicamente falso, no entanto, só pode ser cometido por aquele que, "em razão de função pública" pratique a conduta descrita (art. 301, CP).

    GABARITO: LETRA E

  • A) adulteração de peça filatélica (CP, art. 303).

    Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    B) falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, § 1º).

    Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    C) falsidade ideológica (CP, art. 299).

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D) falsificação de sinal público (CP, art. 296, I).

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    E) atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

     Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • PEÇA FILATÉLICA

    Documento de interesse para a coleção de selos. Compreende a estampilha postal, como também carimbos e envelopes. Constitui crime reproduzir ou alterar peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou alteração esteja visivelmente anotada na face ou no verso da peça. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, fez uso da peça filatélica.

  • OBSERVAÇÃO- CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Artigos 300 e 301 do CP- São PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Já o artigo 300 §1- Pode ser PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    #DEUSCONOSCO

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NO CP

    -AUTOABORTO

    -PREVARICAÇÃO

    -ABANDONO DE FUNÇÃO

    -EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

    -VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

    -REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

    -FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CRIMES COM SA PRÓPRIO NO CP

    -INFANTICÍDIO

    -PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO

    -PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE

    -ABANDONO DE INCAPAZ

    -EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

    -MAUS -TRATOS

    -FURTO DE COISA COMUM

    -RECEPTAÇÃO QUALIFICADA

    -APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    -ASSÉDIO SEXUAL

    -BIGAMIA

    -DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO

    -ABANDONO MATERIAL, INTELECTUAL E MORAL

    -ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDÔNEA

    -OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

    -EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICIONA, nas modalidade excedendo-se

    -FALSO RECONHECIMETO DE FIRMA OU LETRA

    -CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (GABARITO- E)

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    -FUNCIONAIS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS

  • A.ERRADO. O crime tipificado no art. 303 do CP foi tacitamente revogado pela L. 6.538/78.

    B. ERRADO. Depois de incriminar, a falsidade ideológica de atestado ou certidão, agora o legislador volta sua atenção à falsidade material de tais objetos. Trata-se de crime comum ou geral, pois a lei não exige nenhuma situação jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo. (Resp. 209. 245, STJ)

    C. ERRADO. A falsidade ideológica é crime comum ou geral, podendo ser cometido por qualquer pessoa. (pag. 465)

    D. ERRADO. Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral). Contudo se o delito for praticado por funcionário público será aumentado da sexta parte. (pag. 435)

    E. CORRETA. Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser cometido por funcionário público autorizado a emitir atestados e certidões e contrariamente ao art. 300 do CP, não se exige que a conduta seja realizada no exercício da função pública (pág. 480-481)

    (MASSON, Cleber. Direito Penal, Parte Especial, Vol. III, 2019,

  • Se não souber a parte especial, não acerta a questão.

  • Crime próprio exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua caracterização.

    Os crimes dos art. 303, art. 299, art. 296, I, e o crime do art. 301, §1°, todos do CP, são todos crimes comuns.

    O crime de atestado ideologicamente falso só pode ser cometido por aquele que, "em razão de função pública" pratique a conduta descrita (art. 301, CP).

    GABARITO: E

  • É o crime que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois se entende que o criminoso tem uma condição específica para cometer o ato.

    Exemplo: crimes que só podem ser praticados por funcionários públicos no exercício de suas atividades de trabalho, como é o caso do peculato.

    • Revelada a inserção de declaração falsa em documento com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, surge configurada a falsidade ideológica. (...)Uma vez tratar-se de crime formal, é suficiente à configuração da falsidade ideológica a potencialidade lesiva.
    • [HC 139.276, rel. min. Marco Aurélio, j. 7-12-2020, 1ª T, DJE de 7-1-2021.]
  • Quem pode atestar, dar fé pública a ocorrência de determinada situação ou a existência de algum fato é o funcionário pública, logo é crime próprio.


ID
2974519
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Lei 8137/90 Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm

  • Letra B

    De acordo com os artigos iniciais da lei 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    a)    omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    b)    fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    c)     falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    d)    elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    e)   negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração.

  • Crime funcional ou próprio: exige qualidade especial, a exemplo da questão que retrata a figura do agente que tem a qualidade especial de ser funcionário público. Vale ressaltar que admite coautoria e participação.

  • A questão cuida de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Trata-se de transcrição literal do que nos traz o inciso III do art. 3º desta Lei (8.137/90), que enumera ações de execução de crime funcional contra a ordem tributária - exatamente o que o enunciado exigia. Para ser questionamento para o cargo de Analista Jurídico, podemos classificar o enunciado como simples, considerando as mais diversas abordagens conduzidas por outras bancas. Contudo, a ardilosidade paira em decorrência do foco da atenção normalmente ser para a conduta/crime em si, não para sua classificação na legislação. Assim, pode-se incorrer em erro por conta da nomenclatura induzir algumas razões.

    Resposta: ITEM B.

  • Gab: B

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária:

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Se tivesse a opção advocacia administrativa ou crimes contra a administração, eu tinha marcado.. kkks

  • @Pedro Almeida, são dois tipos penais previstos na Lei 8.137/90 que podem vir como pegadinha, devido à similaridade com tipos previstos no CP! São eles:

    Art. 3°, III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    X     Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário ( Advocacia administrativa)

    e

    Art. 3°, II
    - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa   X    Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: (Concussão)

  • Aplica-se o princípio da especialidade.

  • Art. 3°, III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.   X   Art. 321, CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário ( Advocacia administrativa)

    e

    Art. 3°, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa  X   Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: (Concussão)

  • ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA É TRIBUTÁRIA.

  • Caramba, que questão boa. Mesmo errando, pude perceber que o ditado é certo : quando mais você aprende, mais você vai vendo que não sabe.

    MAIS ATENÇÃO, CONCURSEIRO.

    BORA!!!

  • Crimes contra a administração pública - art. 321 do CP.

    Crimes contra a ordem tributária - art. 3º, III, Lei 8137/90

    Tratam-se de crimes diferentes, pois, enquanto o primeiro é realizado perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, o segundo é praticado contra a ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.

    Em ambos os casos o agente se vale de suas funções.

  • Quem mais não percebeu que se tratava da adm FAZENDÁRIA ?

  • GAB. B

    crime funcional contra a ordem tributária.

  • código penal:

    "Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."

    LEI 8.137/1990 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências:

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

  • Administração fazendária

  • Apenas para diferenciar a dúvida de alguns colegas:

    patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado > Perante a administração pública > Advocacia administrativa ( 321, CP)

    patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado > perante a administração fazendária > Crime funcional  contra a ordem tributária.

  • ATENÇÃO CONCURSEIRO:

    Viu '' FAZENDÁRIA'' já liga o alerta, provavelmente o gabarito terá as palavras '' ordem tributária ''

    Não é de hoje que o examinador quer te engabelar com o crime do gabarito e advocacia adm do cp. Abre o olho papirante.

  • CRIMES FUNCIONAIS

    Aqueles cujo tipo penal exige que o autor seja funcionário público. Dividem-se em:

    1. CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS: A ausência da condição de funcionário público conduz a atipicidade absoluta ( exp.: corrupção passiva)
    2. CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS (OU MISTOS): Ausente a condição de funcionário público, ocorre a desclassificação para outro delito ( exp.: peculato-furto desclassifica para furto)

    Fonte: Material do Ciclos

  • Classificação dos crimes

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • GAB B

    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado > Perante a administração pública > Advocacia administrativa ( 321, CP)

    patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado > perante a administração fazendária > Crime funcional  contra a ordem tributária. 

    Advocacia administrativa ( 321, CP)

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Crime funcional  contra a ordem tributária. 

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."


ID
3109870
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à classificação doutrinária dos crimes,

Alternativas
Comentários
  • A) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

     Errada. O resultado naturalístico é imprescindível unicamente para os crimes materiais. Nos crimes formais, a tipificação independe do resultado, apesar de ser ele possível.

     

    B) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

     Errada. Os crimes de omissão por comissão são aqueles em que o agente tem o dever de evitar o resultado. Vale dizer: é a ocorrência do resultado que torna a conduta típica, e não a mera omissão. Assim, é necessário o resultado, e não prescindível.

     

    C) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    Errada. Quando o comportamento criminoso pode ser cindido, há crime plurisubsistente. Os crimes unissubsistentes são de conduta única: ou o agente a pratica, ou não há crime. Diferencia-se, ainda, do delito de ação vinculada, em que o tipo se realiza apenas se o agente age de determinado modo.

     

    D) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Errada. Lição já batida: “nos crimes de omissão própria se pune a própria omissão”. Assim, o mero non facere já é suficiente à adequação típica.

     

    E) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    Correta.

  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. É imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais. Os crimes formais se caracterizam com a mera prática da conduta não necessitando da ocorrência do resultado naturalístico, embora seja possível.

    (B) Incorreta. Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são crimes que descrevem uma ação e são praticados por meio de uma inatividade. Tais crimes são próprios e materiais, ou seja, é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação.

    (C) Incorreta. Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.

    (D) Incorreta. Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não admitem resultado naturalístico como consequência direta da ação. Assim, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    (E) Correta.

  • Resumindo

    - crime material – crime de homicídio ; crime omissivo impróprio - imprescindível o resultado

    - crime formal – crime de ameaça - prescindível o resultado

    - crime de mero conduta – crime de omissão – inexiste o resultado

    - crime omissivo próprio – unissubsistente – inexiste tentativa

    - crime omissivo impróprio – aparente plurissubsistente – inexiste tentativa

    - crime comissivo unissubsistente – não admite tentativa

    - crime comissivo plurissubsistente – admite tentativa

    - unissubsistente – inter criminis indivisível

    - plurissubsistente – inter criminis estratificado e divisível

  • OMISSIVOS PUROS / PRÓPRIOS:

    Qualquer pessoa pode praticar;

    Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    Não responde pelo resultado.

    Ex: OMISSÃO DE SOCORRO (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    ---------------------

    OMISSIVOS IMPUROS / IMPRÓPRIOS:

    DEVER E PODER DE AGIR;

    a) Dever legal (policiais / pais)

    b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

    c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.

  • a) Errada. 

    De acordo com o resultado da consumação os crimes podem ser:

    1) Materiais: O tipo penal descreve o resultado, e o mesmo precisa acontecer para que haja consumação.

    2) Formais: O tipo penal descreve o resultado, entretanto, ele NÃO precisa acontecer para que haja consumação.

    3) De mera conduta: O tipo penal descreve uma conduta, apenas. Nem sequer descreve um resultado. Logo, praticada a ação, ou a omissão, resta consumado o crime.

    Dessa forma: Não PRECISA, logo não é imprescíndivel, que haja resultado naturalístico nos crimes formais.

    Lembre-se: Todo crime tem resultado jurídico, pois para haver crime, é necessária ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico, entretanto, nem todo crime precisa de resultado material. 

    b) De fato, o nexo é normativo nos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão. Não tem como existir um nexo naturalístico, porque do nada, nada vem. O crime comissivo por omissão, é o da figura do garante, em que o agente deveria ter tomado uma conduta positiva, para evitar um resultado NATURALÍSTICO (desde que estivesse a seu alcance). Entretanto, a segunda parte, está incorreta, pois o resultado naturalístico é necessário para a consumação do crime.

    c) Em todos os crimes há iter-criminis (lembre-se que ele se divide em fase interna e externa), que nada mais é que o caminho que o agente percorre ate a consumação. Porém, nos crimes unissubsistentes, o comportamento criminoso não pode ser cindido, ou seja, dividido. 

    Não custa lembrar: Não confundir unissubisistente - relacionado à possibilidade de fracionamento do crime, com uniSUBJETIVO, que se relaciona ao número de sujeitos.

    d) Crimes omissivos próprios, se relacionam às normas mandamentais. O Código penal tem normas incriminadoras (condutas proibidas pelo ordenamento) e normas mandatórias, nesse caso, o legislador reclama um agir. É o caso da omissão de socorro. O simples não agir, consuma o crime. Via de regra, os crimes omissivos próprios são de mera conduta, servindo algum resultado como qualificadora, causa de aumento, ou até sendo mero post factum impunível.

    e) GABARITO. Depois de tudo que foi explicado acerca do resultado dos crimes, resta essa como correta. Via de regra, crimes omissivos próprios NÃO NECESSITA de resultado naturalístico. Deixou de fazer? Consumou!

  • PRESCINDÍVEL: desnecessário, descartável, o que não é importante e nem necessário.

    IMPRESCINDÍVEL: indispensável, insubstituível, o que é importante ou necessário.

  • Letra A - ERRADA. Para a configuração dos delitos materiais é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico. Nos delitos formais, apesar de existir e ser possível o resultado naturalístico, não é necessário para tipificação do crime.

    Letra B - ERRADA. O nexo é normativo nos crimes omissivos impróprios e é imprescindível a ocorrência do resultado naturalístico para a sua consumação.

    Letra C - ERRADA. No crime unissubsistente o comportamento criminoso é único, não podendo ser cindido.

    Letra D - ERRADA. Os crimes omissivos próprios não dependem de resultado naturalístico para consumação. Pune-se a mera omissão (o não agir).

    Letra E - CORRETA.

  • Só para acrescer: os crimes omissivos por comissão se tratam também de situações em que o indivíduo, autor do crime, age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Por exemplo, o marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

  • Para minhas anotações: Gab: E

    Os crimes comissivos são aqueles exigem um agir do agente, portanto, um comportamento positivo, e sendo um crime formal, como afirmado na alternativa, não se exigindo que haja consumação do crime para que ele se caracterize como crime consumado.

    LEMBRANDO QUE:

    Crimes formais: são aqueles que não exigem resultado naturalístico,

    Crimes matérias: são aqueles crimes que precisam de resultado naturalístico.

  • Gabarito: E

    No crime comissivo a conduta é positiva baseada em uma ação, ou seja, fazer alguma coisa. Exemplo artigo 155, do CP, nesse caso para subtração da coisa móvel é necessário uma ação, sendo que o núcleo do tipo descreve a conduta baseada em agir. Logo temos os crimes formais onde a consumação ocorre no momento da prática da conduta delituosa, não sendo necessário a produção de resultado naturalístico.

  • LPE

    No que toca à classificação doutrinária dos crimes, 

    a) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    ->ERRADA. “A conduta omissiva própria está descrita no próp rio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naruralístico . Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo maj orante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP) .” Rogério Sanches

     

    b) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    ->CORRETA. “O crime comissivo nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo”. Rogério Sanches

     

    c) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

    ->ERRADA. “São crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior) , sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.; Nos crimes fo rmais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico , este é dispensável para a consumação”. Rogério Sanches

     

    d) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

    ->ERRADA. Omissão imprópria: “a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material , exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado) .  Têm sua consumação reconhecida com a produção do resultado naturalístico ("crime do garantidor" , art. 1 3, §2°, CP)”. Rogério Sanches

     

    e) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    ->ERRADA. “Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite a tentativa. Como exemplo, temos os crimes contra a honra cometidos verbalmente”. Rogério Sanches

  • Gab. E

    Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

    (CESPE) Q1669865

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Eu diria que a sutil diferença entre a letra B e a E (correta) é que como regra, os crimes omissivos impróprios se configuram com o resultado naturalístico do crime (ex: morte por inanição --> se a mãe não causar nada na criança não há como imputar o resultado). Excepcionalmente, nos casos de crimes formais e de mera conduta esse resultado não será necessário para consumação da omissão imprópria devido a natureza dos crimes dispensarem ou não possuírem resultados naturalísticos.

  • Estou satisfeita com os comentários dos colegas, só passei aqui para parabenizar a professora pela belíssima explicação.

    GABARITO: E

  • Omissivo próprio ----------> Nexo naturalístico

    Omissivo impróprio ----- > Nexo normativo

  • Omissivo próprio ----------> Nexo naturalístico

    Omissivo impróprio ----- > Nexo normativo

  • Só para acrescer: os crimes omissivos por comissão se tratam também de situações em que o indivíduo, autor do crime, age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Por exemplo, o marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

    gabarito letra E

  • Conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico . Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo maj orante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP).

    Crime comissivo nada mais é do que a realização (ação) de uma conduta desvaliosa proibida pelo tipo penal incriminador. Viola um tipo proibitivo.

    Crimes materiais aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior) , sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação.; Nos crimes formais (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico , este é dispensável para a consumação.

    Omissão imprópria: “a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material , exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado) . Têm sua consumação reconhecida com a produção do resultado naturalístico ("crime do garantidor" , art. 1 3, §2°, CP).

    Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isso, não admite a tentativa. Como exemplo, temos os crimes contra a honra cometidos verbalmente.

    Crime material – crime de homicídio ; crime omissivo impróprio - imprescindível o resultado

    Crime formal – crime de ameaça - prescindível o resultado

    Crime de mero conduta – crime de omissão – inexiste o resultado

    Crime omissivo próprio – unissubsistente – inexiste tentativa

    Crime omissivo impróprio – aparente plurissubsistente – inexiste tentativa

    Crime comissivo unissubsistente – não admite tentativa

    Crime comissivo plurissubsistente – admite tentativa

    Unissubsistente – inter criminis indivisível

    Plurissubsistente – inter criminis estratificado e divisível

    FONTE: Wal

  • Se formal, e ainda assim admitir fracionamento do caminho do crime admite tentativa.

  • Omissivos próprios = o agente responde pela omissão, e não pelo resultado.

    Omissivos impróprios = o agente responde pelo resultado, e mão pela omissão.

  • GAB.: E

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação.

     

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

     

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito. Finalmente, admitem a tentativa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta.

  • Crime omissivo próprio: crime de mera conduta

  • Crime unissubsistente é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc. É possível a tentativa. 

    Desse modo, podemos concluir que, sendo os crimes formais plurisssubsistentes, é perfeitamente possível a divisão do iter criminis, logo cabe tentativa. 

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros): são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269). Em outras palavras: São omissões próprias ou tipos de omissão própria aqueles em que o autor pode ser qualquer pessoa que se encontre na situação típica. Os tipos de omissão própria caracterizam-se por não ter um tipo ativo equivalente.

     Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). Para Rogério Sanches Cunha, "apesar de haver corrente em sentido contrário, nos parece perfeitamente possível a coautoria em crimes omissivos impróprios, desde que os vários garantes, com dever jurídico de evitar aquele determinado resultado, de comum acordo, deixam de agir." Em outras palavras: Os tipos de omissão imprópria são aqueles em que o autor só pode ser quem se encontra dentro de um determinado círculo, que faz com que a situação típica seja equivalente à de um tipo ativo. Nessa situação, o autor está em posição de “garantidor”.

  • Gabarito: letra E

    =>Beling dizia que quando o agente pratica um crime, ele não viola a lei, ele viola a norma.

    Norma penal é a proibição (violo por meio de uma ação) ou o mandamento (viola com uma omissão) contido na lei.

    Então, no crime comissivo viola-se a proibição contida na norma.

    Nos crimes omissivos, viola-se o mandamento contido na norma.

    =>Luden fez a divisão da omissão:

    a) PRÓPRIA - > violação do dever de agir GENÉRICO – todos nós

    b) IMPRÓPRIA - > violação do dever de agir ESPECÍFICO – pessoa específica – também são chamados de “CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO”

    Fonte: Minhas anotações - Aula Gabriel Habib

  • Classificação dos crimes

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Enfrentamento OBJETIVO da questão:

    a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais.

    Erro: independe de resultado o crime formal.

    b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Erro: Comissivos por omissão exigem o resultado para a consumação.

    c) os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido.

    Erro: Conceito refere-se a crimes plurissubsistentes.

    d) os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

    Erro: na verdade, independem de resultado.

    e) os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

  • Excelente questão.

  • Só lembrando na alternativa "A", que, apesar de os crimes omissivos próprios não dependerem do resultado, o STF já decidiu que a apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) é delito omissivo próprio e material (Inq. 2.537 AgR/GO,rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 10.03.2008, info. 528).

  • a) é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais- errada

    Crimes Materiais: necessita do resultado naturalístico para sua consumação.

    Crimes Formais: é desnecessário o resultado naturalístico para a consumação.

    b) é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação - errada

    Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalistico e a sua consequente responsabilização penal.

    Logo, não dispensa o resultado naturalistico para a sua consumação.

    c)os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido - errada

    Crimes Unissubsistentes: revela mediante um único ato de execução, capaz de produzir a consumação.

    Crimes Plurissubisistente: a conduta se exterioriza por meio de 2 ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação.

    d)os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação - errada.

    Os crimes omissivos proprios ou puros a omissão está no tipo penal, por meio de uma conduta negativa. O omitente não responde pelo resultado naturalistico eventualmente produzido, somente pela sua omissão.

    e)os crimes comissivos são aqueles que requerem comportamento positivo, independendo de resultado naturalístico para a sua consumação, se formais.

    correta

    Livro Cleber Masson

  • Os crimes unissubsistentes são de conduta única: ou o agente a pratica, ou não há crime. Diferencia-se, ainda, do delito de ação vinculada, em que o tipo se realiza apenas se o agente age de determinado modo.

    Os crimes unissubsistentes são aqueles em que a conduta é composta de um único ato e, por isso, são crimes que não admitem a forma tentada.


ID
4851613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Mateus, de quatorze anos de idade, filho de Leandro, policial rodoviário federal, sofria bullying na escola. Um dia, aproveitando-se de um descuido de seu pai, Mateus pegou a arma de fogo, que estava em cima da mesa, e a levou para a escola, com intuito de vingar-se de Pedro, um de seus colegas de sala. Ao chegar à aula, o adolescente ameaçou dar um tiro em Pedro, caso ele não parasse de perturbá-lo. Em seguida, efetuou um disparo fatal. De imediato, a diretora da escola chamou a polícia militar. Mateus empreendeu fuga ao escutar a sirene da viatura. Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela.

Alternativas
Comentários
  • O pai não responderá pelo delito do seu filho, visto a intranscendência da pena.

    Ademais, ao jovem Matheus, pela idade, não se imporá uma pena, mas medida socioeducativa.

  • GAB. ERRADO

    O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • GABARITO: ERRADO.

  • deveria ser APREENDENDO-O EM FLAGRANTE, pois menor de idade não é preso!

    Ora é a resposta da próxima pergunta Q1617201 que sorte! kkkk

    Enfim, é só um adendo, não podemos achar pêlo em ovo em tudo e a questão não pede nada relativo a isso.

    GABARITO ERRADO

    Erro é dizer que é homicídio culposo. Na verdade é omissão de cautela

  • Questão horrenda sem sentido de termos utilizados.

  • Pedro não morreu gente '-'

  • a questão já começa errada no enunciado, dizendo que Mateus, de 14 anos, será preso.
  • Mateus responderá por ato infracional análogo à homicídio. Quanto ao pai o delito cometido foi omissão de cautela.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Grande Tim Maia!

  • gaba ERRADO

    O Pai só responde por aquilo que ele fez a omissão de cautela prevista no estatuto do desarmamento.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    no mais é aplicável neste caso o princípio da instranscendência da pena.

    Como princípio da intranscendência, ou princípio da intransmissibilidade da pena, o qual limita a ação penal através de um fato ilícito apenas aos autores do delito, coautores e partícipes, não alcançando terceiros, parentes ou amigos. Assim, toda sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado.

    paramente-se!

  • Algo de errado não esta certo nessa questão!

  • Essas questões do Curso de Formação da PRF estão muito bem elaboradas, com situações hipotéticas muito próximas do real. Parabéns à Gloriosa.

    Vou pertencer!!!!!!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.
    Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".
    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).
    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),  que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".
    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 
    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado




  • Omissão culposa????

  • O pai responderá apenas por Omissão de Cautela do armamento!
  • Tal princípio está previsto no art. ,  da . Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal . Impetus

  • Adolescente - Ato Infracional Análogo à Homicídio doloso

    Pai : Omissão de Cautela

  • ERRADO! RESPONDERÁ APENAS PELA OMISSÃO CULPOSA, (OMISSÃO DE CAUTELA) TAMBÉM DEIXOU A ARMA SOBRE A MESA......

  • Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • primeiro erro da questão. falar que prende-o em flagrante delito, pois menor de 18 infelizmente não pode ser preso e sim apreendido, muito menos em flagrante delito.

  • Em 23/11/20 às 13:35, você respondeu a opção C.

  • A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.

    Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.

    Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • Nem foi preciso ler toda a questão é omissão de cautela, pois o pai não tinha intensão de nada e sim o filho.

  • O pai respondera por omissao de cautela.

    ART 13 DA LEI 10.826-03

  • Não existe crime OMISSIVO CULPOSO.

  • Para fundamentar tal questão é preciso ter em mente que não há participação culposa em crime doloso. Ao adotarmos a teoria monista em concurso de pessoas, deve haver um crime único para os agentes, sendo impossível o pai responder de forma diversa (culpa) por uma ação (dolosa).

  • Diferente seria se o pai tivesse entregue a arma ao filho? segundo o art. 13, §2, C, do CP.

  • E o professor no Gabarito Comentado qualificando o ato infracional ao homicídio qualificado por motivo fútil (em razão do bullying)... alguém sabe se tem jurisprudência nesse sentido ou ele inventou mesmo?

  • Gab. ERRADO

    RESPONDERÁ POR OMISSÃO DE CAUTELA.

  • omissão de cautela

  • Dizer que o adolescente foi preso em flagrante por si só já deveria anular a questão tendo em vista que adolescentes não são presos. O correto seria apreendendo-o.

  • CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)

    Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.

    Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.

    Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • Nessa prova a CESPE andou muito bem.

  • eu fui na parte em que ele é pego em flagrante.... E RESPONDER POR CRIME....

    GAB: ERRADO

  • O erro da Questão está no fato de dizer que foi homicídio culposo, sendo que o disparo efetuado foi fatal.

  • MELHOR COMENTÁRIO Cross Uub!! PERFEITO.

  • COMENTÁRIO DO Cross Uub

    CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)

    Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.

    Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.

    Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • O pai vai responder pelo crime que o filho quis cometer ?? nao

  • O texto motivador já está errado. Ele não pode ser preso pela polícia, mas sim apreendido. É de menor.

  • PRA RAPAZIADA QUE ERROU, ASSIM COMO EU, PENSANDO QUE LEANDRO RESPONDERIA PELO HOMICÍDIO POR CAUSA DA OMISSÃO IMPRÓPRIA.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA -> NÃO HÁ LEI EXISTENTE SOBRE O FATO, DEVENDO O AGENTE SER RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO POR NÃO TER CUMPRIDO SEU DEVER DE AGIR.

    OMISSÃO PRÓPRIA -> HÁ TIPIFICAÇÃO, E O AGENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade

    LEI 10.826

  • menor não é PRESO! Apreendido!!
  • Quando o comentarista tem um cargo alto no Direito, pode esperar uma resposta gigantesca e nada objetiva. Os comentários dos colegas acabam sendo muito melhores.

  • A questão falando que prendeu adolescente em flagrante. Se fosse essa afirmação em uma alternativa e a gente marcasse, seria considerada errada. Adolescente não é preso em flagrante, é apreendido.
  • No caso da adolescente que matou a amiga, li que o pai está respondendo por hom.culposo, entre outros crimes. Alguém sabe dizer porque nesse caso a polícia entendeu por hom culposo?

  • Leandro é inimputável, 14 anos, logo não responderá por crime Força e Honra
  • Adolescente não é preso, é apreendido.

    Menor não responde por crime, responde por ato infracional análogo.

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Leandro responderá por omissão de cautela. Artigo 13 da lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento).

  • Errada

    Art13°- Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

  • Segundo o ESTATUTO DO DESARMAMENTO, o pai responde por OMISSÃO DE CAUTELA.

    Ele não teve cautela com a arma, vale lembrar que no Brasil, a pena não passa de uma pessoa pra outra galera!

  • O enunciado tbm está equivocado "prendendo-o", não seria "apreensão" do menor?

  • Omissão de Cautela 1 a 2 anos.

  • O pai não responderá pelo crime do filho. Poderá, se for o caso, indenizar caso haja prejuízo. Mas, responder por assassinato, lesão grave, etc. não!!

  • Esse tipo de questão provavelmente não cai no concurso da PRF 2021, porque não tem CONCURSO DE CRIMES no edital. Confere?

  • CF/88, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • ERRADO

    Vários erros:

    Menor responde por ato infracional e não por crime; Jamais o pai ou os pais de menores de idade poderão responder criminalmente pelos atos infracionais praticados por seus filhos (pode até responder na esfera cível - indenização, mas não na penal).

    Contudo, Leandro, PRF, praticou o crime descrito no caput do art.13 do Estatuto do Desarmamento ao deixar a arma em cima da mesa, facilitando para que seu filho, menor, a pegasse (omissão de cautela).

  • Para fundamentar tal questão é preciso ter em mente que não há participação culposa em crime doloso. Ao adotarmos a teoria monista em concurso de pessoas, deve haver um crime único para os agentes, sendo impossível o pai responder de forma diversa (culpa) por uma ação (dolosa).

  • O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio...

  • IMPORTANTE: menor de idade não responde criminalmente - responde por ato infracional

    -JAMAIS o pai ou os pais de menores de idade poderão responder CRIMINALMENTE pelos atos infracionais praticados por seus filhos ( poderá responder na esfera cível - indenização, mas não penal)

  • Teoria da causalidade: o resultado somente é imputado a quem lhe deu causa. Ou seja, só é punida a pessoa que cometeu o crime. Tendo isso em vista, o pai de Mateus não pode ser punido por algo que ele não cometeu o homicídio.

    Como Mateus é menor de idade, ele não comete crime, mas, sim, infração análoga ao crime. Sendo assim, ele não pode ser punido.

  • ERRADO

    Vários erros:

    Menor responde por ato infracional e não por crime; Jamais o pai ou os pais de menores de idade poderão responder criminalmente pelos atos infracionais praticados por seus filhos (pode até responder na esfera cível - indenização, mas não na penal).Contudo, Leandro, PRF, praticou o crime descrito no caput do art.13 do Estatuto do Desarmamento ao deixar a arma em cima da mesa, facilitando para que seu filho, menor, a pegasse (omissão de cautela).

    Bruno mendes

  • Leandro vai responder por = Omissão de cautela é crime omissivo próprio.

    Mateus vai responder por= ATO INFRANCIONAL

  • Nessa questão, podemos analisar quão falho é nosso código penal.

  • Pensei muito e errei. No início tinha marcado a correta, fosse na prova ia acertar rapidinho e ganhar tempo kkkk

  • art- 5 XLV - INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

  • A questão já está errada ao dizer que ele foi preso em flagrante,

  •  Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • Sempre leiam o enunciado antes do texto , as vezes já citam termos que matam a questão e ajudam o aproveitamento de tempo na prova, como esta : " omissão culposa" já entregou o erro.

  • Dois erros na questão: menor sendo preso e omissão culposa.

  • esse dia foi loco!

  • Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscedência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES:

    MATEUS COMO ADOLESCENTE COMETEU ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. OCORRENDO A APREENSÃO DO MESMO EM FLAGRANTE, POR SER CRIME COM VIOLÊNCIA, SERÁ LAVRADO AUTO DE APREENSÃO.

    QUANTO AO PAI - COMETE O PREVISTO NO ART.13 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Trata-se de crime omissivo próprio de perigo abstrato. O caput é uma modalidade de crime culposo, praticado por negligência. Consiste em delito de menor potencial ofensivo, podendo o indivíduo ser beneficiado com os institutos despenalizantes da Lei. 9.099/90.

    A consumação exige somente apoderamento da arma pelo inimputável ou pelo semiimputável.

    Não é necessária a produção de resultado naturalístico.

    Crime omissivo próprio: é um não fazer que caracteriza o crime omissivo próprio, somado à situação em que o indivíduo devia e podia agir.

  • O RESULTADO SOMENTE É IMPUTADO A QUEM LHE DEU CAUSA.

  • Infelizmente, muita desinformação.

    1°) O menor não pode ser preso, ele é apreendido e como o ato infracional é com violência ou grave ameaça é lavrado o auto de apreensão ( art 173 do ECA, vai cair na PRF) Mas isso não tem nada a ver com a assertiva.

    2°) O pai responde sim por omissão de cautela, que por sinal é um dos 2 únicos crimes que tem pena de detenção no estatuto do desarmamento (art 13 da lei de armas/ também vai cair na prf)

    3°) Como nosso colega Matheus Oliveira falou, o pai não vai responder por algo que não fez. Pois vai de encontro com a responsabilidade objetiva do CP.

    Em tese, concordo que ela não é adotada, mas existem dois crimes que adotam essa teoria, e uma delas é a rixa qualificada ( art 137 paragrafo me esqueci do CP)

    4°) E mais uma vez, cuidado com a desinformação.

    Caso o garoto fosse maior de idade, ele responderia por crime. ok?

    Tudo bem, ele era provocado, sofria bullyng. Entretanto, nem de longe isso poderia atrair a figura subjetiva do homicídio privilegiado. Pois, para isso, ele precisaria sofrer uma injusta provocação e estar sob domínio de violenta emoção e cometer o crime logo após.

    O professor Emerson Castelo Branco uma vez disse que essa agressão não precisa nem ser instantânea. Basta que ele continue sob essa pessoa e ela cometer o crime depois.

    Qualquer dúvida,

    tamo aí mandando brasa!

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Pai- Omissão de Cautela

    Filho- Ato infracional- Não cabe prisão em flagrante, mas sim apreensão.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

  • All the other kids with the pumped up kicks

    You better run, better run outrun my gun

  • Tecnicamente, o menor seria apreendido.

  • GAB. ERRADO

    O PAI RESPONDE POR OMISSÃO DE CAUTELA CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    E O FILHO POR SER DE MENO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME.

  • Leandro responderá por omissão de cautela,e seu filho,por sua vez,responderá por ato infracional,tendo em vista seu caráter inimputável.

  • O pai responde por omissão de cautela do estatuto do desarmamento.

  • O principio constitucional da pessoalidade da pena, poderia ser de válido uso para responder a questão.

    Intransmissibilidade da pena: A pena não passará da pessoa do condenado.

  • Aprendendo-o em flagrante, NÃO prendendo-o em flagrante,

  • Errada

    GAB. ERRADO

    O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Com máximas vênias, mas acredito que o argumento em relação do policial não seja a intranscendência da pena, pois seria possível que o policial respondesse por homicídio se estivesse na posição de garante, o que não me parece a situação do caso.

    Assim, o fato do policial não estar na posição de garante é que o isenta da responsabilidade do homicídio.

    Outrossim, em relação ao policial, ao meu ver, faltou os elementos subjetivos do tipo (dolo ou culpa).

  • Algumas considerações:

    O pai tem o dever de garante, e portanto dever de evitar o resultado naturalístico, o nexo é normativo.

    O que é nexo normativo? A lei mandou agir de uma forma X, para evitar um resultado Y. É o caso do garante. Diferente do nexo causal, é que há uma relação de causa e efeito entre um evento.

    Não confunda crime comissivo por omissão, com crime culposo, a nomenclatura é questão de política criminal;

    O crime de omissão de cautela é subsidiário, logo como houve homicídio aquele resta afastado.

    Dito isto, a meu ver, o pai tem que responder por homicídio doloso, visto seu dever de garante.

  • GABARITO: ERRADO

    Mateus (o filho) responderá por ATO INFRACIONAL, de acordo com a lei:

    • Lei 8069/1990 Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Ou seja, para Mateus, que é penalmente inimputável, é um ato infracional quando é tipificado como crime no Código Penal

    Leandro (o pai) responderá por OMISSÃO DE CAUTELA, de acordo com a lei:

    Lei 10826/2003 Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    Bons estudos...

  • Questão muito boa mesmo!!

    Adolescente - responderá por ato infracional - HOMICÍDIO DOLOSO

    Pai - responderá por omissão de cautela

    Me siga no instagram para mais dicas para concursos @direitando_se

  • GALERA É SIMPLES...

    "Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela."

    NÃO ... Leandro não responderá por homicídio pois existe o PRINCIPIO DA INTRANCENDÊNCIA DA PENA...

    ai já mataria a questão

  • MENOR - Preso em flagrante? pode isso "Arnaldo"????????

  • PELO PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA DA PENA O PAI (LEANDRO) NÃO RESPONDERÁ PELO ATO INFRACIONAL COMETIDO POR SEU FILHO (MATEUS).

    FILHO RESPONDERÁ: ATO INFRACIONAL, VISTO QUE É MENOR DE IDADE.

    PAI RESPONDERÁ: OMISSÃO DE CAUTELA

  • Estamos diante de Crime Omissivo Próprio, portanto, neste caso, o pai responderá pela Omissão de Cautela e o filho Ato Infracional.

  • Comentário do professor: ...Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 

  • Tem horas que a gente até se diverte com os examinadores do CESPE eles prendem até ADOLESCENTE DE 14 anos kkkk. Vou apresenta-los o ECA.  Lei 8.069/90

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:  https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Mateus, de quatorze anos de idade, filho de Leandro, policial rodoviário federal, sofria bullying na escola. Um dia, aproveitando-se de um descuido de seu pai, Mateus pegou a arma de fogo, que estava em cima da mesa, e a levou para a escola, com intuito de vingar-se de Pedro, um de seus colegas de sala. Ao chegar à aula, o adolescente ameaçou dar um tiro em Pedro, caso ele não parasse de perturbá-lo. Em seguida, efetuou um disparo fatal. De imediato, a diretora da escola chamou a polícia militar. Mateus empreendeu fuga ao escutar a sirene da viatura. Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante.

    #ADOLESCENTE NÃO COMETE DELITO, COMETE ATO INFRACIONAL

    ü Não pode ser preso em flagrante delito

    ü Pode ser apreendido por flagrante de Ato Infracional

    @COM VIO/ GRAVE AMEAÇA:

    • COM FLAGRANTE é AUTO DE APREENSÃO
    • SEM FLAGRANTE é RELATÓRIO POLICIAL

    @SEM VIO/GRAVE AMEAÇA

    • COM OU SEM FLAGRANTE é BOLETIM OCOR. CIRCUNST.

    _________________________________________________________________

    Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela.

    PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA 

    @O PAI NÃO RESPONDERÁ PELO ATO INFRACIONAL COMETIDO POR SEU FILHO .

    • PAI RESPONDERÁ: LEI N 10.826 ART.13 - OMISSÃO DE CAUTELA:
    • FILHO RESPONDERÁ: LEI Nº 8.069/1990  ATO INFRACIONAL
  • GAB. ERRADO

    O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Leandro(PRF) -- Omissão de Cautela art. 13 do estatuto do desarmamento

  • Errado.

    Omissão de cautela.

  • Princ da Intranscendência da pena

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    Para caracterização de um crime omissivo impróprio é necessário combiná-lo com um crime comissivo.

    No caso em questão, foi feita a proposta de combinar um crime omissivo impróprio com um crime omissivo próprio, o que torna a questão errada.

  • Crime culposo de Pedro, primeiro erro ai, séria crime doloso, pois ele queria aquele resultado

  • errada... Omissão de Cautela art. 13 do estatuto do desarmamento!!

  • Filho - Ato Infracional Análogo à Homicídio doloso

    Pai - Omissão de Cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Gab e!

    O pai vai responder pelo crime de omissão de cautela, somente.

    Não ha que se falar em homicídio culposo, visto que para ser crime culposo é necessário que o autor preencha os requisitos:

    conduta humana voluntária

    violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo

    resultado naturalístico involuntário

    nexo entre conduta e resultado

    previsibilidade

    tipicidade

  • Essa questao é ótima para treinar prova discursiva

  • Leandro responde por omissão de cautela. Pronto.
  • Gab: errado

    Estatuto do desarmamento, art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Detalhe, o examinador diz '...Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante." Porém, Mateus tinha 14 anos, então não será preso em flagrante, mas sim apreendido em flagrante de ato infracional. Art. 172, ECA.

  • Perpetrou o crime de omissão de cautela, ART.13 do Estatuto do Desarmamento

  • Tinha que ser a Polícia Militar...

  • Aplica-se o Princípio da Intranscendência Penal, assim, não há que se falar em punição ao pai pelo crime cometido pelo filho; no entanto, Leandro pode incorrer no crime de Omissão de Cautela, previsto no Estatuto do desarmamento.

  • Gabarito errado! Filho = ato infracional Pai = omissão de cautela
  • Princípio da intranscedência da pena.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.

    Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.

    Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Em 01/12/21 às 13:08, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 27/09/21 às 17:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/04/21 às 14:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/04/21 às 13:27, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 25/03/21 às 06:42, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    daqui a alguns meses faço um ano de estudos da forma correta, Amém, vamos a luta, a fila está andando.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/d3vf

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • "prendendo-o em flagrante."... Um garoto de 14 anos sendo preso pelo CESPE.


ID
5303215
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de CRIMES MONOSSUBJETIVOS, QUANDO COMETIDOS POR MAIS DE UM AGENTE, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL - B

    A) Nas lições do professor C. Roberto Bitencourt Pode haver participação mediante

    ação em crime omissivo próprio e comum.

    o exemplo do paciente que instiga o médico a não comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias. Este paciente é partícipe de crime omissivo enquanto o caixa que deixa o cofre aberto para facilitar o furto é partícipe de crime comissivo (embora sua ação tenha sido omissiva).

    _______________________________________________________________

    B) Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria.

    E possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública.

    "A”, funcionário público, convida “B”, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. “B”, ciente da condição de funcionário público de “A”, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.

    _______________________________________________________________

    C) Para a adequação típica da coautoria, é dispensável o art. 29 do Código Penal.

    Para a adequação típica da co-autoria é dispensável o art. 29 do CP

    ("Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade")? No que se relaciona com os coautores executores sim. Quanto aos demais, a tipicidade e punibilidade só se tornam possíveis em razão do disposto no art. 29 (que é norma penal de extensão da tipicidade e da punibilidade).

    Fonte: LFG.

    ________________________________________________________________

    D) a teoria Considera como autor do crime aquele que realiza uma conduta que contribua de forma determinante para o sucesso da empreitada criminosa.

    Já na Restritiva : Para Teoria Restritiva, autor é apenas aquele que pratica o núcleo do verbo incriminador; já o partícipe é aquele que participa de qualquer outra forma para a configuração do delito.

    _______________________________________

    Fontes: LFG

    C. Roberto Bitencourt

    C. Masson

  • A - Paciente que instiga médico a não comunicar às autoridades sanitárias a existência da Covid-19 não é partícipe do crime de Omissão de Notificação de Doença (art. 269 do CP), porque se trata de delito de omissão própria (errada).

    A participação, em crime omissivo próprio, é perfeitamente possível e decorre de condutas comissivas do partícipe no sentido de induzir e/ou instigar (participação moral) ou mesmo auxiliar materialmente (por exemplo, dando carona ao que negou socorro a outrem) o autor do fato típico. Bittencourt usa justamente o exemplo do partícipe que induz o médico a não comunicar doença contagiosa, de notificação compulsória, por parte do médico que tomou conhecimento da enfermidade.

    B - É possível a coautoria em crimes próprios (correta).

    Como se sabe, crimes próprios são aqueles que exigem especial qualidade do autor ou da vítima. Via de regra, as condições pessoais não se comunicam. Assim, a princípio, não seria possível a coautoria em crimes próprios. Contudo, quando tais condições pessoais consubstanciam-se em elementares (art. 30/CP), elas são extensíveis aos demais autores da conduta. Com exemplo clássico, a Doutrina cita o crime próprio do peculato (312/CP), o qual admite a coautoria do extraneus que, em coautoria com o funcionário público, tem ciência da condição deste último (funcionário).

    C - Para a adequação típica da coautoria, é dispensável o art. 29 do Código Penal (errada).

    As normas de extensão (adequação típica mediata) podem ser a) temporais (art. 14, II, CP - tentativa), b) causais (art. 13, §2º, CP - omissão relevante) e c) pessoais (art. 29, CP - concurso de pessoas). Assim, para que haja a adequação típica da coautoria (adequação típica indireta), é INDISPENSÁVEL o uso da norma de extensão do art. 29/CP.

    D - O coautor funcional, para a teoria do domínio do fato, equivale ao partícipe para a teoria restritiva, porque colabora com o crime sem participar concretamente da execução.

    O domínio do fato pode se dar de três formas: a) domínio da ação (execução direta), b) domínio da vontade (autoria mediata e domínio da organização) e c) domínio funcional do fato (coautoria). Como bem explica Luís Greco, no domínio funcional do fato, cada coautor administra uma fração da empreita da criminosa. Assim, por exemplo, tanto quem aponta a arma quanto quem subtrai a carteira são coautores funcionais do crime de roubo.

    Por outro lado (e em apertada síntese), a teoria restritiva da participação diz que coautor é aquele que pratica a conduta típica, ao passo que partícipe é aquele que induz, instiga ou auxilia materialmente sem adentrar aos atos executórios.

    Dessa forma, o conceito de autor funcional (que pratica a conduta criminosa junto com coautor) não se confunde com o conceito de partícipe na teoria restritiva.

    E - Não é indispensável a homogeneidade subjetiva na participação (errada).

    É necessária a unidade de desígnios prévia ou contemporânea à conduta delituosa para restar caracterizada a participação

  • GAbarito: B

    A condição subjetiva do agente que caracteriza o crime próprio se comunica ao coautor, por se tratar de elementar, nos moldes do art. 30 do Código Penal.

  • B

    B- -É possível a coautoria em crimes próprios.

    Exemplo: Dois servidores públicos cometendo crime de peculato.

    É possível coautoria em crimes de mão própria?

    Sim. Temos como exemplo dois peritos cometendo o crime de falsa perícia.

  • D-d

    D-O coautor funcional, para a teoria do domínio do fato, equivale ao partícipe para a teoria restritiva, porque colabora com o crime sem participar concretamente da execução.

    GABARITO: ERRADO

    Na teoria restritiva autor é quem pratica a conduta descrita no tipo penal, sendo participe aquele que presta auxílio material ou moral.

    Domínio Funcional do Fato (coautoria), consistente na ideia de que, “se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, terão o domínio funcional do fato”,

    O coautor funcional pratica uma conduta descrita no tipo penal, logo não se assemelha ao partícipe da teoria restritiva que apenas presta auxílio moral ou material.

    E - Não é indispensável a homogeneidade subjetiva na participação. 

    GABARITO: ERRADO

    Não existe participação culposa em crime doloso.

    Não existe participação dolosa em crime culposo.

    Logo, é necessário a homogeneidade subjetiva na participação.

  • Para facilitar o entendimento da questão...

    Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.

    Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica.

  • Crime unissubjetivo: 

    Não há exigência da pluralidade de sujeitos, basta uma única pessoa. 

    Logo, são crimes de concurso eventual. 

    Ressalte-se que é possível a prática do crime em concurso de pessoas. 

    Ex.: homicídio (pode ser praticado por uma ou várias pessoas).

    A e B)

    Crime próprio: 

     Lei exige uma especial qualidade do sujeito ativo.

     Admite coautoria e participação (moral ou material).

     Ex.: peculato.

    Crime de mão-própria:

     Lei exige uma especial qualidade do sujeito ativo e sua atuação deve ser pessoal.

     Como há a necessidade de uma atuação pessoal do sujeito que ostenta a qualidade especial exigida pelo tipo, não é possível coautoria, mas apenas a participação.

    C) Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Teoria monista: autor e participe respondem pelo mesmo crime (identidade de crimes), mas respondem na medida da sua culpabilidade.

    D) participe na teoria restritiva não prática o núcleo do tipo e coautor na teoria do domínio do fato ambos praticam o núcleo do tipo.

    Teoria objetiva ou dualista (teoria restritiva): faz distinção entre autor e partícipe.

    • Teoria objetivo-formal: art. 29, CP:

    Autor: é quem realiza o núcleo do tipo penal. 

    Participe: é quem, de qualquer modo, concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. 

    • Teoria objetivo-material:

    Autor: quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo. 

    Participe: quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.

    Teoria do domínio do fato (teoria objetivo-subjetiva):

    Autor: é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o tramite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições (coautores: núcleo do tipo é realizado por dois ou mais agentes)

    E) Tem que ter homogeneidade subjetiva na participação (é necessária unidade de desígnios na participação)

  • Assertiva B

    CRIMES MONOSSUBJETIVOS é possível a coautoria em crimes próprios."Sim"

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas e o cotejo com o enunciado, de modo a verificar-se qual dos itens é o correto.
    Antes do exame das assertivas contidas na questão, cabe a definição de delitos monossubjetivos ou unissubjetivos. Inserem-se nessa categoria de crime, aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa.  O concurso de pessoas é, na espécie, eventual, podendo ou não ocorrer a depender das circunstâncias. Já o concurso de pessoas é a prática de um delito por mais de um indivíduo que atua com unidade de desígnio juntamente com os que com ele concorrem para a infração.

    Visto isso, vamos para as alternativas.
    Item (A) - O o crime de Omissão de Notificação de Doença, tipificado no artigo 269, do Código Penal, é um crime omissivo próprio. Parte da doutrina não admite a coautoria, apenas a participação em crimes omissivos próprios, na medida em que a autoria seria daquele que efetivamente perpetra a conduta explicitada no tipo, deixando de fazer o que é determinado pelo respectivo comando legal. A participação, por meio do induzimento, instigação ou auxílio ao médico omitente é modalidade de concurso de pessoas plenamente aceito pela doutrina. Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) - Diz-se crime próprio aquele em que o tipo penal exige que o agente detenha determinada condição pessoal. Por força do artigo 30, do Código Penal, aquele que concorre para um crime próprio responderá pelo delito em concurso, pois, nessa modalidade de crime, a condição de caráter pessoal é elementar do crime e estende-se a todos os concorrentes.  Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - Como no concurso de pessoas nem sempre os concorrentes praticam a ação contida no tipo penal, é imprescindível que se recorra à regra extensiva de adequação de típica mediata disciplinada no artigo, 29 do Código Penal. Desta feita, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - No que toca particularmente à vertente do domínio funcional do fato, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas, a autoria ou a coautoria se estende mesmo que os agentes (mediatos) não pratiquem todas as condutas tidas como elementares do tipo, devendo responder pelo crime buscado originariamente pelo acordo de vontades dos concorrentes e não apenas pelas condutas que efetivamente praticaram. Pela teoria restritiva do concurso de pessoas, coautor é quem pratica a conduta típica, e partícipe é quem instiga, induz ou auxilia o agente sem, no entanto, adentrar aos atos executórios do tipo penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - Homogeneidade subjetiva nada mais é do que unidade de propósito ou de desígnio. No que tange ao concurso de pessoas, coautoria e participação, devem estar presentes quatros elementos, quais sejam: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnios delitivos; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade/unidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. 
    Assim, para configurar a participação é indispensável a configuração da homogeneidade subjetiva, sendo a proposição contida neste item incorreta.




    Gabarito do professor: (B)



  • Crimes de mãos-Próprias: apenas Participação

    Crimes Culposos: apenas Coautoria


ID
5598343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do fato típico, da teoria e da classificação dos crimes, julgue o item subsecutivo.


Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal, tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria pode ser classificada como crime de dano, comissivo, próprio e instantâneo. 

Alternativas
Comentários
  • O tipo penal praticado por Maria encontra-se tipificado no art. 312 do Código Penal brasileiro (peculato). De fato, o crime de peculato é considerado um crime de dano (aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico protegido); comissivo (aqueles praticados mediante uma ação humana); próprio (aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas); e instantâneo (aquele que a consumação se dá em um determinado momento, sem continuidade temporal).  

    Cuidado: peculato é crime próprio, mas também crime funcional impróprio!

  • GABARITO CERTO

    O "X" da questão foi trazer no enunciado que a conduta é qualificada como um crime de dano, levando o candidato a considerar que se tratava do tipo de dano, contudo, há menção clara da CLASSIFICAÇÃO como crime de dano.

    A classificação como crime de dano, faz referência a necessidade à necessidade de lesão ao bem jurídico para sua consumação, de fato o crime de peculato (conduta praticada por Maria) é classificado como crime de dano.

    Para configurar um crime dano é exigido a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.

  • A maioria dos crimes ou delitos possui uma característica em comum, ou seja, o fato de significarem  dano  à vítima. A expressão pressupõe uma perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentaneamente. Na lição de Heleno Fragoso, "dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico" ( Lições de direito penal: a nova parte geral , 1985, p. 173). São exemplos de crimes de dano: homicídio, lesões corporais, peculato, roubo, estupro etc.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/12526/crime-de-dano-doutrina-e-jurisprudencia

  • A pressa claramente a inimiga da perfeição. Ler rápido e perder a palavra CLASSIFICAÇÃO escancarada ali pqp

  • Há dois tipos de classificação de crimes:

    a) legal: dada pela própria lei, ou seja, o nome atribuído ao crime (ex.: homicídio, lesão corporal, peculato);

    b) doutrinária: que são as características das infrações penais elaboradas pelos estudiosos do direito penal (ex.: crime material, formal, mera conduta).

    Por crime de dano, entende-se que é aquele que gera uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    Sabemos que o tipo penal praticado por Maria foi peculato (art. 312 CP), pois a mesma se apropriou de um bem móvel pertencente a adm. pública. Tal delito pode ser classificado como crime de dano, visto que gerou uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, o patrimônio da Administração Pública.

    Foi isso que eu entendi, depois que errei a questão e fui raciocinar sobre o assunto.

  • kkkkkkkkkkkkkkk eu vi a questão e disse: "que ridiculo, como isso poderia ser um CRIME DE DANO? Marquei, e errei kkkk

  • CERTO

    Classificação Delitiva:

    A questão cita que houve peculato próprio na modalidade " Apropriação "

    crime próprio, doloso, material, comissivo, instantâneo, unissubjetivo,   plurissubsistente e de forma livre, crime de dano.

    Outros tipos de peculato:

    Peculato apropriação: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    Peculato desvio ou malversação: desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato-furto: está presente no art. 312, § 1º, do CP. Configura-se quando o funcionário público, embora não tenha a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     Peculato-culposo: está presente no art. 312, § 2º, do CP. Acontece quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.

     Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato): presente no art. 313, do CP, ocorrendo quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

     Peculato-eletrônico: arts. 313-A e 313-B (inserção de dados falsos em sistema de informações e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, respectivamente).

  • Crime de Dano: Há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado

    Crime de Perigo de Dano: Dispensa a efetiva lesão, configurando-se com a simples exposição do bem jurídico ao perigo de dano.

    • Crime de Perigo Abstrato: A própria lei presume perigosa a ação, dispensando-se a COMPROVAÇÃO de que houve o efetivo perigo ao bem
    • Crime de Perigo Concreto: Exige-se efetiva comprovação de risco para o bem jurídico.
  • A conduta de Maria pode ser CLASSIFICADA como crime de dano, o que é diferente de TIPIFICADA como crime de dano.

    ESSA FOI DE FUD*R