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Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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EMBRIAGUEZ (art. 28, II, CP):
> Não acidental (agente bebeu para embriagar-se mesmo)
- Culposa (negligência ou imprudência; perdeu a noção do quanto bebia)
- Voluntária (bebeu porque queria mesmo)
Consequência: não isenta o agente de pena, mesmo quando completa.
> Acidental, fortuita ou involuntária (agente não queria se embriagar)
- Caso fortuito (agente desconhecia o efeito)
- Força maior (agente é obrigado a ingerir)
Consequência: se completa, exclui a imputabilidade (agente era totalmente incapaz); se incompleta, diminui a pena de 1/3 a 2/3 (agente não era totalmente incapaz).
> Patológica (doença/alcoólatra)
Consequência: agente responde normalmente, podendo receber mesmo tratamento dos inimputáveis.
> Preordenada (agente se embriaga propositadamente para cometer o crime)
Consequência: não há isenção de pena, incidindo uma agrante (art. 61, II, f).
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GABARITO A
1. A teoria da actio libera in causa aplica-se à embriaguez preordenada para a qual foi criada, mas também, por extensão, aplica-se à voluntária e à culposa. Não tem aplicabilidade, entretanto para a embriaguez fortuita ou acidental, pois aqui o sujeito não deseja livremente consumir o álcool, tampouco se embriagar.
Na atualidade, a teoria da actio libera in causa tem sido ainda mais alargada, para aplicar-se a qualquer crime praticado em estado de inconsciência diverso da embriaguez.
Ex: ao pretender matar o bebê, a mãe dorme sobre ele, o que causa sua morte por asfixia mecânica – a mãe se colocou em estado de inconsciência, sabendo do sono pesado e agitado que possui.
O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização penal estritamente objetiva.
Aplica-se:
a. Preordenada;
b. Culposa;
c. Voluntária.
Não se aplica:
d. Fortuita;
e. Acidental.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Aprendam a sintetizar os comentários, nem todos querem se aprofundar tanto. Comentários extensos atrapalham o entendimento da questão, pois o foco é a questão e sua resposta, somente isso.
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Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Só lembrar que culpa é a junção de uma conduta dolosa e um resultado culposo, o qual você não queria, ou seja, também é um ato VOLUNTÁRIO do agente, por tanto, não exclui nada.
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A embriaguez do agente pelo álcool ou substância de efeitos análogos :não exclui a imputabilidade penal a embriaguez voluntaria ou culposa de álcool ou substancias de efeitos análogos.
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não exclui a imputabilidade penal em nenhuma hipótese negativo,a embriaguez completa,proveniente de caso fortuito ou força maior é a unica embriaguez que exclui a culpabilidade.
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A embriaguez preordenada (agente se embriaga propositadamente para cometer o crime)não isenta de pena,constituindo ainda causa de aumento de pena.
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Excludentes de imputabilidade
• Doença mental que cause incapacidade ABSOLUTA de compreender a ilicitude do fato.
– Critério biopsicológico.
• Menoridade – Até completar 18 anos.
– Critério biológico.
• Embriaguez completa acidental
– Proveniente de caso fortuito ou força maior.
Emoção, paixão e embriaguez voluntária não removem a imputabilidade do agente.
Actio libera in causa
• Embriaguez pré-ordenada para ter coragem de perpetrar a conduta delituosa.
• Agrava a pena do autor!
A embriaguez culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.
Apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior tem o condão de excluir a imputabilidade do agente.
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A embriaguez que EXCLUI A IMPUTABILIDADE é apenas a ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) QUANDO COMPLETA. Quando ela for INCOMPLETA, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
No caso da CULPOSA ou VOLUNTÁRIA, por mais que seja COMPLETA, NUNCA irá excluir a imputabilidade, nos termos da teoria da actio libera in causa (bebeu porque quis). Essa teoria tem como momento da imputabilidade antes do agente se embriagar, pois é quando de fato tem o controle sobre o entendimento (cognitivo/intelectivo) e autodeterminação (volitivo-vontade) sobre o fato ilícito.
Por fim, quando a embriaguez for PREORDENADA, além de não excluir a imputabilidade haverá UMA PIORA (AGRAVANTE GENÉRICA).
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É interessante levar para uma 2° fase de prova a crítica que a doutrina faz ao legislador ao permitir a punição da pessoa que se encontra no estado de embriaguez culposa. Para a maioria dos nossos juristas, trata-se de uma aberração onde o legislador quis permitir a Responsabilidade Penal Objetiva. Nesse sentindo Nucci 2019:
A embriaguez voluntária é a desejada livremente pelo agente e a culposa é aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a sua culpabilidade. É preciso destacar que o sujeito embriagado completamente, no exato momento da ação ou da omissão, está com sua consciência fortemente obnubilada, retirando-lhe a possibilidade de ter agido com dolo ou culpa. Portanto, ainda que se diga o contrário, buscando sustentar teorias opostas à realidade, trata-se de uma nítida presunção de dolo e culpa estabelecida pelo legislador, isto é, a adoção da responsabilidade penal objetiva, já que não havia outra forma de contornar o problema.
o Código fez reviver a velha fórmula medieval do versari in re illicita. (...) Entendemos que, com base em medidas de política criminal, pudesse ser adotada a solução perfilhada pelo Código. Seria, entretanto, mister que o legislador afirmasse corajosamente, em alto e bom som, que foi compelido a aceitar a responsabilidade objetiva, nesse ponto, para evitar as escusas absolutórias que passariam os criminosos a buscar, com o uso abusivo do álcool e substâncias similares”.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 749
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Exclui a imputabilidade: embriaguez acidental completa, decorrente de caso fortuito ou força maior.