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ID
2871739
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A embriaguez do agente pelo álcool ou substância de efeitos análogos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  


    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.                        

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  


  • EMBRIAGUEZ (art. 28, II, CP):


    > Não acidental (agente bebeu para embriagar-se mesmo)

    - Culposa (negligência ou imprudência; perdeu a noção do quanto bebia)

    - Voluntária (bebeu porque queria mesmo)

    Consequência: não isenta o agente de pena, mesmo quando completa.


    > Acidental, fortuita ou involuntária (agente não queria se embriagar)

    - Caso fortuito (agente desconhecia o efeito)

    - Força maior (agente é obrigado a ingerir)

    Consequência: se completa, exclui a imputabilidade (agente era totalmente incapaz); se incompleta, diminui a pena de 1/3 a 2/3 (agente não era totalmente incapaz).


    > Patológica (doença/alcoólatra)

    Consequência: agente responde normalmente, podendo receber mesmo tratamento dos inimputáveis.


    > Preordenada (agente se embriaga propositadamente para cometer o crime)

    Consequência: não há isenção de pena, incidindo uma agrante (art. 61, II, f).

  • GABARITO A

    1.      A teoria da actio libera in causa aplica-se à embriaguez preordenada para a qual foi criada, mas também, por extensão, aplica-se à voluntária e à culposa. Não tem aplicabilidade, entretanto para a embriaguez fortuita ou acidental, pois aqui o sujeito não deseja livremente consumir o álcool, tampouco se embriagar.

    Na atualidade, a teoria da actio libera in causa tem sido ainda mais alargada, para aplicar-se a qualquer crime praticado em estado de inconsciência diverso da embriaguez.

    Ex: ao pretender matar o bebê, a mãe dorme sobre ele, o que causa sua morte por asfixia mecânica – a mãe se colocou em estado de inconsciência, sabendo do sono pesado e agitado que possui.

    O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização penal estritamente objetiva.

    Aplica-se:

    a.      Preordenada;

    b.     Culposa;

    c.      Voluntária.

    Não se aplica:

    d.     Fortuita;

    e.      Acidental.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Aprendam a sintetizar os comentários, nem todos querem se aprofundar tanto. Comentários extensos atrapalham o entendimento da questão, pois o foco é a questão e sua resposta, somente isso.

  • Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

  • Só lembrar que culpa é a junção de uma conduta dolosa e um resultado culposo, o qual você não queria, ou seja, também é um ato VOLUNTÁRIO do agente, por tanto, não exclui nada.

  • A embriaguez do agente pelo álcool ou substância de efeitos análogos :não exclui a imputabilidade penal a embriaguez voluntaria ou culposa de álcool ou substancias de efeitos análogos.

  • não exclui a imputabilidade penal em nenhuma hipótese negativo,a embriaguez completa,proveniente de caso fortuito ou força maior é a unica embriaguez que exclui a culpabilidade.

  • A embriaguez preordenada (agente se embriaga propositadamente para cometer o crime)não isenta de pena,constituindo ainda causa de aumento de pena.

  • Excludentes de imputabilidade

    • Doença mental que cause incapacidade ABSOLUTA de compreender a ilicitude do fato.

    Critério biopsicológico.

    • Menoridade – Até completar 18 anos.

    Critério biológico.

    • Embriaguez completa acidental

    Proveniente de caso fortuito ou força maior.

    Emoção, paixão e embriaguez voluntária não removem a imputabilidade do agente.

    Actio libera in causa

    • Embriaguez pré-ordenada para ter coragem de perpetrar a conduta delituosa.

    • Agrava a pena do autor!

    A embriaguez culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.

    Apenas a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior tem o condão de excluir a imputabilidade do agente.

  • A embriaguez que EXCLUI A IMPUTABILIDADE é apenas a ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR) QUANDO COMPLETA. Quando ela for INCOMPLETA, o agente terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    No caso da CULPOSA ou VOLUNTÁRIA, por mais que seja COMPLETA, NUNCA irá excluir a imputabilidade, nos termos da teoria da actio libera in causa (bebeu porque quis). Essa teoria tem como momento da imputabilidade antes do agente se embriagar, pois é quando de fato tem o controle sobre o entendimento (cognitivo/intelectivo) e autodeterminação (volitivo-vontade) sobre o fato ilícito.

    Por fim, quando a embriaguez for PREORDENADA, além de não excluir a imputabilidade haverá UMA PIORA (AGRAVANTE GENÉRICA).

  • É interessante levar para uma 2° fase de prova a crítica que a doutrina faz ao legislador ao permitir a punição da pessoa que se encontra no estado de embriaguez culposa. Para a maioria dos nossos juristas, trata-se de uma aberração onde o legislador quis permitir a Responsabilidade Penal Objetiva. Nesse sentindo Nucci 2019: 

     

    A embriaguez voluntária é a desejada livremente pelo agente e a culposa é aquela que ocorre por conta da imprudência do bebedor. Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a sua culpabilidade. É preciso destacar que o sujeito embriagado completamente, no exato momento da ação ou da omissão, está com sua consciência fortemente obnubilada, retirando-lhe a possibilidade de ter agido com dolo ou culpa. Portanto, ainda que se diga o contrário, buscando sustentar teorias opostas à realidade, trata-se de uma nítida presunção de dolo e culpa estabelecida pelo legislador, isto é, a adoção da responsabilidade penal objetiva, já que não havia outra forma de contornar o problema.

    o Código fez reviver a velha fórmula medieval do versari in re illicita. (...) Entendemos que, com base em medidas de política criminal, pudesse ser adotada a solução perfilhada pelo Código. Seria, entretanto, mister que o legislador afirmasse corajosamente, em alto e bom som, que foi compelido a aceitar a responsabilidade objetiva, nesse ponto, para evitar as escusas absolutórias que passariam os criminosos a buscar, com o uso abusivo do álcool e substâncias similares”.

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 749

     

     

  • Exclui a imputabilidade: embriaguez acidental completa, decorrente de caso fortuito ou força maior.