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Art. 121.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Não incide aumento quando o agente foge em razão de sérias ameaças de linchamento.
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O agente que matar alguém por agir de modo negligente, imprudente ou imperito responde por homicídio culposo. A finalidade da conduta é lícita (p.ex. ir de carro até o trabalho) mas o modo de executá-lo é inadequado (emprega velocidade acima do permitido por estar atrasado), provocando o resultado danoso (a morte de um pedestre).
A) INCORRETA. O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
B) INCORRETA. A compensação de culpas é se ambos os lados agiram de forma culposa e devido a isso elas se compensam, ou seja, ninguém responderá por crime... tal instituto não é admitido no direito penal.
C) INCORRETA. Não admite a forma culposa, pois a finalidade do agente é lícita.
D) CORRETA. A pena será aumentada de 1/3, diferentemente da hipótese de homicídio culposo no trânsito, em que o aumento poderá ser de 1/3 até a metade.
E) INCORRETA. As hipóteses de aumento de pena estão previstas no art. 121, §4 do CP.
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Letra C) Em regra não se admite tentativa nos crimes culposos, no entanto pode ocorrer tentativa em crimes culposos na hipótese de culpa imprópria ou por assimilação, a exemplo de uma pessoa que atira na outra sob a circunstância de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação Art. 20, § 3º do CP (erro de tipo permissivo);
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No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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E o culposo na forma imprópria? Admite tentativa sim.
ex: pai atira no filho achando que é bandido, mas o filho não morre.
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Letra E- incorreta. É admissível a concorrência de culpas, cada um respondendo pelo crime que cometeu. Exemplo: o dono da obra não fornece capacete de proteção para os trabalhadores, durante a obra, um outro trabalhador derruba tijolos na cabeça do trabalhador sem proteção e este acaba morrendo. Assim, sendo verificado que no caso concreto, ambos agiram sem o dever objetivo de cuidado exigido ao homem médio, o dono da obra responderá por homicídio culposo na modalidade negligência (omissão) e o trabalhador responderá por homicídio culposo na modalidade imprudência.
Ainda, é possível a coexistência de culpas por parte da mesma pessoa. Por exemplo: Motorista que não fez a manutenção do freio do veículo (negligência), o dirige em excesso de velocidade (imprudência) e finda provocando a morte de um pedestre, responderá por crime único, mas sua pena será AGRAVADA quando da fixação da pena-base.
FONTE: Gonçalves, Victor Eduardo Rios
Direito penal esquematizado® : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva
Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)
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Preliminarmente, deve-se distinguir a concorrência de culpas da compensação de culpas.
Se duas pessoas estiverem envolvidas em uma ocorrência danosa, é possível que ambas tenham contribuído culposamente para o evento, ocorrendo, então, a denominada concorrência de culpas. Essa é uma questão de fato e não de direito.
A partir disso, ou seja, da concorrência de culpas, é que nasce o outro questionamento - desta vez de direito e não de fato -, para saber se essas culpas concorrentes podem ser ou não compensadas.
Por outro lado, no direito penal, é pacifico o entendimento segundo o qual as culpas concorrentes nunca se compensam, devendo cada agente responder pelo que tiver sido causado ao outro, mas na medida de sua culpabilidade.
É o caso, por exemplo, de lesões decorrentes da colisão de dois veículos em um cruzamento, em que um dos motoristas não tenha percebido que o sinal semafórico já estava fechado, enquanto o outro, dirigindo distraidamente, trafegava em excesso de velocidade. Note-se que neste exemplo concorrem dois sujeitos ativos e dois sujeitos passivos em ações recíprocas.
Outra hipótese será a de que haja duas pessoas envolvidas na ocorrência, sendo uma o agente (o motorista) e outra, a vítima (o pedestre), mas ambas com parcela de culpa no atropelamento que venha a ocorrer. Neste caso o motorista deve responder integralmente pelo evento, mesmo porque o Código de Trânsito Brasileiro veio a estabelecer que o mais forte (o veículo) deve sempre cuidar da segurança do mais fraco (o pedestre).
Apesar disso, e para complementar, não se pode esquecer que a doutrina e a jurisprudência - tanto penal quanto civil -, acordaram que quanto maior for a culpa da vítima, menor será a responsabilidade do motorista.
Nos casos, pois, em que tiver havido culpa exclusiva da vítima não haverá responsabilidade alguma do motorista, à semelhança do que ocorre no caso fortuito ou na força maior.
Fonte: https://diliopda.jusbrasil.com.br/artigos/394173648/concorrencia-e-compensacao-de-culpas
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A culpa não compensa hahaha!!
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ART. 121 . Matar alguém:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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O agente que matar alguém por agir de modo negligente, imprudente ou imperito responde por homicídio culposo. A finalidade da conduta é lícita (p.ex. ir de carro até o trabalho) mas o modo de executá-lo é inadequado (emprega velocidade acima do permitido por estar atrasado), provocando o resultado danoso (a morte de um pedestre).
A) INCORRETA. O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
B) INCORRETA. A compensação de culpas é se ambos os lados agiram de forma culposa e devido a isso elas se compensam, ou seja, ninguém responderá por crime... tal instituto não é admitido no direito penal.
C) INCORRETA. Não admite a forma culposa, pois a finalidade do agente é lícita.
D) CORRETA. A pena será aumentada de 1/3, diferentemente da hipótese de homicídio culposo no trânsito, em que o aumento poderá ser de 1/3 até a metade.
E) INCORRETA. As hipóteses de aumento de pena estão previstas no art. 121, §4 do CP.
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Assertiva D
sua pena é aumentada se o agente foge para evitar a prisão em flagrante.
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O homicídio culposo admite perdão judicial.Vale ressaltar que o homicídio privilegiado não admite perdão judicial pois observado os requisitos legais configura-se causa de diminuição de pena. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
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No crime de homicídio culposo a pena será aumentada de 1/3 se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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ART. 121 . Matar alguém:
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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Art. 121, § 4º, CP.
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Não existe compensação de culpas! Se a vítima contribuiu para o resultado, o agente responde mesmo assim. Mas essa circunstância será considerada em favor do réu na fixação da pena.
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AUMENTO DE PENA
► HOMICÍDIO CULPOSO 1/3
I - inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
II - o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
III - não procura diminuir as consequências do seu ato
IV - foge para evitar prisão em flagrante
► HOMICÍDIO DOLOSO 1/3
I - Maior de 60 anos
II - Menor que 14 anos
► MILÍCIA PRIVADA OU GRUPO DE EXTERMÍNIO 1/3 ATÉ 1/2
► FEMINICÍDIO 1/3 ATÉ 1/2
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima
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GAB D
EXEMPLO BÁSICO ACIDENTE DE TRANSITO-OMISSÃO DE SOCORRO
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A compensação de culpas é se ambos os lados agiram de forma culposa e devido a isso elas se compensam, ou seja, ninguém responderá por crime... tal instituto não é admitido no direito penal.Todavia, pode haver o perdão judicial quando o juiz verificar pelas circunstâncias do fato que as consequências do fato forem tão graves para o agente que a pena se torne desnecessária. Sendo essa,uma causa de extinção da punibilidade.
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artigo 121, parágrafo quarto do CP==="No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos".
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To cansada, Vixe errei essa questão.
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A fim de complemento:
Culpa imprópria e tentativa
A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP. “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminante putativas § 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admitila na culpa imprópria.
Referência Rogério Greco. Curso de Direito Penal – parte geral. p.195-210.
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Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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A - ERRADO - não admite perdão judicial. PRIMEIRA COISA É NÃO CONFUNDIR PERDÃO COM PRIVILÉGIO. SENDO QUE ESTE É APENAS UMA REDUÇÃO DE PENA, JÁ AQUELE É LITERALMENTE DEIXAR DE APLICAR QUALQUER SANÇÃO PENAL. NO PERDÃO JUDICIAL É EXTINTA A PUNIBILIDADE, CONTUDO NÃO CONSIDERADA EM CASO DE REINCIDÊNCIA. NO CASO, O JUIZ PODERÁ DEIXAR DE APLICAR A PENA SE AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO ATINGIREM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNE DESNECESSÁRIA. EX.: PAI QUE ACIDENTALMENTE DEU RÉ NO CARRO E NÃO PERCEBEU QUE SUA FILHA BRINCAVA NO CHÃO ATRAS DO VEÍCULO.
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B - ERRADO - admite a compensação das culpas do agente e da vítima. NÃO HÁ COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. POR OUTRO LADO, É POSSÍVEL A CONCORRÊNCIA DE CULPAS, QUE OCORRE SE VÁRIAS PESSOAS CONTRIBUEM PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO CULPOSAMENTE, RESPONDENDO TODAS ELAS PELO ILÍCITO.
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C - ERRADO - admite as formas tentada e consumada. A REGRA É QUE TODOS OS CRIMES ADMITEM A MODALIDADE TENTADA. MAAAS.. NOS CRIMES CULPOSOS O RESULTADO NATURALÍSTICO NÃO É QUERIDO PELO AGENTE. LOGO, A VONTADE DELE NÃO É DIRIGIDA A UM FIM ILÍCITO E, PORTANTO, NÃO OCORRENDO ESTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DA EXECUÇÃO DO CRIME. BASTA LEMBRAR QUAL É O CONCEITO DE TENTATIVA: "QUANDO O ATO NÃO SE CONSUMA EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO AGENTE". EXISTE UMA ÚNICA EXCEÇÃO: CULPA IMPRÓPRIA. MAS ISSO É TEMA PARA OUTRAS QUESTÕES...
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D - CORRETO - sua pena é aumentada se o agente foge para evitar a prisão em flagrante.
CULPOSO MAJORADO - AUMENTO DE 1/3
• INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA OU PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO (IMPERÍCIA).
• DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO IMEDIATO À VÍTIMA.
• NÃO PROCURA DIMINUIR AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO.
• FOGE PARA EVITAR PRISÃO EM FLAGRANTE.
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R - ERRADO - não admite concorrência de culpas, mas sua pena é aumentada se coexistirem condutas culposas por parte da mesma pessoa. BASTA LEMBRAR DA ASSERTIVA 'C' QUE MATAMOS ESSA NO NINHO! É POSSÍVEL, SIM, A CONCORRÊNCIA DE CULPAS, QUE OCORRE SE VÁRIAS PESSOAS CONTRIBUEM PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO CULPOSAMENTE, RESPONDENDO TODAS ELAS PELO ILÍCITO.
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GABARITO ''D''
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Aumento de pena no crime culposo.
§ 4. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60.