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Alguns crimes no CDC admitem a modalidade culposa, por exemplo:
art. 66. fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir (...)
§ 2° se o crime é culposo:
Pena (...)
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LEI Nº 8.137/90 DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
(...)
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
(...)
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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A resposta pode ser dada como uma questão do próprio CESPE, considerada correta pela banca:
"Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo".
PROVA - PGE/ES - 2008
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“Art. 7°, Lei nº 8.137/90 - Constitui crime contra
as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à
venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições
impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa,
reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta
parte.”
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Ô pessoal, vcs não podem confundir o CDC com a Lei dos Crimes contra as Relações de Consumo. A resposta do Rafael abordou corretamente a questão. Muito cuidado com as questões que falam sobre crimes do CDC e crimes da Lei 8.137.
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Amigos, no CDC, modalidade culposa, somente nestes:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas, sobre a periculosidade do serviço prestado.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena: Detenção de um a seis meses e multa.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1.º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2.º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
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Lei nº 8.137/90 O art 7º II , III , IX que mencionam a palavra mercadoria, admitem a modalidade culposa.
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Gaba: ERRADO.
CDC - Art. 66. fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir ...
§ 2° se o crime é culposo:
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CRIMES CULPOSOS CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO NA 8.137/90
(CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA AS R. DE CONSUMO)
--> Art. 7º, II - VENDER ou EXPOR À VENDA MERCADORIA cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
--> Art. 7º, III - MISTURAR GÊNEROS E MERCADORIAS de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; MISTURAR GÊNEROS E MERCADORIAS de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo;
--> Art. 7º, IX - VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU EXPOR à venda ou, de qualquer forma, ENTREGAR MATÉRIA-PRIMA OU MERCADORIA, em condições impróprias ao consumo;
CRIMES CULPOSOS CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO PREVISTOS NA 8.078/90 (CDC)
-->Art. 63. OMITIR dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou PUBLICIDADE:
--> Art. 66. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA OU ENGANOSA, ou OMITIR INFORMAÇÃO relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, DURABILIDADE, preço ou garantia de PRODUTOS ou SERVIÇOS:
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Gabarito Errado.
A culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo). Dolo é regra, e a culpa é exceção.
CDC. Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.§ 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
CDC. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 2º Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
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modalidade culposa: V M V
II - Vender ou expor à venda mercadoria cuja ...
III - Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes ...
IX - Vender, ter em depósito para vender ou ...
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.