-
RESPOSTA: A
Fundamento legal - art. 2º da Lei 4717/65 - lei da ação popular
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência
-
A letra a) corresponde a transcrição do art. 2 paragrafo unico alinea "b" da L. 4717/65 (Lei de Ação Popular) que descreve os vicios dos elementos do Ato Administrativo.
Pessoal vale a pena dar uma lida nesse artigo Ok.
-
Resposta Correta: a)
De acordo com a Lei 4.717/65 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
A letra d) estaria correta se fosse suprimida a palavra "apenas" do texto.
-
Na item d) Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que: "É interessante observar que a motivação - declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato - integra a forma do ato administrativo. A ausência de motivação, quando a motivação fosse obrigatória, acarreta a nulidade do ato, por vício de forma ( nesses casos, a lei considera a forma "ato com motivação expressa" essencial à validade do ato). Por isso, a palavra apenas do item o deixou errado.
-
B) nesse caso não é objeto e sim finalidade; C) não apenas; E) desvio de finalidade.
-
Ao contrário de colegas anteriores, acredito que a opção B descreva vício de motivo, e não desvio de finalidade (muito menos ilegalidade do objeto), porque o fundamento é que é juridicamente inadequado.
-
GABARITO: LETRA A
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São NULOS os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
DICA: O 'FOCO' É ANULÁVEL E SANÁVEL
FORMA: ANULÁVEL
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
DICA: O 'MOF' É NULO E INSANÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
FINALIDADE: NULO
-
a) Há vício de forma quando há omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
b) Há ilegalidade do (objeto) MOTIVO quando a matéria de direito em que se fundamenta o ato é juridicamente inadequada ao resultado obtido.
c) Há vício de forma (apenas) quando há omissão de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
d) Há vício de forma (apenas) quando há observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.
e) Há (incompetência) VÍCIO DE FINALIDADE quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, (na regra de competência).
-
Quando tiver "apenas" nas alternativas, desconfie!
-
Já marquei de primeira,nem li o resto kkkk
-
A motivação integra a FORMA, pois, se a motivação for ilegal, há vício de forma.