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como Kaio tinha a intenção de ferir Lúcio dando-lhe uma rasteira, agiu com dolo em relação a lesão e com culpa em relação à queda da vítima. Portanto agiu com culpa em relação ao resultado morte, ocorrendo o denominado preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo por lesão corporal seguida de morte.
Código penal
Artigo 129
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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Resposta: c).
Art. 129, do CP:
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
O agente agiu com animus laedendi, ou seja, agiu apenas com a intenção de ferir e humilhar a vítima. Nesse caso, o examinador já trouxe a questão especificada quanto à intenção do agente.
Se não tivesse essa especificação, o candidato deveria avaliar a previsão ou a ausência de previsão do resultado morte em decorrência da conduta do agente. Havendo previsão do resultado morte, responde o agente por homicídio com dolo eventual; não havendo previsão do resultado morte, responde o agente por lesão corporal seguida de morte (preterdoloso).
Como ninguém espera que alguém morra por causa de uma rasteira (sem previsão do resultado morte), responde por lesão corporal seguida de morte.
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Só para complementar os excelentes comentários feitos acima, registro que a lesão corporal seguida de morte e ctambém chamada doutrinariamente de HOMICÍDIO PRETERDOLOSO, cuja peculiaridade é que não está localizada no capítulo dos crimes contra a vida, mas sim no CAPÍTULO DA LESÃO CORPORAL, devendo portanto ser julgado por juiz comum e, por ser crime em que o resultado advém da culpa, NÃO ADMITE TENTATIVA.
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Confesso que marquei homicídio culposo. e explico: a questão traz, capciosamente, a expressão "humilhar", que poderia caracterizar a contravenção de vias de fatos, já que o dolo não era de lesionar... Porém, cegamente, não visualizei a expressão seguinte "e ferir", que caracteriza o animus laedendi do agressor, fazendo com que responda pela lesão qualificada pela morte.....
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Se a intenção fosse só humilhar, seria injuria real, e se houvesse a morte, haveria o homicidio culposo;
Como o examinador citou "ferir", é cabível a lesão qualificada pela morte.
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LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, POR QUÊ?
Nesta hipótese, a intenção do agente estava direcionada a provocar o resultado da lesão corporal (com a intenção de humilhá-lo e "feri-lo"), todavia, sua conduta acaba por trazer o resultado morte que não fora pretendido antecipadamente pelo agente delituoso. Esse tipo de lesão corporal configura-se como crime preterdoloso, em que existe dolo no antecedente (dar a rasteira e feri-lo) e culpa no consequênte (a morte da vítima).
Excluindo, definitivamente, a possibilidade homicídio em qualquer que seja a modalidade. Atentar sempre, para vontade do agente e a previsibilidade do que possa vir a acontecer.
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Muitas das questões sobre a parte especial do código penal podem ser resolvidas apenas com o conhecimento da intenção do agente, no caso em tela o agente agiu com animus de lesionar e não com animus necandi.
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Faço das palavras aqui de um Delegado de Polícia amigo meu, que disse o seguinte:
"Ao analisar a situação, SEMPRE vê a vontade do cara, o que ele queria fazer, ou seja, a intenção".
Assim fica tranquilo de responder.
Abraços e bons estudos.
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Concordo com os últimos comentários, quando dizem que analisar as intenções do agente responde várias questões; aliás, sou novo nos estudos do ramos criminal, estudo pelo livro direito penal esquematizado, no caso sao dois, parte geral e parte especial, que me dá um toal de mais de 1000 paginas de estudo. no entanto, sem comentário explicito, notei isso, ou seja, que o a intenção do agente muda dastricamente um crime do outro
so complementando: foi digo aqui que seria no início injúria real. entendo que seria contrangimento ilegal, pelo simples fato HUMILHAR
injúria real, seria vias de fato: empurrar alguém, lhe cortar o cabelo etc...
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Concordo com os comentários que afirmam ser lesão seguida de morte, inclusive em relação à intenção do agente na questão, qual seja "ferir" ...
entretanto, acho que a questão foi INFELIZ... explico... no homicídio preterdoloso exige-se duas condutas: causar lesão dolosamente, com resultado culposo morte... ok ...
ocorre que a CONDUTA dar uma RASTEIRA não tem o condão de gerar uma lesão! O fato de posteriormente ele vir a cair e bater a cabeça seria o RESULTADO CULPOSO... desta forma, estaríamos diante de uma vias de fato dolosa seguida de um resultado culposo morte decorrente do impacto posterior da cabeça... entendo que o mais correto seria trocar a rasteira por um soco, chute, pontapé ...
concordam?
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ah! então rasteira é lesão corporal neh? nuss levei tanta rasteira quando era menino e perdi a oportunidade de processar os pivetes.
Tem dó neh! questão passível de recurso.
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Não seria injuria real?
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Prezado Marcos, Injúria real: crime contra a honra se a injúria consistir em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. Espécie de injúria, considerada pela maneira de execução.
Ex. Injúria real seria jogar um ovo em alguém, cuspir etc...
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c) lesão corporal seguida de morte.
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Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcio, de plano
nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de
matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte,
temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte.
Nos termos do art. 129 e seu § 3° do CP:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
(...)
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não jud o
resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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crime preterdoloso
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Kaiu agiu com "ANIMUS LAENDENDI", ou seja, vontade de ferir.
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Rasteira = Lesao corporal
Vou processar a CESPE por lesao corporal!
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Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcia, de plano nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte, temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte. Nos termos do art. 129, §3º do CP:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
PENA: Detenção, de três meses a um ano.
§3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
PENA: Reclusão, de 4 a 12 anos.
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Se no lugar da letra c estivesse assim:
c) lesão corporal em concurso com injúria real
Estaria certo ou a lesão corporal qualificada absorveu a injúria real? Alguém poderia tirar essa dúvida?
Desde já agradeço a atenção!!!
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Dolo na conduta antecedente e culpa no consequente, ou seja preterdolo.
Deus no comando!
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Que isso Kaio?! Que rateada heim hahahaha
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GABARITO: C
Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcio, de plano nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte, temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte.
Art. 129.CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
(...) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não jud o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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GB C
PMGO
Artigo 129
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos
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lesão corporal seguida de morte = crime preterdoloso.
Gab: C
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Configurou-se CRIME PRETERDOLOSO: Dolo no antecedente e culpa no consequente.
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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quando a banca disse que Kaio tinha a intenção de humilhá-lo e feri-lo !
a banca ja altomatico elimina três alternativas A,B,D todas fala de homicídio sendo assim, está não erra a intenção de kaio.
agora fica mais facil né pessoal ! pega o bizu.
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Tenho uma dúvida: se ele deu a rasteira para humilhar e ferir, então houve também o crime de injúria real. Alguém pode confirmar? Ou a injúria seria absorvida pela lesão?
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Lucas, imagino que haveria concurso formal relativas aos crimes de injúria real (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência) e lesão corporal seguida de morte (§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo), nesse caso ele responderia pela lesão corporal seguida de morte com a pena com aumento de pena de acordo com o art 70 do CP:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
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Gabarito C
Bisonho, coloque-se no lugar do criminoso, a questão fala especificamente qual era o DOLO dele no momento da conduta. O direito penal pune justamente aquilo que você quer fazer. No caso em tela, houve LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, que é um crime Preterdoloso (Dolo no antecedente e Culpa no consequente) e não admite a tentativa.
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Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcio, de plano nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte, temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte.
Nos termos do art. 129 e seu § 3° do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (...) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não jud o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
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GAB letra C
O crime de lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, há dolo em lesionar e culpa na morte.
A questão quando fala "com a intenção de humilhá-lo e feri-lo" deixa claro que o agente não tinha intenção de matar, portanto não há o que se falar em crime de homicídio.
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GABARITO C, CRIME PRETERDOLOSO (DOLO NA ANTECEDENTE- CULPA NO CONSEQUENTE)...
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Crime preterdoloso, a intenção inicial era agredir, porém causou a morte de forma culposa.
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Lesão corporal seguida de morte
Art 129 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Crime preterdoloso
•Dolo na conduta e culpa no resultado
•Dolo no antecedente e culpa no consequente
•Não admite tentativa
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Exemplo de crime PRETERDOLOSO. Há dolo no antecedente: causar uma lesão com sua conduta anterior e culpa no consequente: o resultado não era querido, mas ocorre.
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§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
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Eu marquei H. culposo pois imaginei que você dar uma rasteira em alguém, é previsível o resultado que ela possa bater a cabeça e vir a óbito...mss não levei em conta o dolo da rasteira.
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Cara, fiz capoeira por mais de 10 anos! e posso dizer por todas as rasteiras que tomei e dei: A RASTEIRA POR SI SÓ NÃO CAUSA LESÃO ALGUMA! POR OUTRO LADO, A CONSEQUÊNCIA DA RASTEIRA É BASTANTE DOLOROSA! EU SUGIRO À BANCA CEBRASPE TESTAR UMA RASTEIRA ANTES DE ELABORAR UMA QUESTÃO! ACHO QUE ESTÃO CONFUNDINDO RASTEIRA COM BICUDA, PONTEIRA, ETC...
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Crime preterdoloso! Leva-se em consideração o dolo do agente, que era de humilha-lo e feri-lo. A morte dele foi apenas uma consequência.
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Pense sempre na intenção do infrator.
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Letra C
Lesão corporal seguida de morte (reclusão 4 a 12 anos)
“A intenção do agente é voltada apenas para lesionar a vítima, entretanto, acaba por matá-la culposamente.”
- Crime Preterdoloso:
· Dolo no antecedente = causar lesão
· Culpa no consequente = gerou a morte (culposamente)